Processo n.º 3398/09.1TJVNF.P1
Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: Margarida Maria Dias Ribeiro
Recorrida: Ministério Público e outros
Acordam no Tribunal da Relação do PortoI. Relatório:
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, junto dos Juízes Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão requereu a instauração de inventário judicial, por óbito de B……, ocorrido a 23 de Maio de 2009 e que faleceu no estado de casado com C……, tendo deixado bens a partilhar.
Sucederam-lhe como herdeiros, a viúva C……, com quem foi casado em primeiras núpcias de ambos e segundo o Regime da Comunhão de adquiridos e os 3 filhos menores do casal – D….., E…… e F…...
A ora recorrente desempenhou as funções de cabeça-de-casal relacionou os bens, tendo na conferência de interessados a que a mesma esteve presente sido obtido acordo de partilha.
Foi junta aos autos pela reclamante com garantia hipotecária sobre os imóveis identificados na relação de bens como verbas nºs. 8 e 9 do activo da mesma uma fotocópia da escritura pública que titulou a «constituição de Propriedade horizontal, partilha e mútuo com hipoteca e fiança» respeitante às referidas verbas.
A fls. 138 veio a referida cabeça-de-casal apresentar a respectiva forma à partilha referindo na mesma que «quanto aos bens imóveis: nada há partilhar (tendo havido manifesto lapso na relacionação dos mesmos) atento o regime de bens vigente entre o de cujus e a ora requerente, cabeça-de-casal (comunhão de adquiridos) e o facto de os bens, que constituem as verbas oito e nove, terem sido adquiridas por ela, por sucessão deferida em partilha, por óbito do seu falecido pai (…)».
Juntou para o efeito «documento emanado da CRP».
O Exmo. Magistrado do M.º P.º promoveu o indeferimento da pretensão formulada pelo cabeça-de-casal com os fundamentos constantes de fls. 147 e 148 dos autos.
Foi então proferido despacho judicial que referiu que a pretensão deduzida pela interessada C….. não merecia acolhimento e deu por reproduzida a promoção do M.º P.º e determinou que se organizasse a partilha do modo descrito a fls. 148 e 149.
Veio, então, a interessada e cabeça-de-casal C…… requerer a emenda da partilha nos termos e com os fundamentos de fls. 153 a 154.
Foi tal pretensão indeferida e determinado que se organizasse a partilha conforme já ordenado anteriormente.
Foi organizado o mapa de partilha, que foi homologado por sentença exarada a fls. 168.
Inconformada com a sentença que homologou o mapa de partilha constante de fls. 160 a 163 veio a referida interessada e cabeça-de-casal interpor recurso de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:
A- Os bens imóveis, constantes das verbas 8 e 9 da relação de bens junta aos autos, conforme documentos nos mesmos constantes (constituídos por escritura de propriedade horizontal, partilha, mútuo com hipoteca e fiança) são bens próprios da ora recorrente, cabeça-de-casal, pois foram-lhe adjudicados na partilha (por sucessão) a que se procedeu, por óbito do seu ascendente, pai, G…..;
B- Pelo que, como bens próprios da ora Recorrente, cabeça-de-casal, nos termos do disposto no art. 1722º, nº 1, al. b) ex vi art. 1316º, ambos do Código Civil, não tinham, tais bens de integrar o acervo da herança do de cujus, B…..;
C- Não existindo, em consequência, no que se refere às verbas 1 (um) a 7 (sete) e à dívida passiva, qualquer meação da ora Recorrente;
D- Concorrendo a mesma (ora recorrente, viúva, cabeça-de-casal) á herança e sendo responsável (pelo pagamento da dívida passiva) na proporção do seu quinhão hereditário (nos termos do disposto no art. 2º, 139º, do Código Civil, ex vi art. 1374º, al. a) do C. Proc. Civil);
E- A assumpção de divida (passiva, relacionada) por parte do de cujus, inventariado, não o torna (não o tornou) proprietário do que quer que seja, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1316º, do Código Civil);
F- Deve proceder-se à partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituídos pelos bens, móveis constantes das verbas 1 (um) e 7 (sete) e da dívida passiva;
G- Efectuando-se os preenchimentos nos termos das disposições contidas nos arts. 2139º, do Código Civil, ex vi 1374º al. a), do C. Proc. Civil;
H- Foram violadas as disposições contidas nos arts. 1722º, nº 1, al. b), 1316º e 3139º, do Código Civil, 1386º, nº 1, do C. Proc. Civil e 1374º, al. a) do C. Proc. Civil;
E termina requerendo que deverá a sentença proferida ser substituída por outra que rectifique ou altere o mapa determinativo da forma da partilha ora impugnado, no sentido de que do mesmo (e do respectivo mapa de partilha) fique a constar que os bens a partilhar são, apenas, os (bens móveis) constituídos pelas verbas 1 (um) a 7 (sete) e a dívida passiva, com adjudicação e preenchimento de acordo, com os dispositivos aplicáveis (arts. 2139º, do Código Civil e 1374º, al. a), do Cód. Proc. Civil) como é de justiça.
Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial do inventário – 6 de Outubro de 2009 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto do recurso é balizado pelo teor das conclusões – art. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova é a seguinte a questão a decidir:
Se os bens imóveis relacionados sob as verbas nºs. 8 e 9 da relação de bens devem ser considerados como bens próprios da recorrente e excluídos do acervo a partilhar.