297/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 1003/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 297/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210297.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 297/2021 Processo n.º 1003/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, deduziu reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgara improcedente a reclamação de ato do agente de execução, que julgou extinta a instância, por deserção. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de outubro de 2020, indeferiu a reclamação e, consequentemente, manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o recurso, com fundamento na irrecorribilidade daquele despacho. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), invocando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 21-31): «(…) notificado do douto acórdão ora proferido por este mui douto Tribunal (…) vem (…) recorrer para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto , a qual regulamenta o Apoio Judiciário, "Atribuição de agente de execução Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição." , uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP, nos termos e com os fundamentos seguintes: l.º O douto tribunal a quo, entendeu julgar improcedente a reclamação interposta pelo ora Recorrente, A., exequente nos autos principais, e, desta forma, assim, confirmar o douto despacho proferido a 26 de julho de 2020, que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o ato do agente de execução que julgou extinta a instância por deserção. Esse douto despacho, objeto da reclamação jub judice, e proferido em 26 de julho de 2020, determinava que " Compulsados os autos verifico que o exequente veio recorrer da decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do exequente sobre a decisão do agente de execução/oficial de justiça, ora, nos termos do arte 723º n.º 1 al. c) do CPC, tal decisão é irrecorrível, pelo que indefiro o recurso.". Em 14 de Setembro de 2020, por douta Decisão Singular, o douto Tribunal a quo, foi decidido pela Veneranda Desembargadora que " A., exequente nos autos principais, reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o ato do agente de execução que julgou extinta a instância por deserção. Apesar de a reclamação, em desconformidade com o disposto no art. 643º nº 3 do C.P.C., não ter sido instruída com o despacho objeto de reclamação, pela consulta electrónica do processo principal é possível aceder ao despacho proferido a 26 de julho de 2020, despacho esse do seguinte teor: "Compulsados os autos verifico que o exequente veio recorrer da decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do exequente sobre a decisão do agente de execução/ oficial de justiça, ora, nos termos do artº 723º nº 1 al. c) do CPC, tal decisão é irrecorrível, pelo que indefiro o recurso." Nos termos da disposição legal invocada pelo tribunal recorrido, "compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução". É, pois, irrecorrível o despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato do agente de execução. Acresce dizer que a irrecorribilidade resulta também dos arts. 852º e 629º do C.P.C, uma vez que o valor da causa é de € 704,13. Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado.". Ora, apesar do devido respeito pela posição assumida em sede de Decisão Singular, o Recorrente, não podia aceitar que a sua defesa seja desta forma desfraldada e os seus direitos fossem esvaziados, e, veio reclamar para a conferência. (...) Apesar dos argumentos apresentados, o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto, mediante douto acórdão ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para o Tribunal Constitucional, uma vez que, atento o teor dos seus fundamentos estamos perante flagrantes violações de princípios constitucionais, nomeadamente: o disposto no n.º 1 do artigo 13º da CRP; bem como, o disposto no n.º 4 do artigo 20 9 da CRP. (...) TERMOS EM QUE, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (Cfr. artºs 72º n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), com o fundamento na má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A. da Lei n.º 47/2007. de 28 de agosto, a qual regulamenta o Apoio Judiciário, "Atribuição de agente de execução quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP. (...)». 2. O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 2 de novembro de 2020 (cf. f ls. 32-33), com os fundamentos seguintes: « Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consta o seguinte: "o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto, mediante douto acórdão ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para o Tribunal Constitucional". Assim, a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020. A alínea do nº 1 do art. 70º da L 28/82, de 15 de novembro, indicada pelo recorrente foi a b). Nos termos da norma citada, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de agosto. Contudo, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. Pelo referido acórdão, foi mantido "o despacho da relatora pelo qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso". O despacho da 1a instância de indeferimento do recurso também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. A norma aplicada quer naquele acórdão quer neste despacho foi o art. 723º nº 1 al. c) do C.P.C., mas o recorrente não pretende que se aprecie a inconstitucionalidade desta norma. Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020». 3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, nos seguintes termos (fls. 2-12): «(...) Vem a presente reclamação do douto despacho ora proferido pelo Tribunal a quo de fls., o qual não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, porquanto "Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consta o seguinte: "o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto, mediante douto acórdão ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para a Tribunal Constitucional". Assim, a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020. A alínea do art. 70º da L 28/82, de 15 de novembro, indicada peio recorrente foi a b). Nos termos da norma citada, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de agosto. Contudo, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. Pelo referido acórdão, foi mantido "o despacho da relatora peio qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso". O despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. A norma aplicada quer naquele acórdão quer neste despacho foi o art. 723º nº 1 al. c) do C.P.C., mas o recorrente não pretende que se aprecie a inconstitucionalidade desta norma. Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.". Porém, salvo melhor entendimento, o ora Reclamante, não pode conformar-se com tal decisão, sendo que, o seu inconformismo quanto ao que foi decidido em sede de 1ª instância, colhe-se ademais das conclusões que formulou nas alegações do seu recurso. Isto porquanto, ao contrário da fundamentação apresentada pelo douto Tribunal a quo, o ora Reclamante pretende que o douto Tribunal Constitucional aprecie e venha a reconhecer a inconstitucionalidade o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de Agosto, sendo que, de facto, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou esse normativo, porém, ao manter-se o despacho da Relatora e o da 1ª instância de indeferimento do recurso (que também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007), estão, com essas condutas, a aplicar o art. 723º n.º 1, al. c) do C.P.C., implicitamente aplicado por prévia violação do disposto e estatuído no art. 35º- A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto . De facto, o ora Reclamante recorreu da decisão proferida nos presentes autos - porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal o quo estar a proceder à má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A, da Lei n.º 47/2007. de 28 de agosto, a qual regulamenta o Apoio Judiciário , "Atribuição de agente de execução quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficiai de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, violando também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP -, recurso, esse, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Para tanto, fundamentou a sua pretensão com a violação do Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, violando também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP, pretendendo que o douto Tribunal Constitucional viesse apreciar a desconformidade da decisão do Douto Tribunal a quo, com os mais básicos princípios constitucionais. Porém, o Douto Tribunal a quo, veio a entender que: "Contudo, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. Pelo referido acórdão, foi mantido "o despacho da relatora pelo qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso". O despacho da I s instância de indeferimento do recurso também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. A norma aplicada quer naquele acórdão quer neste despacho foi o art. 723º nº 1 al. c) do C.P.C., mas o recorrente não pretende que se aprecie a inconstitucionalidade desta norma. Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.". Erradamente, entendeu o Douto Tribunal o quo, que, "Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020". Porém, o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o douto Tribunal Constitucional não é, de todo, infundado! DE FACTO, 1.º Antes pelo contrário... 2.º O douto tribunal a quo, entendeu julgar improcedente a reclamação interposta pelo ora Recorrente, A., exequente nos autos principais, e, desta forma, assim, confirmar o douto despacho proferido a 26 de julho de 2020, o qual não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o ato do agente de execução que julgou extinta a instância por deserção. 3.º Esse douto despacho, objeto da reclamação jub judice e proferido em 26 de julho de 2020, determinava que "Compulsados os autos verifico que o exequente veio recorrer da decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do exequente sobre a decisão do agente de execução/oficial de justiça, ora, nos termos do artº 723º n.º 2 al. c) do CPC, tal decisão é irrecorrível, pelo que indefiro o recurso.". Em 14 de setembro de 2020, por douta Decisão Singular, o douto Tribunal a quo, foi decidido pela Veneranda Desembargadora que "A., exequente nos autos principais, reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o ato do agente de execução que julgou extinta a instância por deserção. Apesar de a reclamação, em desconformidade com o disposto no art. 643º nº 3 do C.P.C., não ter sido instruída com o despacho objeto de reclamação, pela consulta electrónica do processo principal é possível aceder ao despacho proferido a 26 de julho de 2020, despacho esse do seguinte tear: "Compulsados os autos verifico que o exequente veio recorrer da decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do exequente sobre a decisão do agente de execução/ oficiai de justiça, ora, nos termos do artº 723º nº 1 al. c) do CPC, tal decisão é irrecorrível, pelo que indefiro o recurso." Nos termos da disposição legal invocada pelo tribunal recorrido, "compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução". É, pois, irrecorrível o despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato do agente de execução. Acresce dizer que a irrecorribilidade resulta também dos arts. 852º e 629º do C.P.C, uma vez que o valor da causa é de € 704,13. Pelo exposto, mantenho o despacho reclamada.". 4.º Ora, apesar do devido respeito pela posição assumida em sede de Decisão Singular, o Recorrente, não podia aceitar que a sua defesa seja desta forma desfraldada e os seus direitos fossem esvaziados, e, veio reclamar para a conferência: "12.º A faculdade ao exequente de proceder à livre substituição do agente de execução, encontra-se regulamentado pelo disposto no nº 6 do art. 808º do Cód. de Proc. Civil. Porquanto beneficiar de apoio judiciário, não pode ser prejudicado nos seus direitos face a outro exequente que tenha rendimentos e assim litigue com Agente de Execução e, face a uma situação similar a esta, possa o requerente com possibilidades financeiras requerer a substituição do Agente e Execução por outra e o ora Reclamante esteja limitado nesse direito. O princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no nosso regime jurídico no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, está claramente a ser violado! 13.º O ora Reclamante, sendo titular de um direito substantivo, ou seja, a chamado direito à ação judicial, que a todas está garantido com força obrigatória direta e geral (art. 18º/1 da Constituição da República Portuguesa), pelos art. 20º/4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada peta Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217º (III), de 10-12-1948, 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 04/11/1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2º /2 do C.P.C. O presente despacho sub judice, será nulo, pelos motivos ora invocados, e pelos quais se recorreu à presente via judicial. No caso em apreço, o despacho recorrido, viola assim, o disposto no nº 6 do art. 808º do Cód. de Proc. Civil. 14.º De facto, estamos perante uma inconstitucionalidade clara e inequívoca, uma vez que um cidadão está impedido em virtude de uma norma jurídica castradora dos seus direitos fundamentais em poder recorrer à Justiça ou a ver Justiça ser realizada a tempo e horas, uma vez que, em determinados processos/tribunais, os juízes entendem e nomeiam Agentes de Execução em ordem a realizarem as diligências (em substituição dos Srs. Oficiais de Justiça) pelos motivos óbvios de os tribunais estarem assoberbados ou em virtude de os atos de penhora/citação terem de ser realizados em horário após as 17.00 horas. 15.º O ora Reclamante beneficia da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação oficiosa de patrono já apresentadas nos autos principais aos quais o presente recurso deverá ser apensado. Estamos perante uma inequívoca má-aplicação de lei, esta posição assumida peio Julgador, claramente, corresponde a uma violação da lei processual civil e da lei relativa à concessão do Apolo judiciário aos seus beneficiários, uma vez que, a decisão que retira ao ora reclamante a possibilidade de ter acesso à Justiça por meio de Agente de Execução, impondo, a figura do Oficiai de Justiça, na prossecução dos interesses deste! Porém, esta decisão, é inconstitucional e por este meio, se expõe e se requer ao douto Julgador, possa decidir no sentido apelado pelo ora reclamante, assim se fazendo Justiça!!!" Concluindo, justamente, com um pedido de reconhecimento da admissão do recurso apresentado, seguindo os ulteriores termos e a final, ser dado provimento ao recurso. 5.º Porém, apesar dos argumentos apresentados, o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto , mediante douto despacho ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para o Tribunal Constitucional, uma vez que, atento o teor dos seus fundamentos estamos perante flagrantes violações de 2 princípios constitucionais. NOMEADAMENTE, i- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE O Princípio da Igualdade, encontra-se constitucionalmente consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da CRP, onde preconiza que: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade saciai e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.». Ou seja, todos os cidadãos, em território português, são iguais perante a Lei e perante os Tribunais, onde, ninguém poderá ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 6.º Porém, a Lei n.º47/2007, de 28 de Agosto, viola, digamos, escandalosamente, o Princípio da Igualdade em função da situação económica daqueles que, por não terem rendimentos económicos sujeitam-se ao benefício do Instituto do Apoio Judiciário e, por essa razão apenas, estão sujeitos ao disposto no artigo 35º-A, o qual, preconiza que « Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.». Ou seja, quem recorre aos tribunais, que tenha rendimentos suficientes para poder ver os seus direitos serem dirimidos e prosseguidos por Agente de Execução, terá uma multiplicidade de regalias e benefícios óbvios, de um profissional dedicado e sem horários a cumprir! Infelizmente, aqueles que necessitam de recorrer ao apoio judiciário, ficam obrigados a verem os seus direitos serem prosseguidos por Oficial de Justiça, o qual, não só está inundado em trabalho e papelada na sua secretária, como, por decorrência da sua categoria profissional, tem um horário para (e muito bem) cumprir, ou seja, as diligências de penhora, etc, começam sempre após as 9.00 horas da manhã e terminam, o mais tardar, às 17.00 horas. 7.º Sucede que, a esmagadora maioria dos executados encontra-se fora de casa durante o normal horário de expediente de um Sr. Oficial de Justiça, sendo por essa razão, muito complicado conseguir proceder à sua citação ou penhoras, sem recurso a arrombamento ou remoção de automóveis. Ora, estamos perante uma viciação do sistema! Quem tem condições financeiras, tem um Agente de Execução ao seu dispor (serviço de 1ª Classe), ao passo que, os beneficiários de apoio judiciário, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto e, principalmente, com a entrada em vigor do artigo 35º-A, passaram a estar confinados aos serviços de um Sr. Oficial de Justiça (ou seja, serviço de 2º Classe... não por culpa destes, as, por culpa do próprio sistema legislativo!). 8.º Este normativo, veio revogar o disposto no artigo 169 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sob a epígrafe Modalidades «1- O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado; e) Pagamento de honorários de defensor oficioso. 2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa. 3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1. 4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para ação em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.» (sublinhado nosso). Ou seja, o atual regime revogou o disposto anteriormente no artigo 16º, onde, o beneficiário de apoio judiciário tinha o direito a ver as suas pretensões serem dirimidas e protegidas por Agente de Execução! Havia igualdade de armas, entre as partes! O que deixou de ocorrer com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto! 9.º Atento o exposto, não poderá o douto e elevadíssimo Tribunal Constitucional deixar de reconhecer que o artigo 35º-A da lei n.º 47/2007 , de 28 de agosto, é inconstitucional por violação clara e óbvia do Princípio da Igualdade, previsto e protegido pelo artigo 13º da CRP . O mesmo, esmagou a possibilidade conferida aos pobres e necessitados de terem igualdade de armas perante os demais agentes judiciários, direitos, esses, constitucionais e protegidos pelo artigo 16º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. ADEMAIS, ii-DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO Contrariamente ao firmado em sede de fundamentação do douto acórdão do Tribunal o quo, não podemos deixar de reconhecer que, atento a violação clara e inequívoca do Princípio constitucional da Igualdade, o douto Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade das decisões anteriormente firmadas no sentido de aplicarem o disposto em norma claramente inconstitucional (artigo 35º-A da Lei n.º 47/2007), está, assim, a negar o acesso do ora Recorrente ao Direito em toda a sua plenitude. 10.º Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo , tem uma visão limitada, restritiva do conceito inerente ao Princípio do Acesso ao Direito. De facto, para este douto Tribunal, o acesso ao direito está completo quando "impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas" - conforme sua transcrição dos ilustres ensinamentos de Jorge Miranda, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág.192 Entendendo, assim, o douto Tribunal a quo, e com base nos ensinamentos do douto Acórdão do STJ, de 12 de abril de 2018 (consultável em www.dgsi.pt ), "o exigência de um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.". 11.º Porém, o princípio do acesso ao direito, engloba muito mais! Nomeadamente, o Princípio do Acesso ao Direito, engloba, também, aspectos menos "nobres", como por exemplo, as partes poderem ter do seu lado um profissional dedicado e especializado como um Agente de Execução, o qual, possuí mais poderes e uma maior autonomia em ordem a proteger os seus interesses e direitos! Temos, assim, uma Justiça a 2 velocidades; uma Justiça para ricos e outra para pobres... 12.º Claramente, uma parte a litigar sob o patrocínio de um Oficial de Justiça, está muito mais limitada e inibida de zelar pelos seus interesses, que, uma outra qualquer parte, que possa ter um profissional especializado. E, não se entende, nem, sequer, foi justificado pelo legislador ordinário, a razão de ser da alteração do regime preconizado no artigo 16º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pelo disposto no artigo 35º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o qual veio limitar por motivos meramente económicos o acesso dos cidadãos desfavorecidos ao Direito e aos Tribunais. Atento o exposto, constatamos que o douto Tribunal a quo, ao aplicar o disposto no artigo 35º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, está a proceder a uma má aplicação da Lei, implicando que, o despacho que recusa a substituição do Sr. Oficial de Justiça por Agente de Execução constitui a prática de uma irregularidade, estando ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 195º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil. 13.º Acresce significar, que inconformado com esta decisão e sempre persuadido da inequívoca limitação ao acesso às garantias do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual se destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, veio o Recorrente recorrer dessa decisão, reiterando a posição relativamente ao requerimento oferecido em defesa do recorrente, para que a 1ª Instância não violasse a Lei Fundamental do nosso Estado de Direito. Não obstante a argumentação e os fundamentos invocados, acresce significar, que o ora Recorrente se encontra materialmente impossibilitado de recorrer para outras instâncias superiores, com exceção do mui douto Tribunal Constitucional. Ou seja, por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). 14.º Encontra-se agora o recorrente face à situação de que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão do douto tribunal a quo , com a qual continua a não poder conformar-se, e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente convencido, não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional. Acresce significar que, o douto tribunal o quo, em sede de acórdão ora sub judice, baseia o seu entendimento em 2 parâmetros, a saber: Relativamente à admissibilidade do recurso, de facto, compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução - mesmo sendo inconstitucional - sendo assim irrecorrível todo e qualquer despacho que julgue improcedente uma reclamação apresentada contra atos do agente de execução. Acresce que, a irrecorribilidade desse despacho - apesar de violar normas inconstitucionais -, resulta também dos arts. 852º e 629º do Cód. de Proc. Civil, uma vez que o valor da causa é de € 704,13. O ora Recorrente tem vindo a recorrer das decisões proferidas, após o douto despacho da 1ª Instância, em virtude da clara, injusta e rude discriminação que os beneficiários de apoio judiciário sofrem quando, relativamente à aplicação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, principalmente, no disposto no artigo 35º-A, o qual, preconiza que «Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.». 15.º O ora Recorrente tem consciência que a jurisprudência constitucional vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição. Também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 16.º Porém, tem igualmente consciência que, a aplicação "cega" do disposto no artigo 35º-A, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto é atentatória do Princípio da Igualdade {consagrado no artigo 13º da CRP) e, consequentemente, ao limitar o acesso dos cidadãos a uma igualdade de armas, viola, sem qualquer dúvida, o Princípio do Acesso ao Direito (consagrado no artigo 20º da CRP). Sendo que, perante tão grave ofensa aos Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente, tem este vindo a alertar as diversas instâncias, porém, toas estas instâncias se têm remetido à interpretação literal da lei. Estamos perante uma viciação do sistema! Quem tem condições financeiras, tem um Agente de Execução ao seu dispor (serviço de 1ª Classe), ao passo que, os beneficiários de apoio judiciário, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto e, principalmente, com a entrada em vigor do artigo 35º- A, passaram a estar confinados aos serviços de um Sr. Oficial de Justiça (ou seja, serviço de 2ª Classe... não por culpa destes, as, por culpa do próprio sistema legislativo!). 17.º Como se disse, este normativo, veio revogar o disposto no artigo 16º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sob a epígrafe Modalidades "1 - O apoia judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; d) Pagamento faseada de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado; e) Pagamento de honorários de defensor oficioso. 2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa. 3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1. 4- No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para ação em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.". Ou seja, o atual regime revogou o disposto anteriormente no artigo 16º, onde, o beneficiário de apoio judiciário tinha o direito a ver as suas pretensões serem dirimidas e protegidas por Agente de Execução! Havia igualdade de armas, entre as partes! O que deixou de ocorrer com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto! 18.º Por estas razões, não poderá o douto e elevadíssimo Tribunal Constitucional deixar de reconhecer que o artigo 35º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, é inconstitucional por violação clara e óbvia do artigo 13º da Constituição e do "Princípio da Igualdade" que ali é estabelecido: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.» Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20 9 "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva" da Constituição, o qual prescreve: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e afazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.». 19.º Normativos constitucionais, esses, que estabelecem que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e que na verdade, foram violados pela não aplicação do disposto no artigo 35º-A da Lei 47/2007. Razão pela qual, o ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão tomada pelo tribunal o quo, de não admitir o recurso interposto com o fundamento invocado: "A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de agosto. Contudo, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007. Pelo referido acórdão, foi mantido "o despacho da relatora pelo qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso". O despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso também não aplicou o art. 35º-A do L 47/2007. A norma aplicada quer naquele acórdão quer neste despacho foi o art 723º nº 1 al. c) do C.P.C., mas o recorrente não pretende que se aprecie a inconstitucionalidade desta norma. Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.". E isto porquanto, e como já se referiu supra, ao contrário da fundamentação alegada pelo douto Tribunal a quo, de facto o ora Reclamante pretende que o douto Tribunal Constitucional aprecie e venha a reconhecer a inconstitucionalidade o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de Agosto, sendo que, de facto, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou esse normativo, porém, ao manter-se o despacho da Relatora e o da 1ª instância de indeferimento do recurso (que também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007), estão, com essas condutas, a aplicar o art. 723º n.º 1, al. c) do C.P.C., implicitamente aplicado por prévia violação do disposto e estatuído no art. 35º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Atento o exposto, não poderá este recurso (interposto pelo ora reclamante no passado dia 22 de outubro de 2020), deixar de ser apreciado pelo douto Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia., deve ser validamente considerado interposto recurso da decisão deste douto Tribunal para o, igualmente, douto Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos até final e, chegados a essa fase, após de observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (Cfr. artºs 72º n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), com o fundamento na má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A. da lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto , a qual regulamenta o Apoio Judiciário "Atribuição de agente de execução Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP». 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos termos seguintes (fls. 38-39): «1.Apreciando a reclamação da decisão singular proferida pela Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora, no Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Outubro de 2020, decidiu -se: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em indeferir a reclamação, mantendo o despacho da relatora pelo qual foi mantido o despacho da 1.ª instância de indeferimento do recurso”. 2. O acórdão foi sumariado da seguinte forma: “1 – O despacho que julgou improcedente a reclamação contra o ato do agente de execução é irrecorrível, por força do art. 723.º n.º 1 al. c) do C.P.C.. 2 – A norma da qual resulta a irrecorribilidade do despacho não é inconstitucional, pois a necessidade da racionalização dos meios disponibilizados para administrar a Justiça contende com a admissibilidade ilimitada de recursos”. 3. Desse Acórdão, o reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4. No requerimento começa por afirmar-se: “(…) recorrer para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento do disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)” 5. Mais adiante diz: “Atento o exposto, não poderá o douto e elevadíssimo Tribunal Constitucional deixar de reconhecer que o artigo 35.º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, é inconstitucional por violação clara e óbvia do Princípio da Igualdade, previsto e protegido pelo artigo 13.º da CRP”. 6. Ora a decisão recorrida não aplicou o artigo 35.º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, mas sim o artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, como se vê pelo que anteriormente dissemos (pontos 1 e 2). 7. Aliás, foi por aplicação daquela norma do Código de Processo Civil que o recurso não havia sido admitido pelo despacho proferido na primeira instância e pela decisão singular do Exm.ª Senhora Relatora, acrescentando esta magistrada que a irrecorribilidade também resultava dos artigos 852.º e 629.º do Código de Processo Civil, uma vez que o valor em causa era de €704,13. 8. Assim, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo em consideração a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida». 5. Notificado do parecer do Ministério Publico (cf. fls. 40), o reclamante nada disse ou requereu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante, atentos os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de aplicação da norma arguida de inconstitucional na decisão recorrida. Na presente reclamação, o reclamante reconhece, desde logo, que « o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou» o artigo 35º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Defende, no entanto, que « ao manter-se o despacho da Relatora e o da 1ª instância de indeferimento do recurso (que também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007), estão, com essas condutas, a aplicar o art. 723º n.º 1, al. c) do C.P.C., implicitamente aplicado por prévia violação do disposto e estatuído no art. 35º- A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto ». Posição que reafirma, a final, na presente reclamação. A título prévio, importa ainda referir que, muito embora o recurso de constitucionalidade tivesse sido deduzido também ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que pressupõem, respetivamente, a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, e que seja aplicada norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo –, no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o recorrente não consubstanciava essa alegação. Por sua vez, na reclamação apresentada, e se bem se entende o seu teor, o reclamante vem delimitar o objeto do recurso à apreciação da questão de constitucionalidade do artigo 35.º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação de parâmetros constitucionais, em especial, do princípio da igualdade previsto no seu artigo 13.º e do princípio do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, e, nesse sentido, deve a mesma ser apreciada à luz dos pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, a essa luz, o entendimento do reclamante não pode ser acolhido, como observou o Ministério Público, atenta a instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta relativamente ao processo-base. Vejamos. 7. O recurso de constitucionalidade deduzido nos autos tem por objeto (formal) o acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2020. Essa decisão, como resulta do ponto I., indeferiu a reclamação apresentada para a conferência, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, por uma questão processual prévia (de índole formal) – concretamente, por entender (confirmando a decisão sumária da relatora) que o despacho que julgou improcedente a reclamação contra o ato do agente de execução é irrecorrível, por força do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Ora, sendo essa a decisão recorrida, é manifesto que a mesma não fez aplicação – nem expressa, nem implícita – do disposto no artigo 35.º-A da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais (introduzindo alterações à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), vindo estabelecer que “ q uando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição ”. O que o reclamante pretende, na verdade, é “saltar” as decisões proferidas nas (várias) instâncias para, de forma autónoma, levantar uma questão de constitucionalidade que se prende com a mencionada alteração ao regime (substantivo) do apoio judiciário que, no seu modo de ver, ofende princípios constitucionais. No entanto, não é esse o regime de sindicância cometida ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Os recursos de constitucionalidade, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, assim, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Só assim haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso –, por esta se poder projetar utilmente na decisão da questão de mérito, reformando, em conformidade, o sentido do seu julgamento, nos termos previstos no artigo 80.º, n.º 2 da LTC. É o que resulta também, claramente, d o artigo 79.º-C da LTC que limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação. Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». (cf. “ Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 958-959). Neste caso, anteriormente se expôs – e entendeu a decisão reclamada – a norma que o reclamante pretendia submeter a apreciação do Tribunal Constitucional não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo , como critério ou fundamento jurídico da decisão, pelo que o objeto do recurso de constitucionalidade deduzido é manifestamente inidóneo. Neste sentido, a decisão reclamada deve ser confirmada, sendo de indeferir a reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 13 de maio de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete