Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 30-11-2001, do Secretário de Estado da Justiça, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 190 dias.
I. O recorrente formula as seguintes conclusões :
1. Não pode haver decisões diferentes em casos iguais, pelo que se deve ter em consideração o acórdão junto como doc n° 1;
2. O recorrente deveria ter sido notificado para produzir nova audiência do interessado, consubstanciando este facto vício procedimental e violação de lei;
3. Há violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade e ainda do art. 12° do CPA;
4. Foi ultrapassado o prazo de 45 dias previsto no E.D. sem que o recorrido tenha logrado justificar qualquer prorrogação do prazo, o que inquina de vício procedimental o acto punitivo;
5. Há violação directa do estatuído na CRP nos seus arts. 54°, 68° e 69°;
6. Não há, por parte do recorrente qualquer incumprimento do seu dever de obediência, uma vez que se tratou de uma ordem de serviço contrária à lei;
7. O recorrido não deu a conhecer ao recorrente o iter cognoscitivo e valorativo do que considera ser “a tarefa distribuída ao arguido era bastante leve”;
8. O recorrente provou, com as 3 declarações médicas a impossibilidade legal do cumprimento da ordem de serviço,
Contra alegou a entidade recorrida, formulando as conclusões seguintes :
1- A decisão junta pelo recorrente respeita a um recurso em que apenas há coincidência de partes, não ocorrendo qualquer repetição de causa, não tendo aplicação o efeito de caso julgado, excepto em violação do art. 497° do CPC.
2- Não há, por outro lado, qualquer contradição entre a decisão recorrida e aquela que o recorrente juntou. Ambas são coincidentes quanto ao fundo, no que as duas sanções disciplinares em causa num e noutro processo têm em comum; quanto aos vícios procedimentais, não há qualquer similitude entre as duas situações submetidas ao douto juízo do tribunal.
3- A possibilidade de existência de decisões diferentes para casos idênticos não é impedida pelo nosso sistema jurídico (sequer pelos regidos pela precedent rule) e a lei até prevê um meio específico para sanar o potencial «conflito”; o presente recurso não é certamente esse meio.
4- Uma sentença só tem eficácia frente a terceiros em casos bem delimitados na lei e este não é seguramente um deles, como decorre inequivocamente do previsto nos arts. 671° e 674° do CPC.
5- Qualquer efeito da decisão junta sempre seria inaplicável por a mesma não ter ainda transitado em julgado.
6- Por razões que nem sequer foram invocadas pelo recorrente, no recurso hierárquico interposto do acto sancionatório, este foi revogado e novamente ordenada a audiência do arguido;
7- A revogação foi efectuada com o exclusivo objectivo de permitir a defesa do arguido perante a alteração da qualificação da sua conduta, visando, pois, salvaguardar os seus direitos de defesa, pelo que não se entende como pode tal procedimento ter violado estes.
8° Em qualquer caso, a questão do diferente enquadramento jurídico da conduta sancionada não foi analisada ou decidida pelo acórdão junto pelo recorrente.
9- O prazo previsto no art. 45° do ED apenas se aplica à instrução e não tem natureza peremptória, pelo que a sua ultrapassagem nunca acarretaria a invalidade do despacho sancionatório.
10- As declarações médicas juntas ao processo disciplinar pelo recorrente foram atendidas. Só que das mesmas não resultava qualquer fundamento que impossibilitasse o recorrente de efectuar as tarefas que lhe foram cometidas, assim não podendo justificar a recusa do recorrente em cumpri-las.
11- O recorrente não conseguiu provar a invocada justificação para a desobediência e era sobre si que impendia o ónus da prova. As declarações médicas que juntou não impediam as funções distribuídas e a última datava de 6 meses antes da ordem a que desobedeceu. Nenhuma delas indicavam o tempo durante o qual o estado de saúde do arguido seria impeditivo da realização de certas tarefas — onde não se integravam as ordenadas -, o que sempre seria decisivo, dado o tempo decorrido desde a respectiva emissão.
12- Sobre as conclusões 7 e 8 o recorrido não deve pronunciar-se, pois não foi invocado qualquer vício ou norma violada.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Justiça, datado de 30-11-01, nos termos do qual, por violação do dever de obediência, foi aplicado ao ora recorrente a pena disciplinar de suspensão por 190 dias.
Não se crê que a decisão proferida mereça qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Vejamos.
Como primeira nota, importará assinalar que se afigura de todo despropositada a junção por parte do recorrente ás suas alegações de cópia de um acórdão que anulou uma anterior sanção disciplinar que lhe fora aplicada.
De facto, nenhum proveito em relação á sua posição no presente recurso o recorrente poderá retirar do decidido nesse aresto, já que versou factos disciplinares sem qualquer ligação com os destes autos e em que tão pouco ocorre uma similitude de questões jurídicas aí tratadas que de alguma forma possa constituir um precedente jurisprudencial atendível.
No que concerne á decisão de mérito proferida no acórdão recorrido, diga-se desde já que não se alcança o fundamento factual para a afirmação do recorrente de que teria ocorrido omissão de dever de audiência do interessado na sequência de um diferente enquadramento jurídico feito em resultado de um recurso hierárquico que apresentara.
Na verdade, ao invés do que invoca, o recorrente foi de novo ouvido após a diferente qualificação jurídica que foi operada e dessa forma foi-lhe facultado um exercício efectivo das suas garantias de defesa, circunstância essa que toma insustentável a alegação de violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, assim como do artigo 12.° do CPA.
Nenhuma razão assiste ainda ao recorrente quando defende que o vício procedimental decorrente do desrespeito do prazo de 45 dias para a conclusão do processo disciplinar previsto no artigo 45.°, n.°1 do ED inquinaria de ilegalidade o acto punitivo recorrido.
Com efeito, constitui jurisprudência firme e sucessivamente reiterada o entendimento segundo o qual os prazos estabelecidos no ED para a prática de actos processuais, aí se englobando o prazo para a conclusão de processos disciplinares, revestem a natureza de prazos procedimentais meramente disciplinadores ou ordenadores, destinados a assegurar a respectiva celeridade, configurando a sua inobservância uma irregularidade sem reflexos invalidantes no acto final punitivo- cfr., entre outros, acórdãos do Pleno da secção de 2-5-95, 17-12-97 e 29-4-98, nos recursos n.°s 29.490, 31.435 e 30.335, respectivamente.
Por último, no tocante á conduta do recorrente integradora de violação do dever de obediência, a verdade é que, como foi realçado no acórdão recorrido, a ordem de serviço comunicada ao ora recorrente provinha legitimamente de um superior hierárquico e apresentava-se como substancialmente adequada e tendo em conta os condicionalismos físicos daquele, nomeadamente no intuito de evitar que o recorrente permanecesse sentado por longos períodos, o que até se encontraria de acordo com as prescrições dos falados atestados médicos que vieram a ser juntos pelo recorrente no decurso do processo disciplinar.
Daí que se imponha concluir que a sanção disciplinar aplicada ao recorrente por violação do dever de obediência se mostra justa e equilibrada em face dos factos revelados no decurso do processo disciplinar, sendo certo que pelo recorrente nenhuma prova foi produzida no sentido da impossibilidade física de cumprir a ordem de serviço, cujo ónus sobre ele recaía.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se
em consequência, o acórdão recorrido.”
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
a) Por despacho do Sr. Director Geral dos …, de 7.11.00, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o ora recorrente A…;
b) Tendo sido deduzida acusação em 6.12.00, na qual o arguido foi acusado de violar culposamente o dever de obediência, cometendo a infracção prevista no art. 24 n° 1, al. h) do Estatuto Disciplinar
c) E, no Relatório Final, foi dado como provado que a Directora da … de Lisboa deu ao arguido, em 2.11.00, um ordem de serviço, por escrito, que este não acatou, invocando razões de saúde e tratamento injusto;
d) Na referida Ordem de Serviço determinava-se que, até decisão da Junta Médica requerida pelo arguido, este deveria efectuar o tratamento de documentos para microfilmagem, cuja média diária por funcionário é de 1700 apresentações
e) Em 13.11.00, a Directora recebeu um requerimento do arguido contestando a legitimidade da ordem de serviço, por a mesma não ser compatível com a sua situação clínica (operação à coluna efectuada um ano antes e aconselhamento de trabalho na posição ortoestática);
f) No Relatório Final considerou-se que a tarefa distribuída ao arguido é bastante leve, sendo normalmente executada em pé;
g) Constam dos autos três declarações médicas, de 10.1.00, de 19.2.00 e de 26.4.00, as duas primeiras declarando que o arguido não devia efectuar o seu trabalho sentado, e a última recomendando que sejam evitadas posições sentadas prolongadas;
h) Já anteriormente, em 20.3.00, o ora recorrente havia recusado o cumprimento de uma ordem de serviço;
i) Desde 18 de Fevereiro de 2001, que o arguido se limita a assinar o livro de ponto, sem efectuar qualquer tarefa;
j) A … tem grande carência de pessoal
k) No Relatório Final foi inicialmente proposta a pena de suspensão por 90 dias, resultante da integração da infracção na alínea h) do n° 1 do art.24°do E.D.
l) Em informação da DGRN entendeu-se que a conduta do arguido integrava a infracção
prevista no art° 23° n° 2, al. b) do E.D., sancionável com pena de multa
m) Em Parecer do Sub-Director Geral defendeu-se a manutenção da pena de suspensão, com novo enquadramento jurídico (infracção atípica, prevista no corpo do n° 1 do art. 24°)
n) Tal parecer veio a merecer concordância da entidade punitiva, tendo sido proferido despacho do qual o recorrente recorreu hierarquicamente;
o) Em função da alteração do enquadramento jurídico da conduta do arguido, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça propôs que o mesmo fosse ouvido;
p) Tendo sido revogado o anterior despacho punitivo e emitido novo despacho, que, todavia, aplicou a mesma sanção de suspensão por 190 dias.
q) O recorrido interpôs novo recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento (cfr. doc. n° 1 junto com a petição;
r) E, em 8.02.02, interpôs o presente recurso contencioso.
III. Resulta da matéria de facto apurada que ao recorrente, … de Lisboa, na sequência de processo disciplinar, foi aplicada a pena de 190 dias de suspensão pelo facto de se ter recusado a cumprir a ordem de serviço que a Directora da … de Lisboa lhe transmitiu, por escrito, no dia 2-11-2000, no sentido de passar a efectuar o tratamento de documentos para microfilmagem, o que foi considerado pelo acto recorrido como demonstrativo de “grave desinteresse pelo cumprimento do dever de obediência”, punível nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 24, do ED.
O acórdão recorrido julgou improcedentes os vícios que eram imputados ao acto administrativo impugnado.
O recorrente discorda, alegando, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido andou mal ao não ter em conta o decidido no Proc.º n.º 5344/01, do Tribunal Central Administrativo, no qual se decidiu pela anulação de anterior acto punitivo, aplicado ao aqui recorrente, por violação do artigo 42, n.º1, do ED, uma vez que da acusação aí deduzida não constaria um facto que foi tido em conta no relatório final como fundamento da punição.
A invocação de tal decisão - aliás, segundo informação da entidade recorrida, não transitada em julgado, - é de todo irrelevante para os presentes autos, em que está em causa a legalidade do acto punitivo praticado em 30-11-2001, pois tal aresto reporta-se a uma anterior conduta do recorrente considerada, por despacho de 11-12-2000, do Secretário de Estado da Justiça, igualmente violadora dos seus deveres de funcionário e pela qual lhe foi aplicada a pena de suspensão por 180 dias – cfr. doc de fls. 203 a 213.
Relativamente ás consequências que parece pretender retirar do conteúdo de tal aresto – de que a Administração, antes da decisão final, o deveria ter ouvido face à alteração do enquadramento novo que deu aos factos por si praticados (que não põe em causa) pelo que, não o tendo feito, teria violado os princípios da segurança jurídica, da igualdade e do artigo 12º, do CPA (acesso à justiça), também não lhe assiste razão.
É que, não ocorrendo qualquer alteração dos factos constantes na acusação como praticados pelo arguido, o direito de audiência basta-se com a oportunidade de o mesmo se pronunciar sobre o novo enquadramento jurídico proposto à entidade punitiva; o que aconteceu no caso em apreço em que o recorrente, exercendo o seu direito de audiência, expõe a sua posição sobre o novo enquadramento da sua conduta como violadora do disposto nos n.º1 e 3, do artigo 24 do ED, - cfr. doc. de fls. 89 a 93 - como aliás, o próprio recorrente expressamente reconhece na petição do recurso contencioso – cfr n.º 13.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 3.
Na conclusão 4, o recorrente imputa à decisão recorrida novo erro de julgamento por, em seu entender e ao contrário do decidido, o acto contenciosamente recorrido violar o disposto no artigo 45, do ED, uma vez que, sem qualquer justificação foi ultrapassado o prazo de 45 dias para a conclusão da instrução do processo disciplinar (cfr. n.º 1, daquela disposição legal).
Não lhe assiste razão.
Na verdade, como bem refere a decisão recorrida, trata-se de um prazo meramente ordenador cujo desrespeito, podendo acarretar eventuais consequências disciplinares para os responsáveis pela instrução, não afecta a validade dos actos do processo disciplinar, designadamente o final – cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos de 29.06.99, Proc. n.º 33.385; de 28.10.98, Proc. n.º 39.362; de 05.03.98, Proc.
n. º 32.389, e de 18.11.97, Proc. n.º 40.160.
Alega, ainda, o recorrente que, “ao não atender às 3 declarações médicas, incorreu o recorrido em violação do estatuído na CRP nos artigos 64º, 58º e 59º, pelo que, também, nesta parte, o douto acórdão deve ser revogado”, e que, ao contrário do decidido, “não há incumprimento do dever de obediência, uma vez que se tratou de uma ordem de serviço contrária à lei”, sendo que “provou com as 3 declarações médicas a impossibilidade legal do cumprimento da ordem de serviço”.
Não procede, também, tal alegação.
Na verdade, por um lado o recorrente não concretiza, pois não alega quaisquer factos de onde se possa inferir em que termos se teria traduzido a violação dos princípios constitucionais a que se referem os invocados artigos da CRP, nem indica as razões porque considera ilegal, nem que disposições legais viola, a ordem de serviço que lhe foi legitimamente transmitida, o que, desde logo, impediria este tribunal de apreciar tal alegação.
Acresce que o acórdão recorrido, ao apreciar a legalidade da sanção disciplinar aplicada ao recorrente, ao contrário do por ele alegado, teve em conta a sua situação de saúde bem como apreciou e valorou a prova documental apresentada, designadamente as referidas declarações médicas, só que o fez de uma forma divergente do recorrente, como se extrai do excerto que se passa a transcrever :
“Notificado de tal ordem de serviço no mesmo dia em que esta foi dada, 2 de Novembro de 2000, o arguido recusou-se a cumpri-la, sem aguardar a decisão da Junta Médica, limitando-se a dirigir à Sra. Directora da … um requerimento, alegando razões de saúde, por ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica relacionada com uma hérnia discal. Por expressa indicação do seu médico, as suas funções laborais, deveriam, durante o período necessário à sua reabilitação, ser compatíveis com a sua execução em posição ortoestática.
Indicia-se, porém, no Relatório Final do processo, que a tarefa distribuída ao arguido era bastante leve, de preparação de documentos para a microfilmagem, efectuada normalmente em posição de pé.
Havendo incumprimento de uma ordem de serviço legitimamente proveniente de um superior hierárquico, parece-nos claro que o ónus da prova da impossibilidade legal de cumprimento incumbe ao destinatário da mesma.
Com efeito, tal prova não se encontra efectuada, visto que das três declarações
médicas apresentadas (de 10.01.00, 19.02.00 e 26.04.00) apenas resulta a recomendação de que o ora recorrente deverá moderar os seus esforços físicos e evitar posições sentadas prolongadamente, recomendações estas que foram acatadas pela autoridade recorrida.
Conclui-se, assim, que o arguido violou o dever de obediência inerente às suas funções, de forma reiterada e persistente, num serviço onde é manifesta a falta de pessoal.”
Improcedem, deste modo, as conclusões 5, 6 8.
Relativamente á matéria da conclusão 7 – de que o acórdão recorrido “não deu a conhecer ao recorrente o iter cognoscitivo e valorativo do que considera ser «a tarefa distribuída ao arguido era bastante leve»” – não há que dela conhecer pois, por um lado, tal alegação não diz respeito à fundamentação do acto impugnado, aspecto sobre o qual aliás, a decisão recorrida não foi atacada no presente recurso; por outro lado, na medida em que tal juízo não integra a parte decisória do acórdão recorrido, só poderia ser atacado, eventual e teóricamente, em sede de vício de fundamentação da sentença através da arguição da respectiva nulidade, o que o recorrente não fez (cfr. artigo 668, n.º1, al. b) CPCivil).
Estando, pois, fora do âmbito do recurso jurisdicional, necessariamente, tem de improceder a conclusão 7.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho.