ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 404.505,48, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 22/11/2010 até efectivo e integral pagamento, bem como do montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos encargos decorrentes de um empréstimo que contraiu para fazer face aos compromissos assumidos com o pagamento de salários e honorários resultantes de contratos que celebrara.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o réu do pedido.
A A, apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 08/11/2024, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 12.795,05, “acrescida dos juros legais, contados a partir da citação do R. para os presentes autos até integral e efectivo pagamento”.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar a acção improcedente, entendeu que a A. não lograra provar os requisitos do dano e do nexo de causalidade derivados do incumprimento pelo R. de um contrato de aquisição de serviços que com este celebrara em 4/5/2010, na sequência de um procedimento pré-contratual designado por “Requalificação ..., ... e Rua ... – sondagens arqueológicas”.
O acórdão recorrido, após julgar improcedente a nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º que era imputada à sentença, entendeu que não seria justo ignorar o desequilíbrio contratual que originaram as vicissitudes temporais impostas pelo contraente público, pelo que “tendo presente, por um lado, a falta de elementos que permitissem encontrar um quantum indemnizatório seguro e exato por reporte à contratação de profissionais indicados no item 29) e, por outro, que se revelou notório que os custos estimados para a execução dos trabalhos (no prazo de 45 dias) se agravaram com a demora no início dos trabalhos, correspondendo, pelo menos, aos custos acrescidos com arqueólogo, antropólogo, técnico de arqueologia e operário especializado por mais tempo além do inicialmente previsto” fixou, ao abrigo do n.º 3 do art.º 566.º do C. Civil, como adequado ao ressarcimento da A. o valor peticionado de € 12.795,05.
No voto de vencido aposto neste acórdão, sustentou-se que a questão atinente à reposição do equilíbrio financeiro do contrato nunca fora suscitada, não constituindo fundamento do recurso, nem fora submetida ao contraditório das partes e que a pretensão indemnizatória da A. deveria ser enquadrada na responsabilidade civil extracontratual e julgada improcedente por não estar demonstrada a verificação do requisito do dano.
O R. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão de saber se o tribunal podia, oficiosamente e sem dar oportunidade às partes para a discutirem, fixar à A. uma indemnização em dinheiro ao abrigo do art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, como forma de proceder à reposição do equilíbrio financeiro do contrato e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a violação do princípio do contraditório – que determinava a verificação da nulidade de excesso de pronúncia ou, pelo menos, de uma nulidade processual –, do art.º 639.º, n.º 1, do CPC, por ter conhecido de uma questão nova, não apreciada pela decisão recorrida, e uma vez que o ponto 29) dos factos provados era insusceptível de permitir a procedência parcial da acção.
Conforme resulta, desde logo, das decisões dissonantes das instâncias e do facto de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade, as questões em apreço revelam alguma complexidade, havendo legítimas dúvidas sobre o acerto da solução adoptada e do cumprimento do princípio do contraditório.
Justifica-se, pois, que na matéria sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.