3065/25.9T8ALM.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Teresa Maria da Silva Bravo
Processo: 3065/25.9T8ALM.L1-2
Acórdão
Descritores: Persi, Comunicação, Suporte duradouro, Indeferimento liminar
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Pedro Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42baa913933ef13280258e96003d4a28
Sumário
Sumário I. Quando legalmente exigível, o prévio cumprimento do PERSI constitui condição de procedibilidade da execução, incumbindo à instituição de crédito alegar e provar os factos que o integram, incluindo a comunicação ao cliente da sua integração no procedimento e da respetiva extinção. II. A junção das cartas de integração e extinção do PERSI, acompanhada da alegação de que foram enviadas ao executado, não demonstra, por si só, a efetiva comunicação, pelo que deve ser acompanhada de prova complementar. III. Após convite à apresentação da prova do envio e receção dessa integração, limitando-se o exequente a juntar documentos que apenas provam que ele terá escrito, não se sabe quando, as cartas de início e de extinção do PERSI (e não que alguma vez as tenha enviado para o executado) entendemos que tal envio e receção permanecem por demonstrar. IV. E, nessa medida, incumbe ao Juiz da execução proferir despacho de indeferimento liminar da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o qual, permite o indeferimento liminar do requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso. V. É que, no tocante ao indeferimento liminar, entendemos que, tratando-se de um despacho que só foi proferido após ter sido dada oportunidade ao exequente de apresentar a prova da condição de procedibilidade da execução, tal constitui um “poder-dever” do Juiz a quo, a quem cabe avaliar da exequibilidade de todos os títulos, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 726º,nº2 al.b e artigo 855.º, n.º 2, alínea b), ambos do C.P.C. VI. No caso o tribunal recorrido considerou insuficiente a simples apresentação de cópia das cartas, sem qualquer meio de prova complementar que comprovasse o seu efetivo envio e receção pela executada. VII. E, na realidade, tal decisão não merece qualquer reparo por se afigurar que a junção aos autos das cartas acompanhada da alegação de que foram enviadas, por si, é insuficiente para comprovar tal envio.
Texto
Acórdão Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Santander Consumer Finance, S.A. - Sucursal Em Portugal , exequente nos autos que move a AA , notificada do despacho de indeferimento do requerimento executivo, proferido em 13 de maio de 2025, e com ele não se conformando, interpôs o presente recurso. Por despacho de 05/05/2025, a exequente foi notificada para «fazer prova das comunicações ao executado para integração e para extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012 , de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido». Por requerimento de 12/05/2025, o exequente juntou aos autos os seguintes documentos: Carta com data de 08/09/2023 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 25/09/2023 – Extinção (falta de colaboração); Carta com data de 11/12/2023 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 26/12/2023 – Extinção (falta de colaboração); Carta com data de 09/05/2024 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 24/05/2024 – Extinção (falta de colaboração). No dia seguinte, 13/05/2025, foi proferido o seguinte despacho: O Santander Consumer Finance, Sa - Sucursal em Portugal propôs ação executiva, sob a forma de processo sumária, para pagamento de 13.909,06 euros contra AA, com fundamento no incumprimento (segundo a carta junta, a partir de Abril de 2024) de um contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre as partes, garantido por livrança oferecida como título executivo. Em 06 de Maio de 2025, foi proferido despacho a cometer à exequente o dever de em 10 dias “fazer prova das comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012 , de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido; em resposta, em 12 de Maio de 2025, a exequente veio “remeter aos autos as comunicações enviadas à executada no âmbito do PERSI”, compostas de seis “cartas”. Apreciando. Não oferece dúvida para o Tribunal e para a exequente (que juntou documentos alusivos à integração e à extinção do PERSI), que, após o incumprimento temporário do contrato de financiamento para aquisição a crédito (mora), o Santander Consumer Finance, S.A. - Sucursal Em Portugal, mutuante e instituição financeira, estava obrigado a cumprir quanto a AA, mutuário e consumidor, o disposto nos arts. 14.º , n.º 4, e 17.º , n.º 3, do D.L. n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, ou seja, “informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(…) da extinção do PERSI”. As referidas “informações através de comunicação” são declarações recetícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art. 224.º , n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.º , ambos do CC , de onde: - primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC , o tribunal poderia concluir pela receção das mesmas no lugar de destino) – sendo que o número associado ao código de barras de cada carta não é o número do registo postal de expedição, porque introduzido no campo do rastreio do site dos CTT nenhum resultado aparece – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior, e, - segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura exceção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, do indeferimento do requerimento executivo – art. 726.º , n.º 5, do CPC . Pelo exposto, na falta de prova produzida sobre o envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012 , de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da ação, indefiro liminarmente o requerimento executivo. Condeno a exequente no pagamento das custas – art. 527.º , n.ºs. 1 e 2, do CPC . Notifique.» A exequente não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1 – Com data de conclusão de 06/05/2025 o Tribunal A Quo proferiu douto despacho, por via do qual convidou o exequente a fazer prova do envio das cartas enviadas ao executado para integração e extinção do PERSI, sob pena do requerimento executivo ser liminarmente indeferido. 2 – Por requerimento enviado aos autos, no dia 12/05/2025, o exequente juntou as 6 (seis) cartas enviadas à executada, entre os dias 08/09/2023 e 24/05/2024, para integração e extinção do PERSI. 3 - Com data de conclusão de 13/05/2025 o Tribunal A Quo proferiu douta sentença a indeferir liminarmente o requerimento executivo por considerar que o exequente não cumpriu com o envio das cartas de integração e extinção do PERSI – por “…- primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC , o tribunal poderia concluir pela receção das mesmas no lugar de destino) – sendo que o número associado ao código de barras de cada carta não é o número do registo postal de expedição, porque introduzido no campo do rastreio do site dos CTT nenhum resultado aparece – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior…”. 4 – Entende, assim, o Tribunal A Quo que o recorrente deveria ter junto o comprovativo de expedição das cartas enviadas ao executado com vista à completa concretização da integração e extinção do PERSI. 5 – Por não ter junto esse comprovativo, o Tribunal A Quo tomou a decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo. Vejamos, 6 – No contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre o exequente e o executado, as partes, convencionaram o domicílio do executado para envio de toda e qualquer comunicação associada ao contrato de crédito em questão e durante a vigência do mesmo. 7 - No caso em apreço a morada da residência do executado situa-se na Rua 1. 8 - A decisão proferida pelo Tribunal A Quo incide sobre o Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro (Plano de Ação Para O Risco de Incumprimento). 9 – Determinam os artigos 12º e seguintes do D.L. que se mantiver o incumprimento por parte dos clientes bancários as instituições de crédito têm que integrá-los em PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). 10 – No que respeita ao envio das comunicações entre as instituições financeiras e os clientes bancários, e no âmbito do PERSI, a única exigência apresentada pelo Decreto-Lei respeita à forma das comunicações que serão enviadas, as quais têm que assumir a forma de “…comunicação em suporte duradouro…” – vide n.º 4 do artigo 14º; n.º 4 do artigo 15º; n.º 2 do artigo 16º e n.º 3 do artigo 17º. 11 – No que respeita à definição do termo “…comunicação em suporte duradouro…” o próprio Decreto-Lei o dá na alínea h) do artigo 3º a sua definição - “…qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” 12 – Ora verifica-se que, o exequente, aqui recorrente, deu bom cumprimento ao envio das cartas e às exigências impostas no âmbito do PERSI. 13 – E a junção das cartas aos autos, nos termos em que foi feito pelo exequente, constitui princípio de prova. 14 – Circunstância que foi (erradamente) desvalorizada pelo Tribunal A Quo. No que respeita à Jurisprudência disponível esta tem entendido que 15 – Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora – Processo n.º 3434/20.0T8ENT.E1 • “…É certo que as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º , nº 4 e 17º , nº 3, do DL 227/2012 , de 25/10, podendo a instituição bancária levá-la ao conhecimento do seu cliente pelos mais diversos meios (v.g. mediante entrega de tal documento ao balcão ou através do seu envio por via postal).” “…E conquanto entendamos que exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do art.º 362º do Cód. Civil, não possa a omissão de tal prova da declaração da exequente ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes )- cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil, cremos que a situação dos autos é diversa, já que a exequente juntou aos autos tais documentos.” “…Portanto, a questão que aqui se coloca é ao nível da prova do seu envio e receção.” “…Por conseguinte, cremos que tal junção e alegação apesar de não fazerem prova de tal envio e receção devem, todavia, ser consideradas princípio de prova do envio, podendo ser corroboradas por outros meios probatórios, caso se revele necessário.” “…Mas porque se está em sede de despacho liminar revela-se totalmente prematura a afirmação da ocorrência, por esse motivo, de uma exceção dilatória inominada.” “…Nesse momento, a junção das cartas de comunicação da integração do executado no PERSI e da sua extinção, acompanhadas da alegação (ainda) não refutada no requerimento injuntivo do cumprimento do procedimento impedem a conclusão imediatista do inverso e, por consequência, o indeferimento liminar do requerimento executivo.” “…A decisão recorrida não pode, pois, manter-se.” Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora – Processo n.º 193/22.6T8ELV-A .E1 “…Em sede de declarações recipiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efetivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida.” “…A declaração recipienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º do Código Civil , torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efetivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna receção.” “…A lei parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efetivo, determina-se em conformidade com as conceções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa.” “…A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada deve ser considerada como princípio de prova da remessa. Ou, por outras palavras, a exigência “ad probationem” apenas se reporta ao cumprimento da obrigação procedimental (o documento é exigido apenas para prova da declaração), mas a prova da entrega das missivas ao cliente pode ser concretizada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal”. “…Por último, como também se referiu no acórdão de 22 de Maio de 2022 acima citado, “Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma exceção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil ”. Por conseguinte, o envio das cartas de integração e extinção do PERSI pelo recorrente ao executado, nos termos em que foi feito, demonstram o cumprimento da obrigação prevista no Decreto-Lei n.º 227/20152 de 25 de Outubro e são suficientes para evitar a decisão de indeferimento liminar. Logo, salvo melhor opinião em sentido contrário, nunca o Tribunal A Quo deveria ter proferido decisão a indeferir o requerimento executivo, a qual, de acordo com a douta jurisprudência existente foi claramente prematura. Deste modo, deverá a douta decisão recorrida ser substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com prolação de despacho liminar a ordenar a citação do executado para, querendo, deduzir oposição à execução. Com o que V. Exas. farão JUSTIÇA!» Junta: Carta de 18/05/2023, enviada ao ora executado, com o assunto «Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito Nº 2023.014297.01», em que informa a aprovação do negócio e pela qual envia em anexo o processo contendo a documentação necessária à sua formalização; Carta de 30/09/2024, com a menção «Registada com Aviso de Receção», e o assunto «Resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 2023/014297/01»; Devolução da carta expedida em 30/09/2024; Carta de 21/11/2024, com a menção «Registada com Aviso de Receção», e o assunto «Resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 2023/014297/01 Aviso de vencimento de livrança»; Devolução da carta expedida em 21/11/2024. Não foram oferecidas contra-alegações. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC . Importa decidir se a apresentação das cartas de integração e de extinção do PERSI, acompanhada da alegação da sua remessa ao executado, mas sem comprovativos postais de expedição ou receção, permitia indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta daquela condição de procedibilidade. Previamente, cumpre apreciar a admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso. II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório e o conteúdo dos documentos descritos no relatório, que se dá por reproduzido. Apreciação do mérito do recurso III.1. Admissibilidade dos documentos juntos com as alegações A recorrente apresentou com as alegações cinco documentos: uma carta relativa à aprovação e formalização do financiamento, datada de 18 de maio de 2023; duas cartas relativas à resolução do contrato e ao vencimento da livrança, datadas de 30 de setembro e de 21 de novembro de 2024; e os elementos relativos à devolução destas duas últimas missivas. O artigo 651.º , n.º 1, do CPC restringe a apresentação de documentos com as alegações às situações excecionais previstas no artigo 425.º e àquelas em que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. A primeira hipótese pressupõe a impossibilidade de apresentação anterior, por superveniência objetiva ou subjetiva. A segunda exige que a decisão tenha introduzido uma necessidade probatória que a parte não tivesse de antecipar; não basta que esta, confrontada com um resultado desfavorável, pretenda reforçar a prova de factos cuja demonstração já lhe incumbia. Os documentos apresentados são anteriores ao despacho recorrido e não foi invocada qualquer circunstância que tivesse impedido a sua junção antes da respetiva prolação. Por outro lado, a necessidade de demonstrar as comunicações exigidas pelo regime do PERSI fora expressamente colocada pelo tribunal à exequente, antes da decisão de indeferimento. A decisão desfavorável sobre a suficiência da prova apresentada não constituiu, por isso, um elemento de novidade que justificasse a junção em recurso. Acresce que os documentos respeitam à formalização do financiamento e a comunicações posteriores de resolução contratual e de vencimento da livrança, não às cartas de integração e de extinção do PERSI cuja remessa estava em discussão. Mesmo a eventual utilidade daqueles elementos para a identificação do domicílio contratual não tornaria a sua apresentação necessária apenas por efeito da decisão recorrida. Não se verificam, assim, os pressupostos da sua admissão nesta fase . Os documentos não serão considerados na apreciação da apelação . III.2. PERSI: obrigação de comunicar, eficácia e prova das comunicações Não se discute nesta apelação a aplicabilidade ao contrato de financiamento do regime instituído pelo DL 227/2012 , de 25 de outubro. A divergência respeita às consequências processuais da prova apresentada pela instituição de crédito para demonstrar que comunicou ao cliente a integração no PERSI e a extinção desse procedimento. O PERSI constitui um procedimento pré-judicial destinado a promover a regularização do incumprimento dos contratos de crédito abrangidos pelo diploma, mediante a avaliação da situação do cliente e, quando viável, a negociação de soluções adequadas. A sua observância não é facultativa para a instituição de crédito nos casos em que a lei determina a integração do cliente. Nos termos do artigo 14.º, n.º 4, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro. Por sua vez, o artigo 17.º, n.º 3, impõe a comunicação, pelo mesmo modo, da extinção do procedimento, com indicação do fundamento legal e das razões pelas quais se considera inviável a sua manutenção. Quando, como se invoca neste processo, a extinção se funde na falta de colaboração do cliente, a sua eficácia depende da comunicação prevista naquele preceito, conforme resulta do n.º 4 do mesmo artigo. Durante a pendência do procedimento, a instituição de crédito não pode intentar ações judiciais destinadas à satisfação do seu crédito, por força do artigo 18.º, n.º 1, alínea b). A ausência do prévio cumprimento do PERSI, quando obrigatório, constitui, assim, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento da ação instaurada para cobrança do crédito. É este o enquadramento acolhido, designadamente, pelo Ac. do STJ de 13/04/2021, proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 . O suporte duradouro, definido no artigo 3.º , alínea h), do DL 227/2012 , permite conservar a informação por tempo adequado à sua finalidade e reproduzi-la integralmente, sem alteração. A comunicação escrita em papel satisfaz essa exigência. As declarações em causa são recetícias , sendo-lhes aplicável o artigo 224.º do Código Civil , por força do artigo 295.º do mesmo Código: tornam-se eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou são por ele conhecidas, sem prejuízo da hipótese de a não receção se dever a culpa deste, prevista no n.º 2 do primeiro preceito. A comunicação exige, pois, mais do que a existência, nos arquivos da instituição de crédito, de um documento com o teor da declaração . Incumbe à instituição de crédito alegar e provar os factos que demonstram o cumprimento das obrigações impostas pelo PERSI, incluindo a expedição e a chegada das comunicações à esfera do destinatário ou as circunstâncias que permitam aplicar o artigo 224.º , n.º 2, do Código Civil . No caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012 , de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas ( artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil ). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. Ora cabe, desde logo, ao exequente o ónus de fazer a prova da verificação da condição de admissibilidade da execução logo no requerimento inicial. No caso, não o fez, sendo que o tribunal recorrido deu-lhe a oportunidade de o fazer, através do despacho proferido em 05.05.2025. Atentemos na cronologia dos acontecimentos: -Por despacho de 05/05/2025, a exequente foi notificada para «fazer prova das comunicações ao executado para integração e para extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012 , de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido». Por requerimento de 12/05/2025, o exequente juntou aos autos os seguintes documentos: Carta com data de 08/09/2023 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 25/09/2023 – Extinção (falta de colaboração); Por requerimento de 12/05/2025, o exequente juntou aos autos os seguintes documentos: Carta com data de 08/09/2023 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 25/09/2023 – Extinção (falta de colaboração); Carta com data de 11/12/2023 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 26/12/2023 – Extinção (falta de colaboração); Carta com data de 09/05/2024 – Inicio do Procedimento; Carta com data de 24/05/2024 – Extinção (falta de colaboração). Todavia, apesar da junção das referidas cartas, o Exequente não fez a prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial e pudesse comprovar a expedição e receção do mesmo). Ora, salvo o devido respeito por opinião distinta, limitando-se o exequente a juntar documentos que apenas provam que ele terá escrito, não se sabe quando, as cartas de início e de extinção do PERSI (e não que alguma vez as tenha enviado para o executado) entendemos que tal envio e receção permanecem por demonstrar. Vale por dizer que, in casu , ficou por provar a verificação da causa de procedibilidade da execução. III.3. Do indeferimento liminar e a sua aplicação ao caso A questão seguinte consiste em determinar se, perante os elementos apresentados e no momento processual em que foi proferida a decisão recorrida, o juiz a quo já poderia conhecer definitivamente dessa falta da condição de procedibilidade. O artigo 726.º , n.º 2, alínea b), do CPC permite o indeferimento liminar do requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso. O n.º 4 prevê o convite ao suprimento das irregularidades do requerimento e das faltas de pressupostos que sejam sanáveis; o n.º 5 estabelece a consequência da falta de suprimento ou correção. Na execução sumária, forma seguida nestes autos, o controlo judicial daqueles obstáculos encontra igualmente expressão no artigo 855.º, n.º 2, alínea b). No sentido de confirmar o indeferimento liminar quando o exequente não faz prova das comunicações após convite para o efeito (circunstância que se verificou no caso presente), veja-se o Acórdão desta Relação de 05/06/2025, proc. 7225/24.1T8STB.L1-6 : “ Tem vindo ainda a reconhecer-se que o vício apreciar nos termos do artigo 734º CPC deve ser manifesto, pelo que “(…) o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as caraterísticas de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional, sendo esse o significado de manifesta” [expressão do artigo 726º nº 2, alínea a) relativa à apreciação liminar da falta de título executivo] – Acórdão da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (proferido no processo nº 35949/11.6TYYLSB-L1-7, disponível em www.dgsi,pt). No mesmo sentido, afirmou o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 28-01-2021 (proferido no processo nº 7911/19.8T8VNF.G1 , disponível em www.dgsi.pt) que: “A rejeição oficiosa nos termos do artigo 734º e 726º, nº 2, alínea a), CPC pressupõe que a falta de título seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do tribunal”. A propósito de norma similar (820º) do anterior Código de Processo Civil, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 02-02-2010 (proferido no processo 2621/08.4TBALM.L1-7 , disponível em www.dgsi.pt) que a rejeição da execução aí prevista: “tem de ser necessariamente encarada com parcimónia por parte do juiz, ponderando sempre o facto de ao executado ter sido dada a oportunidade de deduzir oposição e reservando a atuação de natureza complementar para situações-limite em que a irregularidade da ação executiva não deixe margem para dúvidas. O uso do mecanismo do art. 820º do CPC tem que ser necessariamente reservado para situações excecionais em que a ocorrência de alguma das situações abstratamente previstas decorar da mera análise dos elementos fornecidos pelos autos, sem necessidade de intervenção judicial, de pendor inquisitório. Dito de outro modo, a intervenção judicial para efeitos de rejeição da execução deve ser guardada para os casos em que uma eventual intervenção liminar o juiz permitisse determinar por si o indeferimento do requerimento executivo. Não se inscreve na ratio e nos objetivos do preceituado no art. 820º do CPC uma postura do juiz que se traduza na substituição dos ónus que incumbiam ao executado e que este não cumpriu ou não cumpriu dentro dos prazos que a lei prescreve.” Ora, a instituição bancária que pretenda desencadear ação judicial (declarativa ou executiva) em caso de incumprimento de obrigação resultante de contrato de crédito por “cliente bancário consumidor” está onerada com a demonstração da obrigação prévia de instauração, desenvolvimento e finalização de processo de PERSI. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 24-11-2024 (proferido no processo nº 1145/24.7T8PRT-A .P1, disponível em www.dgsi.pt): “O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma).” Acresce ainda o facto de o exequente também não poder fazer prova dessa condição de procedibilidade por via de prova testemunhal. Reiteramos pois, nesta sede, a posição a que aderimos, enquanto adjunta, e que se mostra explicitada no Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 20.11.2025, relatado por Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt , no qual se escreveu, inter alia , o seguinte: “(…) tal como decorre do acórdão do TRC de 15/12/2021, proc. 930/20.3T8ACB-A .C1: […] IV – O incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias (atípicas ou inominadas). V – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14/4 e 17/3 do dito DL 227/2012 – e não se podem provar com recurso a prova testemunhal ( arts. 364 /2 e 393/1, ambos do CC ) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). VI – Acresce que é critério legal, acautelado no art. 607 /5 do CPC , que também é vedado ao juiz declarar provados determinados factos para os quais a lei exija determinada formalidade especial ou por documentos sem que essa exigência legal se mostre satisfeita.” É que, no tocante ao indeferimento liminar, entendemos que, tratando-se de um despacho que só foi proferido após ter sido dada oportunidade ao exequente de apresentar a prova da condição de procedibilidade da execução, tal constitui um “poder-dever” do Juiz a quo, a quem cabe avaliar da exequibilidade de todos os títulos, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 726º ,nº2 al.b e artigo 855.º , n.º 2, alínea b), ambos do C.P.C . É que, o tribunal recorrido considerou insuficiente a simples apresentação de cópia das cartas, sem qualquer meio de prova complementar que comprovasse o seu efetivo envio e receção pela executada. E, na realidade, tal decisão não merece qualquer reparo por se afigurar que a junção aos autos das cartas acompanhada da alegação de que foram enviadas, por si, é insuficiente para comprovar tal envio. E ainda, neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos: do TRL de 30/06/2026, proc. 14497/25.2YIPRT.L1-7 ; do TRL de 12/05/2026, proc. 8759/25.6T8ALM.L1-7 ; o voto de vencido ao ac. do TRL de 26/03/2026, proc. 3399/22.4T8ALM.L1-6 ; o voto de vencido ao ac. do TRL de 18/12/2025, proc. 3076/25.4T8ALM.L1-7 ; do TRL de 20/11/2025, proc. 10227/24.4T8SNT.L1-2 ; do TRL de 20/11/2025, proc. 562/25.0T8ALM.L1-8 ; do TRL 20/11/2025, proc. 8248/24.6T8ALM.L1-2 ; do TRC de 24/06/2025, proc. 484/20.0T8ACB.C1 ; do TRL de 20/03/2025, proc. 4454/24.1T8ALM.L1-6 (com voto de vencido); do TRC de 25/02/2025, proc. 112/24.5T8ALD.C1 ; e do TRP de 09/09/2024, proc. 462/21.2T8OVPR.P1 ). Nesta medida, em face do que acima foi dito, revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento da execução, configuraria um ato inútil, proibido pelo artigo 130º do C.P.C. Confirma-se, assim a decisão recorrida, improcedendo o recurso. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas a cargo do Apelante. Lisboa, 08/10/2026 Teresa Bravo (Relatora por vencimento) - Pedro Martins – Higina Castelo, vencida conforme declaração que se segue. Voto de vencida Discordo da decisão de improcedência da apelação, pelas razões que, em síntese, se seguem. Não está em causa que o cumprimento do PERSI constitui condição de procedibilidade da execução, nem que incumbe à instituição de crédito demonstrar a integração do cliente no procedimento e a respetiva extinção, incluindo a comunicação dessas decisões ao destinatário. Também não considero que a mera junção das cópias das cartas faça prova suficiente da sua efetiva expedição e receção. A divergência situa-se noutro plano: não equiparo a insuficiência da prova do envio das comunicações, naquele momento processual, à demonstração de que o PERSI não foi cumprido . A exequente respondeu ao convite que lhe foi dirigido, juntando seis comunicações, relativas a três integrações no PERSI e às subsequentes extinções, e alegando que as mesmas haviam sido enviadas ao executado. O tribunal recorrido concluiu imediatamente, no dia seguinte, pela falta da condição de procedibilidade, por não terem sido apresentados comprovativos postais de expedição. Ora, a exigência legal de suporte duradouro respeita à forma da comunicação ; não impõe que esta seja remetida por correio registado ou com aviso de receção. Uma vez documentado o teor da declaração, a prova do seu envio e da sua chegada à esfera do destinatário não está sujeita a meio probatório exclusivo , podendo ser completada, designadamente, por prova testemunhal ou por presunções judiciais. É esta a distinção afirmada, entre outros, pelo Acórdão do STJ de 28/02/2023, proc. 7430/19.2T8PRT.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira) Por isso, não acompanho a posição segundo a qual a apresentação das próprias comunicações, desacompanhadas de outro “início de prova por escrito”, torne inviável qualquer ulterior complemento probatório. Uma coisa é a prova documental da declaração que a lei exige que seja efetuada em suporte duradouro; outra é a prova do facto histórico da sua expedição e receção. Também não considero decisivo que tenha precedido o indeferimento um convite para “fazer prova das comunicações”. A exequente não permaneceu inerte: respondeu mediante a apresentação das próprias cartas. A cominação constante do convite não converte a insuficiência desses elementos num efeito preclusivo que a lei não estabelece, nem transforma o art. 726.º , n.º 5, do CPC numa sanção autónoma pelo insuficiente cumprimento do convite. Importa, a meu ver, distinguir a insupribilidade da omissão do PERSI , quando este efetivamente não ocorreu antes da instauração da execução, da supribilidade da prova de atos que se alega terem sido oportunamente praticados . A produção posterior de prova do envio das comunicações não corresponde à realização tardia do procedimento, mas apenas à demonstração de factos anteriores à execução. Esta solução encontra apoio específico nos Acórdãos do TRE de 15/09/2022, proc. 193/22.6T8ELV-A.E1 (Maria Domingas), e de 24/11/2022, proc. 3434/20.0T8ENT.E1 (Maria João Sousa e Faro), e, em situação particularmente próxima da presente, no Acórdão do TRL de 17/06/2025, proc. 1124/25.7T8ALM.L1-7 (Luís Filipe Pires de Sousa), que consideraram prematuro o indeferimento liminar quando haviam sido apresentadas as cartas e alegada a sua remessa, mas não comprovativos postais. Não significa isto dar por cumprido o PERSI ou inverter o respetivo ónus probatório. Significa apenas que, não tendo sido esgotada a atividade probatória legalmente admissível sobre a expedição e receção das comunicações, não se mostrava ainda definitivamente demonstrada, em sede liminar, a exceção dilatória que justificaria a rejeição da execução . Teria, por isso, julgado procedente a apelação, revogado o despacho recorrido e determinado o prosseguimento dos autos, sem prejuízo da ulterior apreciação, com contraditório e produção dos meios de prova admissíveis, do efetivo cumprimento da condição de procedibilidade.