I- Considera-se que renuncia à queixa de que depende o procedimento criminal o lesado em acidente de viação que intenta acção cível contra os responsáveis pelo pagamento da respectiva indemnização.
II- Enquanto ele, lesado, não usa, ou se não usar, do direito de demandar civilmente os responsáveis pela indemnização, considera-se que estes se mantêm por ele judicialmente interpelados através do inquérito ou processo crime iniciado com a queixa e declaração de vontade do procedimento criminal.
III- Quando tal se verifique, e até notificação do despacho de arquivamento da acção penal, mantem-se uma interrupção contínua da prescrição, por também contínua ser a manifestação da intenção de exercer o direito.