RELATÓRIO
Em 30.01.2014 A apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transação comercial, contra B, pedindo que a requerida fosse notificada para pagar a quantia total de € 26 005,04, sendo € 25 852,04 a título de capital e € 153,00 de taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão a requerente invocou a celebração, em 03.7.2013, com a requerida, de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, que a requerida incumpriu, sendo certo, porém, que as relações comerciais entre as partes existiam pelo menos desde o início de 2013.
Em 26.02.2014 a requerida apresentou oposição, pelo que o processo foi remetido à distribuição pelos Juízos da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na espécie de ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Notificada da ida do processo à distribuição, em 14.3.2014 a A. juntou aos autos comprovativo do pagamento “do valor remanescente da taxa de justiça devida”, no valor de € 204,00.
Em 01.4.2014 foi proferido despacho em que, por se entender que a taxa de justiça devida orçava em € 510,00, quando só tinha sido pago o total de € 357,00, ordenou-se o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A R. apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial declarando, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude da Apelante ter liquidado uma taxa de justiça de valor inferior ao devido.
B - A Apelante apresentou requerimento de injunção peticionando o pagamento de EUR 26.005,04 e tendo autoliquidado uma taxa de justiça no valor de EUR 153,00.
C - Em 06/03/2014 foi a Apelante notificada pelo BNA do envio da injunção à distribuição pela apresentação de oposição.
D - O processo foi distribuído em 10/03/2014.
E - Em 14/03/2014 a Apelante juntou DUC e comprovativo no valor de EUR 204,00.
F - Sustentou o despacho em apreço que aplicação o nº 3 do artº 9º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto e que a consequência “ ... não pode deixar de ser a do desentranhamento da petição com a inerente extinção da instância...” – cfr. pág. 5.
G - Dispõe o nº 6 do artº 7º do RCP que “Nos procedimentos de injunção (....) que sigam como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento ...” .
H - Dispõe o artº 14º nº 1 al. a) e nº 2 do RCP que o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em duas prestações sendo a primeira liquidada até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e a segunda no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final.
I - Os presentes autos (transmutados em acção por força da oposição em sede de injunção) determinam o pagamento da taxa de justiça em duas prestações a liquidar em dois momentos distintos:
J - Uma primeira prestação paga com a apresentação do requerimento de injunção e (se a ele houver lugar) o remanescente no prazo de 10 dias contados da data da distribuição.
L - Uma segunda prestação paga no prazo de 10 dias contados da notificação para a audiência final.
M - Entendimento que é o único compatível com o disposto no nº 6 do artº 7º do RCP ao determinar que, nos procedimentos de injunção transmutados em acção, a taxa de justiça é paga nos termos gerais do referido Regulamento: não se tratando de nenhuma das situações previstas no artº 14º -A (dispensadas do pagamento da 2ª prestação e por isso sujeitas a uma taxa única) a taxa de justiça devida tem, necessariamente, de respeitar os nºs 1 e 2 do artº 14º do referido diploma.
N - In casu a Apelante liquidou um valor superior (EUR 357,00) a metade da taxa de justiça devida (EUR 255,00).
O - Tendo o procedimento de injunção sido transmutado em acção, a omissão do pagamento da taxa de justiça devida segue o regime previsto no CPC.
P - A junção de documento comprovativo do pagamento de valor inferior ao devido equivale à falta de junção mas não determina o imediato desentranhamento da petição.
Q - A parte tem sempre a possibilidade de liquidar o valor em falta com multa quer tratando-se de articulados posteriores à p.i. (por aplicação do nº 3 do artº 145º) quer tratando-se da própria p.i. aproveitando o benefício previsto no artº 560º do C.P.C.
R - O CPC consagra o princípio da prevalência da decisão de mérito impondo ao juiz o dever de providenciar, oficiosamente, o suprimento da falta de pressupostos processuais.
S - Admitindo (sem conceder) que havia lugar ao pagamento único da taxa de justiça, a liquidação de valor inferior ao devido só seria sancionada com o desentranhamento da petição depois de ter sido dada à Apelante a possibilidade de suprir tal falta como ocorre, aliás, com todos os pressupostos processuais e excepções dilatórias sanáveis – cfr, neste sentido, AC. Relação do Porto de 26/01/2012 (proferido no Proc. 105205/11.5YIPRT.P1 disponível em www.dgsi.pt).
T - Na acção transmutada por via de injunção ocorre ainda uma concreta e muita significativa especificidade: derivando esta acção da apresentação de oposição, a notificação de envio à distribuição e obrigação de pagamento da taxa de justiça ocorrem simultaneamente para Autor e Réu.
U - Situação de paridade na posição do sujeito processual que obriga a um tratamento igualitário no que respeita à aplicação de cominações ou sanções processuais no respeito pelo princípio de igualdade substancial previsto no artº 4º do CPC.
V - Concluindo-se que “ ... não é por isso concebível ou aceitável, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça ....” – cfr. Ac. Relação de Lisboa de 08/02/2011 (proferido no Proc. 214835/09.2YIPRT) e Ac. Relação de Lisboa de 28/10/2010 (proferido no Proc. nº 1714190/09.4YIPRT) ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
X - Concluindo-se que o artº 20º do regime anexo ao D.L. nº 269/98 (na redacção dada pelo D.L. nº 34/2008 de 26 de Fevereiro) ao estabelecer o desentranhamento da peça processual por falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça só opera, quer esteja em causa a petição inicial ou a oposição, depois de esgotados os mecanismos previstos no actual artº 570º do C.P.C. – cfr AC. Relação do Porto de 26/01/2012 (proferido no Proc. 105205/11.5YIPRT.P1 disponível em www.dgsi.pt.
Z - Violou a sentença recorrida o disposto nos artºs 7º nº 6 e 14º nºs 1 e 2 do RCP, o artº 4º, 145º e 570º do CPC, o artº 20º do regime anexo ao D.L. nº 269/98 e o princípio de prevalência da decisão de mérito consagrado no processo civil.
A apelante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado, que fosse declarado que a apelante pagara integralmente a primeira prestação da taxa de justiça devida ou, caso assim se não entendesse, fosse permitido a esta o pagamento do valor em falta por aplicação do disposto no artº 570º do C.P.C., determinando-se o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.