I- A ilegitimidade para celebrar contratos de arrendamento, resultante do efeito retroactivo da aquisição da propriedade sobre o arrendado a favor de outrem que não o locador, em resultado do exercício do direito de preferência, pode fundamentar um pedido reivindicativo (artigo1032 CCIV), mas nunca o pedido de declaração de nulidade do contrato de arrendamento.
II- A consequência da ilegitimidade do locador na celebração de contrato de arrendamento é a nulidade, por aplicação analógica do regime da venda de coisa alheia (artigo 892 CCIV).
III- A nulidade é uma forma de ineficácia. É apenas a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio.