6654/22.0T8VNG.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alexandra Pelayo
Processo: 6654/22.0T8VNG.P1
Acórdão
Descritores: Exoneração do passivo restante, Apoio judiciário, Pagamento de custas, Trânsito em julgado da decisão final
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609296654/22.0T8VNG.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Maria EiróPatrícia Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/daae009b86e603df80258e92004e1bb2
Sumário
Pese embora os insolventes, a quem foi concedida a exoneração do passivo só terem ficado a tomar conhecimento com a conta de custas feita a final, se a massa insolvente se mostrou ou não insuficiente para o pagamento dos encargos do processo, e consequentemente se são ou não responsáveis pelo pagamento de custas, não poderá ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, que lhe venha a ser concedido, por o mesmo ter apenas tem como objetivo isentar do não pagamento das custas a parte que a tal foi condenada.
Texto
Processo n.º 6654/22.0T8VNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 SUMÁRIO: (…) Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas: Patrícia Cordeiro da Costa Maria Eiró Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: A insolvência dos devedores foi declarada, por decisão transitada em julgado, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Em 24.02.2026 foi proferida decisão final a conceder aos insolventes a exoneração do passivo restante. e foram declarados “extintos todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam nessa data, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sem prejuízo do disposto no artigo 217.º , n.º 4, do CIRE aplicável por força do disposto no artigo 245.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, e sem prejuízo dos créditos previstos no artigo 245.º , n.º 2 do CIRE que, por não abrangidos pela exoneração, não se extinguem.” Consta inda daquela a decisão, a condenação nas custas dos devedores, nos seguintes termos: “ Custas pelos devedores, devedor fixando-se a taxa de justiça de 2UC ( art. 527º , n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil , art. 7º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II).” Esta decisão foi notificada à ilustre mandatária dos insolventes em 25.2.2026 e transitou em julgado. O processo foi à conta e os insolventes foram notificados em 02.04.2026 para proceder ao pagamento das custas no montante de €3.748,16, nos termos ali referidos. Os insolventes apresentaram pedido de apoio judiciário na Segurança Social em 27.04.2022. Por requerimento de 06.04.2026, vieram os insolventes AA e BB dizer que não têm meios económicos para fazer face ao pagamento da conta de custas que lhes foi notificada, informando que requereram junto dos serviços da Segurança Social o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de total isenção no pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido que tem que ser considerado tempestivo. Com vista nos autos o MºPº pronunciou-se em 27.04.2026, pelo indeferimento do peticionado. Veio a ser proferido despacho datado de 4.5.2026, que considerou o pedido de apoio judiciário formulado pelos insolventes em 06.04.2026, intempestivo, pelo que, não pode ser atendido no âmbito dos presentes autos. Inconformados, os insolventes AA e BB vierem interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: “1- Salvo o devido respeito, e a devida vénia que é muita, mas, não podemos concordar com o teor do despacho com a referência 483741336,pois, como acima transcrito várias têm sido já as decisões do Tribunal Constitucional e até mesmo dos Tribunais Judiciais, em que nos autos de Insolvência, como é o que sucede in casu , que independentemente da fase em que se encontrem os autos, seja concedido apoio judiciário. 2 - É que, esquecido não pode ser que conforme consta dos autos, a Segurança Social veio deferir o Pedido de Apoio Judiciário, formulado pelos Insolventes, e que o Tribunal entende intempestivo, violando o que dispõe os Arestos do Tribunal Constitucional acima citados, bem como decisões judiciais tomadas noutras situações similares. 3 - Pois, os processos judiciais acima referidos os pedido de Apoio Judiciário foi formulado na mesma fase que os Insolventes fizeram, e foi atendido pelo Tribunal em que por respeito ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2020 de 6 de Outubro, POIS O PRESENTE PROCESSO É DE INSOLVÊNCIA E NÃO DO TIPO DE QUALQUER DOS PROCESSOS QUE REFEREM NA VOSSA COMUNICAÇÃO. 4 - Aliás, os presentes autos são de Insolvência, e no próprio processo foi proferida a promoção do M.P. que representa o Estado Português, a qual se junta em anexo como doc. 1, na qual é referido que atento a posição do Tribunal Constitucional é um direito do Insolvente pedir apoio judiciário na fase em que o fez. 5- Além de que, poderia a Massa Insolvente ter valores para proceder ao pagamento da conta de custas, e o presente pedido de apoio judiciário foi pedido nos termos do art.º 248 n º 1 do CIRE , OU SEJA, QUANDO SE VERIFICOU QUE A MASSA INSOLVENTE ERA INSUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS E TAL FOI IMPUTADO AOS INSOLVENTES. 6 - Acontece que, apesar de mui respeito pelo entendimento vertido no douto despacho com a referência 483741336, o certo é que, ousamos discordar da mesma no que respeita à não admissão do pedido de apoio judiciário formulado pelos Insolventes, o qual foi deferido pela Segurança Social. Vejamos, 7- Os Insolventes requereram junto da Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário para pagamento de custas judiciais, após a elaboração da conta de custas que lhe foi notificada, o qual juntou aos autos a fls. (-). 8- O pedido de apoio judiciário formulado pelos Recorrentes foi apresentado após a notificação destes para o pagamento das custas judiciais referentes aos presentes autos, a fls ... dos autos, e foi apresentado na sequência de insuficiência económica ocorrida na pendência dos presentes autos. 9- O pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente aconteceu antes dos termos dos presentes autos. Na verdade, 10 - Só após tomar conhecimento, no decurso do processo, da ocorrência de um encargo excecional, como foi o valor avultado da conta de custas, é que este se viu forçado a recorrer ao judiciário para que lhe permitisse fazer face a esse encargo excecional, não fazendo sentido que esse apoio não se aplique a esse mesmo encargo que motivou o pedido; 11 - Aos Recorrentes é permitido o recurso ao instituto do apoio judiciário nos termos em que este o fez, por aplicação do disposto no artigo 18º nº2 e 3 da Lei 34/2009 , de 29 de Julho. Aliás, 12 - com o devido respeito, mas, ao concordar com o entendimento do Tribunal a quo não faria então qualquer sentido o direito ao apoio judiciário do Recorrentes na medida em que, não havendo mais nenhuma fase processual subsequente, o pedido só poderia dizer respeito àquelas custas. Mais, 13 - atente-se que in casu estamos em face de um processo de Insolvência em que os Insolventes, na medida do que lhe foi pedido, cumpriram com os deveres inerentes à concessão da exoneração do passivo restante e a sua insuficiência económica total só surge com a sua notificação para pagamento de uma conta de custas. 14 - O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 18º nº2 e 3 da Lei 34/2009 , de 29 de Julho, e viola os princípios constitucionais de segurança jurídica, da justiça material e do acesso ao direito e também da igualdade, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º todos da CRP, inconstitucionalidades estas que se invocam desde já para todos os efeitos legais. 15 - Assim deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que considere ser de aplicar às contas de custas judiciais já emitidas o pedido de apoio judiciário apresentado pelos Insolventes antes de decorrido o prazo para pagamento da mesma. Porquanto, veja-se que, 16 - o prazo para requerer apoio judiciário em processo penal, o art.44 , nº1, da Lei nº34/2004 , de 29/7, na redação da Lei 47/2007 , de 28/8, é expresso em admitir que seja “…requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”. Por sua vez, 17 - destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário necessita dele para o que ainda tiver de litigar, e na situação em apreço atente-se que os Insolventes estavam convictos de que face ao art.º 51 do CIRE a conta de custas seria paga pela Massa Insolvente . Acontece que, 18 - os aqui Insolventes só tomaram conhecimento da sua obrigação de liquidar a conta de custas, aquando a sua notificação da mesma, e não tendo meios económicos para a liquidar, o que não será difícil de entender que tendo sido declarado insolventes, não reúnem quantia suficiente para fazer face ao pagamento da quantia avultada da conta de custas judiciais. 19 - Neste sentido se pronuncia o Tribunal Constitucional, no Ac. nº215/12 (DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 102, de 25.05.2012, Pág. 18907) em que decidiu “a) julgar inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007 , de 28 de agosto, na interpretação segundo o qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso”. Daí que, 20 - resulta claro que na situação em apreço verifica-se uma violação do princípio do acesso ao direito (art.20, da CRP), princípio que consagra o direito a tutela jurisdicional efetiva, garantia imprescindível na proteção de direitos fundamentais e que pressupõe um facere por parte do Estado, já que a este compete colocar á disposição dos cidadãos os serviços, instituições e mecanismos necessários ao acesso à justiça. Por outro lado, 21 - defendemos igualmente uma violação do princípio da igualdade (art.13, da CRP), através do qual, no que aqui interessa, se visa banir qualquer situação de desvantagem em que se encontre quem, cultural, e sobretudo economicamente, seja mais desfavorecido. Pois, 22 - verifica-se, ainda, a violação dos princípios da segurança jurídica e justiça material ao não atender o pedido de apoio judiciário formulado pelo Insolvente, já que é um direito seu reclamar da conta de custas. Ou seja, 23 - se uma decisão não é, por força da lei…recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insuscetível de recurso…”. 24 - A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica, depois de também já não ser suscetível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respetivo prazo legal para eventualmente se reclamar. Isto para dizer que, 25 -o despacho recorrido deve ser substituído por outro que considere ser de aplicar às contas de custas judiciais já emitidas o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Insolvente antes de decorrido o prazo para pagamento da mesma e respetiva reclamação que é um direito do Insolvente. Aliás, 26 - neste sentido se pronuncia o teor do acórdão do STJ de 25.6.2009, proferido no proc. nº 107/09.9YFLSB , onde se afirma o seguinte: I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correção) ou de aclaração - é o que estabelece o art. 677.º do CPC , aplicável ex vi art. 4.º do CPP -, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP , qual seja o de dez dias. Mais, 27 - o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos nas decisões judiciais. Aliás, 28 - tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. A verdade é que, 29 - é consabido que os mencionados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança nas decisões judiciais assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. Pois, 30 - num Estado de Direito para que os cidadãos confiem é necessário que o Tribunais profiram decisões que respeitem os princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança nas decisões judiciais, não podendo estas ser alteradas à medida que os Magistrados que tramitam os autos sejam alterados. Porquanto, 31 - é decorrente de tais princípios que as decisões já proferidas sejam respeitadas ao longo da tramitação processual, independentemente de que Magistrado as profere. Pois, 32 - como o Tribunal Constitucional também salientou, no Acórdão n.º 862/2013: “A proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança - o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. “ Desta forma, 33- o despacho proferido com a referência 483741336 aqui em crise viola o art.º 628 do C.P.C . e os art.ºs 2, 13, 18 n.º s 2 e 3, 20 todos da C.R.P e art.º 44 da Lei do Apoio Judiciário, além dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança das decisões judiciais, bem como, a força obrigatória das decisões proferidas nos Ac. n º 489/2020 de 06/10, Ac. TC n.º 418/2021, de 15-06 e Acórdão do T.C n º 275/2026 de 06/04 . Nestes termos, e ainda pelo muito que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à presente Apelação, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que atenda ao pedido de apoio judiciário formulado e deferido pela Segurança Social, como consta dos autos a 09/05e 11/05, com todas as consequências legais daí advenientes, por ser de inteira JUSTIÇA.” O MINISTÉRIO PÚBLICO veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: Nos termos conjugados dos artigos 304.º e 248.º do CIRE , as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, mas em caso de insuficiência da massa para o pagamento das custas é o insolvente responsável pelo seu pagamento. E não tendo meios económico-financeiros para o fazer, pode solicitar o apoio judiciário para o não pagamento das custas, caso contrário falham os objetivos conseguidos com a exoneração do passivo, ou seja, com o “fresh start”; Foi, pois, na sequência do despacho que encerrou o processo, concedeu à insolvente a exoneração do passivo restante e os condenou, nos termos do disposto no artigo 248.º , n.º 1, do CIRE , no pagamento das custas em dívida, que estes, notificados da conta das custas do processo e da emissão das respetivas guias para pagamento do montante de 3 748,16 € vieram requerer, em 27.04.2026, a suspensão do prazo de pagamento da conta de custas, porquanto tinha dado entrada do pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e os autos haveriam de aguardar pela decisão que viesse a recair sobre o mesmo; O pedido de apoio judiciário está ainda pendente. A Mma. Juiz entendeu que não lhes assistia razão, por tal pedido ser intempestivo. Concordamos inteiramente com a posição assumida pela Mma. Juiz. Sendo certo que com a apresentação do pedido de insolvência os devedores nenhum pedido de apoio judiciário juntaram, nomeadamente, para a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais custas do processo; Apenas apresentaram o pedido de apoio judiciário na Segurança Social em 27.04.2022. Sucede que o pedido efetuado de benefício de apoio judiciário, após o trânsito em julgado da decisão de exoneração do passivo restante, só tem por objetivo não pagar as custas, em virtude de não ser praticado mais qualquer ato processual. O que contraria o disposto no artigo 18.º , n.º 2 da Lei nº 34/2004 , de 29 de julho, no qual é afirmado o momento em que o apoio judiciário deve ser requerido - ou seja, antes da primeira intervenção processual - salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, bem como se mantém na fase de recurso e de execução subsequente; O pedido de apoio judiciário formulado após e na sequência da notificação da conta de custas, não tem como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito, nem tem em vista permitir o acesso da devedora à justiça, mas tão somente o objetivo de a desonerar do pagamento das custas; Não foi para ter o acesso à justiça que os devedores requereram o apoio judiciário, mas tão-somente com o objetivo de se desonerar do pagamento das custas, deixando - caso viesse a ser concedido, o que não sucedeu -, de se manter a sua responsabilidade pelo pagamento das custas em que foram condenados; Não existem dúvidas que a garantia constitucional do acesso ao Direito consagrada no artigo 20.º da CRP, não demanda a gratuidade no acesso à justiça: a atividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, cabendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas taxas para que possam pôr em marcha a máquina da justiça; e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento (conforme José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1981, pág. 199). No entanto, implica que o concreto encargo a suportar não se converta numa barreira intransponível, ou excessivamente dificultadora, do acesso aos tribunais, tendo nomeadamente em conta a capacidade económica do vulgar cidadão e, nesta avaliação, são precisamente as imposições constitucionais da proporcionalidade previstas no art.º 18, n.º 2, II parte, da CRP e da tutela do acesso ao direito e à justiça (art.º 20.º, da CRP) que constituem os limites inultrapassáveis da liberdade conformadora do legislador ordinário7; Deste modo, a formulação de pedido de apoio judiciário sem ter por escopo o acesso aos tribunais e o exercício dos direitos, mas sendo utilizado como meio de evitar o pagamento das custas extravasa manifestamente as finalidades dessa medida de proteção jurídica, pelo que não deve ser atendido no âmbito deste processo; O que, agora, pretendem os devedores é apenas uma “isenção de custas”, no momento processual de iniciar aquele pagamento, o que é contrário ao regime de apoio judiciário e ao espírito da lei; Tal pedido está claramente fora do âmbito do apoio judiciário, pois conflitua com o comando constitucional e com a lei ordinária, que visam garantir o acesso ao direito e aos tribunais e não que o responsável se exima ao pagamento de custas em que foi condenado por decisão transitada em julgado; Finalizando, os insolventes, poderiam desde antes da primeira intervenção processual e após ter conhecimento da sua insuficiência económica, requerer o pedido de apoio judiciário, para intervir processualmente, mas já não poderão auferir desse benefício, sem ser para qualquer intervenção processual; O despacho recorrido não violou, assim, os artigos 18.º e 20.º, da CRP, 18.º , n. º 2 da Lei n.º 34/2004 , de 29/07 e artigo 248.º , nºs. 1 e 2, do CIRE , pelo que deve ser mantido, devendo o recurso ser considerado improcedente. Termos em que se conclui que o recurso deve ser improcedente, mantendo-se a sentença proferida.” O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos próprios autos (cf. artigo 627.º , nº2, do CPC e artigo 14.º , nº5 e nº6, al. a), do CIRE ) e com efeito devolutivo (cf. artigo 14.º , nº5, do CIRE ). Colhidos os visto, cumpre decidir. II-OBJETO DO RECURSO: A questão decidenda , delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, requerido no âmbito do processo de exoneração do passivo, abrange a dispensa de pagamento das custas devidas em momento anterior ao da formulação do pedido do apoio judiciário junto da Segurança Social. III-FUNDAMENTAÇÃO: Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Tendo os devedores insolventes solicitado e tendo-lhes sido concedida a exoneração do passivo restante, mas não se tendo mostrado possível pagar integralmente as custas do processo (aí se incluindo as geradas durante o período de cessão) por via da liquidação da massa insolvente ou da cessão do rendimento disponível, coloca-se a questão de saber se aqueles poderão ou não beneficiar do eventual deferimento do pedido de apoio judiciário que deduziram já depois de terem sido notificados da conta final e do valor das custas que lhes incumbe pagar. Na situação em apreço, os insolventes requereram o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de custas após terem sido notificados da conta de custas, tendo o mesmo lhes sido concedido pela Segurança Social em face da situação de insuficiência económica demonstrada. Insurgem-se os apelantes dizendo em suma que, estamos no âmbito do processo de insolvência, concretamente no âmbito do incidente de exoneração do passivo, sendo que os Insolventes, na medida do que lhe foi pedido, cumpriram com os deveres inerentes à concessão da exoneração do passivo restante e a sua insuficiência económica total só surge com a sua notificação para pagamento de uma conta de custas . Que a própria Massa Insolvente poderia ter valores para proceder ao pagamento da conta de custas, mostrando-se por isso justificado que os insolventes tivessem apresentado pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, apenas quando se verificou que a massa insolvente era insuficiente para pagar as custas e tal pagamento é imputado aos insolventes. Desta forma, o pedido de apoio judiciário formulado pelos Recorrentes foi apresentado após a notificação destes para o pagamento das custas judiciais, tendo-lhe sido concedido. Só o fizeram após tomar conhecimento, no decurso do processo, da ocorrência de um encargo excecional, como foi o valor avultado da conta de custas, altura em que se viram forçados a recorrer ao apoio judiciário para que lhe permitisse fazer face a esse encargo excecional, não fazendo sentido que esse apoio não se aplique a esse mesmo encargo que motivou o pedido; Ao concordar-se com o entendimento do Tribunal a quo não faria então qualquer sentido o direito ao apoio judiciário do Recorrentes na medida em que, não havendo mais nenhuma fase processual subsequente, o pedido só poderia dizer respeito àquelas custas. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE , para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado. Dispõe, por sua vez, o artigo 304.º do CIRE , que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. Nas situações em que é requerida a exoneração do passivo restante, passa a abranger também os próprios encargos inerentes ao procedimento de exoneração. Na verdade, o artigo 241.º , n.º 1, do CIRE , dispõe que, no final de cada ano em que dure a cessão, o fiduciário afeta os rendimentos do devedor por si recebidos: Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (atualmente o IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça) das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas; À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. Os pagamentos são feitos por esta ordem, como decorre da expressão “distribuição do remanescente” constante da al. d), surgindo em primeiro lugar as custas do processo de insolvência que ainda permaneçam em dívida, seguidas do reembolso das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o IGFEJ haja suportado Acontece que, no caso de ter sido requerida a exoneração do passivo restante, o CIRE contém uma norma especial, o artigo 248º, que dispõe o seguinte: “1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido , na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. 4 - (Revogado.)” Este regime especial previsto no CIRE tem em consideração a especial debilidade económica do devedor que requer a exoneração do passivo, mas não o isenta de custas, antes lhe concedendo um regime mais favorável que consiste no diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido e, mais tarde, sendo-lhe concedida a exoneração, do beneficio artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, isto do pagamento das custas em prestações. Previa neste número 4 a impossibilidade dos insolventes requererem o benefício do apoio judiciário, estabelecendo que “O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.” Do disposto no artigo 248.º do CIRE , decorre assim que, no caso de ter sido requerida a exoneração do passivo restante, a responsabilidade pelas custas do processo de insolvência e demais despesas de liquidação, que não sejam satisfeitas pelo produto da massa insolvente ou pelo rendimento disponível durante o período de cessão, passa a ser do próprio devedor insolvente, independentemente de a exoneração vir a ser concedida ou não. E decorre também da mesma norma que o devedor beneficia do diferimento do pagamento das custas e dos reembolsos ao IGFEJ até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, ou seja, até à altura em que recupera a plena disponibilidade dos seus rendimentos. E que, sendo concedida a exoneração do passivo restante, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, beneficia do pagamento das custas em prestações nos termos do artigo 33º do RCJ. A aplicação prática deste regime especial, em que, tal como os recorrentes invocam, só com a conta de custas feita a final, ficam os insolventes, a quem foi concedida a exoneração do passivo, a tomar conhecimento se a massa insolvente se mostrou ou não insuficiente para o pagamento dos encargos do processo, e consequentemente se são ou não responsáveis pelo pagamento de custas, é suscetível de gerar uma situação de aparente “injustiça” e/ou de aparente “incongruência” do regime da exoneração do passivo, pois pode conduzir a situações, tais como a invocada pelos apelantes, em que após lhes ser reconhecido um “ fresh start ”, com eliminação do passivo, aqueles verem esse “ fresh start” ser iniciado com uma avultada dívida de custas processuais, originadas pelo processo em que tal benefício lhes foi concedido. No incidente da exoneração do passivo, o insolvente, pessoa singular, requer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante que consiste na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -CIRE). Trata-se de uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular que não representa grande prejuízo para os credores uma vez que os créditos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor. Porém, só após a decisão final relativa ao pedido de exoneração do passivo restante, é que o devedor estará em condições de saber se, face aos rendimentos disponíveis e valor referente a custas, poderá efetivamente proceder ao respetivo pagamento ou, se pelo contrário, não tem meios económico-financeiros para o fazer. De referir que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021, de 23 de Julho sensível a esta situação, veio a declarar «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica». Pode ler-se em tal acórdão: “O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, estabelecendo a garantia de que a justiça não pode ser denegada a quem não disponha de meios económicos para suportar os custas da litigância. Desse modo, sem consagrar a gratuidade dos serviços de justiça, a Lei Fundamental é incompatível com tributação processual que, pela sua onerosidade, impeça ou dificulte de forma desproporcionada o acesso aos tribunais, ao mesmo tempo que impõe ao legislador a consagração de um sistema adequado de apoio judiciário, injunção a que o regime do acesso ao direito e aos tribunais, regulado pela Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, procura dar cumprimento. É vasta a jurisprudência do Tribunal sobre a dimensão prestacional do instituto do apoio judiciário. Diz-se, entre muitos outros, no Acórdão n.º 411/2008: «Trata-se, deste modo, de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão “prestacional” compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a função constitucional de “garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados”, como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91).” (…) “Deve, então, concluir-se pela ilegitimidade constitucional de medida «sempre que, por insuficiência de [meios económicos», o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa», pois a Constituição, «indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais», propõe-se «afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça» (Acórdão n.º 602/2006). Este acórdão do Tribunal Constitucional (nºl418/2021, de 23 de Julho), que conduziu à revogação do nº 4 do artigo 248º do CIRE (pela Lei 9/22 de 11.1), na sua fundamentação vai de alguma forma ao encontro da posição ora defendida pelos apelantes, ao esclarecer que “…decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalentes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da proteção jurídica e exigências ao beneficiário do pagamento das custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente, a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respetivo agregado familiar, de “meios suficientes” para dispensar o benefício.” E, com interesse, acrescenta-se que “Exigir, mesmo que em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente das custas e encargos que a massa insolvente e o período de 5 anos não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições económicas ( fresh start ) a que está votada a exoneração do passivo restante, o que, constitui, materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos”». Após esta decisão do Tribunal Constitucional ficou claro que o devedor insolvente pode prevalecer-se da dispensa do pagamento das custas e demais encargos com o processo de que já beneficiasse, em conformidade com o disposto no artigo 17.º , n.º 1, da Lei n.º 34/2004 , de 9 de Julho, ficando assim dispensado do pagamento das custas e dos reembolsos que ainda fossem devidos. Acontece que o que se discute neste recurso é o saber até quando poderão os devedores recorrer ao beneficio do apoio judiciário, concretamente se o poderão fazer após a notificação da conta de custas, não sendo a jurisprudência uniforme na resposta que tem dado a esta questão. A fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional citado, tem sido utilizada para fundamentar a posição ora defendida pelos apelantes , no sentido de que ainda o poderão fazer após o transito em julgado da sentença e de elaborada a conta de custas, assente no entendimento que, diferente interpretação violaria o princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, consagrado nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois comprometeria a possibilidade desse acesso em virtude, exclusivamente, da situação económica do requerente da exoneração do passivo restante, sendo incompreensível e injustificável tal discriminação, mais se argumentando que «não faz qualquer sentido que um regime que foi criado para proteger de maneira mais intensa o devedor que interpôs o pedido de exoneração de passivo restante, tornasse a situação desse devedor, quanto ao pagamento das custas, bastante mais gravosa do que a de qualquer outro devedor ou qualquer pessoa que interpusesse uma ação judicial». Porém, e melhor ponderado e analisado o regime jurídico aplicável no seu conjunto, afigura-se-nos que tal entendimento “esbarra”, numa situação que ora se nos afigura incontornável que é a de que o apoio judiciário foi requerido pelos devedores após o transito em julgado da sentença que os condenou. Repare-se que o próprio acórdão do Tribunal Constitucional citado pelos apelantes que apreciou uma situação com alguma similitude no âmbito do direito penal, que decidiu “a ) julgar inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007 , de 28 de agosto, na interpretação segundo o qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso ”, tem por base uma “supervivência” da insuficiência económica, o que não ocorre na situação em apreço. E também não se vê que viole o princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, consagrado nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal como reconheceu o Tribunal Constitucional, pese embora o especial regime relativo às custas do incidente de exoneração do passivo, não está vedado aos devedores o recurso ao apoio judiciário. Daí que, melhor ponderada a questão em análise, é nosso entendimento que não deverá ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão. Em consonância com o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, o artigo 20.º deste texto fundamental preceitua que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 34/200, de 29 de Julho - que compreende a informação jurídica e a proteção jurídica, revestindo esta as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário - visa concretizar aquele comando constitucional, assegurando que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma legal). A oportunidade do pedido de apoio judiciário é fixada no artigo 18.º , n.º 2, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, preceitua que este deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º (n.º 3 do mesmo artigo 18.º). Considerando o objetivo legislativo citado, de assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma uniforme e reiterada, que o benefício do apoio judiciário apenas se justifica enquanto não estiver dirimido o litígio para que é solicitado, deixando de assistir esse direito ao cidadão cujo pleito já foi julgado. Neste sentido, diz-se o seguinte no ac. do TC n.º 215/12 (publicado no DR, 2.ª Série, n.º 102, de 25.02.2012, p. 18907): «no que respeita à questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)». Tal como a jurisprudência vem repetidamente afirmando , o apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, tendo o instituto sido criado para que esses cidadãos possam aceder ao sistema judicial independentemente dessas carências económicas. Deferir a pretensão dos recorrentes traduzir-se-ia numa verdadeira retroatividade dos efeitos do pedido de apoio judiciário que formularam tardiamente - após a condenação em custas, já transitada em julgado - e numa isenção que tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão, uma vez que não está em causa o exercício de qualquer direito através de um procedimento jurisdicional. Por último resta dizer que, o facto de ter sido concedido pela Segurança Social o beneficio do apoio judiciário aos ora apelantes, tal não significa que essa decisão administrativa produza efeitos no processo judicial. Com efeito, do regime do apoio judiciário decorre que o processo judicial e processo de apoio judiciário são processos de natureza distinta (judicial/administrativa), que correm simultaneamente perante entidades diversas (entidade judicial/entidade administrativa), produzindo o processo administrativo efeitos que se projetam no processo judicial. No caso em apreço, porém o processo administrativo decorreu após trânsito em julgado da decisão final, e em que se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa (cfr. artigo 613º nº 1 do CPC ), não podendo, também por essa razão a decisão administrativa produzir efeitos naquele processo judicial findo. Desta forma, não tendo os ora apelantes requerido oportunamente o apoio judiciário, ainda que o mesmo lhe tenha sido concedido, não poderão beneficiar da isenção do pagamento de custas, tal como se decidiu no despacho recorrido. Resta pois julgar improcedente o recurso. IV-DIREITO Pelo exposto e em conclusão, acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 29.9.2026. Alexandra Pelayo Patrícia Costa Maria Eiró [1] Este acórdão do TC pôs termo à discussão sobre a (im)possibilidade do devedor obter o benefício de apoio judiciário, no âmbito da exoneração do passivo restante, face à referida norma (nº 4 do artigo 248º do CIRE ) que estabelecia o afastamento da concessão desse benefício, salvo quanto à dispensa de pagamento de honorários a patrono, em resultado do diferimento do pagamento das custas previsto no n.º 1. [2] Por todos ver o acórdão desta Relação (que a ora Relatora votou vencida) 12.12.2025 [2] onde é feito uma síntese das várias posições que vem sendo assumidas pelos tribunais e onde se pode ler o seguinte sumário: “não deve ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão”. [3] Ver entre outros o acórdão desta Relação do Porto, datado de 8.3.2022, disponível in www.dgsi.pr, que a ora relatora subscreveu enquanto adjunta. [4] Ac. nº215/12 (D.R - 2.ª SERIE, Nº 102, de 25.05.2012. [5] A título meramente exemplificativo, ver o Ac desta Relação de 12.01.2021 (proc. 5135/14.0TBVNG.P1 , rel. José Igreja Matos.