Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.
A…, identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção ordinária de condenação que intentou contra o Hospital de S. João, pedindo a condenação deste, a título de responsabilidade extracontratual, no pagamento de 20.000.000$00, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por não ter sido adequadamente assistido aquando ali se deslocou, no dia 2-09-1996, em consequência de um acidente de trabalho que atingiu o olho esquerdo.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
- A.Mesmo com os factos dados como provados neste 2° Julgamento, existe matéria de facto bastante e suficiente para concluir pela existência da invocada negligência médica dos Serviços de Urgência do R, a título de responsabilidade civil contratual, extracontratual ou até de risco.
- B.Nos próprios articulados 16, 18 e 19 (mat. assente 1.6, 1.9 e 1.13) da contestação, o Hospital R. confessa uma clara negligência médica, ao admitir que da parte de tarde não tem nos seus Serviços de Urgência, anestesistas suficientes para manterem os seus Blocos Operatórios operacionais e prontos (24 horas) para ocorrerem a uma urgência emergente, como o caso do A., o que impunha uma outra decisão médica, como medida cautelar e de prudência médica.
- C.Não é assim verdade a informação dada ao Tribunal pelo Hospital R. de 6.3.2000 — Doc. 2 que consta a fls..., que os Serviços de Urgência funcionem 24 horas por dia para todas as especialidades médicas.
- D.Face às circunstâncias do caso, de vida ou de morte/cegueira ou não cegueira impunha-se, como medida razoável de prudência médica, que o A. fosse enviado para uma Clínica Privada ou outro Hospital Estatal (Stº. António ou Coimbra), para ser imediatamente operado, retirando-lhe a limalha de ferro da vista, uma vez que o R. não dispunha das condições humanas e técnicas para tal operação.
- E.A opção/decisão dos Serviços de Urgência do Hospital R. de 3.9.96 (ponto 1.6 mat. assente) em enviar o A. para uma cirurgia programada por vitreoctornista, que só teve lugar no dia 6.9.96 (4 dias após o acidente), é o acto médico concreto que enferma de clara negligência/desleixo médico, revelou-se desastrosa, já com uma endoftalrnite instalada nesse olho, foi devastadora numa relação de causa e efeito directa na cegueira que sobreveio ao A.
- F.A decisão médica do Hospital R. de não submeter o A. a uma imediata cirurgia com incisão na pars plana com electroíman no olho em causa, não está conforme a melhor técnica e tratamento médico oftálmico, seguido habitualmente nos Hospitais da Universidade de Coimbra (Serviços de Oftalmologia), com sucesso comprovado. Esta técnica e prática médica está arredada dos Serviços de Urgência do Hospital R.
- G.A relação de causa efeito entre a decisão médica tomada a 3.9.96, com a endoftalmite que se instalou no olho do A. e a cegueira que lhe sobreveio, é patente e evidente, já que o tempo, entretanto decorrido entre 2.9.96 e 6.9.96 se revelou fatal para o olho do A.
- H.A decisão médica 3.9.96 acima referida, podia e devia ter sido outra, mais consentânea como que acima se refere em 7, 10 e 11.
A entidade recorrida contra alegou sustentando que, tal como se decidiu, não há nexo de causalidade entre a demora na realização da intervenção cirúrgica e a cegueira que vitimou o Autor, uma vez que se demonstrou que aquele resultado danoso “teve como origem a endoftalmite que se instalou com a entrada do corpo estranho” no olho esquerdo, razão por que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer de fls. 407 a 410, no sentido da procedência do recurso, cuja parte útil passamos a transcrever:
“… A responsabilidade civil extracontratual a que se refere o Dec-Lei n° 48051, de 25.11.1967 coincide no essencial, com a responsabilidade civil prevista no art° 483°,
do C.C. dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Por sua vez, o art° 6° do citado diploma prevê “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Neste preceito são abrangidos não só actos materiais e omissões mas também actos e omissões que ofendam as regras técnicas de prudência comum ou o dever geral de cuidado (neste sentido vide Ac. 1069/02, de 16.03.05, Ac. 1299/04, de 29.06.05 e Ac 982/03, de 20.04.2004, entre outros).
No caso dos autos provou-se que o Autor foi informado nos serviços de urgência de que tinha que ser operado para extracção de uma limalha de ferro que se instalara na vista, e de que qualquer movimento poderia complicar o seu estado clínico (vide fls. 335).
Também ficou provado que “... a cegueira teve como origem a endoftalmite que se instalou com a entrada do corpo estranho” (vide item 13 — fls. 336).
Porém, uma das testemunhas do réu afirmou ‘... A endoftalmite é provocada por microorganismos que entraram simultaneamente com o corpo estranho que nada garante que se o corpo estranho tivesse sido retirado de imediato o resultado não fosse o mesmo (endoftalmite - cegueira)” (vide depoimento do Dr. B… a fls. 340).
Entramos no domínio das ‘probabilidades” em que se admite a possibilidade da situação concreta poder conduzir a um ou outro, resultado, que neste caso levaria à cegueira ou não do Autor.
Assim sendo, coloca-se sempre a questão de saber, num juízo corrente de probabilidade, se a actuação dos serviços do Réu tivesse sido mais diligente, encaminhando o Autor o mais rápido possível para o serviço competente (fosse para extracção por electroímen ou recorrendo a vitractomia nos seus serviços ou noutro hospital), talvez o resultado tivesse sido diferente.
Esta actuação consubstancia, a meu ver, uma omissão ofensiva do dever geral de cuidado, não colhendo a argumentação apresentada pelo Réu que reproduzimos. ... claro que se os vitrectomistas abundassem poderiam fazer parte das equipas de urgência e, nesse caso, o Autor poderia não ter que aguardar 4 dias para ser operado. Mas a situação real do país e dos Hospitais do S.N.S. é esta. Não se trata de desorganização. Foi uma opção médica considerada correcta face aos recursos humanos existentes” (vide fls. 400).
Mas a opção médica, em nosso entender, não foi suficientemente diligente perante a situação concreta, tomando as providências adequadas, designadamente o não proceder a diligências por uma intervenção mais rápida ao paciente e talvez ... a cegueira não tivesse ocorrido.
Deste modo, entendemos que o réu deve ser responsabilizado a título de negligência, uma vez que os profissionais do Hospital Réu, em face das circunstâncias concretas da situação podiam e deviam ter agido de outro modo, sendo por isso uma conduta passível de merecer um juízo de censura ou reprovação.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso merece provimento.”
II - A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- 1.Da Matéria Assente:
- 1.1- No dia 2/9/96, pelas 12 horas, no seu local de trabalho o A. teve um acidente de trabalho, tendo sido atingido por uma limalha de ferro no olho esquerdo, enquanto trabalhava com uma máquina de pneus (al. A));
- 1.2- Foi imediatamente transportado ao hospital de Famalicão e daí transferido para o Hospital de S. João (al. B));
- 1.3- Quando foi atendido no Hospital de S. João apresentava laceração corneana, com seidle à pressão, iridotomia traumática às 2 horas. No fundo do olho esquerdo, e através de oftalmoscopia directa, visualizou-se corpo estranho às 6 horas (al. C));
- 1.4- O Autor foi internado no Serviço de Oftalmologia ao fim da tarde, às 17h46mn, tendo sido imediatamente medicado no sentido de evitar a infecção: Polysporina Colírico - antibiótico local -, e Ralopar, antibiótico intramuscular (al. D));
- 1.5- Foi à consulta vitro-retina, pois dado o tipo de lesão, é a esta sub-especialidade que compete o seu acompanhamento (al. E));
- 1.6- No dia 3 foi novamente examinado e decidida a necessidade de cirurgia, são pedidos os exames pré-operatórios: ecografia, análises e electro-cardiograma (al. F));
- 1.7- No dia 3 ou 4 de Setembro de 1996 um médico oftalmologista tentou extrair a limalha de ferro da vista do A. durante cerca de 5/10 minutos, mas como doía muito ao A., não fez qualquer outra tentativa dizendo-lhe que tinha que ir para a operação à vista (al. G));
- 1.8- A cirurgia ficou marcada para o dia 4 no segundo tempo - 11 horas - e o Autor foi preparado para tal (al. H));
- 1.9- No entanto, tratava-se do mês de Setembro, período de férias, em que só o Bloco de Oftalmologia estava a funcionar, sendo que as cirurgias eram todas marcadas para o período da manhã, por não existirem suficientes anestesistas que cubram todos os blocos cirúrgicos do Hospital, de manhã e de tarde (al. I));
- 1.10- No dia 6/9/96 o A. foi submetido a uma lentectomia e vitrectomia com extracção de corpo estranho (al. J));
- 1.11- Em 19/9/96 o A. foi sujeito a outra cirurgia ao mesmo olho (al. K));
- 1.12- Por virtude da cegueira o A. ficou com uma IPP de 30%, o que lhe causa dificuldades substanciais na sua vida corrente e normal e também na sua profissão que tem de exercer com dificuldades acrescidas e recebe mensalmente uma pensão de invalidez de 15.600$00 (al. L)
- 1.13- Nos casos em que está indicado internamento por corpo estranho, não se aconselha qualquer tipo de deslocação que implique trepidação ou movimento bruscos (al. M)).
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- O A. chegou aos serviços de urgência do Hospital de S. João onde o informaram que tinha de ser operado para extracção da limalha de ferro da vista (resposta ao facto 10);
- 2.2- O A. foi informado pelos serviços médicos do R. que qualquer movimento poderia complicar o seu estado clínico (resposta ao facto 2°);
- 2.3- A cirurgia do A. não foi realizada no dia 4 (resposta ao facto 9° );
- 2.4- A cirurgia do A. realizou-se no dia 6 de manhã, num bloco de oftalmologia, por um oftalmologista vitrectomista ( resposta ao facto 10° )
- 2.5- Devido à cegueira o A. tem grande desgosto, sofrimento, inibições e complexos e encontra-se traumatizado a nível psicológico, pessoal e moral (resposta ao facto 12°);
- 2.6- A cegueira teve como origem a endoftalmite que se instalou com a entrada do corpo estranho (resposta ao facto 13°).
III. O A., aqui recorrente, intentou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra o R.- Hospital de S. João, no Porto – alegando que, tendo sido internado no Serviço de Oftalmologia daquela Instituição no dia 2 de Setembro de 1996, ao fim da tarde, onde foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica com vista à extracção de um corpo estranho (limalha de ferro) que se havia alojado no olho esquerdo, e tendo efectuado os respectivos exames no dia seguinte a fim de ser operado no dia 4 seguinte, pelas 11 horas, tal só se verificou dois dias depois - 6 de Setembro -, data em que lhe foi extraído o corpo estranho.
De tal atraso na realização da cirurgia, imputado exclusivamente à má organização dos serviços do R., resultou para o recorrente ficar cego da vista esquerda, o que lhe acarreta uma IPP de 30%, razão por que peticionou uma indemnização de 20.000.000$00.
A sentença recorrida, porém, depois de ter enunciado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, face ao regime instituído pelo Dec-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, então vigente, constatando que, face à matéria de facto apurada nos autos, “não existem elementos susceptíveis de evidenciar que a realização em tempo oportuno da cirurgia de que o A. carecia teria evitado o processo causal que conduziu à cegueira, tendo-se apenas apurado que a cegueira teve como origem a endoftalmite que se instalou com a entrada do corpo estranho, ou seja, não se sabe se a intervenção cirúrgica, a realizar-se no dia 4 como programado ou mesmo na data em que o A. foi internado no Hospital R. teria evitado a infecção que esteve na origem da cegueira”, concluindo, assim, que “ o A. não logrou provar, como lhe competia (art. 342° do Código Civil), este pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito condicionador do funcionamento do regime de responsabilidade do R. que consiste no nexo de causalidade ou nexo de adequação do resultado danoso à conduta ilícita e culposa levada a cabo”, pelo que, julgou improcedente a acção, absolvendo o R, do pedido.
Diga-se, desde já, que tal não merece reparo.
Na verdade, o A. na sua petição inicial imputou o resultado danoso à demora, imputável ao R, na extracção do corpo estranho se alojou no olho esquerdo, alegando, no que respeita ao nexo de causalidade, tão só que o médico que o operou lhe disse que “se tivesse sido operado imediatamente não teria surgido a infecção da vista que complicou tudo e motivou a cegueira”, o que não conseguiu provar – cfr. quesito 3 e respectiva resposta negativa (fls. 249 e 335 ).
Ora, como claramente resulta da resposta ao quesito 13, da base instrutória, ficou provado que “a cegueira teve como origem a endoftalmite que se instalou com a entrada do corpo estranho” – cfr. ponto 2.6, da matéria de facto -, não existindo nos autos qualquer elemento que sugira que a extracção mais precoce do corpo estranho do olho do A, designadamente através de uma mais célere realização da intervenção cirúrgica, teria obviado ao resultado verificado – cegueira -, factos que nem sequer foram alegados.
Aliás, resulta da prova produzida que, quando foi internado no Serviço de Oftalmologia do R., algumas horas depois de ter sofrido o acidente, o A. foi logo medicado com antibióticos no sentido de combater a infecção na vista – ponto 1.4 da matéria de facto -, sendo certo que como refere a testemunha do R., B…, médico oftalmologista, a fls. 340, “a endoftalmite é provocada por microrganismos que entraram simultaneamente com o corpo estranho, pelo que nada garante que se o corpo estranho tivesse sido retirado de imediato o resultado não fosse o mesmo”, sendo que a intervenção cirúrgica em causa tinha como objectivo e era meio adequado para a extracção do tal corpo estranho e não para tratar ou debelar a endoftalmite (infecção) que provocou a cegueira.
Conclui-se assim, como na sentença recorrida, que constituindo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a par da ilicitude e da culpa, o nexo de causalidade adequada entre a acção ou omissão imputada ao agente e o resultado danoso verificado, só ocorrendo tal pressuposto se este constituir uma consequência normal, típica, provável daquelas (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 850 ), não tendo o recorrente, como lhe competia (artigo 342, do C.Civil) feito prova de tal pressuposto, a acção tinha de improceder.
IV - Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 11 de Março de 2010. – José António de Freitas Carvalho(relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.