063/22.8BECBR-S1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 063/22.8BECBR-S1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Polícia de segurança pública, Regulamento disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar
Recorrente: Ministério da Administração Interna
Recorridos: Psp - Polícia de Segurança Pública e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31917
Nr Documento: SA120240208063/22
Juízes: José VelosoFonseca da Paz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3682d474e8cd4dfc80258ac3004d557c
Sumário
Justifica-se admitir revista na qual se pretende discutir se existe ou não uma lacuna na previsão do art. 55º do RD/PSP e se essa lacuna se há-de colmatar por referência ao art. 66º do mesmo diploma, pelo regime do nº 5 do art. 178º da LTFP, questão que não é isenta de dúvidas, como logo se vê da divergência das instâncias na abordagem que da mesma fizeram e que tem inegável relevância jurídica, sobretudo quando a sua resolução passa pela identificação da lei aplicável o que obriga à realização de interpretação de alguma complexidade jurídica.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ministério da Administração Interna (doravante MAI), Demandado nos autos, bem como a Polícia de Segurança Pública (PSP), recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20.10.2023, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Autor AA do saneador-sentença do TAF de Coimbra de 01.03.2023, que julgou não verificada a invocada prescrição do procedimento disciplinar na acção intentada por este, para impugnação: i) do despacho de 08.04.2020 do Director Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, que lhe aplicou a sanção de suspensão por 150 dias; bem como, ii) do despacho do Ministro da Administração Interna de 12.10.2021, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto daquela decisão punitiva. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Não foram elencados factos dados como provados. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente pretende discutir na revista a questão da prescrição do procedimento disciplinar e, concretamente, o quantum do prazo de prescrição deste procedimento, no quadro do Regulamento Disciplinar da PSP (doravante RD/PSP), aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20/2. O saneador-sentença do TAF de Coimbra, proferido em 01.03.2023, julgou não verificada a invocada prescrição do procedimento disciplinar. O acórdão recorrido, discordou do assim decidido, no recurso que o Autor interpôs desta decisão, concedendo-lhe provimento, revogando o despacho recorrido, julgando a acção procedente, na parte sob recurso, anulando o acto impugnado. Entendeu o acórdão que o art. 55º do RD/PSP não distingue, ao contrário do decidido, entre normas substantivas e normas adjectivas pelo que ao intérprete não cabe fazer essa distinção. E que o art. 176º, nº 5 da LTFP (estar-se-ia a referir ao disposto no nº 5 do art. 178º), norma decisiva aqui em apreço, determina que o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam 18 meses sem que o arguido tenha sido notificado da decisão final, devendo (este preceito) integrar-se directamente na precisão do art. 55º do RD/PSP. Mesmo que se entendesse existir uma lacuna naquele art. 55º, “ faz mais sentido, é mais coerente com o sistema, integrar tal lacuna com as normas relativas ao procedimento disciplinar da Lei do Trabalho em Funções Públicas do que com as normas do Código Penal. ”. Considerou, assim, prescrito o procedimento disciplinar. Como se vê as instâncias divergiram na solução da questão, entendendo a 1ª instância que não se verificava a prescrição do procedimento disciplinar, e, o TCA o contrário, por aplicação do art. 178º, nº 5 da LTFP. Ora, saber se existe ou não uma lacuna na previsão do art. 55º do RD/PSP e se essa lacuna se há-de colmatar por referência ao art. 66º do mesmo diploma, pelo regime do nº 5 do art. 178º do RTFP, afigura-se-nos ser questão que não é isenta de dúvidas, como logo se vê da divergência das instâncias na abordagem que da mesma fizeram e que tem inegável relevância jurídica, sobretudo quando a sua resolução passa pela identificação da lei aplicável o que obriga à realização de interpretação de alguma complexidade jurídica. Ao que acresce que o acórdão recorrido não se encontra consistentemente fundamentado, parecendo estar em contradição com a jurisprudência deste STA, nomeadamente, nos acs. de 31.01.2019, Proc. 01558/17.0BESNT e de 28.06.2018, Proc. nº 0299/18). Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista e acima enunciada, por a mesma revestir inegável relevância jurídica, carecendo de um melhor esclarecimento, justificando-se a admissão da revista. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.