I- Presumindo-se de má-fé a posse não titulada, tal presunção não pode considerar-se ilidida pelo facto de se alegar que se agiu na convicção do exercício de um direito próprio.
II- A convicção do exercício de um direito próprio, desacompanhado da alegação e prova do título de aquisição da posse, não chega para caracterizar a boa-fé e, muito menos, para ilidir a presunção de má-fé: tem a ver apenas com a caracterização do
"animus " da posse, que pode coexistir com a posse de má-fé.