O Direito
Alega a Recorrente que a decisão recorrida errou na parte em que não condenou o ora Recorrido no pagamento dos trabalhos do aterro, enquanto requeridos a título de trabalhos a mais, pois a realização desses trabalhos era indispensável ao pontual cumprimento do contrato de empreitada pelo empreiteiro, a fiscalização da obra não se opôs à realização daqueles trabalhos e os mesmos foram por duas vezes facturados, mas não foram pagos.
Face aos factos provados em 1, 2, 7 a 11, 12 e 13, conjugados com as cláusulas 1º e 2º do contrato de empreitada, que foi acordada por preço global, o aterro do logradouro ao edifício (portanto, o aterro para além daquele que seria necessário para a área de implantação do edifício), não foi contemplado no contrato de empreitada, não fazendo parte do seu objecto.
Após audiência de julgamento, não ficou provado que tais trabalhos com o aterro do logradouro tivessem sido feitos a solicitação expressa da fiscalização da empreitada. A razão de ser dessa não prova é indicada na motivação expressa no despacho de fls. 267, de tal solicitação tinha de ter sido provada por confissão ou por prova documental e o não o poder ser por prova testemunhal. Mas ali também se diz, que mereceu credibilidade a afirmação da testemunha Paulo J. S. Oliveira, de a fiscalização ter afirmado, quanto à obra de construção do aterro do logradouro, para «avançar (…) que depois logo se veria».
Igualmente, face aos factos ora acrescentados e dados como provados, a obra de construção do aterro era necessária à obra de construção do edifício. Confirmando esta necessidade, remetemos também para a declaração da CMG, dada por provada em 10, na qual expressamente se diz que tal Câmara fornece e transporta o saibro e a terra vegetal necessárias à construção do aterro no perímetro privativo da Policia Judiciária, mas a sua «compactação e definição decorrem do âmbito da execução do projecto de concepção-construção». No mesmo sentido, encontramos a Informação de fls. 81 a 81, dada por provada em 15, quando refere a celebração de contratos de empreitada por aquela Câmara para obras para o «estabelecimento de acessos e arranjo do logradouro do edifício», dali excluindo os trabalhos de aterro.
Igualmente, o Recorrido na sua contestação afirma que os trabalhos de aterro do logradouro não estavam abrangidos pelo contrato de empreitado e «deveriam ser alvo de contrato autónomo», que nunca foi celebrado.
Assim, no caso em apreço, verifica-se que apesar de os trabalhos de aterro do logradouro não fazerem parte do objecto do contrato, tais trabalhos eram necessários à obra de construção do edifício. Essa necessidade, como acima se indicou, é aceite e afirmada pelo R. e Recorrido.
Preceitua o artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, o seguinte: «Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra;
- b)Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
2 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
3 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.
4 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
5 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
6 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
7 - A execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.»
Ora, face ao estipulado no supra indicado artigo, teremos de concluir que os trabalhos de aterro do logradouro não podem ser entendidos como trabalhos a mais.
Isto porque, em primeiro lugar, da prova feita nos autos não resultou comprovado que tenha sido dada uma autorização escrita pelo dono da obra para a execução daqueles trabalhos. Da motivação indicada para a resposta parcialmente negativa à BI, deriva que a fiscalização não se opôs a tais trabalhos. Mas essa não oposição não corresponde à formalidade exigida no n.º 2 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, relativa à obrigação de uma ordem escrita.
Em segundo lugar, não foi alegado pelas partes (e não resultou provado) que a fiscalização tenha fornecido «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições».
Em terceiro lugar, no caso, também não se verificou a entrega de um projecto de alteração ao empreiteiro, nem a execução dos trabalhos foi formalizada, conforme os ns.º 4 e 7 do mesmo artigo.
Em quarto lugar, dos autos também não resulta a necessidade dos trabalhos «na sequência de uma circunstância imprevista», tal como se exige no n.º 1 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03. Não foi alegado pelas partes e como tal não ficou provado que as obras do aterro do logradouro se deveram a uma «circunstância imprevista». E tratando-se o aterro de um trabalho que é a base de qualquer obra de construção, porque esta necessariamente teria de ter uma área (pelo menos mínima) de logradouro, não se bastando com a área de implantação (relativamente à qual foi previsto e contratado o correspondente aterro), esse trabalho de aterro do logradouro haveria sempre de ser entendido como algo que do ponto de vista lógico, técnico e funcional teria de estar previsto. Mas tal previsão tanto poder-se-ia fazer ab initio no contrato de empreitada ora em apreço, como poderia estar ab initio «negociada» com as entidades colaborantes, para serem estas a executar esses trabalhos. Seja como for, a necessidade desses trabalhos de aterro seria previsível, apesar de não terem sido incluídos no contrato de empreitada. Não se sabe – pois não foi alegado e não resultou provado – se o contrato de empreitada em apreço não contemplou estes trabalhos, que eram previsíveis, por falha no projecto da obra, ou apenas porque se previa que para os trabalhos se celebrasse um contrato autónomo, nomeadamente no âmbito da cooperação entre entidades, tal como se referiu. Porque o ónus de alegação e prova da imprevisibilidade era da A. e Recorrente, não tendo sido alegados factos que a comprovassem, não ficou este requisito provado.
Face às alegações das partes e aos factos provados, não está igualmente verificada a possibilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, já que não é certo que os trabalhos de aterro do logradouro não pudessem ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra. Diferentemente, face aos factos provados, tais trabalhos poderiam ser separados e eventualmente ficariam abrangidos por um contrato autónomo, a celebrar no âmbito do protocolo que foi firmado entre o Recorrido, a CMG e a Policia Judiciária. Como deriva dos factos provados, o contrato de empreitada em apreço nestes autos foi celebrado pelo IGFPMJ contando com a «colaboração entre entidades», nomeadamente com a colaboração da CMG, para o fornecimento e transporte de saibro e terra vegetal e com a colaboração da Policia Judiciária, com quem terá sido também celebrado um protocolo. Na sequência desta colaboração, a CMG celebrou dois contratos de empreitada para o «estabelecimento de acessos e arranjo do logradouro do edifício».
Portanto, nestes autos verifica-se apenas que os trabalhos de aterro do logradouro não tinham sido incluídos no contrato, que se destinaram à realização da empreitada e se mostravam necessários para a sua execução e conclusão.
Mas estas circunstâncias são insuficientes para se julgarem preenchidos todos os restantes requisitos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, a saber, a necessidade dos trabalhos terem resultado de uma «uma circunstância imprevista», terem sido ordenados por escrito, terem sido fornecidos «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições» e ter sido entregue um projecto de alteração ao empreiteiro.
Assim, tais trabalhos não obedeceram aos requisitos indicados no artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03 (cf. entre outros Acs. do STA n.º 11047/09, de 17.03.2010, n.º 568/06, de 13.09.2007 ou do TCAN n.º 70/05.5BEMDL, de 16.05.2010).
Em suma, há que confirmar a decisão recorrida quando considerou que no caso não havia a obrigação de pagamento dos trabalhos de execução do aterro, pois os mesmos não podiam ser entendidos como trabalhos a mais.
No recurso não vem a Recorrente imputar qualquer erro à decisão por ter considerado que o indicado valor não lhe devia ser pago ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Na decisão sindicada entendeu-se que a A. havia fundado a sua causa de pedir na afirmação que os trabalhos do aterro se incluíam no objecto do contrato e eram trabalhos a mais. Logo, considerou-se que alegou a A. um título com base no qual se fez a deslocação patrimonial, pelo que claudicavam os pressupostos indicados no artigo 473º e 474º do CC. Este raciocínio, não vem aqui impugnado, pelo que nada mais há a conhecer em sede de recurso.