9/11.9T2ODM.1.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Sónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Processo: 9/11.9T2ODM.1.E1
Acórdão
Descritores: Deserção da instância, Execução, Extinção do poder jurisdicional
Votação: Unanimidade
Juízes: Elisabete de Jesus Santos de Oliveira ValenteSusana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2b45bec69b52e1f780258e550066fee5
Sumário
i. Tendo o Exequente sido notificado, por duas vezes – sendo a última com menção ao decurso do prazo de deserção –, para pronunciar-se sobre os entraves ao registo da penhora comunicados pela conservatória do registo predial, sem que respondesse em seis meses, deve considerar-se deserta a instância executiva. ii. Tendo-se pronunciado acerca da deserção da instância, não pode o tribunal, ainda que antes do trânsito em julgado da sua decisão, determinar o prosseguimento da execução para pesquisa sobre bens hipoteticamente penhoráveis e indicados após aquela pronúncia, porquanto se esgotou o seu poder jurisdicional. iii. Em tal caso não se dá, também, a renovação da execução, pois esta extinguiu-se por deserção e não por falta de indicação de bens pelo exequente. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 9/11.9T2ODM.1.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrido – (…) Sumário : (…) Acordam no Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO 1. Na execução para prestação de facto movida por (…) contra (…) foi proferida, em 22/05/2026, a seguinte decisão: «Estatui o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Com o instituto da deserção da instância, visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inacção em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na acepção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais. No que concerne à negligência, esta pressupõe um juízo subjectivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar as partes (ou alguma delas), devido à sua incúria / imprevidência, pelo não andamento do processo. Em suma, constituem pressupostos (cumulativos) para aplicação do instituto da deserção da instância: a) que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) e que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. A instância deve ser declarada deserta ex officio. In casu , face aos considerandos acima explanados, importa referir que não existe qualquer impulso processual desde 11.06.2025 (há cerca de um ano), sendo que, no despacho que antecede, foi a Requerente notificada da cominação concernente à declaração de deserção, caso não cumprisse com o determinado. Porém, a Requerente nenhum impulso deu aos autos, apesar de ter sido advertida para tal, pelo que, volvidos mais de seis meses, cabe recorrer a tal instituto. Tendo em consideração as asserções aludidas e a absoluta ausência de impulso processual por parte da Requerente, há mais de seis meses, sublinhando-se que nenhuma diligência complementar foi assumida pela parte neste período, importa julgar extinta, por deserção, a presente instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. […].» Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação da decisão, enunciando o seguinte: « 1- O Exequente foi notificado, em 26 de Maio de 2026, da sentença que julgou extinta a presente instância por deserção, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2- A referida decisão não transitou ainda em julgado. 3- Sucede que o Exequente dispõe agora de elementos relevantes para o prosseguimento útil da presente execução. 4- Com efeito, chegou ao conhecimento do Exequente que o Executado tem sido visto a circular com duas viaturas, concretamente: Um veículo da marca Audi, do ano de 2008, com a matrícula (…) ; Um veículo da marca Volkswagen, com a matrícula (…) . 5- Tais elementos revelam a existência de bens suscetíveis de penhora, com manifesta relevância para a satisfação do crédito exequendo. 6- Nessa medida, requer-se que sejam efetuadas as competentes consultas às bases de dados de registo automóvel, por forma a apurar se as referidas viaturas se encontram registadas em nome do Executado, para efeitos de eventual penhora. 7- Os elementos ora carreados aos autos consubstanciam impulso processual efetivo e demonstram utilidade superveniente no prosseguimento da execução. 8 - O presente impulso processual é apresentado dentro do prazo legal de reação à sentença proferida e antes do respetivo trânsito em julgado. 9 - A eventual demora verificada nos autos não resultou de qualquer desinteresse do Exequente no seu prosseguimento, mas antes das dificuldades inerentes às diligências necessárias à localização de bens suscetíveis de penhora, as quais se revelaram morosas e complexas. 10- Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, caso V. Exa. entenda não ser possível a não produção de efeitos da sentença ora proferida, requer-se que o presente requerimento seja admitido como interposição de recurso de apelação da sentença que declarou extinta a instância por deserção, com subida imediata, nos termos legais. […]» Não foi apresentada resposta às alegações. O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir: se o tribunal a quo dispunha de fundamentos para entender que a execução se mostrava extinta por deserção; se o facto de o Exequente vir indicar bens hipoteticamente penhoráveis permitia ao tribunal a quo determinar o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTOS Fundamentos de facto Os factos relevantes para apreciação do recurso constam do Relatório que antecede, resultando dos autos (cfr. referências citius, de 19/01/2017 – n.º 28525630; de 25/10/2017 – n.º 1125180; de 07/02/2025 – n.º 35065360; de 11/06/2025 – n.º 35508394; de 04/08/2025 – n.º 3092877; de 08/08/2025 – n.º 35655013; de 23/09/2025 – n.º 35704303; de 10/11/2025 – n.º 35826198 e de 10/11/2025 – n.º 35906092) ainda que: Por despacho proferido em 19/01/2017 foram fixadas a obrigação exequenda (correspondente à quantia necessária para custear as reparações omitidas pelo Executado) e a indemnização moratória, bem como foi determinada a penhora de bens do Executado para pagamento das quantias em dívida; Em 25/10/2017 o Exequente requereu a realização de pesquisas nas bases de dados, com vista ao apuramento de bens penhoráveis, tendo a mesma sido levada a cabo; Na sequência de diversas tentativas de penhora infrutíferas, foi, a pedido do Exequente, determinada a penhora de 1/3 das verbas por si indicadas, consubstanciadas em três prédios rústicos; A secção de processos solicitou, em 11/06/2025, o registo da penhora de 1/3 dos imóveis referidos em iii). Em 04/08/2025 a Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja informou que o registo da penhora realizada fora lavrado provisoriamente, por dúvidas e natureza. Por notificação expedida em 08/08/2025 foi o Exequente informado do ofício da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja. Em 23/09/2025 foi determinada a notificação do Exequente para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente relativamente à informação da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja. A respetiva notificação foi expedida em 24/09/2025, nada tendo o Exequente dito. Em 10/11/2025 foi renovado o despacho anterior, aditando-se-lhe “sem prejuízo do decurso do prazo de deserção”. A respetiva notificação foi expedida em 10/11/2025. O Exequente nada disse. Fundamentos de direito De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. É incontroverso que na execução em questão não se verificou qualquer impulso processual desde 11 de junho de 2025 e que, na sequência da tentativa falhada de penhora de bens, o Exequente foi notificado em setembro de 2025 e depois novamente em novembro de 2025, para requerer o que tivesse por conveniente, sem que respondesse. Ora, embora o regular andamento das execuções em regra não dependa do exequente (cfr. artigo 719.º do CPC), o certo é que no caso dos autos, perante a frustração das diligências tendentes à penhora de bens e, tendo sido dada, por duas vezes, oportunidade ao Exequente para que impulsionasse os autos, mormente pronunciando-se sobre os entraves verificados pela Conservatória do Registo Predial, o mesmo remeteu-se ao silêncio. Não pode, como tal, deixar de se considerar que, por sua negligência, a execução não prosseguiu. A circunstância de o Exequente, após a prolação da decisão sindicada, ter requerido que se pesquisasse a propriedade de dois automóveis, apenas reforça esta constatação. Devia tê-lo feito antes, mas, ao invés, optou por ignorar a oportunidade que lhe foi dada pelo tribunal. Efetivamente, não se vê como possam adjetivar-se de “morosas e complexas” as “diligências necessárias à localização de bens suscetíveis de penhora”, como invoca o Recorrente, quando é certo que sustenta a indicação dos referidos automóveis no facto de o Executado “ter sido visto a circular” com os mesmos. Assim, quer se entenda, como fez o tribunal a quo , que o impulso processual era devido desde 11/06/2025, quer se sufrague, na esteira no entendimento professado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/06/2016 , a propósito do citado artigo 281.º, n.º 5, do CPC, que “o prazo de seis meses contar-se-á unicamente a partir do dia em que o exequente é notificado pelo agente de execução (ou pela secretaria, se tal notificação for efetuada na sequência de despacho do juiz) do resultado das diligências a que procedeu e da advertência expressa de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou o seu impulso” , o certo é que, no caso dos autos, sempre estes estiveram paralisados durante mais de seis meses antes da prolação da decisão sindicada, por indiferença do Exequente quanto ao andamento do processo. A instância ficou, portanto, deserta. Ainda assim, pretendia o Recorrente que a execução prosseguisse. Sem razão, contudo. Na verdade, apesar de a deserção da instância no processo de execução se dar independentemente de decisão judicial (o que poderá levar ao entendimento de que a decisão judicial não é, nestes casos, constitutiva), o tribunal a quo proferiu decisão a declarar extinta a instância. Consequentemente e, como certeiramente sufragou o tribunal a quo no seu despacho de 22/06/2026, “mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, não constituindo a alegada descoberta superveniente de bens penhoráveis fundamento legal para determinar o prosseguimento de uma instância executiva entretanto extinta”. É que, de acordo com o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Trata-se de estatuição aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, conforme ressalta do n.º 3 da mesma norma. Como assinala Rui Pinto, “graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão” , o que impede que o tribunal se pronuncie novamente sobre a mesma questão. É certo que em sede executiva situações existem em que, não obstante a extinção da execução, esta pode ser como que ressuscitada (renovada, diz a lei). Porém, a renovação da execução encontra-se prevista no artigo 850.º do CPC e é possível apenas em três situações: quando o título tenha trato sucessivo, a renovação dá-se, por iniciativa do exequente, para pagamento de prestações entretanto vencidas (n.º 1); a pedido do credor reclamante, para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos (n.ºs 2 a 4); e a pedido do exequente, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º, quando indique os concretos bens a penhorar (n.º 5). Na situação em apreço, porém, não se verifica, qualquer das situações, muito particularmente aquela prevista no artigo 748.º, n.º 3, do CPC, a atender por força do artigo 849.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. É que a extinção da execução não decorreu aqui de inutilidade superveniente da lide subsequente à constatação da inexistência ou falta de indicação de bens penhoráveis. Antes decorreu, como vimos, da deserção da instância. Inexistia, em suma, qualquer fundamento legal para que a execução subsistisse, devendo manter-se a decisão recorrida. Custas Custas pelo Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 14 de julho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Elisabete Valente (1ª Adjunta) Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta) [1] Proferido no processo n.º 302/13.6TBLSA.C1 e disponível em jurisprudência.pt. [2] Em sentido idêntico encontra-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019, proferido no processo n.º 38792/01.7JPRT.P1 e disponível em jurisprudência.pt. [3] In “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, pág. 3.