352/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1241/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 352/2020
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1241/2019
Juízes: Fernando Vaz VenturaManuel da Costa Andrade
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200352.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 352/2020 Processo n.º 1241/2019 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 2 de dezembro de 2019. Nesse contexto, a recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos (fls. 3 do recurso): atento o disposto nas alíneas b) n° 1 e n°2 do artigo 70° da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68°, designadamente a inconstitucionalidade e ilegalidade da não aplicação das normas constantes dos artigo 379, n°1 alínea c), do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615, n°1 alíneas b) e d) do Código de Processo civil e o artigo 205°, n°1 da Constituição da República Portuguesa na sua interpretação: "de que tendo optado pela interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e rectificação" Devendo ser interpretado que tal viola o 205°, n°1 da Constituição, visto os fundamentos do recurso para o tribunal Constitucional serem diferentes da arguição de uma nulidade oficiosa. Bem como a falta absoluta de fundamentação viola os artigos 202, n°1 e 2 e 205°, n°1 da Constituição do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição.» Pela Decisão Sumária n.º 167/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base na ausência de carácter normativo do enunciado interpretativo delimitado. Entendeu-se, em síntese, o seguinte: Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a cabo pelo Tribunal a quo, no seu caso concreto, ao decidir não conhecer da reclamação apresentada para anular o despacho que não admitiu prévio recurso para este Tribunal, por entender que estava em causa uma das situações previstas na alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal. Invoca, para o efeito, que o Tribunal a quo fez uma interpretação normativa inconstitucional dos preceitos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, designadamente ao ter considerado que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional preclude a possibilidade de requerer a anulação e rectificação do despacho visado junto do Tribunal a quo e também pelo facto de o conteúdo da decisão ser desprovida de qualquer fundamentação. No entanto, sucede que em nenhum dos aspectos referidos emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; em sentido inverso, existe apenas uma divergência quanto à aplicação do direito legislado pelo juízo a quo. Com efeito, no que respeita à suposta interpretação normativa segundo a qual a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional preclude a possibilidade de requerer a anulação e retificação do despacho junto do Tribunal a quo, o recorrente limita-se a enunciar um conjunto de preceitos de direito infraconstitucional que não foram aplicados para a resolução do caso (mormente o art. 379, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal e o artigo 615, n°1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil) e que na sua opinião deveriam ter sido, razão pela qual, considera aquela decisão inconstitucional. Atenta esta realidade, é manifesto que a pretensão da recorrente visa sindicar, não uma certa conceção normativa que subjaza e constitua a ratio do decidido, mas, antes pelo contrário, a concreta decisão jurisdicional na vertente da interpretação do direito infraconstitucional e da apreciação casuística, aspetos estes que, nos termos legais e constitucionais, se encontram expressamente subtraídos à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Da mesma forma, ao contestar a falta de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, invocando uma certa interpretação inconstitucional do princípio da pronúncia, a recorrente pretende claramente sindicar o concreto juízo interpretativo veiculado pelo referido Tribunal, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso particular. Destarte, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada, no presente recurso, uma certa “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de construir, artificialmente, uma “norma” sindicável, pretendendo-se, na verdade, reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. O recorrente enuncia uma suposta “interpretação normativa” das normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, que entende ser inconstitucional, apenas para contestar a aplicação que delas foi feita pelo Tribunal a quo. Efetivamente, a recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que, reiterando despacho anterior, não conheceu do requerimento que pretendia a anulação do despacho de 11 de outubro de 2019, que recusou a apreciação do recurso interposto junto deste Tribunal. Insurgindo-se contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra uma conceção certa normativa que o sustente. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer». Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo, nessa sede, o seguinte: A reclamante esclarece que com aquele recurso, pretendia e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) n° 1 e n°2 do artigo 70° da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo das quais aquele recurso foi interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68°, designadamente a inconstitucionalidade e ilegalidade da errada interpretação e da consequente não aplicação das normas constantes do artigo 14°, n°2 119°, 379, n°1 alínea c), do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615, n°1 alíneas b) e d) do Código de Processo civil e do artigo 205°, n°1 da Constituição da República Portuguesa na sua interpretação: "de que tendo optado pela interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e rectificação” Devendo ser interpretado que tal viola o 205°, n°1 da Constituição, visto os fundamentos do recurso para o tribunal Constitucional serem diferentes da arguição de uma nulidade oficiosa. Bem como a falta absoluta de fundamentação viola os artigos 202, n°1 e 2 e 205°, n°1 da Constituição Foi violado no referido despacho de 2 de Dezembro o disposto nos artigos 202°, 205°, 1, da C.R.P. e tendo sido feita naqueles decisões uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição. 2. Esclarece, desde já, a reclamante, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo que o facto de se recorrer para o tribunal Constitucional não impede que seja invocada a nulidade oficiosa de um despacho preferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a ausência completa de fundamentação de direito de uma decisão viola claramente os artigos 202°, n°1 e 2 bem como o artigo 205° n°1 da Constituição. 3. Ora, como se pode facilmente constatar, é manifestamente ilegal e inconstitucional o alegado na decisão do dia 2 de Dezembro de 2019 de que a Vice - presidente não se possa pronunciar sobre a arguição de uma nulidade oficiosa requerida pela assistente pelo facto de a mesma ter recorrido para o Tribunal Constitucional. 4. Isto, porque: suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia. (…) 11. Acresce ainda que a douta decisão de 2 de Dezembro de 2019 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça carece totalmente de fundamentação de direito. Existe, assim, uma clara violação do dever de fundamentação, o qual obriga o Tribunal Constitucional a tomar uma posição face as interpretações inconstitucionais do Supremo Tribunal de Justiça, as quais só podem ser declaradas com a admissão do recurso por este Tribunal Constitucional (…) 15. Dai, carecer totalmente de fundamentação a decisão do dia 2 de Dezembro de 2019 ao afirmar: " Tendo optado pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente requerer tal anulação e rectificação". 16. Foi violado por esta (não) decisão o disposto no artigo 205°, 1, da C.R.P, o 379° n°1, alínea c) do Código de Processo Penal e os artigos 154° e 615°, n°1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. De facto, foi feita nesta decisão do dia 2 de Dezembro de 2019 uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição, sobre os quais o Tribunal Constitucional tem obrigação de ser pronunciar por serem questões da sua competência. (…). 18. Ora a interpretação errada que foi dada, no supra identificado despacho, ao não responder às questões colocadas no requerimento de arguição de nulidade do dia 19 de Novembro de 2019, viola os direitos fundamentais e constitucionais da assistente ao impedir que a mesma efectue um requerimento a arguir uma nulidade oficiosa pelo facto de ter recorrido para o Tribunal Constitucional. De facto, parece-nos e é abusivo e não decorre da nossa Constituição. (…) 21. Violando, como se disse, uma tal interpretação o prescrito nos artigos 202°, 1 e 2, e 205°, 1, da C.R.P., sendo, pois, uma interpretação inconstitucional. (…) 27. Dai existir aqui uma errada interpretação das normas nos termos dos artigos 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal e dos artigos 154° e 615o, n°1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, que viola gritantemente os artigos 202°, n°1 e 2 e do 205°, n°1 da Constituição. 28. Na verdade, face às decisões datadas de 18 de Setembro de 2019, de 11 de Outubro, 4 de Novembro e de 2 de Dezembro todas de 2019 nunca poderia a ora recorrente e agora reclamante conformar-se com as interpretações erradas destas normas que se traduzem numa manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes. 29. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. (…) 32. Logo, também é violado princípio da separação de poderes, sendo o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14°, n°2, 119°, alínea e), 32°, 33°, artigo 205, n°1 e n°4 alíneas a) e b) e do Código Penal, o que viola indiscutivelmente o artigo 32°, n°1, 7 e 9º da CRP, cometendo várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que também viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13° da CRP). 33. Assim, quer o Tribunal da Primeira Instância do Porto, quer Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça interpretam erroneamente as normas do Código Processo Penal, Código Penal, Código Civil e do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277° da CRP., sendo o Tribunal Constitucional competente para apreciar essas interpretações inconstitucionais. 34. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso. 35. Por outro lado, quer o Tribunal da Relação do Porto, quer as decisões datadas de 18 de Setembro de 2019 e de 11 de Outubro proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça ao interpretarem erradamente as normas referidas também violam a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o principio do juiz natural consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não admitirem o recurso datado de 5 de Abril de 2019, assim como a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2019, interpretações normativas que violam o artigo 32°, n°1, 7 e 9 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite. 36. Também foram violados nos referidos Acórdãos o disposto nos artigos 202°, 1 e 2, e 205°, 1, da C.R.P. e tendo sido feita naquelas decisões uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição. 37. Esclarece, desde já, a reclamante, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia. (…) 44. Em suma, como se pode constatar, tanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, como as decisões datadas de 18 de Setembro, de 11 de Outubro, 4 de Novembro e de 2 de Dezembro todas de 2019 proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça ao interpretarem erradamente os artigos 379°. n°1, alínea c). 400°. n°1. alínea c) e 432°. n°1. alínea a) do Código de Processo Penal decidiram contra legem. violando os artigos 2°. 8°. 13° 16°. 17°. 18°. 20°. 32°. n°1. 7 e 9 e 202°. n°1 e 2. 205° e 277° da Constituição da República Portuguesa. (…) 52. A ora recorrente e agora reclamante considera que foi incorrectamente aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar nas decisões de 18 de Setembro, 11 de Outubro, 4 de Novembro e de 2 de Dezembro todas de 2019 e que aqui se dão como reproduzidos, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais. (…) 56. Em suma, as doutas decisões recorridas padecem de inúmeros erros in judicando, ao interpretarem erradamente as normas supra citadas que inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade penal, civil e constitucional. Assim, ao se interpretar erradamente os artigos 205°, n°1 e n°4, alínea b) do Código Penal, os artigos 14°, n°2, 119° e 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal, violam-se indiscutivelmente os artigos 2o, 3o, 13°, 20°, 32°, n°1,7e 9, 202°,n°1 e 2, 203°, 204°, 205°, n°1 e o artigo 277° da nossa Constituição. 57. Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.° e 111.° da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático. 58. Deste modo, quer os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, bem como as decisões datadas de 18 de Setembro, 11 de outubro, 4 de Novembro e de 2 de Dezembro todas de 2019 não respondem a questões essenciais (nomeadamente da reclamação datada de 1 de Outubro de 2018 efectuada pela assistente para o Tribunal da Relação do Porto), assim como aos requerimentos datados de 29 de Outubro e de 19 de Novembro ambos de 2019 dirigidos ao presente do Supremo Tribunal de Justiça. 59. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.°, n.° 1) - direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os actos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente, bem como o direito à pronúncia consagrado nos artigos 20°, 202°, n°1 e 2 e 205°, n°1 da Constituição. (…) 61. O Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, assim como o Tribunal da Relação do Porto, bem como as decisões de 18 de Setembro, de 11 de Outubro, 4 de Novembro e 2 de Dezembro de 2019 também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição ao interpretarem erradamente o artigo 14°, n°2 e 119° do Código de Processo Penal, ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstractamente superior a 8 anos de prisão, assim como ao omitirem a pronúncia sobre questões essenciais colocadas pela assistente, quer nas suas reclamações quer nos seus recursos; tratando, assim, de forma desigual o que é igual. Por fim, o recurso a que se refere esta reclamação para a conferência visa nos termos nos n°s 2 a 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de Novembro) que a interpretação errada dos artigos 379°, n°1 alínea c) 400°, n°1, alínea c) e 432°, n°1, alínea a) passem a ter a redacção na sua parte final: "a) que qualquer primeira decisão do Tribunal da Relação pode ser alvo de reclamação ou recurso, conforme os casos; b) assim como a obrigatoriedade do juiz se pronunciar efectivamente sobre todas as questões colocadas pela assistente e que nunca foram objecto de qualquer apreciação, independentemente destas "não" decisões serem proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, evitando o cometimento de uma grave omissão de pronúncia por mecanismos puramente formais". Bem como "não é pelo facto de se recorrer para o Tribunal Constitucional que impede a apreciação de uma nulidade oficiosa em sede de arguição de nulidade e que a falta de fundamentação de direito constitui uma clara violação do artigo 202, n°1 e 2 e 205, n°1 da Constituição. Afigura-se à agora reclamante terem sido devidamente identificadas as normas e a respectiva interpretação normativa que se julga inconstitucional». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela inobservância do pressuposto referido, concordando com o entendimento sufragado pela decisão reclamada, sublinhando ainda que a extensa peça apresentada não logra infirmar as conclusões nessa sede alcançadas. Mais destacou que « ainda que o Tribunal Constitucional tenha competência para apreciar a constitucionalidade de uma certa interpretação que a circunstâncias do caso concreto poderá modelar, o certo é que a questão terá sempre de se revestir de natureza normativa ». Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 167/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC. Deu-se, especificamente, por não verificada a exigência de natureza normativa do objeto do recurso. Como destacou o Ministério Público na sua resposta, a exigência de carácter normativo da questão de constitucionalidade suscitada traduz um requisito essencial do recurso de fiscalização concreta, no ordenamento jurídico nacional. Assim, a própria competência do Tribunal Constitucional acha-se limitada e dependente da verificação deste pressuposto. Acresce ainda que, examinada a peça processual apresentada, facilmente se constata que o inconformismo da recorrente se refere à concreta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 2 de dezembro de 2019, na qual se reiterou que não haveria que conhecer do requerimento de anulação e retificação apresentado. Por outras palavras, diremos que a reclamante contesta o sentido decisório veiculado, procurando simular um conteúdo normativo que não está plasmado nem na decisão recorrida, nem do requerimento de recurso deduzido nos autos. Para além disso, a prolixa reclamação para a conferência não logra identificar, de forma clara e objetiva, qualquer questão de constitucionalidade normativa, subjacente à pronúncia de 2 de dezembro de 2019. De facto, a dado passo desta petição a reclamante refere-se aos « os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, bem como as decisões datadas de 18 de Setembro, 11 de outubro, 4 de Novembro » que, conforme se constata pela respetiva leitura, assumem conteúdos claramente distintos, pretendendo resolver problemas muito diferentes. Trata-se, no fundo, de uma tentativa da recorrente inverter o iter processual ao qual deu origem, contestando todas as decisões que lhe são desfavoráveis. Tudo visto e considerado, é evidente que a reclamante se insurge contra a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao defender que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional preclude a possibilidade de requerer a ulterior anulação e retificação do despacho junto do Tribunal a quo e, por isso, permanece manifesta a falta de uma questão de constitucionalidade normativa , autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 167/2020. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade