0014161 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pereira da Silva
Processo: 0014161
ACORDAO
Descritores: Alimentos, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00005291
Nr Documento: RL199606040014161
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d669d674a10bd408025680300042afc
Sumário
I - A obrigação de alimentos dos cônjuges divorciados ou separados de pessoas e bens, um para com o outro, é um dever alimentar e não um direito de indemnização, sendo o prolongamento da obrigação de alimentos do art. 1675, n. 1, do CC e estando fundado na relação pessoal que liga os divorciados ou separados um ao outro. II - A prova das possibilidades do obrigado a alimentos incumbe ao alimentando, enquanto a prova da impossibilidade de prestar alimentos recai sobre o obrigado. III - O ex-cônjuge obrigado à prestação de alimentos deve proporcionar ao alimentando uma situação económica tendencialmente idêntica à que este tinha na constância do matrimónio.