Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo - embora por distintas razões - da sentença do TAF do Porto que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu a providência cautelar deduzida pela ora recorrente contra o Município do Porto e relativa ao acto camarário que resolveu o contrato de arrendamento apoiado em que ela figurava como locatária de uma habitação social e ao acto que subsequentemente determinou o despejo do locado.
A recorrente preconiza o recebimento da sua revista em virtude dela incidir sobre questões relevantes e erroneamente decididas.
O Município do Porto contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista e, caso ela seja admitida, a ampliação do âmbito do recurso e o seu não provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente interpôs uma providência cautelar referente à acção de impugnação de dois actos, emanados da CM Porto - o que resolveu o contrato de arrendamento apoiado onde ela figurava como locatária de uma habitação social e o que ordenou que se procedesse ao respectivo despejo.
O TAF indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris», já que a acção principal seria extemporânea quanto àquele primeiro acto e provavelmente fracassaria quanto ao segundo, de índole executiva, por já se antecipar que este não seria anulado pelo único vício - de inconstitucionalidade - que propriamente lhe fora atribuído.
O TCA - apesar de, «in fine», dizer que negava provimento à apelação -alterou a decisão de facto, aditando-lhe factualidade que considerou não impugnada. Por via disso, o aresto concluiu que a acção principal também seria tempestiva relativamente à impugnação desse primeiro acto. Mas, em vez de seguidamente apreciar, em substituição, a ocorrência de «fumus boni juris» a propósito do ataque a esse mesmo acto, o acórdão «sub specie» confirmou a pronúncia do TAF acerca de tal requisito porque o apelante não colocara o assunto nas conclusões da sua minuta de recurso.
Na presente revista, a recorrente insurge-se contra esse «modus faciendi» do aresto, arguindo ainda a sua nulidade.
Por sua vez, o município recorrido invoca o art. 636° do CPC para questionar o acórdão no que toca à ampliação da matéria de facto e à tempestividade da lide principal - a propósito da impugnação daquele primeiro acto.
E uma «brevis cognitio» aponta logo para a necessidade de se receber o recurso. Com efeito, ao abster-se de enfrentar a questão do «fumus boni juris» relativamente à impugnação do primeiro acto, o aresto «sub censura» parece ter ignorado a regra inserta no art. 149°, n.º 2, do CPTA - impositiva de que julgasse esse assunto em substituição, isto é, com base na matéria já facultada à 1.ª instância e que não teria de ser repetida na apelação.
E esta aparente anomalia justifica o recebimento do recurso, para garantia de uma mais exacta aplicação do direito; mas sempre sem prejuízo do que se vier a decidir quanto à ampliação do âmbito do recurso, solicitada pelo recorrido.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.