I- Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do
ETAF pela Lei 11/93-04-06 o Pleno da 2 Secção do STA constituia um terceiro grau de jurisdição para onde se podia interpor recurso dos arestos da Secção proferidos em processos de impugnação subidos em recurso per saltum da 1 instância.
II- Em tais espécies processuais era então esse Tribunal
Pleno que se situava no topo da jurisdição tributária, posição que após a dita alteração legislativa passou a ser ocupada pela Secção.
III- Salvo recurso por oposição de acórdãos, é à referida Secção que cabe agora decidir em último grau de jurisdição, e com força obrigatória dentro do processo, todas as questões, substantivas ou adjectivas, que naquelas espécies processuais se suscitem e caibam na jurisdição dos tribunais tributários; e dentro de tais questões adjectivas cabem as excepções dilatórias, à cabeça das quais surge a da competência.
IV- Assim, uma decisão da Secção declarando-se hierarquicamente incompetente para conhecer de um daqueles recursos per saltum e declarando competente para tanto o Trib. Tribut. de 2 Instância, é definitiva e tem de ser aceite pelas instâncias sob pena de violação do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, consagrada no art. 4, n. 1, da Lei 21/85-07-30.
V- Não se gera, pois, nesse caso um conflito negativo de competência mesmo que o Tr. Tribut. de 2 Instância se tenha antes julgado incompetente.