I- No domínio do CPT 81 não é de aplicar para efeitos de recurso o regime de secumbência previsto no artigo 678 do CPC; uma vez que o art. 74º do CPT não continha tal requisito limitador.
II- O actual CPT, no art. 79º, vem harmonizar os sistemas, por remissão expressa para o art. 678º do CPC.
III- Vigorando na entidade patronal um regime de laboração contínua, por turnos, não estava aquela obrigada a conceder à recorrente o descanso semanal ao domínio, nem descanso complementar ao sábado à tarde ou à segunda-feira de manhã e, consequentemente, não tem, a última, direito ao pagamento do trabalho prestado nesses dias, como trabalho suplementar.