263/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 206/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 263/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 206/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210263.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 263/2021 Processo n.º 206/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa No âmbito do processo comum coletivo n.º 1243/19.9JABRG.G1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, A., ora Recorrente , foi condenado (i) na pena única de quatro anos e cinco meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um crime de ofensa à integridade física simples, e (ii) na pena única de cinquenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática de dois crimes de injúria. Desse acórdão interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal da Relação Guimarães, extraindo-se da respetiva motivação as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão: “(…) Quanto ao ponto A.40, aí foi dado como provado tudo o que consta do relatório social, designadamente o que consta do segmento colocado em crise; Sem prejuízo, em concreto, da proibição da valoração do relatório social, mesmo não se ignorando estar o mesmo sujeito à livre apreciação da prova, não pode aceitar-se que se dê como provado que o Arguido revela um padrão belicoso em contexto comunitário, associado a questões de propriedade, com base num simples relatório social, elaborado com apoio em informações de terceiros que se desconhecem, porquanto se revela uma decisão sem fundamentação bastante, tomada de acordo com a livre apreciação do julgador, mas tão-só de acordo com a sua íntima convicção; Com efeito, deve ser eliminado do ponto A.40 dos factos provados o segmento "...um padrão relacional belicoso em contexto comunitário, muito associado a questões de propriedade "; (…) O Tribunal a quo incorreu na violação do Princípio da Legalidade da Prova, plasmado no artigo 125° do CPP e, consequentemente, inquinou o acórdão sob recurso, de nulidade, nos termos do n° 1 do art. 122° do mesmo diploma, na medida em que a falta de leitura do relatório social em sede de audiência de julgamento implica a proibição da valoração do que do mesmo consta, face ao disposto no art. 355.°, que o n.° 5 do art.° 370.°, também do CPP, manda aplicar - apresentando-se mesmo tal valoração como inconstitucional, por violação do n.° 5 do art 32° da CRP; O Tribunal a quo violou, também, o Princípio da Livre Apreciação da Prova, aflorado no art. 127° do CPP, ao ter estribado a decisão quanto aos factos cujo julgamento se impugna no presente recurso, no essencial, na sua íntima convicção, numa operação puramente subjetiva e emocional, sem ter respeitado os limites impostos pelas regras de experiência comum, da lógica, do normal acontecer e até da mais elementar razão e condição humana; Sendo certo que, no que respeita aos factos inerentes aos elementos do tipo do crime de homicídio, na forma tentada, concretamente aos factos dados como provados sob os pontos A. 12, A. 14 A. 19, A. 21 e A.39 e aos dados como não provados, parcialmente ínsitos, sob os pontos B.17, B.18, B.19 e B.22, com a redação acima reclamada, se verifica erro notório na apreciação da prova produzida; O Tribunal a quo, ao não dar como provado - como se extrai do ponto A.39 - por qual dos Assistentes e em que momento foi o Arguido atingido com um golpe na cabeça, que lhe provocou uma lesão corto-contundente, suturada com 18 pontos, não podia ter deixado de observar o Princípio In Dubio Pro Reo - vertente do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (art. 32.°, n.° 2, 1ª parte, da CRP) - pronunciando-se de forma favorável ao Arguido, desde logo, considerando na decisão a hipótese de o Arguido ter agido em legítima defesa - mesmo que se entendesse excessiva - com os consequentes reflexos na punibilidade ou punição da conduta daquele; Seja em consequência da não observação do Princípio do In Dubio Pro Reo, seja em resultado do errado julgamento de matéria de facto, o Tribunal a quo errou ao condenar o Arguido pelos crimes de ofensa à integridade física e de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos nos termos dos artigos 131, n° 1 e 22° n° 1 e 2 al. B) e 143° n° 1, respetivamente; (…) Assim, quanto ao tipo de pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física simples, considerando que o Arguido tem uma única pena averbada no CRC, por factos praticados dois anos antes da prática dos factos dos presentes autos e que, mesmo levando em conta que se terá envolvido numa contenda física, não concretizada, com os Assistentes, há mais de 20 anos, não revela uma personalidade violenta ou agressiva e ponderando, ainda, a idade e estado de saúde do mesmo, entende-se que as finalidades da punição ficariam asseguradas, com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ainda que próxima do seu limite máximo; Ao decidir pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40°, n.° 1 e 70°, n.° 1 do CP.; (…) 55) Ao fixar as penas constantes da decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no n° 1 do artigo 71° e do n° 2 do artigo 40° do CP; (…) Ao decidir pela não suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 50° do CP; Terminando, salvo melhor opinião, até em razão da idade do Arguido, o cumprimento de uma pena que efetivamente o prive da liberdade, com reclusão num qualquer estabelecimento prisional, frustraria, por certo, um dos fins que àquela pena devem estar subjacentes, qual seja, a ressocialização ou reintegração na sociedade que, in casu, se apresentaria como, manifesta e amplamente, alcançável. (…)” ( cfr. fls. 772 a 783). Por acórdão de 26/10/2020, o TRG negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente , confirmando na íntegra a condenação do tribunal de primeira instância ( cfr. fls. 722 a 831). O Recorrente arguiu, então, a nulidade daquele acórdão, invocando, entre outras, omissão de pronúncia, falta de fundamentação parcial e verificação de uma alteração não substancial de factos face ao acórdão do tribunal da primeira instância ( cfr. fls. 834 a 841). Nesse requerimento, e com interesse para a presente decisão, o Recorrente invocou o seguinte: “(…) b) Da violação do Princípio da Legalidade da Prova; Na motivação do seu recurso, como sumariou sob a conclusão n° 40), mais invocou o Arguido a violação, pelo Tribunal a quo, do Princípio da Legalidade da Prova, sustentando que tal violação acarreta, nos termos do n° 1 do artigo 122° do CPP, a nulidade do acórdão da 1 a instância, por valoração da prova proibida. Tendo acrescentado, ainda, que é inconstitucional, por violação do n° 5 do artigo 32° da CRP, a interpretação conjugada das normas previstas nos artigos 370°, n° 5 e 355° do CPP, no sentido de que o relatório social obtido a pedido do Tribunal constitui prova válida em processo penal, sendo apto a suportar a condenação ou a formar a convicção do Tribunal mesmo quando não tenha sido lido nem examinado em audiência, atenta a restrição plasmada no n.° 4 do art. 370° relativa à leitura de relatório social e a inaplicabilidade da exceção vertida no n.° 2 do art. 355°, ambos do CPP. Também estas questões não foram apreciadas pelo Tribunal ad quem incorrendo, uma vez mais, na nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 379° do CPP, que expressamente se argui e que importa suprir. d) Violação do Princípio do In Dubio Pro Reo (...) O Arguido, assumindo, para este efeito, o acerto da decisão de facto, sustenta que, tendo sido dado como provado, sob o ponto A.39 dos "FACTOS PROVADOS", que o Arguido foi atingido com um golpe na cabeça por um dos Assistentes, do que resultou uma lesão corto-contundente, suturada com 18 pontos, e uma lesão na zona do pescoço/ombro e não tendo o Tribunal a quo apurado por qual deles e em que momento foi atingido, não podia, em obediência ao Princípio In Dubio Pro Reo - vertente do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (art. 32.°, n.° 2, 1 , a parte, da CRP) - deixar de se pronunciar de forma favorável ao Arguido, admitindo que tenha agido em legítima defesa - mesmo que excessiva - com os consequentes reflexos no que tange à punibilidade ou punição da sua conduta. Sustentado, ainda, que, mesmo que se não entendesse ter o Arguido agido em legítima defesa, pelo menos, havendo a hipótese de o golpe ter sido desferido pela Assistente B., sempre poderia e deveria ser considerada a dispensa de pena. Não se tendo pronunciado sobre estas questões - mas antes sobre uma questão não levantada pelo Arguido - incorreu o Tribunal ad quem, também por isso, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 379° do CPP, que expressamente se argui e que importa suprir. (…) II - Da nulidade por falta de fundamentação - art. 379.º n° 1, al. a) do CPP Na motivação do seu recurso, o Arguido, conforme sumariado sob as conclusões 51) a 55), pugnou, caso o Tribunal ad quem viesse a concluir pela sua condenação e em penas privativas da liberdade, pela alteração das penas concretas que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada e ofensa à integridade física simples. É certo que, sob a alínea h) do ponto 9. do Acórdão, o Tribunal ad quem tratou esta questão. Porém, limitou-se a transcrever a fundamentação do Tribunal a quo quanto à medida das penas e a concluir peia afirmação da sua concordância com a decisão tomada pelo mesmo, não se pronunciando sobre um único dos fundamentos aduzido pelo Arguido no recurso interposto. Pelo que, com o devido respeito, não cumpriu o dever de fundamentação que lhe é legalmente imposto, quer num plano infraconstitucional, nos termos do n° 2 do art. 374° ex vi n° 4 do art. 425° do CPP, quer no plano Constitucional, nos termos do n° 1 do art. 205° da CRP. (...) Reiterando-se o devido respeito, é inconstitucional, por violação do disposto no número 1 do artigo 205°, do n° 1 do artigo 32 e do n° 4 do artigo 20° da CRP, a norma prevista no n° 2 do artigo 374° do CPP, quando interpretada no sentido de, salvo no caso excepcional previsto no n° 5 do artigo 425° do mesmo diploma, ser admissível e bastante a fundamentação da decisão - no seu todo ou relativa a alguma das questões sobre que deva pronunciar-se do Tribunal de recurso, exclusivamente, por simples remissão ou transcrição da fundamentação do Tribunal recorrido. III - Da nulidade por falta de comunicação de alteração não substancial DOS FACTOS - ART. 379º nº 1., AL. C) EX vi ART. 424°, n° 3 DO CPP - E DA CORRECÇÃO DO ACÓRDÃO - ART. 380.º, n° 2, AL) b, ex VI ART. 425°, n.º 4 DO CPP (...) Vale isto por dizer que na base da fundamentação da decisão estão, para além da considerada elevada ilicitude dos factos, um historial de conduta criminosa do Arguido e a falta de respeito deste pelas advertências solenes advindas das sentenças condenatórias em vários processos, o que permitiu ao Tribunal ad quem concluir que este vem revelando - ideia de continuidade - uma conduta desconforme à lei e ao direito. (...) Com o devido respeito, as afirmações de que o Arguido tem um historial de conduta criminosa e que foi condenado em vários processos só podem ter resultado de manifesto lapso do Tribunal ad quem. Na verdade, o Arguido, ao longo dos seus já 73 anos de vida, do ponto de vista criminal, foi condenado uma única vez, numa pena de multa, que cumpriu integralmente, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de injúria, como se extrai do certificado do registo criminal junto aos autos. Por se tratar de um evidente lapso, deve o Tribunal ad quem proceder à correção do Acórdão, nos termos da al. b) do n° 1 do artigo 380°, ex vi n° 4 do artigo 425° do CPP, e, dada a relevância do lapso, devê-lo-á fazer num duplo plano. (...) (...) Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art.379°, ex vi do n° 4 do art. 425° do CPP e, do mesmo passo, na violação do direito do Arguido ao contraditório, constitucionalmente consagrado sob o n° 5 do artigo 32 da CRP. Pois que são manifestamente inconstitucionais, por violação do n° 5 do artigo 32° da CRP, as normas previstas no n° 3 do artigo 424° e al. b) do n° 1 do artigo 379°, ex vi, n° 4 do artigo 425° do CPP, quando interpretadas, de forma conjugada, no sentido de que a falta de comunicação ao arguido de factos não constantes da decisão recorrida, mesmo que não aditados aos factos provados, mas com relevância essencial na decisão do Tribunal de recurso, não gera a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal. (...)” 1.4. Por acórdão de 11/01/2021, o TRG decidiu que assistia razão ao Recorrente , no tocante à nulidade por omissão de pronúncia acerca da valoração do relatório social e, em suprimento dessa nulidade, julgou não ser necessária a leitura de tal documento em sede de audiência de discussão e julgamento para que o seu teor pudesse ser valorado pelas instâncias e vertido na fundamentação de facto dos respetivos acórdãos condenatórios. Quanto às restantes nulidades e demais argumentos invocados pelo Recorrente , o TRG indeferiu as suas pretensões ( cfr. fls. 851 a 853). 1.5. Permanecendo inconformado, o Recorrente arguiu e nulidade do acórdão de 11/01/2021 e, subsidiariamente, interpôs recurso do acórdão do TRG de 26/10/2020 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos ( cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 862 a 864): “(…) É inconstitucional, por violação do n° 5 do artigo 32° da CRP, a interpretação conjugada das normas previstas nos artigos 370°, n° 5 e 355° do CPP, no sentido de que o relatório social obtido a pedido do Tribunal constitui prova válida em processo penal, sendo apto a suportar a condenação ou a formar a convicção do Tribunal mesmo quando não tenha sido lido nem examinado em audiência, atenta a restrição plasmada no n.° 4 do art. 370° relativa à leitura de relatório social e a inaplicabilidade da exceção vertida no n.° 2 do art. 355°, ambos do CPP. (…) É inconstitucional, por violação do disposto no número 1 do artigo 205°, do n° 1 do artigo 32 e do n° 4 do artigo 20° da CRP, a norma prevista no n° 2 do artigo 374° do CPP, quando interpretada no sentido de, salvo no caso excepcional previsto no n° 5 do artigo 425° do mesmo diploma, ser admissível e bastante a fundamentação da decisão - no seu todo ou relativa a alguma das questões sobre que deva pronunciar-se do Tribunal de recurso, exclusivamente, por simples remissão ou transcrição da fundamentação do Tribunal recorrido . (…) São inconstitucionais, por violação do n° 5 do artigo 32° da CRP, as normas previstas no n° 3 do artigo 424° e al. b) do n° 1 do artigo 379°, ex vi n° 4 do artigo 425° do CPP, quando interpretadas, de forma conjugada, no sentido de que a falta de comunicação ao arguido de factos não constantes da decisão recorrida, mesmo que não aditados aos factos provados, mas com relevância essencial na decisão do Tribunal de recurso, não gera a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal. (...) É inconstitucional a norma prevista na al. b) do n° 1 do artigo 380°, ex vi n° 4 do artigo 425° do CPP, por violação do n° 1 do artigo 32° da CRP, quando interpretada no sentido de não ser ad mi tida a correção do Acórdão quando, não dispondo o Arguido de qualquer outro meio de impugnação da decisão, a eliminação do lapso ou erro que a determinaram importar modificação essencial do Acórdão em crise; (...) ” ( cfr. pontos 10, 13, 17 e 18 do requerimento de interposição de recurso) Por despacho proferido, em 26/02/2021, o TRG indeferiu liminarmente a arguição de nulidade, por se afigurar manifestamente improcedente, e admitiu o presente recurso, com efeito suspensivo ( cfr. fls. 865). Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 210/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cfr. fls. 872 a 881): “[…] 2.2. A título preliminar, importa reter que o Recorrente logrou identificar de modo claro e expresso qual a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade –“acórdão que conheceu do recurso interposto pelo arguido, conhecendo do objeto do recurso interposto pelo arguido, conhecendo do objeto do processo, negando provimento àquele, datado de 26/10/2020, integrado pelo acórdão datado de 11/02/2020, que conheceu da arguição de nulidade e da requerida correção daquela decisão” – e que consiste, pois, no acórdão do TRG prolatado em 26/10/2020 e que conheceu do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância (cfr. item 1.5. supra). Da análise do requerimento de interposição de recurso, devidamente conjugado com o teor da decisão recorrida, constata-se que diversas das apontadas condições de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não se mostram verificadas. 2.2.1. Em primeiro lugar, considerando que a decisão recorrida é o acórdão do TRG de 26/10/2020, resulta do iter processual acima descrito que o Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa, perante aquele tribunal, no momento prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, nas alegações do recurso interposto para aquela instância da decisão condenatória prolatada pela primeira instância (cfr. ponto 1.1. supra). Na verdade, da análise das alegações e conclusões recursivas apresentadas perante o TRG, decorre que o Recorrente apenas tece considerações pontuais sobre a pretensa inconstitucionalidade da decisão condenatória da primeira instância, designadamente, quanto à valoração do relatório social e quanto ao julgamento da matéria de facto por violação do princípio in dubio pro reo (cfr. pontos 40, 41, 43 e 43 identificados no ponto 1.1. supra). Ora, a suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (sublinhado nosso). Se é verdade que o Recorrente invocou preceitos constitucionais (cfr. artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP) e reconduziu alguns argumentos à invocação dessas normas constitucionais, fê-lo para se insurgir quanto ao processo de valoração da prova e consequente julgamento, que apelida de “inconstitucionais”. Com efeito, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, uma vez que o Recorrente se cingiu a imputar, de modo genérico, a “inconstitucionalidade” diretamente à decisão da primeira instância e não a qualquer norma adequadamente delimitada. Neste conspecto, é evidente que o Recorrente não deu ao TRG a oportunidade de tomar posição sobre quaisquer concretas questões de inconstitucionalidade normativas sobre as quais o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso. Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade pelo Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constitui, por si só, um fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. 2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela não admissibilidade do recurso, outro fundamento comprometeria irremediavelmente a admissão do recurso e que consiste na circunstância das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso não revestirem a necessária dimensão normativa. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34). In casu, os quatro enunciados recortados pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.5. supra), estão, total e irremediavelmente, ligados às especificidades do caso concreto e ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, visando, exclusivamente, controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada por aquele tribunal. É a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado, no caso concreto, bem como o mérito do julgamento de facto e direito, que conduziram à sua condenação pela prática de crime em pena de prisão efetiva, com que o Recorrente não se conforma e pretende, por via da interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique a bondade da decisão do TRG e a sua consequente condenação. Assim, também a manifesta ausência de dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade enunciadas, no requerimento de interposição de recurso, conduziria à decisão de não conhecimento do recurso. […]” (sublinhados nossos). 1.9. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, sucintamente, os seguintes argumentos: (i) Que suscitou prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do TRG de 26/10/2020 (cfr. ponto 1.3. supra ), sustentando que o acórdão de 11/01/2021, que recaiu sobre o aludido requerimento, integra o primeiro e, como tal, constitui também a decisão recorrida do presente recurso de constitucionalidade; e (ii) No tocante à ausência de dimensão normativa, e contrariamente ao sustentado na decisão reclamada, argui que nenhuma das questões de inconstitucionalidade enunciadas “se esgota no caso concreto, antes assumindo uma dimensão supra circunstancial” , acrescentando que “nenhuma delas bule de forma direta com o que é o julgamento, de direito ou de facto, do objeto do processo” ( cfr. fls. 885 a 888). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada ( cfr. fls. 891 a 896). Por requerimento de fls. 897, o Recorrido A. pugnou igualmente pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento (i) na ausência de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso e (ii) na ausência de dimensão normativa dos sobreditos enunciados. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada ( cfr. neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis para consulta a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A isto acresce que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. In casu , o Recorrente não invoca na reclamação qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, porquanto apenas se cinge a reiterar e a reforçar as considerações já expendidas no requerimento de interposição de recurso. Ora, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia, é acertado o que se disse na decisão reclamada no sentido de o Recorrente ter identificado, no requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida como sendo o acórdão do TRG de 26/10/2020, que conheceu do recurso interposto da condenação da primeira instância. Logo, o momento próprio para suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade era nas alegações desse recurso, o que o Recorrente não fez, como reconhece expressamente na reclamação. O acórdão do TRG de 11/01/2021 constitui uma decisão autónoma daquela outra, não colhendo o argumento de está “absorvida pela primeira”, segundo as suas palavras. No que respeita à ausência de dimensão normativa das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente não avançou qualquer argumento de sinal contrário suscetível de infirmar os fundamentos sustentados na decisão reclamada a esse respeito. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 29 de abril de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete