IIIFundamentação – Matéria de facto2 (sic.).
- 1.O cabeça-de-casal e a Requerente foram casados entre si, tendo-se divorciado por sentença proferida em 27/11/2020, retroagindo os efeitos do divórcio a 18 de Abril de 2019;
- 2.A casa de habitação onde residiram cabeça-de-casal e requerente tinha móveis adquiridos pelo casal;
- 3.Existiu reembolso do IRS do ano de 2018 no valor de € 3.297,12;
- 4.A fração autónoma designada por letra F a que corresponde […] em Setúbal, descrito na 1ª conservatória do registo predial de Setúbal […] com o valor patrimonial de € 38.440,00 foi adquirida pelo cabeça de casal na constância do matrimónio.
- 5.O prédio rústico situado na zona de intervenção do processo de reconversão do Pinheiro Ramudo , freguesia da Quinta do Anjo, Concelho de Palmela descrito na conservatória do registo predial de Palmela […], foi adquirido pelo cabeça de Casal durante constância do casamento, sendo identificado como comproprietário n.º 751.
Factos não provados, com relevância para a decisão a proferir:
- a.os móveis referidos em 2) têm o valor de € 11.035,00 b. o saldo da conta bancária n.º […], balcão de Setúbal, é titulada pelo casal.
- c.O saldo da conta bancária n.º […] é, à data de 18 de Abril de 2019, de € 165.299,73.
- d.Os saldos das contas n.º […] são património do casal.
- e.Existe uma dívida no valor de € 55.000,00 a favor de […] da responsabilidade do casal.
IVSubsunção ao direito.
Compulsados os autos, constata-se desde logo que na fundamentação da sentença do tribunal a quo a situação é configurada tendo em conta que o regime patrimonial do casamento das partes é o de comunhão de adquiridos. Efetivamente assim é, conforme resulta do respetivo assento de casamento junto com a petição inicial de divórcio, que constitui prova plena do regime de casamento e seu regime patrimonial (artigo 371.º n.º 1 do Código Civil). Com efeito, é este o regime a que se terá que atender, conforme resulta dos artigos 1717.º e 1721.º ss., do Código Civil. No entanto, este facto, relevante para a decisão da causa, não é elencado na matéria de facto provada.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 607.º n.º 4, 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, decide-se aditar um facto “6)” à matéria de facto provada:
“6) Requerente e Requerido casaram em 20 de agosto de 2004, sem convenção antenupcial”.
O presente recurso versa sobre a decisão proferida no apenso de reclamação contra a relação de bens, inserido um processo de inventário subsequente à dissolução do casamento. Este, tem por finalidade pôr fim à comunhão conjugal de bens, sendo os bens a partilhar os existentes na data em que se produziram os efeitos patrimoniais do divórcio.
(1) Das conclusões apresentadas pelo recorrente, afere-se que o mesmo, nas alíneas C), D) e F) das suas conclusões, menciona determinados documentos que, no seu entender, deveriam levar o tribunal a quo a concluir e decidir nos termos que propugna. No entanto, o recorrente não impugna a matéria de facto, quer a provada quer a não provada, nem requer o aditamento de qualquer outro facto. Aliás, o mesmo defende apenas que “a sentença recorrida incorreu em errónea aplicação do direito aos factos provados, ao qualificar como bem comum um bem que, nos termos legais e jurisprudenciais, constitui bem próprio do Recorrente” e que “Por outro lado, e já quanto à verba de passivo conexa ao imóvel identificado como fracção letra “F”, igualmente esteve mal o mui douto tribunal a quo na aplicação da Lei aos factos demonstrados nestes autos (…)”, ficando assim claro que a impugnação do mesmo assenta apenas na aplicação do direito e não na matéria de facto. É assim dentro da matéria de facto estabelecida na sentença em crise que que haverão que apreciar a pretensões do recorrente.
Conforme decorre do artigo 1082.º alínea d) do Código de Processo Civil, o processo de inventário destina-se a partilhar bens comuns do casal. Nos termos do disposto no artigo 1097.º nº 3, ex vi do artigo 1084.º n.º 2 do mesmo código, incumbe ao cabeça de casal apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como a relação dos créditos e das dívidas dos cônjuges, acompanhada das provas que possam ser juntas.
Defende o recorrente, quanto à natureza da propriedade do imóvel, que “ficou demonstrado que o direito aquisitivo do Recorrente se constituiu antes do casamento, com recurso a esforço e capital exclusivamente próprios, inexistindo qualquer contributo da Interessada”.
Como é consabido “É ao cônjuge, que pretende demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, que compete fazer essa prova e afastar a qualificação daquele bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.º, al. c), e assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º do CC"3.
Decorre dos factos provados, entre o mais, que “O prédio rústico situado na zona de intervenção do processo de reconversão do Pinheiro Ramudo freguesia da Quinta do Anjo, Concelho de Palmela (…) foi adquirido pelo cabeça de Casal durante constância do casamento, sendo identificado como comproprietário n.º 751”.
Ora, prescreve o n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil que “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Embora não tenha sido elencado o facto relativo ao regime de bens do casamento o mesmo terá qui de ser atendido pois resulta do respetivo assento junto com a petição inicial de divórcio que constitui prova plena do regime de casamento (artigo 371.º n.º 1 do Código Civil,). Por outro lado, estabelece o artigo 1722.º do mesmo código que: “1. São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento”. Estabelece ainda o artigo 1724.º “Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
Conforme já se referiu, encontra-se assente que o prédio da Quinta do Anjo, foi adquirido pelo cabeça de casal na constância do casamento. Por outro lado, não existe qualquer facto provado que permita integrar tal bem em qualquer uma das situações previstas no citado artigo 1722.º. O recorrente alega que da documentação junta desde junho de 2024 participava em negociações para aquisição do imóvel, bem como que o preço foi pago pelo por si antes da outorga de tal escritura. Ora, apesar de tal não resultar dos factos provados, sempre se dirá que, as simples negociações com vista à aquisição de um imóvel não estabelecem um direito a tal aquisição e podem mesmo nem vir a culminar em acordo na compra, acordo que, aliás, nem sequer é alegado pelo recorrente como tendo existido antes do casamento. Também o facto de na escritura constar que os compradores já receberam o preço, trata-se de uma situação normal que não indicia sequer que o mesmo preço tenha sido pago em dia ou dias anteriores ao da escritura, podendo ser efetuado no mesmo ato imediatamente antes da assinatura do contrato. Dos acórdãos citados pelo recorrente, com os quais concordamos, também nada se retira no sentido defendido por este.
Terá que soçobrar assim a pretensão do recorrente.
(2) Quanto à questão da verba de passivo respeitante à fração autónoma identificada pela letra “F”, que o recorrente defende dever ser excluída do passivo.
Resulta da matéria de facto que não se provou que “Existe uma dívida no valor de € 55.000,00 a favor de […] da responsabilidade do casal” «facto e)». Logo por aqui se afere que o entendimento do recorrente não tem sustentação nos autos. Com efeito, apesar de expressamente apreciado a dívida em causa não foi considerada comum. Este entendimento do tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentado. “O facto sob a alínea e) foi considerado não provado, pois a declaração de dívida apenas está subscrita pelo cabeça de casal, não tendo sido alegado ou demonstrado que a mesma se destinava a ocorrer a encargos normais da vida familiar, nem que se incluía no âmbito de administração de bens comuns do casal atribuído ao cabeça de casal ou no exercício de comércio por este, nos termos do artigo 1691º do CC".
Efetivamente, dispõe o n.º 1 deste artigo: 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º”.
Também não resulta da matéria de facto qualquer possível subsunção ao artigo 1694.º mencionado pelo recorrente. É certo que as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, mas, conforme se constata, não se demonstrou a existência da dívida em causa que onerasse ou não o imóvel comum. O documento a que se refere o recorrente é apenas um escrito por si elaborado e assinado que, sem mais demostração, apenas prova que o mesmo o escreveu, mas não que o que aí fez constar correspondesse à verdade. O ónus da prova de tais circunstâncias cabia sempre ao recorrente (artigo 342.º do Código Civil).
Assim, não poderia o tribunal a quo decidir de outro modo, que não determinar a eliminação da referida dívida da relação de bens.
Pelo que ficou dito o presente recurso não poderá proceder.