Proc.º nº 5/16.0PAVFR.P1 – 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. Após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 5/16.0PAVFR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi proferida sentença, a 05 de novembro de 2018, na qual foi decidido o seguinte:
“1) . Condenar os arguidos B...., C..., D... e E..., pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), e 73.º, todos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
2) . Condenar a arguida F..., pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), e 73.º, todos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
3) . Suspender a pena de prisão ora aplicada aos arguidos pelo período de um ano, com subordinação a regime de prova, assente em plano de readaptação social e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta:
- fixar residência em local certo;
- desenvolver uma atividade profissional ou letiva;
- não frequentar locais habitualmente frequentados por indivíduos conotados com comportamentos aditivos a substâncias estupefacientes e não consumir qualquer tipo de estupefaciente ou substância psicotrópica;
- comunicar ao Tribunal a alteração de residência e requerer autorização para ausência para o estrangeiro, desde já se autorizando o arguido E... a permanecer em França, enquanto se mantiver a sua situação laboral e desde que preste a devida colaboração à DGRSP para a elaboração e execução do plano de readaptação social;
- apresentar-se trimestralmente nos serviços da Direcção-geral de Reinserção Social, com excepção do arguido E..., o qual deverá apresentar-se no primeiro período em que goze férias em Portugal;
- a obrigação de se apresentar, quando convocado, neste Tribunal ou nos serviços da Direcção-Geral de Reinserção social;
- quanto aos arguidos C... e D..., a obrigação de se submeterem a tratamento e/ou acompanhamento especializado para a dependência de substâncias estupefacientes, incluindo, se necessário, o internamento, assim como, revelando-se clinicamente recomendável, a tratamento psiquiátrico ou a acompanhamento psicológico.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida F..., apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
1.4. Pelo Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, foi proferido parecer, onde se concluiu pela negação de provimento ao recurso.
1.5. Foi cumprido art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.7.1. Nulidade da sentença a que alude o art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP;
1.7.2. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com conhecimento integrado das seguintes questões:
1.7.2. 1. Erro notório na apreciação da prova;
1.7.2. 2. Violação do princípio in dubio pro reo;
1.7.3. Qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados como crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos art.ºs 145º, nºs 1, al. a), e nº 2, e 132º, nº 2, al. h), do Código Penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na sentença condenatória proferida nos autos, de relevante para a decisão da causa, foi considerada provada a seguinte factualidade:
“1) . No dia 29 de dezembro de 2015, pelas 20:00 horas, na Rua ..., em Santa Maria da Feira, os arguidos, de comum acordo, em concertação de esforços e identidade de fins, segundo o plano previamente gizado, abeiraram-se de G... e desferiram-lhe empurrão, arranhões e puxões de cabelo.
2) . Em resultado das agressões infligidas pelos arguidos, G... sofreu: duas escoriações vestigiais com crosta totalmente destacada, no dorso do punho esquerdo, uma delas com 0.5 cm de diâmetro e outra com 2 por 0.5 cm de maiores dimensões; duas escoriações acastanhadas na face posterior do cotovelo esquerdo com 1 cm por 0.5 cm de diâmetro, respetivamente; equimose esverdeada na face medical do joelho direito com 1 cm de diâmetro.
3) . As lesões acima indicadas determinaram oito dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
4) . Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e identidade de fins, mediante o plano gizado, com o propósito alcançado de agredirem o corpo da ofendida, bem sabendo que, para o efeito, atuavam em grupo constituído por cinco pessoas, mostrando-se, por isso, a sua atuação desligada das mais elementares regras de conduta social e de vivência gregária e, assim, merecedora de particular reprovação.
5) . Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
6) . Os arguidos dirigiram-se naquela data à residência da assistente com vista a acompanhar a arguida B..., a qual pretendia obter satisfações da filha da ofendida.
7) . Os arguidos apenas cessaram as descritas agressões com a chegada ao local da Polícia de Segurança Pública.
8) . Os arguidos já liquidaram a quantia indemnizatória peticionada pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E
9) . À data dos factos a arguida B... não tinha antecedentes criminais.
10) . A arguida é natural do concelho de Vila Nova de Gaia, onde terá residido até aos cinco anos de idade (sensivelmente), tendo, posteriormente, a família passado a residir em ..., Santa Maria da Feira, na atual morada.
11) . É a mais nova de uma fratria de dois.
12) . O progenitor labora nos serviços administrativos de uma IPSS localizada em Vila Nova de Gaia, enquanto a mãe (jurista), trabalha na Câmara Municipal ..., assumindo funções de chefe de divisão no departamento de contratos e protocolos.
13) . No seio familiar, considera a arguida usufruir de condições materiais e modelos educacionais ajustados.
14) . Integrou o sistema de ensino em idade considerada como normal, prosseguindo os estudos na atualidade, estando a frequentar o 3.º ano do curso superior de tecnologias de Comunicação Multimédia, no Instituto Universitário ..., Cidade para onde se desloca diariamente.
15) . Assim, no momento atual, a arguida direciona o seu quotidiano para o desenvolvimento da sua atividade académica, o que lhe ocupa grande parte do seu tempo, quer atendendo às suas obrigações escolares, quer devido às deslocações para cidade da Maia, as quais são demoradas, face à distância entre a habitação e o estabelecimento de ensino.
16) . Em termos financeiros depende a arguida dos pais, auferindo estes um vencimento global aproximado de € 3.058.
17) . As despesas fixas mensais do agregado relacionadas com atividade académica da arguida são de, aproximadamente, € 477.
18) . Esta família ocupa há já quinze anos uma habitação localizada em zona com algumas características rurais.
19) . Trata-se de uma casa individual com suficientes condições.
20) . Em termos abstratos a arguida manifesta consciência crítica quanto a situações contrárias ao normativo, pelo que compreende as diligências processuais em curso colocando-se numa postura de reverência quanto às mesmas, aguardando com expectativa o desfecho da situação processual em curso.
21) . À data dos factos o arguido C... não tinha antecedentes criminais.
22) . Todavia, no âmbito do processo-crime n.º 180/14.8GFVNG, do DIAP de Vila Nova de Gaia, o arguido beneficiou da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, pelo período de seis meses, tendo-lhe sido aplicada a injunção de entregar ao Estado ou a Instituição de solidariedade social certa quantia ou, em alternativa, prestar serviço de interesse público, por decisão proferida no dia 25 de Junho de 2014, sendo objeto de tais autos a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
23) . No âmbito de tal suspensão provisória do processo, o acompanhamento foi acometido à Equipa de reinserção social do Porto – Penal 3, tendo o arguido optado pela injunção de efetuar o pagamento da quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a uma Instituição de Solidariedade Social em detrimento da prestação de serviço de interesse público, tendo o pagamento da referida quantia sido assegurado pelos progenitores.
24) . O processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo de C... decorreu até ao início da sua adolescência no contexto familiar de origem, composto pelos progenitores, permanecendo posteriormente aos cuidados uma tia materna, por motivos de obrigações profissionais dos progenitores, os quais fixaram entretanto residência em Espanha, onde ainda vivem.
25) . Pelos mesmos motivos de ordem profissional, uma vez que é motorista de transporte internacional de mercadorias, o progenitor esteve mais distanciado do processo educativo do arguido.
26) . Apresenta um percurso escolar marcado pela instabilidade quer ao nível comportamental quer ao nível do desempenho escolar, com registo de elevado absentismo e sujeição a medidas disciplinares, algumas das quais traduzidas em suspensões, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade, por volta dos dezassete anos. A sujeição a tais medidas disciplinares esteve relacionada, segundo admite o próprio, com situações de violência (agressões) entre pares.
27) . Em contexto escolar revelou permeabilidade a pares conotados com a adoção de práticas disruptivas, que veio a assumir, tendo iniciado o consumo de substâncias estupefacientes, designadamente de haxixe e cocaína.
28) . No que respeita ao consumo de substâncias estupefacientes, foi sujeito a acompanhamento clínico específico na Consulta para Jovens em Risco, na H..., e na I..., que incluiu tratamento em regime ambulatório e institucional, tendo revelado pouca adesão aos acompanhamentos clínicos/terapêuticos, que acabou por abandonar há cerca de três anos.
29) . Ao nível profissional, C... apresenta um percurso profissional pouco expressivo, registando algumas incursões laborais de curta duração (meio ano) e de natureza indiferenciada.
30) . A última experiência laboral decorreu na empresa “J...” (três meses), por intermédio de empresa de trabalho temporário.
31) . O arguido refere dificuldades de adaptação a contextos laborais fechados, referenciando ainda dificuldades para lidar com ambientes formais/estruturados e cumprimento de regras.
32) . O percurso de vida disruptivo e alterações de humor e comportamentais do arguido, nomeadamente em contexto familiar, têm constituído fonte de conflitualidade familiar, reagindo com violência quando confrontado pelos progenitores/familiares com o seu modo de vida.
33) . C... vive sozinho na morada dos autos, que corresponde a um apartamento propriedade dos progenitores, sendo estes quem assumem os encargos com a habitação.
34) . Encontra-se desempregado, sendo a sua subsistência financeira assegurada pelos progenitores e pelos apoios sociais, beneficiando da prestação mensal de rendimento social de inserção no valor de € 186,68 (cento e oitenta euros e sessenta e oito cêntimos).
35) . Apresenta como projeto de vida de âmbito profissional trabalhar com os progenitores como motorista internacional de transporte pesado de mercadorias, referindo estar a diligenciar pela obtenção da carta de condução para pesados. Conta com o apoio dos progenitores para o início desta atividade profissional, tendo sido eles a assegurar os encargos com a carta de condução.
36) . No plano afetivo/pessoal, o arguido refere manter relação de namoro com uma jovem com idade próxima à sua, que tem de habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e encontra-se inativa/procura do primeiro emprego.
37) . A relação de namoro é percecionada pelo arguido como afetivamente gratificante e pautada pela existência de dinâmica relacional equilibrada.
38) . No período de tempo em análise, mantinha relação afetiva com B... (coarguida), sendo que o casal residiu neste período de tempo em Vila Nova de Gaia, registando porém alguma mobilidade em termos habitacionais. A relação ter-se-á pautado pela existência de conflitualidade relevante, culminando com a separação do casal decorridos cerca de dois anos.
39) . No que respeita a questões de saúde, C... referencia a manutenção de consumo de substâncias estupefacientes, designadamente de haxixe, não se mostrando motivado para retomar o acompanhamento clínico dos serviços de saúde.
40) . Segundo refere o arguido, iniciou recentemente acompanhamento psiquiátrico, com sujeição a terapia farmacológica, que não cumpre adequadamente por apresentar alterações de humor, com tendência para quadro de humor mais depressivo.
41) . Apresenta um quotidiano ausente de uma ocupação estruturada e positiva do tempo, referindo manter relações de amizade e sociais com pares conotados com a adoção de práticas disruptivas, entre os quais o coarguido D..., com quem refere manter relação de amizade privilegiada.
42) . A rede de suporte familiar revela-se frágil, porquanto refere não se relacionar ou relacionar pouco com a família alargada, mantendo apoio, limitado, atenta a distância geográfica, dos progenitores, os quais, no passado, acusaram algum desgaste emocional face ao percurso de vida e comportamentos do arguido.
43) . C... reconhece apresentar alterações de humor e comportamentais relevantes, assumindo um padrão de relação interpessoal tendencialmente agressivo, reconhecendo dificuldades de auto-regulação emocional e comportamental em situações adversas e de maior exigência emocional, que se têm refletido numa inserção familiar e social desajustadas.
44) . Relativamente à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbaliza em abstrato a sua ilicitude e reconhece a existência de vítimas e danos desta tipologia criminal.
45) . Revela pouca capacidade crítica introspetiva sobre os seus comportamentos, bem como pouca consciência e empatia face às consequências de tais comportamentos quer para si quer para os outros, tendo revelado pouca consistência, no passado, nas ações concretizadas tendentes a produzir alterações qualitativas no seu enquadramento vivencial, nomeadamente no que concerne ao tratamento no âmbito da problemática aditiva.
46) . Revela ainda insuficiente interiorização das medidas judiciais anteriormente aplicadas, apresentando discurso de não valorização e integração de normas sociais e jurídicas, bem como dificuldades para lidar com a autoridade.
47) . Apresenta rede de suporte familiar frágil, estando o apoio de que dispõe, afetivo e material, circunscrito aos progenitores.
48) . Abordada a possibilidade de aplicação duma medida de execução na comunidade, manifestou uma adesão incipiente, invocando as dificuldades de adaptação às estruturas de controlo/supervisão.
49) . À data dos factos a arguida F... não tinha antecedentes criminais.
50) . A arguida F... descende de uma estrutura familiar socialmente inserida.
51) . É filha única do casal K... e L..., que se encontram divorciados desde os quatro anos daquela.
52) . Dos ascendentes, a arguida detém uma imagem positiva relativamente à forma como orientaram o seu processo educativo, bem como a nível do seu empenho em prol da satisfação das suas necessidades de subsistência e formação.
53) . A arguida protagonizou um trajeto relativamente irregular em termos escolares, condicionado pelo seu envolvimento no consumo de estupefacientes, vulgo “drogas leves”, sensivelmente aos quinze anos de idade, problemática que ultrapassou com a ajuda da família, tendo ainda frequentado reuniões de autoajuda nos “M...”.
54) . Quando a arguida frequentou o 11º ano de escolaridade, na área de Humanidades, abandonou a frequência deste grau de ensino sem o concluir por não ser a sua vocação, protagonizando entretanto duas curtas experiências em termos ocupacionais, mormente, o exercício de funções na N... e no restaurante “O...”, também nesta Cidade.
55) . Em outubro de 2015, a arguida, por intermédio do Centro de Emprego de ..., Santa Maria da Feira, iniciou curso de formação profissional de cozinha e pastelaria no P..., em ..., Santa Maria da Feira, que concluiu em Março do corrente ano e a habilitou com o 12º ano de escolaridade e respetivo certificado de formação de 4º nível na área em questão. Depois de iniciar esta formação, a arguida passou a estar essencialmente acolhida em casa dos avós maternos – os pais, que se encontram separados, residem em ..., Santa Maria da Feira –, situação que a favoreceu em termos logísticos/de proximidade ao mencionado P..., bem como ao local onde fez o seu estágio do curso, no caso, um café/Snack-Bar, em Santa Maria da Feira.
56) . A habitação dos avós reúne adequadas condições habitacionais e sedia-se em meio rural, não conotado com problemáticas relevantes de delinquência, e onde a arguida estabelece ordeiras relações sociais.
57) . No corrente ano letivo a arguida iniciou a frequência do curso de Gestão Hoteleira (Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo), em ... -Universidade ..., que refere estar a gostar, dado estar numa área de estudo correspondente à sua vocação pessoal, aspeto que que a favorece em termos de estabilidade emocional.
58) . A situação económica dos avós é estável e F... beneficia de apoio material, mormente nesta fase, sendo a família que custeia os seus gastos com as propinas, com o alojamento e demais logística inerente à sua frequência universitária.
59) . De março a agosto de 2018 a arguida exerceu, em substituição da tia materna (Q...), funções de escriturária em empresa pertença dos avós maternos.
60) . A relação de F... com os pais é descrita como equilibrada, bem como com os avós – S... e T..., coabitantes – e, particularmente, com a tia materna Q..., com quem a arguida estabelece uma relação de proximidade, cumplicidade e apoio.
61) . Por intermédio desta familiar, a arguida passou também a frequentar sessões de terapia holística, benéficas para a própria em termos do incremento da sua autoestima.
62) . Nos fins-de-semana em que vem a casa vinda do Algarve, F... privilegia também o convívio com os seus pais, com quem passa algum do seu tempo.
63) . Em relação aos correntes autos, em abstrato, a arguida reconhece a ilicitude de factos da mesma natureza dos que lhe são imputados.
64) . F... está a encarar o presente processo de forma serena e com expectativa num desfecho favorável, não equacionando a aplicação de medida condenatória.
65) . À data dos factos o arguido D... não tinha antecedentes criminais.
66) . Após os factos, o arguido D... foi julgado e condenado:
- por decisão proferida no dia 22 de fevereiro de 2017, transitada em julgado no dia 23 de março de 2017, no âmbito do processo comum coletivo n.º 426/15.5PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J3, na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, assente em plano de readaptação social, pela prática, durante o ano de 2015, de nove crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, ambos do Código Penal; dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de coação, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, do Código Penal; e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal.
- por decisão proferida no dia 19 de abril de 2017, transitada em julgado no dia 19 de maio de 2017, no âmbito do processo comum coletivo n.º 165/16.0PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J1, na pena de um ano de prisão, substituída pela pena de trezentas e sessenta e cinco horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, no dia 17 de Maio de 2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 72.º e 73.º (estes últimos ex vi o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro), todos do Código Penal.
- por decisão proferida no dia 27 de junho de 2017, transitada em julgado no dia 12 de fevereiro de 2018, no âmbito do processo comum coletivo n.º 176/16.5PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J3, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, no dia 31 de Maio de 2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal.
- por decisão proferida no dia 6 de julho de 2017, transitada em julgado no dia 21 de setembro de 2017, no âmbito do processo comum coletivo n.º 1/16.7PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J1, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída pela pena de quatrocentas e oitenta e cinco horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, no dia 31 de Dezembro de 2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 72.º e 73.º (estes últimos ex vi o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro), todos do Código Penal.
- em cúmulo jurídico das condenações sofridas no processo comum coletivo n.º 426/15.5PAVFR, no processo comum coletivo n.º 165/16.0PAVFR e no processo comum coletivo n.º 1/16.7PAVFR, por decisão proferida no dia 15 de fevereiro de 2018, transitada em julgado no dia 19 de março de 2018, no âmbito dos últimos autos, na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão.
67) . Após os factos, o arguido beneficiou ainda da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, pelo período de dezoito meses, no âmbito do processo n.º 26/16.7GBVFR, do DIAP de Santa Maria da Feira, por decisão proferida no dia 3 de junho de 2016, tendo-lhe sido aplicadas, pela prática de um crime de violência doméstica, as injunções de apresentar um pedido de desculpa formal à ofendida U...; frequentar programa da DGRSP para agressores de violência doméstica; abandonar a residência da ofendida e abster-se de adotar comportamentos similares.
68) . D... é oriundo de agregado familiar de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e uma irmã mais velha.
69) . A separação entre os progenitores ocorreu quando o arguido tinha cerca de dezoito meses de idade, tendo os descendentes permanecido aos cuidados da progenitora e avós maternos.
70) . D... estabeleceu com a figura paterna uma relação instável e de conflito, sendo que o pai entretanto reconstituiu família e emigrou para a Suíça, onde reside na atualidade com o novo agregado familiar, que inclui três irmãos consanguíneos.
71) . A progenitora assumiu quase em exclusivo a liderança do processo educativo dos filhos, o que correspondeu a um modelo de permissividade que veio a revelar-se facilitador do desenvolvimento de problemas de comportamento evidenciados desde cedo pelo arguido, nomeadamente as dificuldades de adaptação às regras de convivência social com manifestações de rebeldia, acompanhadas de acentuada instabilidade psico-emocional que motivaram o seu acompanhamento médico e medicamentoso, na especialidade de pedopsiquiatria.
72) . A trajetória escolar foi pautada pela acentuada desmotivação, pela persistência da conduta desadequada, com registo de significativo absentismo, a par da inserção em grupo de pares com condutas desviantes, quadro que favoreceu a experimentação, aos onze anos de idade, de substâncias estupefacientes (canábis) e à intervenção do sistema de promoção e proteção, com aplicação de medida de acolhimento no V..., Vila Nova de Gaia, onde permaneceu entre os doze e os dezasseis anos de idade.
73) . Adquiriu habilitações académicas ao nível do 2.º ciclo do ensino básico durante o período de institucionalização e frequentou, sucessivamente, o 7.º ano do ensino regular e cursos EFA Nível III de Serviço de Mesa e Bar e de Operador de Armazém, ambos em estabelecimento de ensino exterior à Instituição de acolhimento, com insucesso associado ao absentismo e à postura insolente que motivaram a mobilidade entre estabelecimentos de ensino e a aplicação de medida disciplinar de suspensão.
74) . Ao nível aditivo, o consumo de substâncias estupefacientes foi sendo progressivamente alargado, a partir dos quinze/dezasseis anos de idade, a outras substâncias de maior poder aditivo (cocaína e heroína) bem como drogas sintéticas (MDMA, extasy, etc) e que passaram a interferir significativamente nas diversas esferas da sua vida, embora o arguido tenda a desvalorizar o seu uso, não considerando estado de dependência.
75) . Foi acompanhado no “W..”, em Matosinhos e, posteriormente, entre os dezasseis e os dezoito anos de idade, internamento nas Comunidades Terapêuticas “X...”, no Marco de Canavezes, e Y..., em Fafe, por determinação judicial, que se revelaram incapazes de suster a escalada nos consumos de substâncias com níveis crescentes de perigosidade.
76) . Regista experiência profissional irregular e de curta duração, como operário fabril da indústria do calçado, percurso condicionado pela problemática aditiva e pelos confrontos com o sistema de justiça que se sucederam por crimes contra o património.
77) . Pelas desavenças que se faziam sentir no relacionamento com a progenitora, aquando da saída da comunidade terapêutica, nomeadamente pelas atitudes agressivas que o arguido lhe dirigia e que motivaram participação às autoridades policiais, D... ausentou-se da casa de família, passando a viver em quartos arrendados ou junto de amigos, com quem acompanhava.
78) . À data dos factos de que vem acusado no presente processo, D... não tinha residência fixa, mantendo afastamento do agregado materno e situação de itinerância, ora em quartos arrendados em pensões ora em casa de amigos.
79) . Geria o seu quotidiano de forma ociosa e sem qualquer estruturação, dedicando-se a atividades ilícitas para granjear meios de subsistência e de consumo, associado a grupo de pares, no qual se incluem os coarguidos nos autos.
80) . Em junho de 2016 deu entrada em meio prisional, onde cumpriu medida de coação de prisão preventiva, até fevereiro de 2017, por crimes contra o património, vindo a ser condenado, no âmbito do processo n.º 426/15.5PAVFR, em medida de execução na comunidade com acompanhamento pelos Serviços da DGRSP.
81) . Uma vez em meio livre integrou o agregado familiar dos avós maternos, composto por estes, ambos reformados, pela progenitora, com quarenta e sete anos de idade, desempregada, e pela irmã, com vinte e seis anos de idade, operária fabril. O avô veio a falecer em março de 2017, acontecimento gerador de forte abalo emocional para o arguido.
82) . O relacionamento com a progenitora foi sempre pautado pela instabilidade e conflituosidade, mantendo o arguido uma postura de hostilidade e questionamento sobre a mesma, numa relação que a progenitora caracteriza de amor-ódio, padecendo esta de depressão crónica e beneficia de acompanhamento médico e medicamentoso na especialidade de psiquiatria.
83) . Ao nível afetivo, em março de 2017, iniciou relacionamento amoroso sem coabitação com Z..., dezanove anos de idade, estudante, e que mantém na atualidade.
84) . D... foi acompanhado pela Equipa de Entre Douro e Vouga da DGRSP, no âmbito de suspensão de execução de pena aplicada no processo n.º 426/15.5PAVFR.
85) . No âmbito desta medida e após um período de inatividade e de realização de tarefas esporádicas e indiferenciadas, D... trabalhou como operário fabril na empresa “AB...”, em São João da Madeira, através da empresa de trabalho temporário “AC...”, de 30/08/2017 até meados de outubro de 2017, tendo deixado a atividade laboral poucos dias antes da presente reclusão.
86) . Paralelamente, no âmbito da problemática aditiva, beneficiava de acompanhamento no AD..., tendo sido encaminhado por aquele Serviço, e a pedido do próprio arguido, para consultas de Psiquiatria pela instabilidade e inconstância emocional e comportamental que evidenciava.
87) . Não obstante, mantinha consumos regulares de canabinóides e esporádicos de cocaína e heroína.
88) . F... confrontou-se recentemente com a paternidade, tendo tido conhecimento que é pai de uma criança, nascida a 12 de janeiro de 2018, fruto de anterior relacionamento afetivo que manteve.
89) . O arguido apresenta um projeto de vida centrado na manutenção do relacionamento afetivo com a atual namorada, com quem pretende fazer vida em conjunto, informação que Z... corrobora, e no acompanhamento ao seu filho menor.
90) . Também o relacionamento com a progenitora apresenta uma evolução positiva de entendimento mútuo, para o que tem contribuído, segundo opinião daquela, a alteração comportamental do arguido.
91) . E... deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 20 de outubro de 2017, atualmente à ordem do processo n.º 1/16.7PAVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1.
92) . Relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusado, E... verbaliza identificar a sua ilicitude penal, demonstrando censurabilidade e reconhecimento da existência de potenciais vítimas.
93) . Diz-se tranquilo relativamente ao seu desfecho, acreditando, em caso de condenação, em pena não privativa de liberdade.
94) . Em meio prisional, e após um período em que integrou o sistema de ensino para a frequência do 3.º ciclo do ensino básico, sem resultados, inscreveu-se em curso de formação em pintura-auto, o qual iniciou recentemente.
95) . Em termos disciplinares, regista duas sanções, datadas de março e agosto de 2018, por agressões mútuas no interior do alojamento e por omissão de auxílio a companheiro, sendo punido, respetivamente, com cinco e dez dias de internamento em cela disciplinar.
96) . D... tem vindo a beneficiar de acompanhamento psicológico e apoio medicamentoso, tendo lugar a última consulta em 28/09/2018.
97) . Contudo, refere a manutenção de consumos de canábis, que menciona usar pelo efeito calmante que proporciona.
98) . A última consulta de psiquiatria ocorreu em fevereiro de 2018.
99) . Beneficia de visitas regulares da progenitora, namorada, irmã e alguns amigos.
100) . À data dos factos o arguido E... não tinha antecedentes criminais.
101) . E... é filho único, tendo origem numa família de mediana condição socioeconómica e cultural, empenhada em proporcionar as condições materiais necessárias ao bem-estar dos seus elementos e adotando um padrão de vida consentâneo com os normativos sociais.
102) . Iniciou o seu percurso académico em idade própria, vindo a interromper os estudos em Portugal, por altura da frequência do 6º ano de escolaridade, devido à ida para junto do pai na Suíça, onde este já se encontrava emigrado, tendo completado o 6º ano de escolaridade naquele País.
103) . Após período de férias em Portugal, o arguido recusou regressar à Suíça, ficando na companhia dos avós maternos, com residência em Santa Maria da Feira.
104) . Retomou a frequência escolar mas sem conseguir, a partir de então, evoluir nos seus estudos, não obstante ter experimentado diferentes alternativas formativas em diferentes estabelecimentos de ensino, designadamente, Santa Maria da Feira, Espinho e São João da Madeira, o que foi então explicado pelo próprio com o elevado número da faltas e total desmotivação para os estudos. A última experiência académica terá sido concretizada no início do ano letivo de 2015/2016), abandonando a partir de outubro de 2015.
105) . Após um longo período de inatividade, em Junho de 2017, veio a obter colocação profissional na empresa “AB...”, através da empresa de emprego Temporário AC..., evoluindo na sua trajetória profissional e conseguindo contrato de trabalho diretamente pela empresa “AB...”, em Junho de 2018, o qual manteve até finais de Setembro último, altura em que optou por emigrar, estando desde o passado dia 4 de Outubro a trabalhar na construção civil para a empresa “AE..., SAS.”, com um vencimento bruto de € 1.735 mensais, residindo em .. Rue ..., .....; ..., França.
106) . E... apresenta um percurso de vida marcado por elevada instabilidade pessoal, sobretudo a partir da adolescência e até muito recentemente, tendo iniciado o consumo de estupefacientes com cerca de quinze anos de idade, com uma vivência orientada sobretudo em função dos consumos (haxixe) e do convívio com pares com comportamentos idênticos.
107) . Nessa altura, foi acompanhado pela CPCJ de Santa Maria da Feira, beneficiando de orientação para formação, encaminhamento para estrutura de apoio ao nível dos consumos, desistindo escassas semanas/meses das alternativas oferecidas em ambos os domínios, vindo inclusivamente, a abandonar a comunidade terapêutica “AF...”, em Braga, escassos dois meses da sua integração (fevereiro/março de 2015), alegando motivação para estar com os amigos e maior autonomia e poder de decisão.
108) . Não obstante o esforço da família no sentido de inverter o comportamento do descendente, designadamente, da progenitora que se manteve em Portugal com o objetivo de acompanhar o filho, constatou-se que o mesmo adotou uma postura de desinvestimento na melhoria do comportamento e estilo de vida até Junho do ano transato, altura em que conseguiu colocação profissional.
109) . No presente, o arguido denota investimento no exercício profissional e restrição do convívio social, realizando escolhas no sentido da melhoria da sua situação pessoal, concretamente, obtendo carta de condução, adquirindo viatura automóvel e aforrando algum dinheiro que suportará o recente projeto de emigração.”
2.1.2. O Tribunal a quo motivou a decisão de facto nos seguintes termos:
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
2.2.1. Da nulidade da sentença a que alude o art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP
No primeiro segmento do recurso invoca a recorrente a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP, por referência ao nº 2 do art.º 374º do Código de Processo Penal, já que no seu entender a análise crítica da prova naquela decisão é deficiente, senão até inexistente no tocante à recorrente.
Ora, a fundamentação dos atos decisórios é imposta pelo art.º 205º, nº 1, da Constituição da República e no âmbito específico do processo penal pela norma do art.º 97º, nº 5, do CPP, nos termos da qual devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Por outro lado, a falta de fundamentação da decisão tem sido entendida como a ausência total de fundamentos de facto ou de direito, não se não confundindo, segundo os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, com “a insuficiência ou mediocridade da motivação”, pois “esta é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Dizendo ainda o eminente jurista: “a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correta da vontade da lei.”[1]
Por seu turno, estabelece o art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na al. b) do nº 3 do art.º 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas al. a) a d) do nº 1 do art.º 389º-A e 391º-F.
O art.º 374º, nº 2, diz que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direto, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Podendo concluir-se, face ao exposto, que só a “falta de qualquer um dos requisitos integrantes da fundamentação exigidos pelo nº 2 do art.º 374º, designadamente a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam e justificam a decisão e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, inquina a sentença de nulidade.”[2]
Vertendo agora a nossa atenção para o caso sub iudice, e analisando a sentença recorrida, assim como os fundamentos do recurso interposto, somos levados a concluir que, em bom rigor, o que a recorrente arrazoa em discordância daquela é, não uma efetiva ausência de fundamentação, na vertente da análise crítica da prova, isto é, da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, que de todo se não pode considerar que não exista, mas simplesmente a sua discordância com a fundamentação do que nela foi decidido. Coisa bem diferente, portanto, da falta de fundamentação. Do mesmo modo que não se pode confundir a falta de fundamentação com a mera insuficiência ou mediocridade desta, na medida em que, assumindo este último vício uma natureza material, de julgamento, e porque atinente ao mérito e à qualidade da decisão proferida, na vertente de facto ou de direito, é o mesmo controlável e corrigível em sede de conhecimento do mérito do recurso, e não gerador de nulidade.
Bem vista a decisão recorrida, é nela clara a indicação dos meios de prova de que o Tribunal a quo se serviu para julgar os factos controvertidos, assim como a apreciação critica dessa mesma prova, como se pode facilmente constatar na respetiva motivação, ao longo de cerca de 5 páginas, sendo nela evidente a convicção formada sobre a realidade dos factos dados como provados relativamente a todos os arguidos, incluindo, naturalmente, a ora recorrente, explicitando-se na mesma decisão a razão de ciência e a credibilidade que lhe mereceram as testemunhas ouvidas, assim como as declarações da assistente e dos arguidos.
Sendo por isso de concluir que se não vislumbra o vício a que alude o art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP, por referência ao art.º 374º, nº 2, do CPP, invocado pela recorrente.
Razão por que irá, nesta parte, ser negado provimento ao recurso.
2.1.2. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com tratamento integrado das seguintes questões:
2.1.2. 1. Erro notório na apreciação da prova e
2.1.2. 2. Violação do princípio in dubio pro reo
Como é sabido, a apreciação do mérito do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto tem de obedecer aos critérios legalmente estabelecidos, e no que ao caso dos autos interessa os previstos no art.º 412º, nº 3, al. a) e b), do CPP. Para tal terá o recorrente de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, requisito este que só resulta satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”.
Os factos que a recorrente põe em causa são os dados como provados nos pontos 1., 2., 4., 5., 6. e 7., acima transcritos no ponto 2.1.1. do presente acórdão.
Por outro lado, os meios de prova que invoca para sustentar a sua pretensão, de ver aquela factualidade dada como não provada, são essencialmente os excertos das declarações da assistente, G... e dos coarguidos B... e C
Ouvimos tais declarações e não vemos como com base nelas possa ser posta em causa a decisão recorrida, o que só poderia acontecer se das mesmas se pudesse tirar uma qualquer ilação no sentido de que a recorrente não estava ou não integrava o grupo de pessoas que agrediu a assistente, nos termos dados como provados. Ou seja, a interpretação que a recorrente pretende fazer das declarações prestadas é compreensível, na medida em que é legitimamente orientada na sua própria defesa, mas não traduz uma conclusão logicamente fundada em enunciados que seguramente permitissem considerar que o Tribunal errou ao apreciar a prova nos termos em que o fez. Ou seja, não é possível afirmar-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412º, nº 3, al. b), que os excertos de prova invocados impõem uma decisão diversa da recorrida. E muito menos se atendermos, facto que a recorrente omite, ao que disse a testemunha AG..., filha da assistente, que assistiu a parte das agressões perpetradas contra a sua mãe, quando esta já estava no chão, nomeadamente quando lhe foi perguntado quem é que estava lá, no meio do grupo que agredia a assistente, tendo a partir do minuto 14:38 respondido, perentória e espontaneamente, que estavam todos lá, “todos os que estão aqui estavam lá. E alguns já estavam sem camisola”. Começando então o sr. Magistrado do Ministério Público a identificar os arguidos que estavam ali presentes, fazendo assim com que ficasse a constar da gravação da prova: “A B..., a F... …” Continuando a testemunha “… o AH... o D... e o C...”. Insistindo mais adiante. “Estavam eles todos”. Sendo que a própria assistente, G..., a partir do minuto 21:00, afirma claramente que a recorrente também a agrediu e estava lá, juntamente com os outros, comparticipando na consumação das agressões registadas (“também empurrou, também estava”), embora quanto à ação de empurrar e intervir ativamente nas ofensas à integridade física, mais adiante esclareça que, por causa da confusão, só depois, em conversa com a filha, é que veio a aperceber-se de quem tinha efetivamente agredido, e quem efetivamente lá tinha estado, resultando do seu depoimento, o que é sublinhado por quem a interroga, que a recorrente estava lá, integrando o grupo, no momento em que tudo começou. Por outro lado, a inverosimilhança das declarações dos arguidos é evidente, sobretudo quando cotejadas com os demais meios de prova referidos, e nomeadamente as declarações da arguida B..., quando começa por afirmar que só ela é que teria agredido a assistente e nenhum dos outros arguidos ali presentes. Percebe-se o nervosismo, sendo ademais notória a inverosimilhança e a falta de credibilidade, no cotejo com a demais prova analisada. Valendo as mesmas considerações para as declarações prestadas pelo arguido C..., nomeadamente quando afirmou que a recorrente apenas lhes foi dar boleia, com incongruências evidentes, quanto à justificação que deu para o facto de aquela apenas os ter levado lá, por não saberem onde era o prédio.
Ou seja, é bom de ver que a tese da recorrente não tem qualquer sustentação na prova produzida, não só na que foi por si indicada, ainda que isoladamente considerada, mas muito menos ainda se cotejada com o outro depoimento acima referido, que o Tribunal também teve em conta na formação da sua convicção.
Sendo agora de recordar que só mediante provas concretamente indicadas e, sendo elas gravadas, com base nas concretas passagens em que nelas a recorrente funda a impugnação, é que este Tribunal poderá avaliar a existência ou não de um erro na apreciação e valoração da prova. Um erro que, pela sua magnitude, evidência ou relevância, imponha (e não que apenas permita ou seja tida como também uma hipótese meramente plausível) uma decisão diversa da recorrida, porquanto o que está subjacente às disposições normativas citadas é o facto de o recurso da decisão da matéria de facto visar a correção de erros de julgamento concretamente identificados pelo recorrente e não um novo julgamento ou a repetição do julgamento já realizado, pois nesse novo julgamento este Tribunal não gozaria das vantagens advenientes da oralidade e da imediação na produção da prova de que gozou o tribunal da primeira instância, estando nessa medida menos apetrechado para formar devidamente a sua convicção, e com ela alcançar mais eficazmente a descoberta da verdade dos factos e assim também a realização da justiça material que o caso impõe. Sendo por isso que só nos casos devidamente descriminados, nos termos supra referidos, em que a análise da prova concretamente requerida possa impor clara e necessariamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo é que será possível alterar o que por este foi decidido e designadamente quando se possa concluir que a valoração na base de tal decisão operada, em vez de se revelar criteriosa e racionalmente fundada nas regras da experiência comum, naquilo que nos diz a lógica, a boa razão, as máximas da experiência e dos conhecimentos técnicos ou científicos, mostra-se pelo contrário acriticamente elaborada, de um modo subjetiva ou emotivamente fundada, implausível, e nessa medida objetivamente imotivável, quiçá arbitrária.
A recorrente limita-se, com base em excertos de prova por si selecionados, a tecer uma argumentação dirigida à sustentação da falta de prova, relativamente a factos que lhe são desfavoráveis, mas fá-lo, todavia, em termos que se nos afiguram claramente insustentáveis, porque ademais claramente refutáveis por uma elementar análise da prova invocada à luz do art.º 127º do CPP.
Sendo que, para além de não se nos afigurar possível considerar que a prova invocada pela recorrente impunha uma decisão diversa da recorrida, também não vemos como se possa considerar errada a convicção formada pelo Tribunal a quo, porquanto, ao contrário do que aquela pretende defender, tal decisão assenta num padrão de racionalidade objetiva, com base nas provas ali nomeadas, assim como em lógicas inferências delas extraídas, socorrendo-se ademais das regras da experiência comum, para com base nelas chegar à demonstração da realidade dos factos, nos mesmos termos em que objetivamente chegaria qualquer cidadão comum dotado de bom senso e experiência de vida, em cumprimento do que dispõe o art.º 127º do CPP, explicitando a sua convicção de um modo que encontra total corroboração na prova produzida nos autos, e em termos tais que, não permitindo considerar ter havido violação do princípio da livre apreciação da prova, muito menos permite, agora partindo do próprio texto da decisão, considerar que o Tribunal incorreu num erro nessa mesma apreciação que pudesse ser considerado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, al. c), como notório ou crasso, evidente, escancarado, não só à luz dos olhos do cidadão comum, mas também na análise que um Tribunal de recurso ou um jurista minimamente preparado pudesse fazer, de molde a considerar-se sem margem para dúvidas que a prova foi erroneamente apreciada[3]. Não se vislumbrando por isso qualquer fundamento para dar como não provados, em relação à recorrente, os factos constantes dos pontos 1., 2., 4., 5., 6., e 7. da decisão recorrida.
Por outro lado, também não vemos como possa ter sido violado o princípio in dubio pro reo, princípio que exige uma incerteza sobre a realidade dos factos, assente na prova produzida, uma dúvida razoável e insanável que imponha ao julgador uma pronúncia favorável ao arguido, no sentido de serem dados os factos controvertidos como não provados. Dúvida ou incerteza essa que, traduzindo-se antes de mais numa exigência probatória, na medida da imposição “sempre e apenas da solução exata (ou tida por exata)”, isto é, “a prova da infração, ou, inversamente, a inadmissibilidade de uma condenação por uma infração não provada”[4], também se não vislumbra.
Razão por que irá ser julgada improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, negando-se nesta parte provimento ao recurso interposto pela arguida F
2.1.3. Da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados como crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos art.ºs 145º, nºs 1, al. a), e nº 2, e 132º, nº 2, al. h), do Código Penal.
Pretende a recorrente ver afastada a agravante qualificativa do art.º 145º, nº 1, al. a), por via do preenchimento da circunstância agravante prevista no art.º 132º, nº 2, al. h), do CP.
Diz o art.º 145º, nº 1, al. a), do CP que se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até 4 anos no caso do art.º 143º. Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º do mesmo diploma. E entre elas a da al. h), ou seja, o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.
No art.º 145º do CP utilizou o legislador a mesma técnica dos exemplos-padrão utilizada para a qualificação do crime de homicídio do art.º 132º do CP. Isto é, tendo em vista sancionar mais gravemente determinados comportamentos violadores do bem jurídico-penal (a vida no caso do crime de homicídio e a integridade física no caso do crime de ofensa à integridade física), o legislador utilizou um método de subsunção de tais comportamentos por referência a um tipo de culpa mais grave, que configurou através de uma cláusula geral, quer no nº 1 do art.º 145º, quer no nº 1 do art.º 132º, falando-se em ambos os normativos, como fundamento para a aplicação da pena mais grave aí prevista, no facto de a morte ou a ofensa à integridade física terem sido produzidas “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”. Mas de seguida descrevendo, exemplificativamente, circunstâncias que, sem prejuízo de terem de se sujeitar à confirmação do efetivo preenchimento da cláusula acima referida, logo à partida seriam indiciadoras desse mesmo preenchimento. Ou seja, verificada alguma dessas circunstâncias, aberto fica o caminho para se poder considerar a conduta do autor do crime como portadora de uma especial censurabilidade ou perversidade, pese embora uma tal qualificação haja de ser, a posteriori, e à luz das concretas circunstâncias do caso, efetivamente confirmada, à luz daquela cláusula geral[5]. Sendo por isso que também se pode afirmar que uma tal combinação de um tipo de culpa constituído por uma cláusula geral com um catálogo meramente exemplificativo de circunstâncias, faz com que a verificação de tais circunstâncias, só por si, nem sempre se possa impor ou revelar como qualificadora[6].
Por outro lado, não basta que a circunstância qualificativa agravante objetivamente se verifique. É necessário ainda que o agente tenha em relação à sua verificação atuado com dolo[7], nas três modalidades que o mesmo possa assumir, nos termos do art.º 14º do CP – direto, necessário ou eventual -, ou seja, que aquele tivesse representado e quisesse realizar o facto ilícito, naquelas circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade, ou agisse representando essa realização como consequência necessária da sua conduta, ou ainda representando-a como consequência possível da sua conduta, e ainda assim tivesse agido conformando-se com a possibilidade daquela realização.
Além disso, o que está subjacente à previsão típica qualificada, acabada de enunciar (al. h) do nº 2 do art.º 132º), é a particular perigosidade do meio empregado e da consequente maior dificuldade de defesa em que se coloca a vítima - “uma consequente dificuldade particular da vítima de dele se defender”[8]
Ora, a factualidade dada como provada, isto é, as circunstâncias em que se deram as agressões, com a intervenção dos cinco arguidos, atuando de comum acordo, em concertação de esforços, de acordo com um plano previamente gizado, na execução do qual desferiram empurrão, arranhões e puxões de cabelo à ofendida, agressões em resultado das quais advieram para esta duas escoriações vestigiais com crosta totalmente destacada, no dorso do punho esquerdo, uma delas com 0.5 cm de diâmetro e outra com 2 por 0.5 cm de maiores dimensões e ainda duas escoriações acastanhadas na face posterior do cotovelo esquerdo com 1 cm por 0.5 cm de diâmetro, respetivamente, e equimose esverdeada na face medical do joelho direito com 1 cm de diâmetro, tendo tais lesões determinado oito dias para a cura, embora sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, a verdade é que traduzem as mesmas uma elevada gravidade no modo de atuação dos arguidos, pelo número e caráter planeado com que atuaram, denotando uma especial ofensividade para a integridade física da vítima, e em termos tais que deixaram esta numa situação de especial dificuldade em poder defender-se. Apenas cessando as agressões com a chegada ao local da Polícia de Segurança Pública.
Sendo nós por isso levados a concluir que, além de os arguidos terem atuado em conjugação de esforços com mais do que duas pessoas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 132º, nº2, al. h), ex vi art.º 145º, nº 2, do CP, também as ofensas à integridade física foram produzidas em circunstâncias que revelam especial censurabilidade, nos termos e para os efeitos do art.º 145º, nº 1, do CP, ou seja, agindo todos os arguidos numa desconformidade com os valores fundamentais do direito que refletem uma atitude profundamente distanciada em relação àquela que seria normal exigir-se a um cidadão comum, sendo por isso também as circunstâncias em que atuaram “distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria”[9] do crime simples ou matricial (no caso, o de ofensa à integridade física simples, previsto no art.º 143º do CP).
Razão por que, também nesta parte, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Por ter decaído no recurso, as custas do processo ficarão a cargo da recorrente, de harmonia com o disposto nos art.ºs 513º e 514º do Código de Processo Penal, devendo ser fixada em 4 ½ UC a taxa de justiça – nos termos do art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
3. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deduzida pela arguida F...;
b) Negar quanto ao mais provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 4 ½ UC a taxa de justiça.
Porto, 11 de abril de 2019
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1984, p. 139 e 140.
[2] Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão da edição de fevereiro de 2014, Almedina, Coimbra 2014, p. 1181.
[3] ) Cf. Juiz Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1359.
[4] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, datilografado por João Abrantes, Coimbra 1968, p. 57.
[5] Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 60; Jorge de Figueiredo Dias e Paula Ribeiro de Faria, Cometário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 25, 26 e 250;
[6] Teresa Serra, Ibidem.
[7] Paula Ribeiro de Faria, idem, p. 252.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 36.
[9] Ac. do STJ, de 07/11/2011, Pº nº 830/09.8PBCTB.C1.S1, in www.dgs.pt/jstj.