IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:
- 1)Pela AP....05, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a constituição da sociedade [SCom01...], Lda., que tem por objeto, entre o mais, a construção e reconstrução de edifícios, vinculando-se pela assinatura de um gerente (cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 30 de 18/06/2015 15:04:27).
- 2)Pela AP....05, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «AA» no cargo de gerente (único) da sociedade [SCom01...], Lda. (cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 30 de 18/06/2015 15:04:27).
- 3)Em 04-10-2011, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo executivo n.º ...45, com vista à cobrança do valor de € 849,05, proveniente do IVA cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 16-08-2011 (cfr. fls. 84 e 85 do processo executivo apenso e cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 2 e 139 de 18/06/2015 15:04:27).
- 4)Ao processo executivo n.º ...45 foram apensados os seguintes processos:
- ...478, com vista à cobrança do valor de € 176,28, proveniente do IMI, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30-09-2011;
...20, com vista à cobrança do valor de € 255,20, proveniente de coima, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 21-11-2011;
- -...178, com vista à cobrança do valor de € 1.161,41, proveniente de coima, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 29-12-2011;
- -...83, com vista à cobrança do valor de € 751,68, proveniente de IRC, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 16-01-2012;
- -...35, com vista à cobrança do valor de € 255,50, proveniente de coima, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 07-02-2012 (cfr. processo executivo apenso e cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 2 e 139 de 18/06/2015 15:04:27)
- 5)Em 20-02-2014, foi elaborado anúncio pelo qual a sociedade [SCom01...], Lda. havia sido declarada insolvente, por sentença proferida, no dia 19-02-2014, no processo 4-5/14...., que correu termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, ... Juízo Cível de Viana do Castelo (cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 34 de 18/06/2015 15:04:27).
- 6)Em 07-04-2014, foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...45 e apensos, contra «AA», com fundamento no seguinte:
“(…)
Quanto à gerência de facto: - o sócio foi designado gerente, - é ele que assina vários pedidos de prestações apresentados neste Serviço de Finanças em representação e como gerente da executada:
- nos próprios documentos apresentados no âmbito do direito de audição (doc 4) verifica-se que assina os relatórios de gestão da executada em sua representação:
-o próprio assina também como representante da sociedade escritura de compra e venda 3 de imóveis e representa a mesma sociedade num contrato de hipoteca realizado com o Banco 1...
* na própria petição da apresentação da sociedade á insolvência é o Sr «AA» que é indicado pelo seu mandatário como gerente da executada Pelo atrás exposto conclui-se que o Sr. «AA» exercia a dos que representavam asociedade tanto internamente como com entidades externas ( bancos, outras sociedades, autoridade tributária), afastando-se da mera “realização de trabalhos” como é alegado, estando pois comprovada a gerência de facto do mesmo.
Quanto à excussão dos bens importa informar que a reversão não foi feita por inexistência de bens, mas por insuficiência de bens resultante da declaração de insolvência da devedora originária. Além do mais, nos termos do n°3 e n°7 do art.º 23° da LGT a execução ficará suspensa quanto ao revertido até á excussão de bens da devedora originária.
Assim, e verificando-se os pressupostos previstos no referido artigo 153° n°2 al. b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, este será responsabilizado subsidiariamente por reversão do processo de execução fiscal nos termos do artigo 23° e 24° da Lei Geral Tributária pelo pagamento daquelas dividas tributárias.
Cumpra-se o disposto nos artigos 160° e 191º nº 3 ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (cfr. Ofício (280304) Ofício (...59) Pág. 2 e 3 de 11/11/2015 11:55:33).
7) Em 22-05-2015, «AA» apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo 2501/15.7BEBRG (cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 4 de 18/06/2015 15:04:27).
Mais se provou,
- 8)Em 25-02-2014, o Chefe do Serviço de Finanças ... elaborou um documento de certidão de dívidas em nome da sociedade [SCom01...], Lda., no valor global de € 20.366,73 (cfr. Requerimento (293994) Requerimento (005373210) Pág. 6 a 14 de 05/05/2016 09:12:26).
- 9)Em 28-03-2014, o administrador de insolvência elaborou um relatório, elaborado nos termos do art. 155.º do CIRE e destinado ao processo 4-5/14...., no qual se consignou o seguinte, entre o mais:
[imagem no original
(cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 49 a 51 de 18/06/2015 15:04:27).
- 10)Com o relatório indicado em 9) foi enviado o inventário de bens que compõem o património da sociedade insolvente, da qual constam bens no valor de € 102.964,24 (cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 56 a 60 de 18/06/2015 15:04:27).
- 11)Com o relatório indicado em 9) foi enviada lista provisória de credores, dos quais consta a existência de dívida no montante de € 287.432,69 (cfr. Petição Inicial (269599) Petição Inicial (...26) Pág. 61 a 69 de 18/06/2015 15:04:27).
- 12)Em 12-06-2017 foi elaborada proposta de rateio final, com o seguinte teor:
[imagem no original]
(cfr. Requerimento (338307) Requerimento (...15) Pág. 3 e 4 de 21/11/2017 11:07:58).
13) Em 26-09-2017, o administrador procedeu ao pagamento dos credores de acordo com a proposta de rateio indicada em 12) (cfr. Requerimento (338307) Requerimento (...15) Pág. 1 de 21/11/2017 11:07:58).
Provou-se, ainda, que:
14) «AA» atendeu clientes da sociedade [SCom01...], Lda., negociou com os seus clientes e fornecedores, adquiriu materiais necessários para as empreitadas e organizou o trabalho semanal e dava instruções aos trabalhadores sobre a forma como deveriam ser executados os trabalhos.
Da instrução da causa não resultou demonstrada a seguinte matéria:
- A)Que «AA» tivesse abandonado o cargo de gerente da sociedade [SCom01...], Lda..
- B)Que «AA» tivesse exercido com o cuidado e diligência adequados o cargo de gerente da sociedade [SCom01...], Lda., por forma a assegurar a existência de fundos suficientes para solver as dívidas provenientes do IVA, do IMI e de IRC.
A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF” , nos termos especificados e, ainda, no processo executivo apenso.
A matéria em 14) assenta na confissão constante nos pontos 25º a 30º da petição inicial.
Quanto à matéria não provada, sob A), o tribunal considera que os elementos documentais permitem firmar a conclusão, segundo a qual o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente.
É que o oponente era o único gerente da sociedade devedora originária e, esta vinculava-se, apenas, com a sua assinatura (cfr. 1) e 2).
O oponente consta como gerente desde o momento em que a sociedade devedora originária foi constituída, tendo sido necessário proceder à sua “instalação” (designadamente, celebrando o contrato de arrendamento de um espaço de comércio/estabelecimento/loja, aquisição de bens e máquinas, eventualmente contratação de trabalhadores e de técnico oficial de contas, etc., etc., atos normalmente celebrados por escrito e que pressupõem a intervenção pessoal da oponente).
Em face do exposto, decorre da experiência comum, sendo presunção judicial, que o oponente teve efetivamente que exercer as suas funções, pois que era a única pessoa com poderes legais para vincular juridicamente a sociedade.
Além disso, o próprio oponente confessa que assinou documentos que vincularam a sociedade devedora originária (cfr. 35º e ss da petição inicial).
Ora, a lei confere relevância ao assumir do cargo, que se deve revelar em atos concretos, independentemente do momento em que essa intervenção ou exercício haja ocorrido. É impertinente, a este respeito, alegar que o exercício do cargo se verificou “no período final de atividade da devedora originária” (o que, já se viu, seguramente não sucedeu).
O alegado sobre a intervenção de «BB», não envolve a exclusão da responsabilidade do oponente, apenas a possibilidade de acionar e efetivar, contra ambos, o instituto da reversão, passando ambos a responder subsidiariamente pelo pagamento da dívida (e solidariamente entre si, nos termos legais).
Quanto à matéria em B), o tribunal entende que o oponente não demonstrou o cumprimento do dever de apresentar a sociedade devedora originária à insolvência, o que deveria ter sucedido no momento em que pressentiu que a situação económica e financeira era irrecuperável.
Com efeito, o relatório do administrador de insolvência menciona que as dificuldades financeiras da sociedade devedora originária iniciaram em 2008, com o incumprimento dos clientes (cfr. 9), constatando o tribunal que as dívidas da sociedade se acumularam, em particular, ao longo de 2010 a 2014 (cfr. 8).
Ora, se a atividade da sociedade devedora originária não gerava rendimentos suficientes para solver as obrigações correntes, o oponente deveria ter diligenciado no sentido de apresentar a sociedade devedora originária à insolvência, ao invés de deixar agravar a situação (por forma a deixar operar o critério legal na graduação de créditos e respetiva prioridade de pagamentos).
Note-se que o oponente assinou os relatórios de gestão, pelo que não podia ignorar a situação débil da sociedade (cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial; mais: o incumprimento dos clientes era algo, seguramente, constatável ou percetível para quem, como alega o oponente, se “limitava” a executar os serviços de empreitada).
Segundo se alega no ponto 71º da petição inicial, a sociedade devedora originária encontrava-se já em situação de falência técnica, no ano 2011.
Sucede, porém, que a apresentação a insolvência sucedeu no ano 2014 (cfr. ).
O tribunal tem de concluir que a inércia do oponente contribuiu para o avolumar de dívidas, que se acumularam para além daquilo que poderia ser pago pela excussão do património social.
Em suma, a débil situação financeira não se pode ter ficado a dever, unicamente, à ventilada crise, posto que não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta, tempestiva e convincente do oponente, por forma a pôr cobro ao agravamento das dívidas da sociedade.
Mesmo que tivesse sido demonstrado o alegado sobre a “crise” , o tribunal verifica que as dívidas sob cobrança provêm, nomeadamente, do IVA (cfr. 3).
Ora, decorre da experiência comum que o IVA e outros impostos/contribuições retidos na fonte, muitas vezes, constituem formas de financiamento ilegítimo das empresas, que não os entregam ao Estado, o que geralmente sucede em sociedades com dificuldades financeiras e que, com esse proceder, vão adiando a “morte” económica.
Tal parece ter acontecido, justamente, no caso dos autos, porquanto uma parte significativa da dívida provem do IVA, sendo consabido que, tal imposto, é suportado pelos clientes/consumidores finais.
Ou seja, a dívida provém de montantes que não pertencem à sociedade devedora originária, que apenas tem o dever legal de reter/liquidar esses montantes e de os entregar ao Estado.
Assim sendo, mesmo que se tivesse demonstrado a quebra de receita decorrente da “crise económica”, um dos valores mais significativos que se exigem à sociedade devedora originária não demanda a aplicação de fundos da tesouraria nem o esforço financeiro que isso pressupõe.
Termos em que a matéria vai dada como provada e não provada nos termos enunciados».
Alteração da matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC].
É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 423.º, 4452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante [e/ou recusado o seu aditamento].
E, na discriminação dos factos que há de fazer, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes ou acerca dos que emergem oficiosamente do processo de execução fiscal ou do processo administrativo, tendo antes o dever de selecionar os que interessam para o exame e boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, devendo limitar-se àqueles que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Feito este sucinto, mas necessário, enquadramento sobre a natureza dos eventos que devem integrar a matéria de facto, a ilação a extrair é que a alínea
B) dos factos não provados [«Que «AA» tivesse exercido com o cuidado e diligência adequados o cargo de gerente da sociedade [SCom01...], Lda., por forma a assegurar a existência de fundos suficientes para solver as dívidas provenientes do IVA, do IMI e de IRC.»] não se pode manter, por encerrar em si mesma conceitos jurídicos e juízos conclusivos. Sendo que, a inserção daquela formulação resolve, por si só, a questão relativamente à “culpa na falta de pagamento”.
Razão pela qual se elimina da matéria assente a alínea B) dos factos não provados.
IVDE DIREITO:
Conforme antecipamos, a primeira questão a responder é a de saber se o tribunal devia ter declarado a inutilidade (parcial) superveniente da lide, face ao pagamento da dívida respeitante a capital, encontrando-se em falta só os montantes referentes à juros e custas.
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide?
Não há dúvidas que exteriorizam os autos que houve já pagamento do montante referente a capital e que, atualmente, se encontram em falta os juros e custas processuais.
Porém, será que esta evidência permitia no caso objeto declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide?! A resposta a esta questão, adiantamos, terá de ser negativa, conforme passamos a densificar.
Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide em face da extinção da execução, sem que esteja demonstrado que a executada foi notificada do despacho de extinção e contra ele não reagiu, ao abrigo do disposto no art. 276.º, do CPPT., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal [cfr, por todos, acórdão do STA, de 20.06.2012, processo n.º 0537/12, e deste TCA Norte de 09.11.2023, proc. n.º1192/15.0BEAVR (este com intervenção do mesmo coletivo). E, no caso sub judice, não demonstram os autos a existência de qualquer despacho a declarar extintas as execuções, nem tal é controvertido. Existe apenas a informação do órgão de execução fiscal a confirmar o pagamento do valor relativo a capital e que os autos de execução continuam ativos para cobrança de juros e custas [cfr. ofício junto a 21.12.2017], como, igualmente, bem assinala o Digno Procurador Geral Adjunto. E isto sem prejuízo do pagamento ter de ser considerado a final pelo órgão de execução fiscal relativamente ao valor a exigir ao oponente, caso a oposição seja julgada improcedente.
Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, julga-se improcedente o recurso neste segmento.
Erro de julgamento quanto ao exercício da gerência?
Para conhecimento da questão, passamos a exteriorizar a porção da sentença que sobre esta incidiu, nos seguintes termos:
«1 – Do não exercício da gerência de facto.
A reversão do processo de execução fiscal é uma forma de responsabilização pessoal do gerente, cuja efetivação depende não só de uma declaração de inexistência ou fundada insuficiência de bens da devedora originária, como também da alegação do exercício efetivo do cargo, com indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição do facto tributário que origina a dívida exequenda, se na data em que ocorreu a falta de pagamento ou de entrega do tributo que origina a dívida exequenda (cfr. artigo 23.º nº 2 e 24.º nº 1 alínea a) e alínea b) da Lei Geral Tributária e artigo 153.º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Para as dívidas que se venceram no período do exercício do cargo, a responsabilidade do gerente deve ser subsumida na previsão da alínea b), n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
Para as dívidas vencidas após o exercício do cargo, a responsabilidade do gerente deve ser subsumida na previsão da alínea a), n.º 1, do referido artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
A diferença entre as alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária, assenta no ónus da prova: na hipótese abrangida pela alínea a), o revertido é responsabilizado pela insuficiência do património do devedor originário para solver a dívida exequenda, cabendo ao exequente demonstrar a culpa do gerente na insuficiência do património e ao revertido a ausência de culpa; na hipótese abrangida pela alínea b), o revertido tem o ónus de demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias da responsabilidade do devedor originário, o que vale por dizer que a norma estabelece uma presunção de culpa, cabendo-lhe ilidir essa presunção (cfr. artigo 350.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil).
É, pois, em função da data de vencimento das dívidas tributárias que se determina o regime de responsabilidade da oponente.
Em todo o caso, o oponente só pode ser subsidiariamente responsabilizada pelo pagamento da dívida da sociedade devedora originária se se demonstrar que exerceu de facto as funções de gerente, sendo esta uma realidade cuja demonstração impende sobre a administração tributária (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo (firmada no acórdão do pleno da secção de contencioso tributário de 28-02-2007, no recurso n.º 1132/06 e reafirmada pelo mesmo tribunal no acórdão de 21-11-2012, tirado no processo 0474/12 – disponíveis para consulta em www.dgsi.pt) que a responsabilidade subsidiária do gerente/administrador depende da demonstração da sua efetiva intervenção no comércio jurídico, praticando atos representativos e vinculativos da sociedade perante terceiros, sejam eles trabalhadores, fornecedores, etc., (cfr. artigo 265.º do Código das Sociedades Comerciais), criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas em nome e no interesse da sociedade devedora originária.
E que não é suficiente a designação do oponente para o cargo de gerente/administrador, nem a inscrição de alguém nessa qualidade no registo comercial (cfr. artigo 11.º, nº 3 do Código do Registo Comercial), para se chegar à conclusão de que as funções inerentes foram exercidas, de facto.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, do registo comercial apenas resulta a mera presunção legal de que uma determinada pessoa foi nomeada gerente, sendo mero gerente de direito.
Com base na gerência nominal ou de direito, e desde que devidamente apoiado noutros factos revelados nos autos e com apelo às regras da experiência comum, o tribunal pode presumir o exercício de facto da gerência (cfr. artigo 349.º e 351.º do Código Civil).
Relativamente às exigências de fundamentação, o Supremo Tribunal Administrativo também tem decidido que o despacho de reversão não tem necessariamente que exteriorizar/revelar factos concretos, pelos quais a exequente considera verificado o exercício efetivo de funções, podendo os mesmos serem apresentados com a contestação, em sede de oposição à execução.
Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão do pleno de 16-10-2013, tirado no processo n.º 0458/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos legais e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos, nos quais a exequente fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente/administrador revertido, pois o “non liquet” ou a dúvida relativa a esse facto será necessariamente valorado contra a mesma, dada a inexistência de presunção legal relativa ao desempenho dessa atividade (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
Pois bem, no caso dos autos, a reversão fundamenta-se na alínea b), n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
Ora, do confronto da matéria perfilada em 2), 3), 4) e 5) da fundamentação de facto, verifica-se que o oponente consta como gerente da sociedade devedora originária entre 05- 07-2001 e 07-04-2014 (data de declaração da insolência) e que o prazo de pagamento voluntário da dívida tributária ocorreu entre 16-08-2011 e 07-02-2012 É cristalino, portanto, que a data limite de pagamento voluntário da dívida tributária ocorreu durante o exercício do cargo de gerente, pelo que a responsabilidade do oponente deveria ter sido subsumida, como foi, na previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
Pois bem, o tribunal concluiu, já, que o oponente não provou o abandono do cargo de gerente da sociedade devedora originária.
Mais entende o tribunal que decorre da experiência comum, sendo presunção judicial, tal cargo teve necessária e efetivamente que ser exercido pelo oponente, atendendo à natureza da sociedade, à circunstância de ter estado em atividade nos exercícios em causa, ao facto de ser o único sócio-gerente e ter comprovadamente praticados em nome, no interesse e em representação da sociedade sendo, aliás, a única pessoa com poderes legais para a vincular.
Estando demonstrado o exercício de facto das funções de gerente, impende sobre o oponente o ónus de demonstrar a inexistência de culpa pelo não pagamento atempado das dívidas».
Analisado o teor da fundamentação da sentença, não obstante a correta enunciação do quadro legal e da jurisprudência sobre a matéria relacionada com o pressuposto atinente à gerência de facto, não o podermos acompanhar na ilação extraída, como se passa a dilucidar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Preceitua este mesmo preceito legal que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário [e dos responsáveis solidários], sem prejuízo do benefício da excussão prévia [n.º 2.]
Por força do n.º 4 do normativo em análise, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, da LGT, sob a epígrafe – Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis subsidiários – prescreve no seu n.º 1 que:
«Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.»
Do teor literal deste n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, extrai-se (i) que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, e (ii), por outro lado, não se mostra suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Este artigo 24.º da LGT comporta duas situações, perfeitamente demarcadas nas duas alíneas do seu n.º 1.
«A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. [vide, por todos, acórdão deste TCAN de 21.03.2024, proc. n.º 1763/13.1BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Em suma, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que a não verificação de qualquer um deles é impeditivo da responsabilização, no caso, da Recorrida, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. A prova da gerência de facto, enquanto facto constitutivo para operar a reversão, incumbe à ATA [art. 74.º, n.º 1, da LGT e art. 342.º, n.º 1, do Código Civil]. E, no presente caso, atenta a negação da gerência por parte do oponente, a qual atribui à sua mulher, essa incumbência assume ainda maior relevância.
Realizado este enquadramento legal, impõe-se agora chamar à colação os factos relevantes com vista a dar resposta à questão em exegese.
Está assente, não sendo controvertido, que o oponente/Recorrente consta como gerente de direito da devedora originária e que a reversão tem como fundamento o disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, por a exequente imputar a gerência de facto ao oponente no tempo em que terminou o prazo legal de pagamento e entrega dos tributos.
No despacho de reversão [cfr. ponto 6 da matéria de facto], depois de analisado o direito de audição prévia, quanto à demonstração da gerência de facto, é mencionado o seguinte:
Ø O sócio foi designado gerente;
Ø É ele que assina vários pedidos de prestações apresentados neste Serviço de Finanças em representação e como gerente da executada;
Ø Nos próprios documentos apresentados no âmbito do direito de audição prévia (doc 4) verifica-se que assina os relatórios de gestão da executada em sua representação;
Ø O próprio assina também como representante da sociedade escritura de compra e venda de imóveis e representa a mesma sociedade num contrato de hipoteca realizado com o Banco 1...;
Ø Na própria petição da apresentação da sociedade à insolvência é o Sr «AA» que é indicado pelo seu mandatário como gerente da executada.
Ø Pelo atrás exposto, conclui-se que o Sr «AA» exercia actos que representavam a sociedade tanto internamente como com entidades externas (bancos, outras sociedades, autoridade tributária) afastando-se da mera “realização de trabalhos” como alegado, estando pois, comprovada a gerência de facto do mesmo.
Análise:
Revisitada a petição inicial dela se extrai que, segundo alega o oponente, os atos que esporadicamente praticou foram-no a pedido e por ordem da mulher que era quem estava à frente dos destinos da empresa, limitando-se a desenvolver a sua atividade como trabalhador nas obras que eram adjudicadas. Para o efeito, indicou o oponente prova testemunhal, a qual foi dispensada pelo tribunal por desnecessária à boa decisão da causa [despacho proferido a 06.04.2016, junto a págs. 216].
Todavia, entendemos que assim não pode ser, pois a produção da prova testemunhal traduz, por um lado, o direito do oponente à contraprova de modo a afastar a gerência de facto; por outro, mostra-se relevante para a boa decisão da causa. Pelo que a falta de produção de prova compromete os autos com défice instrutório.
Verificando-se, pois, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal a propósito dos factos alegados pelo oponente demonstrativos da sua ilegitimidade [não exercício da gerência de facto (designadamente arts. 10.º a 49.º) e ausência de culpa (arts. 50.º a 70.º), com exclusão de tudo o que seja conclusivo ou matéria de direito] ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão.
Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar.
Assim, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [art. 608,º, n.º 2, do CPC].
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide em face da extinção da execução, sem que esteja demonstrado que a executada foi notificada do despacho de extinção e contra ele não reagiu, ao abrigo do disposto no art. 276.º, do CPPT., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal.
II - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração.
III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
IV – Tendo o oponente direito à contraprova, a dispensa de prova testemunhal quando, como no caso, o oponente nega a gerência de facto e alega a falta de culpa np pagamento da quantia exequenda, compromete os autos com défice instrutório que urge suprir com a sua realização.