I- Segundo a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48494, de 22 de Julho de 1968, as medidas tomadas pelas autoridades competentes visando a protecção da pessoa ou bens de menores são reconhecidas em todos os Estados contratantes.
II- Sendo a França o país da residência habitual do menor, as medidas tomadas pelas autoridades francesas são reconhecidas em Portugal.
III- Quanto à sua exequibilidade, dispõe o artigo 11 da Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre os Governos de Portugal e da França, de 20 de Julho de 1983, aprovada, por Adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.1/84, publicada no Diário da República de 3 de Fevereiro, que as decisões relativas à protecção de menores proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado desde que se verifiquem cumulativamente certos requisitos.
IV- A verificação desses requisitos é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca ao qual é requerida a execução da decisão judicial, cabendo-lhe, por isso, a respectiva competência.
V- Assim, a sentença que instituiu a tutela de um menor e nomeou A. sua tutora, proferida por um Tribunal Francês, não carece de revisão e confirmação previstas nos artigos 1094 e seguintes do Código de Processo Civil.
VI- Em consequência, a requerente não tem interesse em agir, uma vez que as medidas tomadas na sentença ( instituição de tutela de menor ) são reconhecidas em Portugal, sabido que o interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão.
VII- E o Tribunal da Relação é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da exequibilidade da sentença.