I- O não funcionamento do juri-avindor, nos termos e para os efeitos do D.L. 28039, de 14.9.37, e Dec. 28040 de 14.9.37, por consciente falta de colaboração do dono das arvores a serem arrancadas, não pode ser invocado como gerando invalidade, sob pena de "venire contra factum proprium".
II- A ordem de arrancamento das arvores, atraves de despacho do Presidente da Camara Municipal, proferido em Agosto de 1969, gera a anulabilidade, por incompetencia relativa daquele orgão, cabendo a competencia a camara municipal (arts. 15 n. 1, da LOSTA, e 363 e 364 do C.Adm.).