IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Tal como resulta da análise jurídica efectuada na sentença recorrida, estamos perante uma pretensão indemnizatória dirigida contra a Apelada na decorrência de um sinistro/lesão sofrido pela Apelante durante uma sessão de treino da equipa de futsal da qual a mesma fazia parte, enquanto atleta federada, cuja reparação estava transferida para a Apelada por força de um seguro desportivo celebrado pela FPF, seguro esse colectivo, do qual a Apelante beneficiava.
O enquadramento jurídico do tipo e natureza do seguro em apreciação foi correctamente efectuado pelo tribunal a quo, estando-se perante um seguro de acidentes pessoais, de grupo, de natureza obrigatória, regido pelas disposições previstas no DL nº 10/2009 de 12/1, enquadramento esse não questionado no presente recurso e como tal, se dá aqui por adquirido.
Tal como resulta da apólice de seguro junta aos autos e, à luz da qual se analisará as pretensões recursivas que nos foram colocadas para decisão, as coberturas contratadas no seguro do qual a Apelante beneficia, restringiram-se às coberturas obrigatórias previstas no mencionado diploma legal ( art. 5º nº 2 al. a) e b) e 16º al. a) a e) do DL nº 10/2009), assim como aos limites mínimos de capital (com as actualizações previstas no art. 18º do DL nº 10/2009): morte- €27.500,00; invalidez permanente-€27.500,00; despesas de tratamento- €4.300,00 e despesas de funeral- €2.200,00.
As questões sobre as quais versam o presente recurso, tal como apresentadas pela Apelante, resumem-se à sua discordância quanto ao montante indemnizatório fixado pelo tribunal a quo relativamente ao valor atinente à incapacidade permanente parcial (Conclusões A a E) e à exclusão dos danos de natureza não patrimonial (Conclusões G a L), contudo, também na Conclusão F acaba por questionar a desconsideração dos períodos de incapacidade temporária dados como provados nos pontos 16 a 21 dos factos provados pretendendo que lhe seja fixada indemnização que os contemple (sem que quanto a estes aponte o valor pretendido).
Passemos, então, à sua reapreciação.
1ª Questão-Montante indemnizatório a atribuir à Apelante pela incapacidade permanente parcial que lhe foi fixado.
A Apelante discorda da fórmula de cálculo da indemnização que lhe foi atribuída na sentença recorrida, pela incapacidade permanente parcial de 8 pontos de que ficou a padecer, em virtude de uma lesão sofrida num treino de futsal, quando praticava essa actividade desportiva enquanto atleta federada.
Resulta inegavelmente dos considerandos expressos pela Apelante para fundamentar o seu pedido de que lhe seja atribuída indemnização pelo capital máximo contratado para a invalidez permanente- €27.500,00-, que a Apelante, para efeitos de cálculo da indemnização reclamada, equipara a natureza do seguro desportivo obrigatório, ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sustentando que a indemnização devida por aquela incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída deve ter em conta uma série de critérios, designadamente aqueles a que a jurisprudência de forma unânime se socorre na atribuição das indemnizações por acidentes de viação, como a correspondência a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período provável de vida, a esperança média de vida, a rentabilização em termos financeiros em virtude da indemnização ser paga de uma só vez, o recurso a tabelas financeiras como mero auxiliar, bem como a atribuição em função da equidade.
Podemos, pois, afirmar que a discordância da Apelante radica na natureza que atribui à reparação patrimonial consagrada no seguro desportivo obrigatório, diversa daquela que foi defendida na sentença recorrida, porque embora não tenha ficado claro na fundamentação da sentença, dela resulta que o cálculo que conduziu à atribuição do capital de €2.200,00, efectivamente, não levou nenhum daqueles critérios em consideração, não tendo sido fixada uma indemnização em termos de equidade, uma vez que o tribunal a quo recorreu a uma regra de três simples, tendo reduzido proporcionalmente o limite de capital de €27.500,00- definido para o grau máximo da incapacidade permanente parcial- em função do grau de incapacidade permanente parcial de 8% atribuído à Apelante.
A esse propósito lê-se na sentença recorrida o seguinte:
“(…) estando previsto o limite de 27.500,00€ para a incapacidade permanente total, uma incapacidade permanente parcial de 8% determina uma indemnização no valor de 2.200,00€.”
Embora a sentença recorrida não a aborde, a problemática sobre a forma de cálculo dessa incapacidade tem vindo a ser discutida na jurisprudência de forma dissonante, sendo díspares os entendimentos sobre a natureza da atribuição patrimonial decorrente do seguro desportivo obrigatório, disparidade essa que, como veremos, terá repercussões práticas em todas as questões suscitadas neste recurso, daí que nos pareça necessário esse enquadramento, que passaremos a mencionar, ainda que em termos breves, para melhor percepção da posição que sobre ela assumiremos.
Ao contrato de seguro está associada a ideia de risco, i.é da ocorrência de um evento futuro e incerto causador de danos (sinistro), e de repartição ou transferência desse risco para outrem, mediante uma determinada contrapartida.
Neste sentido, define José Vasques, o contrato de seguro como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar determinado evento futuro e incerto.[2]
Perfilhando a mesma concepção, J. Carlos Moitinho de Almeida define o contrato de seguro como o contrato em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando--se de prestação a realizar em data determinada.[3]
De acordo com o disposto no art. 210º da LCS no seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
Tal como escreve Pedro Romano Martinez, “O tipo de seguro ajustado influi no âmbito do dever de indemnizar sob vários aspectos. Tendo por base a tradicional contraposição entre seguros de pessoas e seguros de danos, verifica-se que, estando em causa um seguro de pessoas, paga-se, por via de regra, um valor certo, fixado no contrato (por exemplo, seguro de vida ou de acidentes pessoais com prestações convencionadas). De facto, em seguros de vida, assim como de acidentes pessoais ou de doença com prestações convencionadas, perante a dificuldade de cálculo do dano, presume-se que corresponde à soma segurada, não sendo necessária a prova de efectivos prejuízos. Em caso de seguro de vida ou de acidentes pessoais, verificado um facto, certo ou incerto (por exemplo, a morte do segurado ou o acidente de que resulta a invalidez do segurado)- que, na linguagem dos seguros, se designa por « sinistro»- a seguradora fica obrigada a pagar uma quantia certa; assim sendo, o beneficiário só tem de provar o facto (art. 342º nº 1 do CC), isto é, que sobreveio o sinistro e não a existência de danos.”[4]
O contrato de seguro deve ser formalizado pelo segurador num instrumento que constituirá a apólice de seguro e esta deve enunciar, nomeadamente, e em geral, todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (arts. 32º e 37º da LCS).
O contrato de seguro não está agora sujeito a forma especial, mas o segurador está obrigado a formalizar o contrato antes celebrado, através do consenso de vontades, num instrumento escrito, que se designa de apólice – cfr. art. 32º da LCS.
Deste modo, conforme também já se referiu, corporizando a apólice o contrato celebrado entre as partes e sendo ela fiel reprodução do acordado entre as mesmas, o contrato de seguro não deixará de regular-se pelas estipulações da respectiva apólice, sem prejuízo das limitações (absolutas e relativas) previstas na lei – arts. 11º a 15º da LCS.
Assim, a resolução de qualquer litígio no âmbito de um determinado contrato de seguro supõe a análise da respectiva apólice, enquanto esta seja expressão da vontade negocial das partes, vontade esta que o tribunal terá que interpretar, designadamente para aferir se o sinistro ocorrido se mostra coberto pelo contrato de seguro em apreço e, por consequência, é devida a prestação a cargo da seguradora.
Com efeito, como refere Pedro Romano Martinez “Perante qualquer negócio jurídico é sempre necessário determinar o sentido relevante das suas cláusulas. A hermenêutica de cláusulas de um negócio jurídico é imprescindível, ainda que da leitura das mesmas não resulte qualquer ambiguidade, mas, em relação ao contrato de seguro, a interpretação tem uma relevância acrescida por via da frequente complexidade e do elevado número de cláusulas como da pluralidade de documentos (condições gerais, condições especiais, condições particulares, etc.), que normalmente integram este negócio jurídico.”[5]
Para aferição do conteúdo do contrato, torna-se necessário atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, e para determinar o âmbito do seguro é ainda necessário ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.[6]
Também quanto a este aspecto, escreve Pedro Romano Martinez que, “o âmbito do dever de indemnizar, além de ser limitado ou excluído em certos casos, pode ser fixado por regras contratuais. Neste domínio, impera a autonomia privada, pelo que, por acordo, a determinação do âmbito do risco assumido e do valor a indemnizar pode assumir variados contornos.
Relativamente ao conteúdo do contrato é usual distinguirem-se as “condições gerais”– constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, definindo o tipo de seguro acordado -, as “condições especiais” – cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pela seguradora –e as “condições particulares” – que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro) e ao objecto do seguro.” [7]
Há que distinguir as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas outras que delimitam o objecto do contrato. Por via de regra, nas condições gerais e especiais de apólices de seguro não se exclui a responsabilidade da seguradora, pois delimita-se o âmbito do risco coberto pelo contrato de seguro.
Aliado a esses princípios gerais, para total compreensão do seguro sob apreciação nestes autos, convoca-se o regime legal do seguro desportivo obrigatório consagrado no DL nº 10/2009 de 12/1.
A propósito do seguro desportivo obrigatório, Ana Brilha escreveu o seguinte:
“Preocupação universal das sucessivas Leis de Bases do Desporto, a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório visa cobrir os riscos a que estão sujeitos os praticantes desportivos e os demais agentes desportivos procurando garantir a existência de meios financeiros para que aqueles possam fazer face às despesas em que tenham de incorrer com tratamentos ou facultando o pagamento de um valor relativo a morte ou invalidez permanente, total ou parcial.
Sobretudo, a institucionalização do seguro desportivo procurou regulamentar de forma adequada a protecção contra acidentes pessoais no âmbito da actividade desportiva, numa lógica de adequação aos riscos próprios da actividade em causa e aos encargos gerados.
Inserindo-se no ramo não vida, o seguro desportivo aproxima-se simultaneamente da figura do seguro de acidentes pessoais e do seguro de bens, configurando-se como um misto de seguro de pessoas e de bens, porquanto visa não só cobrir danos provocados por eventos que afectem a vida, a saúde ou a integridade física dos agentes desportivos, mas também visam cobrir os riscos derivados de qualquer evento que provoque danos no património do segurado.
A contratação do seguro visa primacialmente a distribuição do risco inerente a qualquer actividade susceptível de causar dano, aproximando-a do regime da responsabilidade civil objectiva.” E quanto aos riscos derivados de qualquer evento que provoque danos no património do segurado, dá como exemplo “o caso de cobertura de despesas de tratamento e internamento do agente desportivo”[8]
Essa natureza híbrida (seguro de capitais/seguro de danos) do seguro desportivo obrigatório foi também defendida no Ac RP de 12.10.2020, que acabou por concluir que, “a essa luz a cobertura do montante mínimo devido por invalidez permanente, absoluta ou parcial, deve ser configurada como prestação de capital predeterminada em função exclusiva da natureza da lesão e do grau de incapacidade fixado no caso de invalidez permanente parcial, independentemente do valor do dano efectivo e das consequências não patrimoniais decorrentes do acidente desportivo”.[9]
Analisada a apólice de seguro junta aos autos, conjugando as condições gerais e as coberturas contratualizadas, concluímos que o contrato de seguro sob apreciação acaba por ser uma reprodução do conteúdo do seguro desportivo obrigatório, tal qual previsto no DL nº 10/2009 de 12/1, contemplando, para o que aqui nos interessa, a cobertura de invalidez permanente com o capital de €27.500,00, sendo referenciado no art. 56º das condições gerais os critérios de pagamento da indemnização, aí se estabelecendo que em caso de invalidez permanente a seguradora pagará a parte do correspondente capital seguro determinada pela Tabela de Desvalorização que faz parte das Condições Gerais, reproduzindo o critério legal estabelecido no art. 16º al. d) do DL nº 10/2009 de que o capital mínimo para a invalidez permanente parcial será ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
Assim, pelo menos quanto à cobertura de invalidez permanente, estaremos perante um contrato de seguro de pessoas que, nos termos conjugados dos artigos 175.º nº 1 e 210.º da LCS cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
Deste modo, nos termos previstos no art. 175.º nº 2, tal contrato pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.
O art.16.º do DL n.º 10/2009, efectivamente estabelece para as coberturas previstas no art. 5.º nº 2, os seguintes montantes mínimos de capital:
- a)– Morte – (euro) 25.000;
- b)– Despesa de funeral – (euro) 2000;
- c)– Invalidez permanente absoluta – (euro) 25.000;
- d)– Invalidez permanente parcial – (euro) 25.000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;
- e)– Despesas de tratamento e repatriamento – (euro) 4000.
Podemos, pois, concluir que, enquanto que as coberturas previstas para as despesas de funeral e para as despesas de tratamento e repatriamento apontam para um seguro de danos, reembolsando a seguradora essas despesas dentro dos limites ali fixados, já as coberturas por morte ou por invalidez permanente apontam para um seguro de pessoas, configurando prestações de capital predeterminadas em função exclusiva da natureza dessas lesões, devendo, no caso específico da invalidez permanente parcial ser a mesma ponderada pelo grau de incapacidade que for fixado.
Segundo o Ac do STJ de 7.11.2019, “Significa isto que estas últimas coberturas (por morte ou por invalidez permanente) se traduzem em obrigação de prestação convencionada independente do valor do dano efetivo e não como prestação indemnizatória propriamente dita, como no caso das referidas coberturas pelas despesas de funeral e de tratamento.”
(…)Poderá discutir-se, de jure condendo, se não seria mais adequado ou justo atender ao dano efetivo como fator complementar na fixação da prestação devida, mas o certo é que este fator não foi erigido como critério legal, nem era imperioso que o fosse, tanto mais que o contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano, como se preconiza no artigo 175.º, n.º 2, da LCS.” [10]
Seguindo-se esta posição, consentânea com o critério expresso no art. 16º al. d) do DL nº 10/2009, a fórmula de cálculo da atribuição patrimonial a conceder ao segurado pela incapacidade permanente parcial de que tenha ficado a padecer reduz-se a um simples cálculo aritmético, de proporcionalidade, entre o grau de incapacidade fixado ao lesado e o valor do capital contratado para a cobertura de invalidez permanente parcial, não havendo que se lançar mão dos critérios usualmente utilizados no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, designadamente a equidade.
Essa corrente jurisprudencial, acolhida no acima citado Ac STJ de 7.11.2019 foi também adoptada, entre outros, no Ac STJ de 8.09.2016 (Proc. Nº 1311/11.5TJVNF.G1.S1), no Ac RP de 7.04.2016 (Proc. Nº 335/10.4TTOAZ.P1), Ac RG de 15.01.2015 (Proc. Nº 1266/09.6TBGPS.G1), Ac RP de 12.10.2020 (Proc. Nº 6075/15.0T8VNG.P1), Ac RP de 28.11.2017 (Proc. Nº 8968/16.9T8PRT.P1).
De acordo com esse entendimento, a atribuição à Apelante do capital seguro referente à invalidez permanente deverá ter em conta o grau de incapacidade que lhe foi fixado- 8 pontos (que o tribunal a quo fez equiparar à percentagem de 8%, com a qual a Apelada se conformou) que será multiplicado pelo capital seguro- €27.500,00- alcançando-se, por recurso a um critério meramente matemático, o valor indemnizatório de €2200,00 fixado na sentença recorrida.
No sentido defendido pela Apelante, encontramos outra corrente jurisprudencial que entende que “ao abrigo do art. 16º d) do DL 10/2009, na fixação do capital a atribuir ao lesado, deverá efectuar-se referência à incapacidade concreta deste, não para efetuar um cálculo proporcional- 100% corresponderia à invalidez total e, a partir daí, aplicar-se-ia a percentagem de incapacidade ao capital garantido- mas para se apurar qual exactamente o dano real que sofreu, tendo em conta aquela incapacidade, atribuindo-se, ao abrigo do seguro, o capital respectivo, até ao limite de €25.000,00 (ou do que for contratado, se superior a este valor) como se lê do Ac RP de 27.02.2023 (Proc. Nº 1015/20.8T8PVZ.P1), entendimento esse já anteriormente assumido no Ac RP de 15.11.2018 (Proc. Nº 1751/14.8TBVCD.P1) e, nos Ac STJ, de 4.10.2018 (Proc. Nº. 4575/15.1T8BRG.G1) e Ac STJ de 9.5.2019 (Proc. Nº 1751/14.8TBVCD.P1.S1), arestos em que na fixação da indemnização se admitiu a utilização dos critérios convocados pela Apelante, não estando a fórmula de cálculo da indemnização limitada apenas ao grau de incapacidade fixado ao lesado.
Apesar da controvérsia assinalada, afigura-se-nos ser de acolher a primeira das correntes jurisprudenciais mencionadas, cuja fórmula de cálculo foi utilizada na sentença recorrida, desde logo por nos parecer a posição mais consentânea com a natureza do seguro desportivo enquanto seguro de acidentes pessoais, um seguro de pessoas em que se paga, por via de regra, um valor certo fixado no contrato, com prestações de capital predeterminado exclusivamente em função das lesões e do grau de incapacidade fixado, como é o caso do contrato de seguro vertido na apólice junta aos autos.
Embora seja um seguro de natureza obrigatória, afasta-se das regras de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, não assumindo natureza indemnizatória, porquanto não visa indemnizar integralmente e na sua plenitude o dano efectivamente sofrido pelo agente desportivo, mas atribuir-lhe um determinado capital pré-determinado em caso de sinistro, assumindo a obrigatoriedade do seguro por uma questão de necessidade social de acautelar riscos para a saúde inerentes à prática desportiva, como do preâmbulo do DL nº 10/2009 se extrai.
Tal como elucidativamente ficou decidido no citado Ac STJ de 8.09.2016, “a determinação do quantitativo da atribuição patrimonial devida à pessoa segura em função do sinistro se acha estritamente correlacionada com o grau de invalidez de que aquela ficou a padecer em consequência desse evento. Esse é o único factor a atender.
(…) Não nos encontramos no domínio da obrigação de indemnização gerada com base na responsabilidade civil por factos ilícitos (nº 1 do artigo 483º e artigo 562º, ambos do Código Civil), pelo que carece de sentido a convocação de normas e critérios corriqueiramente considerados (mormente a equidade) nesse âmbito para achar o “quantum” da quantia a atribuir ao recorrente/pessoa segura.
Por outro lado, é sabido que, uma vez verificado o sinistro prevenido pelo contrato de seguro, a seguradora fica incumbida de entregar ao segurado uma certa atribuição de cariz patrimonial.
Porém, mesmo nos casos em que essa atribuição se traduz no pagamento de uma quantia em dinheiro, a mesma corresponde ao mero funcionamento do contrato de seguro, não adquirindo, pelo simples facto de se traduzir, para o beneficiário na supressão/minoração de um dano por si sofrido, uma natureza indemnizatória”.
O que se pretende com aquele tipo de seguro é, de algum modo, assegurar que quem pratica uma actividade desportiva federada, como é o caso da Apelante, em caso de lesão sofrida num treino ou numa prova desportiva, receberá um determinado valor que toma apenas em consideração o grau de invalidez permanente de que ficou a padecer, para além do reembolso das despesas de tratamento, até ao valor mínimo fixado legalmente como obrigatório.
Mas se o valor patrimonial a pagar pela seguradora, quer em caso de morte, quer em caso de invalidez permanente absoluta, será o mesmo para qualquer atleta, de igual modo o deverá ser quando estivermos perante uma invalidez permanente parcial de igual grau.
O valor a pagar à Apelante pela incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer deverá ser exactamente igual ao que seria atribuído a qualquer outro agente desportivo que, em virtude de lesão sofrida na prática desportiva, tenha ficado a padecer do mesmo grau de incapacidade, sendo a fixação da “indemnização” independente dos rendimentos que auferiam, da profissão que exerciam, das repercussões que a concreta lesão lhes acarreta, da idade e da esperança média de vida de cada um dos atletas, dependendo apenas e só, de um cálculo matemático cuja equação é unicamente feita entre o grau de incapacidade fixado e o capital contratado.
Isso mesmo decorre da letra da lei, que refere expressamente que a atribuição do capital previsto para a cobertura de invalidez permanente parcial far-se-á ponderado pelo grau de incapacidade fixado, norma imperativa consagrada no art. 16º al. d) do DL nº 10/2009 de 12/1.
Perante aquela imposição legal, afigura-se-nos fazer pouco sentido que possa admitir-se que o cálculo daquela incapacidade possa ser feito por recurso aos critérios que usualmente se utilizam na atribuição de indemnização em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, mormente por recurso à equidade, porquanto a lei expressamente determina que o valor seja fixado de acordo com o grau de incapacidade fixado, dentro do capital definido no contrato (que terá sempre como limite mínimo o consagrado na lei).
Caso se utilizassem os critérios de que a Apelante se socorre, o mais provável era chegarmos a um resultado de uma indemnização de valor igual ao valor máximo do capital (que não fora esse limite até o ultrapassaria, como admite a Apelante nas suas contas) quando o grau de incapacidade que lhe foi fixado foi de apenas 8%, tendo sido o valor máximo consagrado na lei para casos em que a incapacidade é incomensuravelmente superior, conduzindo o recurso aos critérios convocados pela Apelante a um resultado irrazoável se pensarmos que estaríamos a atribuir o mesmo valor patrimonial a uma atleta lesionada com uma incapacidade permanente de 8 pontos, e a outra cuja incapacidade permanente fosse fixada no grau máximo de incapacidade permanente parcial ( p. ex 90 pontos).
A defender-se a posição sufragada pela Apelante, no limite, poder-se-ia chegar ao ponto de atribuir o mesmo valor indemnizatório a dois atletas cujas lesões acarretem incapacidades permanentes parciais de grau mínimo e de grau máximo, anulando-se a proporcionalidade da atribuição patrimonial em função do grau de incapacidade, por se tomarem em consideração critérios que extravasam a mera ponderação do grau de incapacidade fixado, assim contrariando o pretendido expressamente pelo legislador, subvertendo-se, a nosso ver, de forma irrazoável, o regime legal em vigor.
Diferente seria, como já aludimos, caso estivéssemos perante a atribuição de uma indemnização resultante da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, cujo princípio indemnizatório assenta na ressarcibilidade pelo lesante de todos os danos sofridos pelo lesado- consagrado no art. 562º do CC-, princípio esse que não foi o adoptado pelo legislador no âmbito do seguro desportivo obrigatório.
No âmbito do seguro desportivo obrigatório não estamos perante hipóteses de responsabilidade por acto ilícito e culposo de outrem, a atribuição do capital não depende do facto de a lesão ter sido cometida por alguém, basta, tão somente para acionar o seguro, que tenha ocorrido um acidente pessoal inerente aos riscos decorrentes da prática da actividade desportiva ( art. 5º nº 1 do DL nº 10/2009 de 12/1).
Deste modo, entendemos que, quer a letra da lei, quer a teleologia do regime subjacente à consagração da obrigatoriedade do seguro desportivo nos moldes previstos no DL nº 10/2009 de 12/1- que especifica claramente os danos que pretende sejam acautelados pelo seguro (apenas a morte, invalidez permanente absoluta, invalidez permanente parcial em função do grau de incapacidade fixado e despesas de funeral, tratamento e repatriamento), deixando de fora uma miríade de danos que costumam ser indemnizados em sede de responsabilidade civil extracontratual (dano estético, quantum doloris, perdas salariais, incapacidades temporárias, repercussões para outras actividades de lazer, ajudas de terceira pessoa, entre muitos outros que poderíamos enumerar) e que estabelece valores de capital pré-determinados- apontam inequivocamente para que a atribuição patrimonial seja calculada apenas e só com recurso ao grau de incapacidade fixado ao atleta lesionado.
Deste modo, não acompanhamos os argumentos recursivos invocados pela Apelante, considerando-se correctamente calculada a atribuição patrimonial de €2.200,00, que lhe foi fixada na sentença recorrida, para a invalidez permanente parcial de que ficou a padecer.
2ª Questão- Indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pela Apelante.
Tomando como adquirida a posição por nós acima assumida quanto à natureza do seguro e, ao tipo de danos cobertos pelo seguro desportivo em causa, perfeitamente definidos quer no regime legal que o consagra, quer na apólice de seguro junta aos autos, tal como se deixou exarado na sentença recorrida, este tipo de danos não têm cobertura no seguro sub judice.
Podiam ter, caso tivesse sido contratualizada condição particular que contemplasse a cobertura dos períodos de incapacidade temporária, designadamente através da atribuição de um subsídio diário durante os referidos períodos de incapacidade temporária, porém, como a tomadora do seguro não contratualizou tal cobertura e, a tal não estava obrigada, por força do art. 5º e 16º do DL nº 10/2009 de 12/1, a Apelada não assumiu qualquer responsabilidade de ressarcimento desse dano e, dele não tem a Apelante direito a ser ressarcida.
3ª Questão- Indemnização por danos não patrimoniais.
Também quanto à pretensão da Apelante de que lhe seja atribuída uma indemnização por danos de natureza não patrimonial, que lhe foi negada na sentença recorrida, persiste a controvérsia jurisprudencial a que já se fez alusão anteriormente.
No sentido de admitir a reparação dos danos não patrimoniais no âmbito do seguro desportivo, por acionamento da cobertura de invalidez permanente, mencionamos, entre outros, os Ac STJ, de 4.10.2018 (Proc. Nº. 4575/15.1T8BRG.G1) e Ac STJ de 9.5.2019 (Proc. Nº 1751/14.8TBVCD.P1.S1), Ac RP de 15.11.2018 (Proc. Nº 1751/14.8TBVCD.P1) e Ac RP de 27.02.2023 (Proc. Nº 1015/20.8T8PVZ.P1).
Negando o direito à indemnização de tais danos através do acionamento da cobertura da invalidez permanente, dá-se nota, entre outros, do Acórdão do STJ de 6.4.2017 que concluiu que não se vê «como pode ter-se por compreendida no capital por invalidez permanente, para além da estrita indemnização correspondente à percentagem da perda de capacidade aquisitiva, a indemnização por danos não patrimoniais.»[11]
Sufragando essa mesma posição, fazemos menção, entre outros, aos Ac STJ de 7.11.2019 (Proc. Nº 654/16.6T8ABT.E1.S1), Ac RL de 11.04.2019 (Proc. Nº 654/16.6T8ABT.E1), Ac RL de 25.03.2021 (Proc. Nº2490/15.8T8CSC.L1-2, Ac RP de 7.04.2016 (Proc. Nº335/10.4TTOAZ.P1), Ac RG 15.1.2015 (Proc. Nº 1266/09.6TBGPS.G1).
Tal como esclareceu o Ac RL de 25.03.2021, “acresce que atender ao valor do dano efetivo, incluindo dos danos não patrimoniais, poderá eclipsar a diferenciação da atribuição patrimonial devida por invalidez permanente absoluta e a devida por invalidez permanente parcial e, no âmbito desta, a que for devida em função dos graus de incapacidade fixados, diferenciação essa, de cariz objetivo, que se encontra patente no artigo 16.º, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 10/2009.
Em suma, a garantia do capital mínimo pela cobertura do contrato de seguro desportivo obrigatório para os casos de invalidez permanente do sinistrado, absoluta ou parcial, estabelecida nas alíneas c) e d) do artigo 16.º do Dec.-Lei n.º 10/2009, de forma taxativa, com a ponderação ainda do grau de incapacidade fixado, no caso de invalidez parcial, insere-se perfeitamente no quadro do contrato de seguro de acidentes pessoais na modalidade de prestações de valor predeterminado não dependente do montante efetivo do dano, de modo a proporcionar um ressarcimento do sinistrado a forfait, seja este dano superior ou inferior àquele valor.
Por outro lado, visando-se cobrir o risco de lesões corporais determinativas de invalidez permanente inerentes a acidente em atividades desportivas, nem sequer necessariamente associado à prática de ilícito civil no domínio da responsabilidade extracontratual, não se mostra imperioso que a prestação devida pelo segurador seja aferível pelo dano efetivo ou esteja limitada a este, segundo o princípio indemnizatório consagrado no artigo 128.º da Lei do Contrato de Seguro para o contrato de seguro de danos.
Perante o exposto, conclui-se que, contrariamente ao que alega a Requerente, o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2009, não abrange, de forma implícita, danos morais.”[12]
Tomando por adquiridas as considerações que já anteriormente fizemos a propósito da resolução da 1ª Questão, que aqui têm plena aplicabilidade, perfilhamos a posição adotada na sentença recorrida de considerar que os danos não patrimoniais não estão contemplados no seguro de que é beneficiária a Apelante, quer porque não consta essa cobertura nas condições contratualizadas, quer porque consideramos que não se devem considerar incluídos tais danos, ainda que implicitamente, na cobertura da invalidez permanente parcial.
Dada a natureza do seguro desportivo como seguro de acidentes pessoais, que não visa a ressarcibilidade efectiva e integral do dano, mas a mera atribuição de um capital pré-determinado em caso de lesão que demande incapacidade permanente parcial, não devemos subverter o regime do seguro desportivo fazendo incluir esses danos no capital previsto para o dano da invalidez permanente parcial, desde logo porque não se compaginam com uma fixação em termos de graus como impõe o legislador e, como resulta da apólice sob apreciação.
O que resulta da apólice de que a Apelante é beneficiária é que a cobertura de tais danos não está expressamente prevista e, quanto a nós, não bastará a ausência de exclusão expressa dos danos não patrimoniais para se considerar, sem mais, que a contrario sensu estão cobertos, sendo o princípio, parece-nos, o inverso, porquanto, estando por norma o contrato de seguro reduzido a escrito no seu núcleo essencial- coberturas e capitais- qualquer interpretação que se faça deverá ter um mínimo de correspondência verbal no texto do contrato, sob pena de considerarmos cobertos riscos que não estão expressamente contemplados, só porque também não constam expressamente excluídos, correndo-se o risco de anular o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de conformação dos contratos.
Nem nos parece haver qualquer ambiguidade do texto do contrato que cumpra resolver por recurso à regra interpretativa de in dubio contra stipulatorum, no sentido de ser interpretada como abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo, que no caso corresponderia à não exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais, como parece sustentar a Apelante (embora o tenha feito apenas nesta sede de recurso), pelo contrário, à luz do princípio do art. 236º do CC a interpretação autorizada pelas cláusulas da apólice do seguro vai no sentido de o contrato de seguro desportivo em apreço (no seguimento do regime legal do DL nº 10/2009) não contemplar no risco da invalidez permanente parcial (cujo capital terá de ser apurado em função do grau de incapacidade fixado) os danos não patrimoniais (cujo critério a utilizar seria a equidade-art. 496º nº3 do CC).
Tendo em conta as regras do nº 1 do art. 236 do CC, entende-se que da conjugação das cláusulas do contrato de seguro sob apreciação, não resulta que estejam abrangidos os danos não patrimoniais, afigurando-se-nos que as partes contratantes terão querido cingir-se às coberturas dos danos e aos limites do seguro desportivo obrigatório tal qual previsto na lei, fazendo inclusivamente referência à atribuição do capital relativo à invalidez permanente parcial com recurso a um critério puramente aritmético, dependente de cálculos matemáticos, incompatível com o recurso à equidade por que se rege a atribuição de uma compensação por danos de natureza não patrimonial.
Fazemos nossas as palavras escritas no Ac RP de 7.04.2016, que igualmente concluiu que, “na reparação da invalidez permanente foi convencionado um critério dependente de meros cálculos matemáticos (no qual não intervém o princípio geral contido no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido e repará-lo integralmente), não se vendo como pode ter-se como compreendida no capital por invalidez permanente, para além da estrita indemnização correspondente à percentagem da perda da capacidade aquisitiva, a indemnização por danos não patrimoniais.”[13]
Esses danos de natureza não patrimonial podiam estar expressamente previstos no contrato sob apreciação caso tivessem sido contratualizados pela tomadora do seguro (FPF) junto da Apelada, mas nesse caso normal seria que constasse na apólice, de forma expressa, a cobertura a eles atinente, no entanto, de acordo com as coberturas dadas como provadas nestes autos, isso não aconteceu, pois, como vimos, elas resumem-se às que o DL nº 10/2009 de 12/1 impõe como obrigatórias, pelo que, considerando-se que os danos não patrimoniais não se devem considerar previstos sob a cobertura da invalidez permanente parcial, nem sequer implicitamente, pelas razões já expostas, inexiste cobertura, legal ou contratual, para responsabilizar a aqui Apelada pelo pagamento de qualquer compensação a esse título .
Tal como se decidiu no Ac RL de 12.05.2016, “Garantindo a lei respeitante ao seguro obrigatório em causa (sem prejuízo da cobertura respeitante a despesas de tratamento) no que concerne à indemnização por incapacidade permanente, tão só, um montante mínimo de capital mas “ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, inexiste uma imposição legal de cobertura de danos não patrimoniais acrescendo àquela ponderação.”[14]
Se, esse tipo de danos não patrimoniais, deviam ou não estar previstos no regime do seguro desportivo obrigatório não nos compete a nós decidir, o que nos cabe é aferir se estão ou não cobertos pela apólice de seguro da qual a Apelante é beneficiária e, temos de concluir negativamente porque não se enquadram em nenhuma das coberturas especificamente contratualizadas com a FPF e, o seguro desportivo obrigatório também não impunha a cobertura de tais danos.
Em resumo, soçobram na totalidade os argumentos recursivos, assim se devendo manter a sentença recorrida.V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Autora, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Porto, 24 de Outubro de 2023
Maria da Luz Seabra
Márcia Portela
João Proença
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)