Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 5-5-97, A instaurou a presente acção contra a ré B, S.P.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 36.000.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu num acidente de viação, ocorrido no dia 1 de Novembro de 1993, no qual interveio o veículo ligeiro RO, conduzido por C, onde o autor era transportado, acidente esse que imputa a culpa exclusiva do condutor do RO, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida, por contrato de seguro, para a ré seguradora.
A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade do autor e a prescrição do direito à indemnização e impugnando a culpa e os danos.
Houve resposta.
No despacho saneador, o autor foi considerado parte legítima e a excepção da prescrição foi julgada improcedente.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 47-500 euros, como indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora.
Apelaram o autor a ré, tendo a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 31-5-05, negado provimento à apelação da ré e julgado parcialmente procedente o recurso do autor, pelo que revogou , em parte, a sentença recorrida e alterou para cem mil euros e dezassete mil e quinhentos euros, respectivamente, os valores nela fixados para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Continuando inconformada ré pede revista, onde conclui:
1A recorrente alegou o facto necessário á prova de que o recorrido era transportado gratuitamente.
2 - Tal matéria devia ser incluída na base instrutória, o que não veio a acontecer.
3 - Tal matéria foi alegada no art. 36 da contestação, devendo ter-se por assente, por não haver sido impugnada no articulado da resposta.
4 - Sendo o recorrido passageiro transportado gratuitamente e fundando-se o dever de indemnizar na responsabilidade objectiva ou pelo risco, não pode a recorrente ser responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor.
5 - Foram violados os arts 504, nº2, do C.C., na sua primitiva redacção, vigente à data do acidente, e ainda o art. 342, nº2, do mesmo Código.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui de dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Além do mais, ficou provado:
- -que o acidente ocorreu no dia 1 de Novembro de 1993, pelas 9h30 ;
- -que autor era transportado no veículo RO, conduzido por C.
Na 1ª instância, foi julgado que o acidente era imputável a culpa exclusiva do indicado C.
Todavia, na Relação, foi decidido que o dever de indemnizar não pode fundar-se na culpa do condutor do R0, mas apenas na responsabilidade objectiva ou pelo risco.
No Acórdão recorrido ainda se ponderou que a alteração introduzida no art. 504, nº3, do C.C., pelo dec-lei 14/96, de 6 de Março, apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor ( Ac. S.T.J. de 4-11-99, Bol. 491-207).
Daí que, na data do presente acidente, estivesse excluída a indemnização dos danos sofridos pelo transportado gratuitamente em veículo interveniente no sinistro, com fundamento na responsabilidade pelo risco.
Isto à luz da primitiva redacção do art. 504, nº2, então vigente, onde se preceituava:
" No caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar ".
No mesmo Aresto acrescenta-se que incumbia à ré, nos termos dos art. 342, nº2, do C.C., alegar e demonstrar factos donde se pudesse extrair a conclusão de que o autor era transportado gratuitamente, enquanto causa impeditiva do direito exercido na acção, o que a ré não fez, apesar da alusão a esse conceito ou conclusão, no art. 36 da sua contestação.
Agora, na revista, a ré vem invocar que alegou o facto necessário á prova de que o recorrido era transportado gratuitamente no R0- 33-10.
Que dizer ?
No art. 36 da sua contestação, a recorrente apenas alegou que o autor "se fazia transportar como passageiro, transportado gratuitamente ", no R0.
A recorrente nada mais invocou a tal respeito, no articulado da sua contestação, pelo que lhe falece razão para afirmar que alegou o facto necessário à prova de que o transporte era gratuito.
" Transporte gratuito" é um conceito de direito, que o Código Civil não define.
O art. 56, nº1, do Cód. da Estrada de 1954, estipulava que os indivíduos transportados gratuitamente não tinham direito a indemnização se fossem vítimas de acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do veículo que os transportava.
E considerava transporte gratuito, para esse efeito, o que não era feito no interesse do transportador.
Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 516), entendem que há transporte gratuito "sempre que à prestação do transportador não corresponda, segundo a intenção dos contraentes, um correspectivo da outra parte, pouco importando que o transportador tenha qualquer interesse ( moral, espiritual , ilícito, etc), na prestação realizada ".
Já Vaz Serra ( R.L.J. Ano 102-301) opina que "deve considerar-se gratuito o transporte em que não tem interesse o transportador, não se justificando, assim, que pudesse dar lugar a uma responsabilidade pelo risco: desde que o transportado solicitou ou aceitou o convite para o transporte, sem interesse para o transportador, seria excessivo que este respondesse pelo risco ".
Também o Dr. Sá Carneiro (Responsabilidade Civil por Acidentes de Viação, Revista dos Tribunais, Ano 85-438) escreve que será "gratuito o transporte, não remunerado, que não é feito no interesse do transportador".
Na jurisprudência, já se decidiu:
"O interesse do transportador pode não ser económico e daí que não deva contrapor-se ao transporte gratuito o transporte oneroso ; o que justifica a exclusão da responsabilidade pelo risco, nos casos de transporte por mero favor, é o desinteresse do transportador, que se não verifica quando este beneficia com o transporte, embora este benefício não seja, necessariamente, de ordem económica " (Ac. S.T.J. de 3-2-76, Bol. 254-185).
Também no Acórdão deste S.T.J. de 3-6-75 ( Bol. 248-399), se considerou ser transporte gratuito aquele que não é remunerado, nem é feito no interesse do transportador ; se o transporte é feito para obter do transportado algum proveito, não pode falar-se em gratuitidade.
Tudo isto evidencia que só pode chegar-se ao conceito de direito de "transporte gratuito" , mediante a alegação e prova dos factos concretos que possam conduzir ao preenchimento de tal juízo conclusivo.
No nosso caso concreto, apenas se sabe que o autor era transportado no R0 como passageiro.
Mas ignora-se tudo o que possa dizer respeito às circunstâncias concretas em que viajava no referido automóvel e se com qualquer interesse ou sem ele da parte do transportador.
Sendo o transporte gratuito um facto impeditivo do direito do autor, era à ré seguradora, ora recorrente, que incumbia o respectivo ónus da prova, nos termos do art. 342, nº2, do Cód. Civil.
Só que a recorrente não alegou os factos concretos para lograr tal prova, sendo insuficiente a afirmação conclusiva de que o autor se fazia transportar, gratuitamente, no veículo R0.
Tanto basta para se concluir que não se mostram violados os invocados arts 504, nº2 ( na primitiva redacção ) e 342 , nº2, do C.C.
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia