Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A…, Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que dirigiu, em 25.09.2002, ao Sr. General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (doravante CEMFA), no qual solicitava o "pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração”.
Invocou para tanto que aquele indeferimento padecia de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, consubstanciado na violação do DL n.º 328/99, de 18.08, em especial do seu artigo 19.º, e na ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental: "o direito de poder beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3.º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999".
A Autoridade Recorrida respondeu para sustentar que o recurso devia ser liminarmente rejeitado já que, tendo-se formado "caso decidido" em função de decisão anterior sobre a sua pretensão, não tinha o dever legal de decidir e daí que o sindicado indeferimento seja irrecorrível. No entanto, se assim se não entender, deveria negar-se provimento ao recurso por o indeferimento tácito ora em causa não comportar qualquer vício.
O Acórdão de 19/07/2007 julgou improcedente a identificada questão prévia e, no tocante à questão de fundo, negou provimento ao recurso
Inconformado, o CEMFA agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:
A) Os ofícios circular de 2/11/1999, ref.ª 8109587, de 5/06/2000, ref.ª 8061684 e de 6/07/2000, ref.ª 8074028 levaram ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 1.°.
B) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9.° do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002.
C) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
D) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso "decidido", se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
E) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106.° do EMFAR.
F) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
G) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
H) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
I) E ignora que a aplicação ao ora Recorrido do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, decorre directamente do disposto no n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
J) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.º 1 do art.º 9.° do DL n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23/08, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
K) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
L) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
M) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
N) Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.
O) O tempo de serviço prestado pelo ora Recorrido após a sua passagem à reserva e até à passagem à reforma, porque foi prestado na situação de reserva fora da efectividade de serviço não releva para efeitos de progressão nos escalões.
P) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
Q) Esta aplicação do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23/08, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
R) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 328/99.
S) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.0236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.025/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
T) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
U) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
V) O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18/08, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Recorrente ingressou nas Forças Armadas em 01/04/1952 e atingiu o posto de Capitão em 01/08/1982 - fls. s/n.º, Nota de Assentos do Processo Instrutor junto aos autos (doravante P.A.).
2. Passou, a pedido, à situação de reserva em 01/08/1983 e transitou para a situação de reforma em 01/08/1992, fls. s/n.º, Nota de Assentos do P.A.
3. Na data da passagem à reserva (01/08/1983), o Recorrente tinha (1) ano de tempo de permanência no posto de capitão - fls. s/n.º do P.A.
4. Aquando da passagem à situação de reforma em 01/08/1992, o Recorrente estava posicionado como capitão no 3.º escalão, com o índice 300.
5. O Recorrente tomou conhecimento do seu posicionamento no 1.º escalão, como do diferencial remuneratório, através dos ofícios circulares de 02/11/1999, referência n.º 109587, n.º 061684, de 05/07/2000, e 074028 de 06/07/2000, da 3.ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico Administrativo da Força Aérea, assinado pelo respectivo Director.
6. Em 01/07/1999, data da entrada em vigor da 1.ª fase do DL n.º 328/99, de 18.08, foi o Recorrente reposicionado no escalão 1.º índice 275, com o fundamento no que lhe foi aplicado o artigo 19.º daquele diploma, passando a ser abonado com um diferencial de 25, necessário a perfazer o índice 300. - fls. 15 dos autos.
7. A 01 de Janeiro de 2000 e a 01 de Julho de 2000, data da aplicação da novas escalas indiciárias (mapas 2 e 3 do anexo 1 do DL 328/99), foi sucessivamente, abonado ao Recorrente um diferencial de 15 (01/01/00 a 31/06/00),e 10 (01/07/00 a 31/12/00), necessário para perfazer o índice 300 com que tinha passado à situação de reforma. fls. 15 dos autos.
8. Com a data de 25/09/2002 aposta no carimbo de entrada do CRM (entrada de Requerimentos) o Recorrente, em requerimento dirigido ao General-Chefe do Estado Maior da Força Aérea, solicitou que o mesmo ordenasse ”... a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de calculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na C.G.A, ou superior se a isso tiver direito”.
9. Sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão, tendo apenas o Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização, emitido a informação de fls. s/n.º do P.A, que aqui se transcreve:
"01. O requerente está colocado no arquivo Central da Força Aérea, na situação de Reforma desde 31 DEZ92. 0.2. O requerente pretende ser recolocado no anterior escalão de vencimento e auferir os vencimentos e Complemento de Pensão correspondente.
0. 3 Submete-se à consideração superior. Paço do Lumiar, 30 de Setembro de 2002"
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Recorrido, Capitão da Força Aérea, passou à situação de reforma em 1/08/92 no 3.º escalão, índice 300, e que, em 1/07/99, por decisão do Sr. Chefe de Estado Maior daquele ramo (doravante CEMFA), proferida nos termos do disposto no art.º 19.º do DL n.º 328/99, de 18/08, foi reposicionado no 1.º escalão, índice 275, passando a ser abonado com um diferencial de 25, necessário a perfazer o índice 300, e que tendo tomado conhecimento dessa decisão através dos ofícios circulares n.° 109587, de 02/11/99, n.º 061684, de 5/07/2000 e n.º 074028, de 6/07/2000, da 3.ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, não reagiu contra ela.
Todavia, em 25/09/2002, dirigiu ao CEMFA requerimento onde, depois de considerar «não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20.°, o qual engloba o valor das diuturnidades auferidas na anterior estrutura», solicitou "a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na Caixa Geral de Aposentações, ou superior se a isso tiver direito".
Esse requerimento não mereceu qualquer pronúncia o que levou o Recorrido a impugnar esse acto silente no TCA, com êxito já que este, não só considerou que a Autoridade Recorrida tinha o dever legal de se pronunciar sobre a pretensão que lhe foi formulada e, portanto, que se formou indeferimento tácito sobre ela e que, por isso, este era recorrível como também considerou que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Inconformado com este julgamento o CEMFA interpôs o presente recurso, onde sustenta que indeferimento impugnado era irrecorrível em “consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido” – resultante do seu reposicionamento no 1º escalão. Deste modo, tinha-se consolidado na ordem jurídica “caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.”
Acrescia que, se assim se não entendesse, aquele indeferimento não estava inquinado de qualquer ilegalidade.
As questões objecto do presente recurso jurisdicional são, pois, como se vê, a de saber se o acto tácito impugnado tem natureza confirmativa da decisão que reposicionou o Recorrente no 1.º escalão e, confirmando-se o julgamento do Tribunal Central Administrativo nesta matéria, a de saber se aquele padece dos vícios que lhe vêm imputados.
Trata-se de questões que este Supremo já abordou por diversas vezes e, porque os termos em que o fez nos parecem correctos, limitar-nos-emos a seguir essa jurisprudência.
Vejamos, pois.
1. O indeferimento tácito é, como vem sendo afirmado, um mero expediente processual fundado na presunção de que, perante o dever legal de decidir, o silêncio da Administração significa o indeferimento da pretensão que lhe foi formulada e, por ser assim, que o mesmo se apresenta como uma mera ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa tendo em vista a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado. - Vd., por todos, o Acórdão do Pleno de 8/5/03, rec. 46.925.
O que quer dizer que só se pode falar em indeferimento tácito e na consequente abertura da via contenciosa quando o órgão da Administração a quem foi dirigida a pretensão apesar de estar obrigado a decidir optou pelo silêncio. - vd. art.ºs 9.º, 108 e 109.º do CPA, e, a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 9/11/00 (rec. 46.346), de 9/5/01 (rec. 40.487) e de 3/2/04 (rec. 1.438/03) e M. Caetano “Manual”, 10.ª ed., pg. 474.
Por outro lado, também é pacífico que um acto administrativo só pode ser considerado confirmativo de outro quando ambos os actos tiverem por pressupostos não só a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico mas também a mesma fundamentação o que significa que, se entre os dois actos, tiver havido uma alteração de circunstâncias, de facto ou de direito, e se ela for relevante para a resolução da questão e o interessado a invocar para fundamentar um pedido igual ao anterior (o que pode fazer em qualquer momento e não apenas dois anos depois), a Administração está obrigada a decidir e a decisão que ela tome (ainda que se limite a reproduzir os fundamentos anteriores), não será confirmativa e admite o recurso contencioso. – Vd. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição Actualizada, pág. 129, e Acórdão deste Tribunal de 21/05/2008 (rec 770/06) e a jurisprudência nele indicada.
O que fica dito habilita-nos a afirmar que o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste e que, por isso, “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado. Toda a obrigatoriedade e vigor coercivo resultam do acto executório confirmado.” (M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo” , vol. I, 10.ª edição, pg. 452 e F. Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pg. 230 e segs.)
Por ser assim é que a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando que os actos confirmativos são incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis (Vd., entre outros, os Acórdãos do Pleno de 27/2/96 (rec. n.º 23.486) e da Secção de 25/5/01 (rec. n.º 43.440), de 23/5/01 (rec. n.º 47.137) de 7/1/02 (rec. n.º 45.909) e de 11/10/2006 (rec. 614/06) e a inúmera jurisprudência nele citada.).
2. No caso sub judice, o Acórdão recorrido considerou que, por força do disposto no art.º 9.º do CPA, a Autoridade Recorrida tinha o dever legal de decidir a pretensão que o Recorrido lhe dirigiu e que, não o tendo feito, o indeferimento formado em consequência desse silêncio determina a sua recorribilidade.
E deve, desde já, afirmar-se que esta decisão não merece qualquer censura.
Com efeito, e desde logo, porque o requerimento apresentado ao Sr. CEMFA em que o Recorrido solicitou a alteração da decisão que o reposicionou no 1.º escalão invocou a alteração legislativa operada pela Lei 25/2000, de 23/08, no art.º 9.º do DL n.º 236/99, de 25/06, e esta argumentação não foi considerada naquele despacho (nem podia ter sido já que este lhe é anterior).
Depois, porque nesse requerimento se apela a que, “por analogia com os outros Ramos”, se altere a base de cálculo do complemento da sua reforma o que sugere a existência de um tratamento desigual entre os militares dos diversos Ramos das Forças Armadas e que existem militares de outros Ramos, em condições idênticas e postos iguais aos do Recorrido, a receber pensões de reforma de valor diferente. E também este argumento não fez parte da fundamentação da decisão proferida em 1999 pelo Sr. CEMFA.
O que quer dizer que a fundamentação da decisão alegadamente confirmada não teve em conta nenhum destes argumentos – de resto, tudo leva a crer que esta decisão resultou da iniciativa da Autoridade Recorrida e, por isso, fundou-se em matéria não alegada pelo interessado – pelo haverá que concluir que o despacho ora em causa, na sua imaginária fundamentação, se fundou em argumentos não considerados no primeiro dos actos atribuídos à Entidade Recorrida.
E, porque assim, se nenhuma outra razão houvesse, estas bastariam para se poder concluir que o sindicado indeferimento tácito não era um acto meramente confirmativo de decisão anterior. Acresce, porém, que a estes se podem ajuntar novos argumentos que nos conduzem à mesma conclusão.
Com efeito, e ainda que seja certo que “cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, também o é que esses sucessivos casos decididos só “operam relativamente aos vencimentos ou abonos já processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas.”(Vd. Acórdão deste Tribunal de 9/3/95 (rec. n.º 33.969), com sublinhados nossos. No mesmo sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos do Pleno de 11/12/2001 (rec. 47.140) e da Secção de 17/3/94, (rec. n.º 32.855), de 26/02/2002 (rec. 48.281) e de 2/01/2005 (rec. 344/04).).
Sendo assim, o facto do ora Recorrido não ter oportunamente reagido contra actos de processamento anteriores à apresentação do seu requerimento e destes, por essa razão, se poderem ter consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, não o impede de reagir contra os futuros actos de processamento nem contra aqueles cujos prazos de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos. E isto porque a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado. Deste modo, ainda que se entendesse que os vencimentos processados anteriormente à apresentação daquele requerimento se encontravam consolidados e que, por isso, eram insusceptíveis de impugnação nada impedia que se solicitasse a mudança de entendimento por parte da Autoridade Recorrida e que e, de futuro, esta processasse o cálculo da reforma do Recorrido da forma por ele pretendida. O que quer dizer que a decisão que o Recorrente pretendia da Autoridade Recorrida nunca poderia ser meramente confirmativa do acto da Autoridade Recorrida que, em 1999, o reposicionou no 1.º escalão.
Pode, pois, concluir-se que a Autoridade Recorrida tinha dever legal de decidir o requerimento que o Recorrido lhe apresentou e que o seu silêncio sobre essa pretensão determinou a formação de indeferimento tácito sobre a mesma e que este é recorrível. – Neste sentido vd., entre vários outros, os Acórdãos deste Tribunal de 16/05/2006 (rec. 118/06), de 31/10/2007 (rec. 547/07), de 19/12/2007 (rec 899/07) e de 20/12/2007 (rec. 209/07).
3. Resulta do probatório que o Recorrido, Capitão da Força Aérea Portuguesa desde 1/08/82, passou à reserva em 1/08/83 e transitou para a situação de reforma em 1/08/92, quando estava posicionado no 3.° escalão, índice 300, da respectiva estrutura remuneratória.
E, porque assim, e porque considera que o disposto no DL n.° 328/99, de 18/8, não lhe retirou os direitos que já tinha, reclama o direito de ser pago de acordo com o índice estabelecido nesse diploma para o 3.º escalão, não só porque este era o escalão em que estava posicionado aquando da sua entrada em vigor mas também porque a sua transição para o novo regime não pode ser feita à custa dos seus direitos, designadamente o da sua pensão de reforma continuar a ser processada pelo 3.º escalão como vinha sendo feito.
O Recorrente não lhe reconhece esse direito e justifica o seu entendimento dizendo que, à data da entrada em vigor do citado DL n.° 328/99, o Recorrido tinha 2 anos e 11 meses de tempo de permanência no posto de capitão e, por força do disposto n.º 2 do art.º seu 13.º, essa antiguidade, que era a única a poder ser considerada, concedia-lhe apenas o direito a ser posicionado no 2.º escalão. Deste modo, não só o posicionou nesse escalão como calculou o valor da sua pensão de reforma e respectivos complementos de acordo com os índices que lhe correspondiam - 290, 295 e 300 (mapas 1 a 3 do seu anexo I).
Ora, foi este entendimento que o ora Recorrido sindicou no TCA defendendo que, na sequência da entrada em vigor daquele diploma, devia ser posicionado no 3.º escalão e que os índices remuneratórios que deviam ser tidos em consideração eram os que constavam dos mapas 1, 2 e 3 ao seu Anexo I para esse escalão, por ser este o escalão com que passou à reforma, ou seja, os índices 305, 315 e 320, respectivamente.
E aquele Tribunal, apesar de considerar que a sua pretensão era a “aplicação dos índices da nova estrutura remuneratória a um escalão da estrutura remuneratória anterior, o que se nos afigura não ser possível na ausência de estatuição expressa do legislador”, certo é que considerou que a Entidade Recorrida tinha aplicado erradamente o disposto no art.º 19.º do DL 328/99 pelo que anulou o acto impugnado
A questão de fundo suscitada neste recurso é, pois, como se vê, a de saber se o Recorrido tem direito ao montante da pensão de reforma que reclama.
Esta questão foi já por diversas vezes abordada e decidida neste Supremo Tribunal pelo que, inexistindo razões para divergir da solução que vem sendo adoptada, nos limitaremos a acompanhar o que vem sendo dito.
4. Escreveu-se no Acórdão de 31/10/2007 (rec. 547/07):
“3. O DL 328/99, de 18/08, teve por objectivo proceder à “revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária” o que passava pela “revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas”( Vd. o respectivo preâmbulo.).
E daí que tivesse estabelecido que “da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas” (art.º 22).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de, da aplicação daquele diploma, resultar a redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi tendo em vista aquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14/02) para o novo regime nos termos do qual:
“Artigo 19.º
Regime de Transição
1. – Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças.
2. - A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
3. - …….
4. - ….
5. - …….”
Estabelecendo também:
“Art.º 13.º
Progressão
“1. …
2. - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão
b) Três anos nos restantes
3. - ……”
Nesta conformidade, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
1. – Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma, pelo que seria em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art.º 19.º/1 conjugado com o art.º 13/2, a) e b)].
2. – Havendo correspondência directa entre o escalão que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art.º 19.º/2, a)].
3. – Inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão em que o militar já se encontrava no regime revogado e para o índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior se não houvesse correspondência de índices e isto porque a transição para a nova estrutura indiciária fazia-se para o escalão da nova estrutura de índice imediatamente superior [art.º 19.º/2, b)].
Deste modo, na economia deste diploma, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da sua pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
3. 1. Descendo-se ao caso dos autos constata-se que o Recorrido, aquando da entrada em vigor do DL 328/99, tinha 2 anos e 11 meses de permanência no posto de capitão e que o escalão que correspondia a esta antiguidade na nova estrutura era o 2.º escalão ao qual correspondiam os índices 290, 295 e 300 (vd. mapas 1 a 3 do Anexo I).
Todavia, e porque o mesmo, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 3.º escalão e tinha o índice de 300( No regime do DL 57/90, de 14/02, Anexo I, ao posto de capitão correspondiam 5 escalões de remuneração reportados aos índices 270, 285, 300, 315 e 335. ) e que a sua transição para este escalão do novo regime era incompatível com a antiguidade que ele tinha, haveria que recorrer ao disposto no n.º 2 do mesmo normativo para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com este, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e que não havendo uma correspondência directa entre os escalões haveria que colocar o militar no escalão que ele já detinha e atribuir-lhe um índice remuneratório imediatamente superior (vd. n.º 2 do art.º 19.º).
O que significa que, atento o circunstancialismo existente, o estatuído no n.º 1 daquele art.º 19.º - os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia em função da sua antiguidade – deveria ceder para que fosse aplicado o disposto no seu n.º 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo.
Nesta conformidade, a transição do Recorrido deveria ter sido feita para o 3.º escalão e sendo que os índices deste escalão constantes dos mapas do Anexo I àquele diploma são de 305, 315 e 320, deveria ser para o índice 305, por no escalão 3 não existir o índice 300 onde ele se encontrava aquando da entrada em vigor do novo regime. E isto porque a al.ª b) do n.º 2 do citado art.º 19.º prescrever que nesta eventualidade a transição se fará para o índice imediatamente superior.
A Entidade Recorrida assim não entendeu já que considerou que aquele, atenta a sua antiguidade no posto de capitão, tinha de ser posicionado no 2.º escalão da nova escala remuneratória, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças. E assim procedeu.
Erradamente, porém, como se acaba de ver.
E, porque assim, o Acórdão recorrido ao considerar que o entendimento da Entidade Recorrida violava a lei e ao ter anulado, com esse fundamento, o indeferimento impugnado não merece censura.”
Sendo assim, como é, nenhuma censura merece o Acórdão recorrido quando este, nos termos dos apontados normativos, decidiu que haveria que colocar o Recorrido no 3.º escalão e que, por falta de correspondência directa, haveria que lhe aplicar o índice imediatamente superior àquele que ele tinha no anterior regime remuneratório.
Neste sentido, vd. entre muitos outros, Acórdãos de 21/11/07 (rec.s 401/07, 414/07 e 546/07), de 5/12/07 (rec. 544/07), de 19/12/07 (rec. 899/07) e de 20/12/07 (rec. 209/07).
Termos em que pelas razões expostas acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.