9221064 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9221064
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Renda, Cláusula contratual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008904
Nr Documento: RP199305119221064
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINAIS CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eea145dc105e54ce8025686b00666636
Sumário
I - No domínio da vigência do Código Civil de 1966 e legislação complementar, eram válidas as denominadas "cláusulas de rendas escalonadas", em que se estabelecia uma determinada renda para vigorar no primeiro ano do contrato e outras rendas, superiores e também determinadas para irem vigorando nos anos seguintes, ainda que da aplicação dessa claúsula resultassem aumentos de renda superiores às taxas legais e anuais de actualização. II - Em face do disposto no artigo 30 do Regime do Arrendamento Urbano, tais cláusulas têm que ser consideradas nulas, desde que da sua aplicação resultem aumentos de renda superiores aos legais. III - A uma cláusula de renda escalonada inserta num contrato de arrendamento celebrado em 1987, ainda que as actualizações convencionadas se prolonguem para além da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, é aplicável o regime legal que vigorava à data em que o contrato foi celebrado. IV - A aposição de uma "cláusula de renda escalonada" num contrato de arrendamento não constitui, por si mesma, abuso de direito ou negócio usurário, nem viola quaisquer disposições do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro - cláusulas contratuais gerais - que, aliás, se lhe não deve aplicar. V - A estipulação verbal acessória, anterior ou contemporânea de um contrato de arrendamento celebrado por escritura pública por força da lei, referente à alteração das rendas no decurso do contrato, é nula por as razões determinantes lhe serem aplicáveis. VI - O senhorio que recusa o recebimento da renda, quando a quantia que lhe é oferecida é inferior à devida, não se constitui em mora; pelo contrário, face a tal recusa, é o arrendatário que nela incorre.