0440/20.9BEVIS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 0440/20.9BEVIS
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28112
Nr Documento: SA2202109080440/20
Data de Entrada: 12/07/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3766ae33b558e9068025874b0069ce86
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A………………… LDA.”, recorrente nos autos de processo à margem referenciados, e aí melhor identificada, tendo sido notificada do Acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, e com o mesmo não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que radica na questão da ilegalidade do ato praticado pelo órgão de execução fiscal, em violação do disposto nos nºs. 2 e 4 do art.º 170º do CPPT . Com efeito, o douto Tribunal concluiu o seguinte: “Ora, analisada a sentença recorrida e perscrutada a petição inicial, adiantamos desde já que a pretensão do Recorrente no que concerne a esta matéria não poderá ter qualquer procedência. Com efeito, constata-se que tal questão nunca antes foi alegada e, como tal, apreciada pelo Tribunal “a quo”. O que significa, que a Recorrente pretende agora ver apreciada pelo Tribunal de recurso, questão que pela primeira vez é trazida à discussão. Pois, na sentença recorrida não foi emitida qualquer pronúncia sobre tal matéria, e bem, pois a mesma nunca antes tinha sido levada ao conhecimento do tribunal de 1ª instância.” Sucede, porém, salvo o devido e merecido respeito, que a ora Recorrente não pode acolher tal argumentação, porquanto, apenas teve conhecimento da matéria de facto dada como provada, e contra a qual reagiu, na sentença proferida pela primeira instancia, pelo que, como é evidente, se apenas ao ter tido conhecimento dos factos contra os quais reagiu, apenas nesse momento, não o poderia ter invocado antes, porque nunca fora confrontada com os mesmos. Pelo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a pretensão do ora recorrente ter sido julgada procedente, por provada. Ora, recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, fazendo a adequada integração do caso em análise ao caráter excecional da admissão do presente recurso, cumpre, desde logo, referir que o presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que radica na questão da ilegalidade do ato praticado pelo órgão de execução fiscal, em violação do disposto nos nºs. 2 e 4 do art.º 170º do CPPT . Com efeito, o douto Tribunal concluiu o seguinte: “Ora, analisada a sentença recorrida e perscrutada a petição inicial, adiantamos desde já que a pretensão do Recorrente no que concerne a esta matéria não poderá ter qualquer procedência. Com efeito, constata-se que tal questão nunca antes foi alegada e, como tal, apreciada pelo Tribunal “a quo”. O que significa, que a Recorrente pretende agora ver apreciada pelo Tribunal de recurso, questão que pela primeira vez é trazida à discussão. Pois, na sentença recorrida não foi emitida qualquer pronúncia sobre tal matéria, e bem, pois a mesma nunca antes tinha sido levada ao conhecimento do tribunal de 1ª instância.” Sucede, porém, que a ora recorrente não pode acolher tal argumentação, porquanto, apenas teve conhecimento da matéria de facto dada como provada, e contra a qual reagiu, na sentença proferida pela primeira instância, pelo que, como é evidente, apenas ao ter tido conhecimentos dos factos contra os quais reagiu, na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não o poderia ter invocado antes, porque nunca fora confrontada com tais factos. Pelo que, reclama-se a intervenção deste Supremo Tribunal, pois, o caso em análise, consubstancia uma “facti species” que constitui uma clara violação dos direitos e garantias dos contribuintes, tendo em conta o errado procedimento levado a cabo pela Administração Fiscal que, inelutavelmente, acarretou sérios prejuízos na esfera da recorrente, nomeadamente no que respeita às penhoras que lhe foram sendo efetuadas no âmbito do PEF subjacente aos presentes autos. Com efeito, impõe-se que tais procedimentos não sejam ratificados pelos tribunais, uma vez que colidem frontalmente com a correta aplicação do direito e boa administração da justiça. No que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Pelo que, a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula o caso dos presentes autos. A questão que a recorrente pretende ver esclarecida, relaciona-se com o facto do TAF de Viseu, ter julgado improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 276º do CPPT . Tal reclamação versava sobre o indeferimento do pedido de prestação de garantia, apresentado junto da Direção de Finanças de Viseu, no âmbito do PEF nr. º 2720202001103024. Ora, perante tal indeferimento, a recorrente apresentou a referida Reclamação, que foi objeto de análise pelo douto Tribunal “a quo” e que, posteriormente, foi julgada improcedente, pelo que, posteriormente, não se conformando com tal decisão, a aqui recorrente, interpôs recurso para o Venerando TCA Norte, onde alegou, no que ora releva, que o douto tribunal de primeira instância tinha efetuado uma análise errada na factualidade dada como provada. Isto porque, conforme, aliás, alegou a recorrente em sede recursória, no caso em análise, o requerimento apresentado para dispensa de prestação de garantia foi remetido ao Serviço de Finanças de Viseu no dia 06/10/2020, conforme, aliás, consta do ponto 1) da factualidade dada como provada. Sendo certo que, a apresentação de tal pedido foi tempestiva, porque remetida nos 15 dias subsequentes à oposição à execução apresentada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720202001103024. Com efeito, o pedido de dispensa para prestação de garantia foi objeto de análise por parte da Direção de Finanças de Viseu, no sentido no seu indeferimento, sendo que, neste sentido, o douto tribunal de 1ª instância, deu por assente o seguinte facto: Em 22/10/2020 a Direção de Finanças de Viseu, indeferiu o pedido da Reclamante com (nomeadamente) a seguinte fundamentação (…)”. O certo é que, o ofício correspondente à notificação do despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia apresentado pela reclamante, aqui recorrente, é datado de 26/10/2020, e não de 22/10/2020, conforme se deixou provado na factualidade produzida em sede de primeira instância. Pelo que, evidentemente, só nesta fase, é que a recorrente teve conhecimento desse erro relativo a tais factos, pelo que, não teria como alegar, em sede de recurso para a primeira instância, o que veio posteriormente a alegar em sede de recurso para a segunda instância, uma vez que, só nessa altura foi confrontada com tais factos. Com efeito, salvo o devido respeito, não pode, a recorrente, concordar com os termos em que foi proferido o Acórdão aqui em reapreciação, nomeadamente no seguinte segmento que infra se transcreve: “Com efeito, constata-se que tal questão nunca antes foi alegada e, como tal, apreciada pelo Tribunal “a quo”. O que significa que a Recorrente pretende agora ver apreciada pelo Tribunal de recurso, questão que pela primeira vez é trazida à discussão. Pois, na sentença recorrida não foi emitida qualquer pronúncia sobre tal matéria, e bem, pois a mesma nunca antes tinha sido levada ao conhecimento do Tribunal de 1ª instância”. A verdade é que, a ora recorrente apenas teve conhecimento da factualidade dada como provada após prolação de sentença em sede de primeira instância, pelo que, lhe seria impossível suscitar e sindicar tal questão, quando apenas se viu confrontada com a mesma em sede recurso para o douto tribunal de 2ª instância. E, neste âmbito, cumpre, desde logo, fazer referência ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, enquanto um direito que assiste à Recorrente de obter uma decisão justa e equitativa. Tanto mais que, tal princípio, é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para a defesa dos direitos individuais dos cidadãos, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível. O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este, porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório. Com efeito, não podemos descurar a aplicabilidade deste princípio ao caso subjudice, porquanto, tal como já referido, a recorrente não suscitou tal questão em sede de primeira instância, uma vez que só dela teve conhecimento após a sentença que veio a ser proferida. Pelo que, o douto tribunal de 2ª instância, deveria ter conhecido de tal questão, todavia, optou por não tomar conhecimento da mesma no que concerne a tal matéria. Porém, o recorrente discorda, porquanto, se efetivamente houve um erro na matéria de facto dada como provada, tal facto mereceu que o ora recorrente sobre ele se pronunciasse, fazendo valer os seus direitos, de modo a sindicar factos que não correspondem à realidade. Isto porque, tal como aduzido em sede de recurso, a recorrente desconhece a razão pelo qual a douta sentença indicou a data de 22/10/2020, como sendo a data em que a Administração Tributária proferiu decisão sobre a apresentação do pedido de dispensa para prestação de garantia. Pois, tal ofício, tal como supra aduzido, foi notificado à recorrente em 26/10/2020, pelo que, tal facto, tem como consequência inerente o incumprimento do prazo legal de 10 dias que a AT teria para se pronunciar sobre o pedido de dispensa para prestação de garantia apresentado pelo recorrente em 06/10/2020. Sendo que, o términus do prazo para que a Direção de Finanças se pronunciasse sobre tal questão sempre ocorreria em 16/10/2020, pelo que, é extemporânea a decisão proferida pela AF, porque viola claramente o disposto no art.º 170 , n.º 4 do CPPT , que dispõe o seguinte que “4- O pedido de dispensa para prestação de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.”; ilegalidade essa que, desde já, se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos. Significa isto, que a Administração Fiscal sempre se encontraria vincula a dar cumprimento à pretensão da recorrente, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito; sob pena de causar prejuízos e incómodos na esfera jurídico-financeira do contribuinte/recorrente. Ademais, na esteira de tal entendimento, vide o disposto no art.º 266º da Constituição da República que nos refere que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, e devem sempre pautar-se, aquando o exercício das suas funções, pelo respeito aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça imparcialidade e boa-fé. Nessa conformidade, reclama-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, o caso vertente, consubstancia uma “facti species” que, face a tudo o que se deixou aduzido, constitui uma clara violação dos direitos e garantias dos contribuintes, tendo em conta o errado procedimento levado a cabo pela Administração Fiscal que, inelutavelmente, acarretou sérios prejuízos na esfera da recorrente, nomeadamente no que respeita às penhoras que lhe foram sendo efetuadas no âmbito do PEF subjacente aos presentes autos. Pelo que, impõe-se que tais procedimentos não sejam ratificados pelos tribunais, uma vez que colidem frontalmente com a correta aplicação do direito e boa administração da justiça. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, julgado procedente, atentos os fundamentos aduzidos, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º e 283º do CPPT , sendo que no despacho que o admitiu se consignou que era admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como é bem sabido dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Centrais não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas sendo admissível o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT . Como claramente resulta do disposto neste artigo 285º , n.º 3 do CPPT , neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. E o recurso só é admissível uma vez verificados os requisitos a que alude o n.º 1, isto é, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Pretende a recorrente com o presente recurso sindicar o acórdão recorrido alegando, em síntese, que a questão que colocou perante o tribunal recorrido deveria ter sido conhecida uma vez que apesar de se tratar de questão nova só agora dela teve conhecimento. Como facilmente resulta de uma análise ainda que meramente perfunctória, quer do acórdão recorrido, quer da sentença sobre a qual recaiu esse acórdão, quer ainda dos articulados e dos documentos juntos aos autos ressalta à evidência que não estamos aqui perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental , uma vez que a mesma se encontra delimitada pelas coordenadas concretas do caso dos autos, ou seja, pela singularidade da situação concreta, quer processual, quer substantiva. Resta, assim, saber se o recurso poderá ser admitido para uma melhor aplicação do direito. Também quanto a este requisito não se vislumbra que ocorra qualquer erro notório ou manifesto na apreciação feita no acórdão recorrido, de facto a solução ai encontrada trata-se de uma solução plausível face aos dados concretos dos autos, pelo que, o recurso não pode ser admitido. Pelo exposto acordam os juízes em não admitir o recurso que nos vinha dirigido. Custas pelo requerente com t.j. em 3 Ucs, devendo ter-se em conta o benefício do apoio judiciário. D.n. Lisboa, 8 de Setembro de 2021 Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.