IRELATÓRIO:
J…, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ação administrativa para impugnação do despacho de 2018-07-25, proferido pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça ao abrigo da delegação de competências conferida pela Ministra da Justiça, mediante o qual não foi concedido provimento ao recurso hierárquico por si interposto, ou seja, confirmando o ato recorrido, concretamente o despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 2018-05-09, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva por 30 (trinta) dias.
O TAF de Leiria, por decisão de 2019-12-31, julgou a procedente a suscitada exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.
Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida e, em consequência o prosseguimento dos autos para prolação de decisão de mérito, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões.
Por seu turno, a Entidade Demandada, ora entidade recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pelo provimento do presente recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido em 2020-06-05.Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
Notificadas as partes e o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, o EMMP promoveu: “… Nada a opor à aplicação da amnistia, com as legais consequências…”.Entretanto a I. Mandataria do A., ora recorrente, renunciou ao mandato e disso notificado a parte não procedeu, até à presente data, à constituição de novo mandatário.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), é lícito ao Tribunal ad quem conhecer ainda de matérias nelas não incluídas, como sejam as de conhecimento oficioso, circunstância que assume particular relevância no caso concreto, pois antes de aferir da suscitada aplicação, ou não, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia, importa apurar agora as consequências da paragem do processo por mais de 6 (seis) meses, ou seja, se sobre a parte recaia o ónus especifico de promoção de atividade processual, relevando tal, em consequência, para a eventual declaração da deserção: cfr. art. 281º n.º 2, art. 576º , art. 577º e art. 578º todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA.
Vejamos:
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
Com relevo para a decisão aditam-se ainda os seguintes factos: