475/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 443/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 475/1994
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940475.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 475/94 [1] Processo: n.º 443/91. 1ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Esteves. Acordam no Tribunal Constitucional: I — O Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 10 de Outubro de 1991, proferida em processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, condenou Fernando da Conceição Carrilho no pagamento às autoras A. e B. da quantia de Esc. 252 620$00, acrescida dos juros legais a partir da data da citação. O réu arguiu então a nulidade desta sentença. Afirmou que a falta do seu mandatário na audiência de julgamento fora atempadamente comunicada ao Tribunal e que isso deveria determinar o adiamento da mesma e não a condenação no pedido. O Sr. juiz, em despacho de 24 de Novembro de 1989, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, pelo que o réu recorreu de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Mas o recurso não foi admitido, em despacho de 26 de Janeiro de 1990, com fundamento na norma do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho. O réu reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa, defendendo a inconstitucionalidade daquela norma do artigo 74.º, n.º 4, e confrontando-a com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Porém, em despacho de 13 de Julho de 1990, a reclamação foi declarada improcedente e confirmado o despacho reclamado. É daquele despacho do Presidente da Relação de Lisboa que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações, o requerente reitera a tese, que antes defendeu, de inconstitucionalidade da norma do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho. Afirma, em síntese, que essa norma, por não admitir recurso das decisões proferidas nas causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre, e assim, excluir «o acesso a um duplo grau de jurisdição», põe em causa as determinações que se contêm nos artigos 20.º, n.º 1, 12.º, 13.º e 16.º, n.º 2, da Constituição da República. II — A fundamentação É, pois, a norma do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, que aqui se constitui em objecto do recurso. Dispõe assim: Artigo 74.º (Modalidades de recurso) 1 — … 2 — … … 4 — Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada. 5 — … Esta norma — segundo o recorrente — faz que se não assegure em todas as causas no Processo do Trabalho um duplo grau de jurisdição e, por esse modo, afronta a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, os princípios da universalidade e da igualdade, e a directiva interpretativa do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição. Desde logo, a garantia do acesso aos tribunais não envolve, necessariamente, para todos os casos, o asseguramento de um duplo grau de jurisdição. No programa da norma constitucional do artigo 20.º, n.º 1, está um direito de acção, um direito a todos garantido de recorrer aos tribunais para obter a protecção jurídica de direitos e interesses legítimos. Este meio de tutela — que é o mais intenso dentre os meios de tutela dos direitos — concretiza-se na existência de um processo judicial, marcado pela audição e a igualdade das partes e resolvido por decisão fundamentada de juiz. Mas a garantia de recurso aos tribunais não se prolonga necessariamente num direito de recorrer das decisões dos tribunais em todos os casos. Na ausência de uma determinação constitucional expressa, o espaço de regulação dos recursos é um espaço aberto à intervenção conformadora do legislador. É claro que esta intervenção tem de articular-se com o jogo de complementações implicadas na sistemática da Constituição e o lugar que o desiderato de uma protecção jurídica efectiva detém nessa sistemática. Reiteradamente, o Tribunal Constitucional vem afirmando que a garantia de um duplo grau de jurisdição se impõe ali no processo penal, como condição de efectividade da defesa do arguido e em razão do mandado do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição [cfr. os Acórdãos n.os 219/89, Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989; 124/90, Diário da República, de 8 de Fevereiro de 1991; 340/90, Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991; 401/91, Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 1992; 261/94 e 265/94, inéditos; cfr. também as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira, no Acórdão n.º 65/88, Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e António Vitorino, no Acórdão n.º 202/90, Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1991, a defender que a Constituição garante ainda, fora do âmbito penal, um direito de recurso das decisões que afectem direitos, liberdades e garantias]. Depois, em várias decisões, o Tribunal reitera a ideia de Ribeiro Mendes, que chama a atenção para que a consagração constitucional de uma hierarquia de tribunais implica que o legislador não poderá suprimir os recursos [cfr. os Acórdãos n.os 31/87, Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987; 178/88, Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1992, pp. 99 e segs.]. Nesta linha, dizem também Gomes Canotilho e Vital Moreira que «embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva» [ Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 164]. Com base numa idêntica ordem de considerações, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 211/93, Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993, decidiu não julgar inconstitucional esta norma do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, que também ali se constituía em objecto de recurso. Afirmou então que «o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência de recursos e a recorribilidade das decisões (…) terá pois de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso (…)». O legislador, pois, ao delimitar o recurso das decisões judiciais em matéria laboral segundo o valor da causa, actua ainda uma conformação constitucionalmente legítima. Assim, a norma do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho não afronta o direito fundamental de acesso aos tribunais, e também não afronta os princípios da universalidade e da igualdade, nem a directiva interpretativa do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição. Porque no âmbito material de regulação da norma do artigo 74.º, n.º 4, não tem lugar um direito ao recurso de carácter fundamental; porque essa norma organiza o direito ao tribunal sobre a legitimidade de uma intervenção conformadora que, pelo próprio teor, não surge desvinculada da proibição constitucional do arbítrio; finalmente, porque a Declaração Universal dos Direitos do Homem para que aponta a directiva interpretativa que se contém no artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, afirma «o direito de recurso às jurisdições nacionais competentes» mas não faz derivar daí o direito de recurso das decisões das jurisdições em todos os casos. III — A decisão Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho e, assim, negar provimento ao recurso. Lisboa, 28 de Junho de 1994. Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa. [1] P ublicado no Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 1994.