111/23.4PGPDL.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: José Manuel Branco
Processo: 111/23.4PGPDL.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Ameaça, Furto, Insuficiência da matéria de facto, Qualificação jurídica, Estabelecimento prisional, Coautoria, Cumplicidade, Medida concreta da pena, Pena parcelar, Pena única, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Juízes: Pedro Donas BottoJoão Conde Correia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b767cc79e027869580258e8b003e8ce4
Sumário
I. Não incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada o acórdão condenatório por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, apenas por, no dizer do recorrente, lhe faltar densificação e concretização dos factos, que exemplifica com a omissão de circunstâncias como volume global de produto, lucros, estrutura organizativa, concretas "quantidades e qualidade" dos produtos relativamente. II. Com efeito, o tipo legal de crime em causa caracteriza-se pela previsão de uma ampla diversidade de atos passíveis de o consumar, tal como se define como crime de perigo comum abstrato, sem prejuízo do eventual agravamento da ilicitude quando da atividade do agente resulte um perigo concreto e, mais ainda, quando causa um dano efetivo ao bem jurídico primariamente protegido, a saúde pública. III. Provando-se que o arguido, diretamente, mas também com o contributo da sua companheira e de, pelo menos, outros nove indivíduos que seguiam instruções dos dois primeiros, organizou e executou a venda de produtos estupefacientes, aí se incluindo heroína, canábis e droga sintética referenciada como (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, a número indeterminado de consumidores, “desde início do ano de 2021 e até 7 de outubro de 2024”, quando documentadas várias transações individuais, nos planos quantitativo, temporal e pecuniário e realizadas apreensões de produtos dessa natureza em buscas domiciliárias, tal factualidade é concretamente suficiente para a condenação pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, pelo que não padece tal decisão do vício previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. IV. Não incorre em erro na qualificação jurídica o acórdão que integra no crime de tráfico de estupefacientes, agravado pelo artigo 24.º, alínea h), a atuação concertada entre arguido e sua companheira para que esta lhe levasse resina de canábis numa visita ao estabelecimento prisional, ao que ela acedeu, apenas não logrando a entrega do estupefaciente ao arguido por as rotinas de segurança implementadas terem permitido detetar e apreender as 12,813 gramas desse produto que ocultava no seu corpo. V. A agravação constante do artigo 24.º, alínea h) do DL n.º 15/93 para o crime de tráfico de estupefacientes prescinde da comprovação judicial da existência de um plano de difusão na comunidade prisional ou do perigo concreto de difusão de estupefacientes entre reclusos, bastando atender ao conjunto das circunstâncias do caso evidenciadas pelo comportamento do arguido, como poderão ser o propósito da introdução; a qualidade do produto estupefaciente; a quantidade do produto estupefaciente em questão; o modo como a substância estupefaciente foi introduzida no local; a concreta pessoa que a executou e demais circunstâncias, conforme tem vindo a ser decidido neste STJ. VI. Não são excessivas, antes adequadas, as penas de prisão, única ou unitária que, em aplicação do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, o acórdão condenatório fixou entre os dez anos e os cinco anos e seis meses, após ter julgado provada a atuação concertada de onze arguidos, ao longo de quase quatro anos, dirigida à venda de diversos tipos de estupefacientes a consumidores numa localidade do território insular, uma vez que o mesmo acórdão diferenciou, justificadamente, cada um dos intervenientes, nos planos do papel assumido na estrutura criada; do período da comparticipação; do concurso de crimes; dos antecedentes criminais e demais condições pessoais, daí resultando a imposição de pena mais grave para quem, comprovadamente, emitiu ordens e desenvolveu a atividade ilícita por mais tempo e incorreu em concurso de crimes, enquanto as penas menos graves foram fixadas aos agentes com menor período de intervenção, sem antecedentes criminais ou beneficiários de condicionalismos pessoais que reduziram a ilicitude ou a culpa da respetiva atuação.
Texto
RECURSO n.º 111/23.4PGPDL.L1.S1 Acordam em conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada (J2), entre o mais, resultou a condenação de AA1; AA2; AA3; AA4; AA5; AA6 e AA7, em penas de prisão cujos valores, isoladamente ou em cúmulo jurídico, se situaram, respetiva e sequencialmente, em 10 anos, 9 anos, 7 anos, 6 anos, quanto aos quatro primeiros, bem como 5 anos e 6 meses para os três últimos, no essencial pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, em concurso com crimes de tráfico de estupefacientes agravado (AA1 e AA2), de furto simples (AA3); e de ameaça agravada (AA4). Inconformados com tal decisão, dela recorreram os supracitados arguidos, formulando os pedidos que fundamentam pela forma que se resume por transcrição das respetivas conclusões: Recurso do arguido AA1 : “O acórdão recorrido padece do vício previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal , por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, vício que resulta da leitura do próprio texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum. Em especial, porquanto dos factos provados não resulta densificada, com a necessária concretização (volume global de produto, lucros, estrutura organizativa, concretas "quantidades e qualidade" dos produtos), tampouco, a alegada "organização que implementaram e dirigiam", talqualmente, o salto qualitativo que levaria a afastar o paradigma de mera venda a retalho, no segmento do crime p. e p. pelo art. 21.º , n.º 1, do DL n.º 15/93 . (…). Sem prescindir, o acórdão recorrido enferma ainda, de erro de direito na qualificação jurídica, no que respeita ao episódio ocorrido no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, porquanto dos factos provados, apenas resulta que a coarguida AA2 transportou 12,813 g de resina de canábis, escondida na vagina, para entregar ao Recorrente, tendo a substância sido apreendida à entrada do EP, não constando qualquer facto relativo a vendas ou cedências a outros reclusos, ou sequer a um plano de difusão na comunidade prisional. Não obstante, o acórdão recorrido subsumiu tal conduta ao crime agravado p. e p. pelos arts. 21.º , n.º 1, e 24.º , al. h), do DL n.º 15/93 , com base na afirmação, constante apenas da motivação jurídica, de que a canábis se destinava "à venda à comunidade prisional", alargando assim, em bom rigor dogmático, o âmbito da al. h) do art. 24.º para além do quadro factual fixado e que apenas pode ter lugar quando se demonstre difusão, ou perigo concreto de difusão, de estupefacientes entre reclusos, o que manifestamente não sucede no caso em apreço, pelo que a condenação pelo crime agravado viola os arts. 21.º e 24.º , als. a) e h), do DL n.º 15/93 , constituindo erro de direito, posto que a norma juridicamente aplicável é o artigo 21.º do DL n.0 15/93, com as inerentes consequências na moldura e na medida da pena. Mesmo admitindo a posição hierárquica mais elevada do Recorrente no fenómeno global, as penas parcelares de 6 anos e 6 meses (art. 21.º DL n.º 15/93 ) e de 7 anos (art. 24.º DL n.º 15/93 ), bem como a pena única de 10 anos de prisão, excedem, na concreta configuração dos factos, a culpa do agente e as reais necessidades de prevenção, contrariando os arts. 40.º e 71.º do Código Penal e a proibição do excesso. Impõe-se, assim, uma redução sensível das penas parcelares e, por arrastamento, da pena única aplicada ao Recorrente, ajustando-as a um patamar compatível com a gravidade efetiva dos factos e com a medida da culpa que deles resulta, nos termos dos arts. 40.º e 71.º CP.” Recurso da arguida AA2 : “O acórdão recorrido padece do vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal , por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, vício que resulta da leitura do próprio texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum. Em especial, a participação da arguida AA2 no crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 , é descrita através de fórmulas conclusivas ("comunhão de esforços e vontades", "dividiram entre si a aquisição, armazenamento, lucros e contactos", "davam ordens e instruções"), sem a necessária densificação no texto da decisão recorrida de factos concretos, que permitam afirmar o efetivo domínio funcional do facto, em ordem a ter por verificado juridicamente, a dimensão da coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal . Sem prescindir, o acórdão recorrido enferma ainda, de erro de direito na qualificação jurídica da participação da arguida no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 , ao qualificá-la como coautora, ao abrigo do artigo 26.º do Código Penal , quando a factualidade assente apenas permite a sua responsabilização como cúmplice, nos termos do artigo 27.º do Código Penal . Assim, o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 26.º do Código Penal , no sentido de que basta uma colaboração próxima e reiterada para afirmar coautoria, dispensando a demonstração de um contributo essencial, insuscetível de ser dispensado, sem pôr em causa a própria realização do facto típico, em violação do critério do domínio funcional do facto. No correto entendimento dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal , é coautor quem, em execução de um plano comum, detém domínio funcional do facto, enquanto o cúmplice presta apenas auxílio material ou moral, em posição subalterna e instrumental, sendo a sua intervenção dispensável para a consumação do crime; é esta última a posição que resulta da factualidade provada relativamente à arguida. Donde, a norma aplicável à concreta intervenção da arguida AA2, no crime p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 é, pois, o artigo 27.º do Código Penal (cumplicidade), e não o artigo 26.º do mesmo diploma, devendo ser alterado a qualificação da sua dimensão comparticipativa, de coautoria para cumplicidade. O acórdão recorrido, incorre igualmente em erro de direito, ao qualificar o episódio ocorrido em 8 de janeiro de 2025, relativo à introdução de 12,813 g de resina de canábis no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, como crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º , alínea h), do DL n.º 15/93 . E dizemo-lo porquanto, o tribunal recorrido aplicou o artigo 24.º , alínea h), do DL n.º 15/93 , como se a mera verificação do local "estabelecimento prisional", bastasse para acionar automaticamente a agravação, prescindindo da prova de um "facto particularmente perigoso", traduzido em disseminação ou perigo concreto de disseminação de estupefacientes na população reclusa. No correto entendimento do artigo 24.º , alínea h), do DL n.º 15/93 , a agravação apenas funciona quando, para além do local prisional, se demonstre um plus de ilicitude relativamente ao tipo base do artigo 21.º — designadamente, em termos de quantidade, natureza da substância, difusão ou perigo concreto de difusão entre reclusos, ou intuito meramente lucrativo particularmente censurável —, o que não resulta provado no caso dos autos. Assim, e à luz da matéria de facto provada — introdução de modesta quantidade de canábis, com destinatário único identificado e que é consumidor, sendo o produto estupefaciente intercetado à entrada do EP e sem demonstração de qualquer ato de cedência a terceiros —, a norma juridicamente aplicável é o artigo 21.º do DL n.º 15/93 , podendo ainda ser ponderada a qualificação como tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do mesmo diploma. Em qualquer caso, a interpretação normativa do artigo 24.º , alínea h), do DL n.º 15/93 , sufragada no acórdão recorrido — no sentido de que, provado apenas que a droga se destinava a um recluso, se presume, sem mais, a sua venda à comunidade prisional, dispensando prova concreta da circunstância agravante — viola o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por inverter o ónus da prova em matéria desfavorável ao arguido e esvaziar o princípio in dúbio pro reo . Tal interpretação normativa do artigo 24.º , alínea h), do DL n.º 15/93 , revela-se, assim, materialmente inconstitucional, devendo ser afastada com fundamento no artigo 204.º da CRP, não podendo servir de base à agravação da responsabilidade penal da arguida. O acórdão recorrido viola ainda, o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , ao fixar, para a arguida AA2, penas parcelares de 6 anos de prisão ( artigo 21.º do DL n.º 15/93 ) e 6 anos e 6 meses de prisão (artigos 21.º e 24.º, alíneas a) e h), do mesmo diploma), bem como uma pena única de 9 anos de prisão em cúmulo jurídico, penas estas manifestamente excessivas, face à culpa concreta e às exigências de prevenção especial. A medida concreta das penas, não pondera de forma adequada a jovem idade da arguida, a ausência de passado criminal relevante, o papel subalterno e auxiliador na dinâmica criminosa, o contexto de dependência afetiva e familiar face ao coarguido e as reais possibilidades de reinserção social, violando o princípio da proporcionalidade e a função da culpa como limite inultrapassável da pena. No correto entendimento dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , a pena deve ser necessária e suficiente, à tutela dos bens jurídicos e à reinserção do agente, sem exceder a medida reclamada pela culpa; no caso da arguida AA2, tais critérios impõem uma sensível redução, quer das penas parcelares, quer da pena única, aproximando-as dos limites mínimos da moldura abstrata aplicável.” Recurso do arguido AA3 : “Não se descura ser a conduta do recorrente censurável em razão da natureza e reflexos sociais dos crimes cometidos. Não pretende, o recorrente, por via do presente recurso, pôr em causa os fundamentos da decisão que o condenou pela prática dos crimes de que vinha acusado. Discorda o recorrente apenas da medida da pena concretamente aplicada pelo crime de tráfego de estupefacientes. Tal pena parece-nos excessiva e desajustada para os fins que se pretende atingir e as necessidades de justiça que o caso reclama. Ao aplicar ao recorrente uma pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de estupefacientes [artº. 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.1] de 6 (seis) anos, o douto acórdão não fez a mais acertada integração do direito penal substantivo, violando o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal . Não valorou as circunstâncias que depõem a favor do recorrente: as condições pessoais do arguido; a dependência aditiva à data dos factos; a falta de preparação para manter uma conduta lícita. Razão pela qual se discorda da dosimetria da pena, no que concerne ao concretamente, ao crime de tráfego de estupefacientes (6 anos de prisão), pugnando-se por outra menos severa e mais adequada aos critérios de justiça, por forma a que a pena única fixada em cúmulo jurídico (7 anos de prisão) venha a ser reduzida por força da moldura penal que vier a ser fixada para o crime de tráfego de estupefacientes.” Recurso do arguido AA4 : “A pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva aplicada ao arguido revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, não refletindo adequadamente o seu concreto grau de culpa nem as circunstâncias do caso; Resulta da matéria de facto provada que o arguido desempenhou um papel claramente secundário e subordinado, atuando por conta de terceiros, sem domínio do facto, autonomia decisória ou qualquer posição de liderança na atividade ilícita; A sua intervenção cingiu-se à venda de pequenas quantidades de estupefaciente, compatíveis com consumos individuais, o que diminui significativamente a ilicitude da conduta; Ficou igualmente demonstrado que o arguido é consumidor de estupefacientes, sendo a sua atuação indissociável dessa condição, o que reduz a censurabilidade do comportamento e afasta o perfil d traficante profissional; Os antecedentes criminais do arguido, sendo de natureza diversa, revelam um padrão de baixa intensidade criminal, como decorre das penas anteriormente aplicadas, próximas dos respetivos limites mínimos; O relatório social evidencia uma evolução pessoal positiva, com redução dos consumos, existência de atividade profissional relativamente estável e um percurso de vida tendencialmente mais estruturado; O arguido demonstrou, no cumprimento de pena de trabalho a favor da comunidade, uma postura de assiduidade, responsabilidade e cumprimento integral, reveladora da sua capacidade de adesão às normas jurídicas; Tais elementos permitem formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que o arguido se encontra em processo de reintegração social e não carece de uma pena de prisão efetiva para se afastar da prática de novos ilícitos; A sentença recorrida não valorou adequadamente todas as circunstâncias existentes a favor do arguido, incorrendo em violação do disposto no artigo 71.º do Código Penal , ao fixar uma pena que ultrapassa a medida da culpa e as exigências de prevenção; As exigências de prevenção especial mostram-se reduzidas e plenamente compatíveis com uma solução não privativa da liberdade, sendo certo que as exigências de prevenção geral não impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de tal duração; Impõe-se, por isso, a redução significativa da pena aplicada, aproximando-a do limite mínimo legal abstratamente aplicável; E, em consequência, a sua substituição por pena de prisão suspensa na execução, eventualmente sujeita a regime de prova e a deveres ou regras de conduta, designadamente ao nível do acompanhamento e controlo dos consumos; Só assim se assegurará uma resposta penal justa, proporcional e orientada para a reinserção social do arguido, em conformidade com as finalidades da punição consagradas no ordenamento jurídico-penal. (QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA) A pena de 1 (um) ano de prisão efetiva aplicada ao arguido é manifestamente excessiva e desproporcional; A prova produzida é indireta e limitada, não existindo depoimento da alegada vítima; A factualidade assenta essencialmente em perceções de terceiros, o que impõe especial cautela na determinação da pena; Os factos ocorreram num contexto de discussão familiar, entre irmãos, sem premeditação; Trata-se de um episódio isolado, sem qualquer reiteração posterior; Decorreram quase dois anos sem novos incidentes, o que demonstra reduzidas exigências de prevenção especial; O grau de culpa do arguido é diminuto, atenta a natureza impulsiva da conduta; A sentença recorrida violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal ; Mostram-se verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal ; A simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para realizar as finalidades da punição; Deve, assim, a pena aplicada ser substituída por pena de prisão suspensa na sua execução.” Recurso do arguido AA5 : “Não se descura ser a conduta do recorrente censurável em razão da natureza e reflexos sociais dos crimes cometidos. Não pretende, o Recorrente, por via do presente recurso, pôr em causa os fundamentos da decisão que o condenou pela prática dos crimes que vinha acusado. Discorda o Recorrente apenas da medida da pena concretamente aplicada. Tal pena parece-nos excessiva e desajustada para os fins que se pretende atingir e as necessidades de justiça que o caso reclama. Assim, o Douto acórdão não fez a mais acertada integração do direito penal substantivo, violando o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal . Não valorou as circunstâncias que depõem a favor do recorrente: as condições pessoais do arguido, a dependência aditiva à data dos factos, e a exigência de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento favorável no futuro. Razão pela qual se discorda da dosimetria da pena, pugnando-se por outra menos severa e mais adequada aos critérios de justiça, por forma a que a pena fixada em (5 anos e 6 meses de prisão) venha a ser reduzida por força da moldura penal que vier a ser fixada para o crime que foi condenado. Da Dosimetria da Pena, importa salientar que sem prejuízo de tudo o que acima se expôs, e por mera cautela de patrocínio, quanto à dosimetria da pena aplicada, somos a afirmar que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial. Posto este enquadramento e reportando-nos ao caso concreto, na apreciação casuística da gravidade da ilicitude demonstrada na execução do crime, somos a sustentar que o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. Deste modo, e considerando quer o contexto da ação, quer a personalidade do agente e o seu atual quadro de vida, entendemos que outra pena (menos severa), no quadro do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.º 25.º a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-C e II-A, seria apta a salvaguardar os interesses da justiça que o caso em concreto reclama”. Recurso do arguido AA6 : “O objeto do recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito, concretamente à medida concreta da pena aplicada e ao seu modo de execução, não sendo posta em causa a matéria de facto dada como provada. Resulta da matéria de facto dada como provada que o Recorrente se situa na base da cadeia de tráfico, atuando como revendedor de rua ("pequeno retalhista"), dependente do abastecimento assegurado por terceiros, vendendo panfletos de ALFA-PHiP/ALFA-PHP, a consumidores ocasionais, em locais públicos delimitados, tendo sido intercetado com apenas 23 panfletos contendo 1,607 g de ALFA-PHiP e € 10 em numerário. Mais resulta provado que o Recorrente é portador de problemática aditiva relevante, a novas substâncias psicoativas, vive em contexto económico modesto, integrado em agregado familiar alargado com suporte positivo, apresentando traços de imaturidade e fraco autocontrolo, sem perfil agressivo; traços estes que relevam, à luz do artigo 25.º do DL n.º 15/93 , como elementos decisivos para a apreciação de uma ilicitude consideravelmente diminuída. Na pureza dos princípios, a conjugação dos meios utilizados, da modalidade e circunstâncias da ação, da qualidade e quantidade da substância estupefaciente (quantidades muito reduzidas), bem como da personalidade e contexto pessoal do Recorrente, reconduz o quadro fáctico ao paradigma do "pequeno tráfico de rua" ou "pequeno retalhista" que o artigo 25.º do DL n.º 15/93 , visa autonomizar face ao tipo base do artigo 21.º. Ao subsumir a conduta do Recorrente, diretamente ao artigo 21.º , n.º 1, do DL n.º 15/93 , sem ponderar, nem aplicar o tipo privilegiado do artigo 25.º do mesmo diploma, face a uma ilicitude claramente mitigada, o acórdão recorrido violou os artigos 21.º e 25.º do DL n.º 15/93 e incorreu em erro de direito na qualificação jurídico-penal, impondo-se a requalificação dos factos, como crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Requalificado o comportamento do Recorrente como crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25.º do DL n.º 15/93 , a nova moldura abstrata aplicável e o menor desvalor de ilicitude e de culpa impõem a fixação de uma pena de prisão significativamente inferior à aplicada, sob pena de violação do artigo 40.º do Código Penal (culpa como limite da pena) e dos critérios de determinação previstos no artigo 71.º do mesmo diploma. Mesmo na hipótese, meramente subsidiária, de manutenção da subsunção ao artigo 21.º , n.º 1, do DL n.º 15/93 , a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão, mostra-se excessiva, por não respeitar a exigência de individualização e proporcionalidade, decorrente dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , atenta a posição subalterna do Recorrente na cadeia de tráfico, a reduzida escala do negócio, a sua toxicodependência e o suporte familiar existente. No rigor das coisas, quer na hipótese de requalificação para o artigo 25.º do DL n.º 15/93 , quer na hipótese subsidiária de manutenção do artigo 21.º, n.º 1, a pena de prisão a aplicar ao Recorrente não deverá exceder 5 (cinco) anos, de modo a permitir a ponderação da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal , solução que, face à personalidade do Recorrente, às suas condições de vida, ao apoio familiar e à natureza da criminalidade em causa, se apresenta adequada e suficiente, para realizar as finalidades de prevenção geral e especial, previstas no artigo 40.º do mesmo diploma. A manutenção da pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, sem requalificação do facto nos termos do artigo 25.º do DL n.º 15/93 , e sem ponderação séria da suspensão da execução da pena, traduz-se, assim, em violação das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º do DL n.º 15/93 e dos artigos 40.º , 50.º e 71.º do Código Penal .” Recurso do arguido AA7 : “Não se descura ser a conduta do recorrente censurável em razão da natureza e reflexos sociais dos crimes cometidos. Não pretende, o Recorrente, por via do presente recurso, pôr em causa os fundamentos da decisão que o condenou pela prática dos crimes que vinha acusado. Discorda o Recorrente apenas da medida da pena concretamente aplicada. Tal pena parece-nos excessiva e desajustada para os fins que se pretende atingir e as necessidades de justiça que o caso reclama. Assim, o Douto acórdão não fez a mais acertada integração do direito penal substantivo, violando o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal . Não valorou as circunstâncias que depõem a favor do recorrente: as condições pessoais do arguido, a dependência aditiva à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais. Razão pela qual se discorda da dosimetria da pena, pugnando-se por outra menos severa e mais adequada aos critérios de justiça, por forma a que a pena fixada em (5 anos e 6 meses de prisão) venha a ser reduzida por força da moldura penal que vier a ser fixada para o crime que foi condenado. Da Dosimetria da Pena, importa salientar que sem prejuízo de tudo o que acima se expôs, e por mera cautela de patrocínio, quanto à dosimetria da pena aplicada, somos a afirmar que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial. Posto este enquadramento e reportando-nos ao caso concreto, na apreciação casuística da gravidade da ilicitude demonstrada na execução do crime, somos a sustentar que o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. Deste modo, e considerando quer o contexto da ação, quer a personalidade do agente e o seu atual quadro de vida, entendemos que outra pena (menos severa), no quadro do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.º 25.º a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-C e II-A, seria apta a salvaguardar os interesses da justiça que o caso em concreto reclama”. O Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência de todos os recursos quer no que concerne aos invocados vícios, quer quanto à adequação das penas. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido de caber a este Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) a competência para apreciação dos recursos, pois que relativos apenas a questões de direito e por estar peticionada a redução das penas aplicadas, que excedem os 5 anos de prisão. Nessa sequência, por mero despacho, foi determinada a remessa dos autos a este STJ. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do CPP , apôs mero visto nos autos, pelo que não há lugar ao cumprimento do disposto no artigo 417.º , n.º 2 do CPP . Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma . FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir: Se o acórdão recorrido padece de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito; Se a qualificação jurídica vertida no acórdão recorrido é errada; A adequação da medida das penas únicas aplicadas aos sete arguidos recorrentes. Factos provados: O acórdão recorrido apreciou conjuntamente, por conexão, os processos com os NUIPC 111/23.4PGPDL , 111/23.4PGPDL-L (anteriormente 62/22.0PGPDL ), 111/23.4PGPDL-N (outrora 319/24.5PGPDL ), 111/23.4PGPDL-P (outrora 70/24.6PAVFC ) e 111/23.4PGPDL-Q (outrora 101/23.7PEPDL ), sendo a matéria factual relevante para a presente decisão a ali fixada, que é do seguinte teor: Pelo menos, desde início do ano de 2021 e até 7 de outubro de 2024, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, os arguidos AA1 e AA2, namorados, decidiram dedicar-se à venda lucrativa diretamente e por intermédio de terceiros de produtos estupefacientes, sobretudo de heroína e canábis; Pelo menos desde meados do ano de 2021 e sempre até início de agosto de 2024, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, os arguidos AA1 e AA2, decidiram dedicar-se igualmente à venda lucrativa de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, substância comumente conhecida como “droga sintética”; Na concretização do exercício dessa atividade ilícita, AA1 e AA2 dividiram entre si a aquisição, armazenamento, recolha de lucros e contatos com vendedores e consumidores, no concelho de Lagoa e Ponta Delgada; Estes arguidos organizaram esta atividade designadamente a partir da freguesia de Localização 1, Ponta Delgada, mormente na residência pertencente à progenitora do arguido AA1, sita na Rua 2, freguesia de Localização 1; Os arguidos tinham por hábito ir ao encontro dos seus clientes e revendedores, junto ao Polivalente, ao jardim da Igreja e nas imediações do «Organização 1», sitos em Localização 1; Os arguidos AA1 e AA2 tinham igualmente por hábito esconder os produtos estupefacientes que comercializavam nos anexos existente no logradouro da moradia contígua à acima identificada, propriedade de AA8, desabitada, sito naRua 3, Localização 1, local que acediam através de uma escada; Os arguidos escondiam os produtos estupefacientes no interior do frigorífico da cozinha e numa arca frigorífica enrolada em vários sacos transparentes; Os arguidos AA1 e AA2 faziam-se transportar nos seus veículos automóveis, designadamente no de marca Suzuki, modelo FT Grand Vitara, de matrícula V1, de cor vermelha, por si conduzido, a fim de irem ao encontro dos revendedores e dos consumidores; AA1 e AA2 circulavam por vários locais da freguesia de Localização 1 onde se encontravam com parte dos demais arguidos e que os iam abastecendo de produtos estupefacientes; Os arguidos AA1 e AA2 não exerciam atividade profissional declarada; Com tal atividade os arguidos auferiam rendimentos que constituíam a sua única fonte de obtenção de rendimentos; No período compreendido entre janeiro de 2021 e maio de 2023, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA9, com periodicidade quase diária, pacotes de heroína, para consumo daquela, e dela receberam em pagamento a quantia de €5,00 por cada pacote (29 mesesx30x€5,00=€4.350,00); No período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2023, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA9, com periodicidade quase diária, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela, e dela receberam em pagamento a quantia de €5,00 por cada pacote (23 mesesx30x€5,00=€3.450,00); Desde meados do ano de 2021 e até finais do ano de 2023, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA10, pelo menos em trinta ocasiões, pacotes de meia grama e pacotes de uma grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para consumo daquela e dela receberam, em pagamento, a quantia de €25,00 por cada meia grama e €50,00 por cada grama (30x€25,00=€750,00); Desde meados do ano de 2021 e até finais do ano de 2022, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA11, pelo menos 50 vezes 5 a 10 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP à vez para consumo daquele e dele receberam, em pagamento, a quantia de €35,00 por cada grama (50x5x€35,00=€8.750,00); Desde pelo menos o mês de setembro de 2022 e até finais de junho de 2023, o arguido AA1 vendeu a AA12, primeiro uma vez por semana e mais adiante diariamente, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote, ocorrendo as transações em diversos locais da freguesia de Localização 1 e no interior do predito veículo Suzuki (6 meses x 4 semanas = 24 vezes x €5,00 = €120,00 + 6meses x 30dias = 180 vezes x €5,00 = €900,00+€120,00=€1.020,00); No decurso do mês de fevereiro de 2023, e sempre no dia 28 de fevereiro de 2023 o arguido AA1 vendeu a AA13, em pelo menos três ocasiões, pacotes contendo meia grama e pacotes contendo uma grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €20,00, por cada meia grama e €50,00 por cada grama (3x€20,00=€60,00); No período compreendido entre junho de 2022 e agosto de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA14, pelo menos 100 pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada panfleto individual e €50,00 por cada grama (100x€5,00=€500,00); Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no mês de agosto de 2023, o arguido AA1 vendeu a AA15 um grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00, ocorrendo a transação no interior do predito veículo Suzuki (1x€50,00=€50,00); Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em meados do ano de 2023, ao longo de um mês, o arguido AA1 vendeu a AA16, diariamente, pacotes de meia grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, tal como lhe entregou pacotes como pagamento dos serviços de construção de três canis que efetuou na residência daquele (30x€5,00=€150,00); No dia 8 de fevereiro de 2024, pelas 10h50, no interior da sua residência, sita na Rua 2, Localização 1, os arguidos AA1 e AA2 detinham: 1 panfleto em plástico, contendo 0,508 gramas de ALFA-PHiP, guardado num tubo colocado no interior de uma caixa; 1 frasco de cor preta contendo resíduos de ALFA-PHiP; A quantia monetária de €700,00, repartida em notas emitidas pelo BCE, a saber 1 nota com o valor de €50,00; 30 notas com o valor de €20,00 e 5 notas com o valor de €10,00, guardada debaixo do colchão; No dia 4 de julho de 2024, pelas 17h20, no Localização 4, freguesia de Localização 5, concelho de Ribeira Grande, no interior do veículo automóvel de matrícula V1, o arguido AA1 detinha a quantia monetária de €275,00; No dia 7 de outubro de 2024, pelas 8h20, no interior da sua residência sita na Rua 2, Localização 1, os arguidos AA1 e AA2 detinham: 1 Balança de precisão digital; 1 saco do lixo, cor azul, com vestígios de recortes; 1 máquina de vácuo, de marca Caso; 1 pack de sacos de selagem a vácuo; 1 saco de plástico, com vestígios de recorte; 1 telemóvel de marca Samsung, modelo Z Flip, no valor de €200,00; 1 telemóvel de marca OPPO, no valor de €150,00; A quantia monetária de €1665,00, repartida em 1 nota com o valor de €500,00; 3 notas com o valor de €200,00; 3 notas com o valor de €50,00; 3 nota com o valor de €20,00; 8 notas com o valor de €10,00; 16 notas com o valor de €5,00; 119 moedas com o valor de €1,00; 27 moedas com o valor de €2,00; 44 moedas com o valor de €0,50; 1 par de sapatilhas femininas de marca Puma, de cor branca, no valor de €60,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Boss, no valor de €199,99; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Hugo Boss, Aiden Tenn Open White, no valor de €140,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Adidas, de cor bege, no valor de €100,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Iniki, de cor amarela, no valor de €55,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Adidas Gazelle Indoor, no valor de €99,90; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Levi’s, de cor branca, no valor de €45,00; 1 par de sapatilhas femininas de marca Nike Air, no valor de €99,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Nike, no valor de €109,90; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Adidas, de cor preta, no valor de €80,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Puma, de cor preta, no valor de €45,00; 1 par de sapatilhas masculinas de marca Puma, de cor verde-tropa, no valor de €90,00; 1 coluna de som, de marca JBL, de cor preta, no valor de €200,00; 1 perfume de marca Paco Rabanne, no valor de €50,00; 1 perfume de marca Paco Rabanne feminino, no valor de €40,00; 1 perfume de marca One Million masculino, no valor de €30,00; 1 perfume de marca Chanel, no valor de €30,00; 1 perfume de marca Carolina Herrera, no valor de €60,00; 1 perfume de marca Hugo Boss, Botled, no valor de €40,00; 1 perfume de marca Hugo Boss, The Scent Elixir, no valor de €70,00; 1 perfume de marca Victoria’s Secret, no valor de €5,00; 1 perfume de marca Hugo Boss, The Scent, no valor de €35,00; 1 perfume de marca One Million, Paco Rabanne, no valor de €60,00; 1 Eyeliner de marca Chanel, no valor de €20,00; 1 coluna de som de marca JBL, Bar 2.1. , no valor de €120,00; 1 par de auscultadores de cor preta, no valor de €200,00; 1 consola Playstation 5, no valor de €400,00; 5 comandos de consola Playstation, no valor de €50,00, cada; 1 trotineta com motor, de marca Urban Glide E-Cross, no valor de €700,00; 1 trotineta com motor, de marca Urban Glide Ar5 Pro, no valor de €700,00; 1 carregador de trotinete, no valor de €30,00; 1 relógio de marca Diesel, de cor amarela e respetiva caixa vermelha, no valor de €210,00; 1 relógio de marca Diesel, de cor amarela, modelo 3B, no valor de €170,00; 1 relógio de marca Samsung, modelo SM-R960, no valor de €250,00. No dia 7 de outubro de 2024, pelas 10h35, no interior do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, de matrícula V2, o arguido AA1 detinha: 1 telemóvel de marca Samsung, com o IMEI Identificador 1, no valor de €1000,00; 1 telemóvel de marca Samsung, com IMEI desconhecido, no valor de €700,00; A quantia monetária de €47,30. Para o desenvolvimento da sua atividade, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio de diversos indivíduos para vender a matéria estupefaciente que possuíam e através da qual pretendiam obter ganhos monetários, nomeadamente; Pelo menos desde meados de 2021 e até ao dia 7 de outubro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA3, conhecido por “AA17”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; O acordo entre os arguidos previa, além do mais, que o arguido AA1, sempre na presença de AA2 entregassem ao arguido AA3 quantidade indeterminada de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; Essas transações ocorriam, por norma no Polivalente de Localização 1, ou na casa do arguido AA3, sita na Rua 6, Localização 1; O arguido AA3 procedia à divisão e acondicionamento do (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em panfletos individuais, que posteriormente vendia a terceiros, pelo preço de €5,00, cada panfleto; O arguido AA3 procedia à venda destas substâncias em frente à Igreja de Localização 1 e em outros locais da dita freguesia; Com efeito, desde meados do ano de 2021 e até finais do ano de 2023, o arguido AA3 vendeu a AA10, pelo menos 100 pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (100x€5,00=€500,00); Desde meados de 2021 e até meados de agosto de 2024, o arguido AA3 vendeu a AA16, pelo menos quinhentos pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (500x€5,00=€2.500,00); Desde meados do ano de 2022 e pelo menos até o dia 26 de junho de 2023, o arguido AA3 vendeu a AA12, em pelo menos vinte ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (20x€5,00=€100,00); No período compreendido entre junho de 2022 e agosto de 2024, o arguido AA3 vendeu a AA14, pelo menos 100 pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (100x€5,00=€500,00); No período compreendido entre o mês de janeiro de 2023 e o início do mês de agosto de 2023, o arguido AA3 vendeu a AA15, em pelo menos cinquenta ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (50x€5,00=€250,00); No decurso do mês de fevereiro de 2023, o arguido AA3 vendeu a AA13, em pelo menos dez ocasiões, pacotes individuais e numa das vezes um pacote de meia grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada panfleto e €20,00 por cada meia grama (10x€5,00=€50,00); No período compreendido entre o mês de janeiro de 2024 e o mês de fevereiro de 2024, o arguido AA3 vendeu, dia sim dia não, a AA18, um pacote de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 (15x€5,00=€75,00); No dia 8 de fevereiro de 2024, pelas 4h45, no interior da sua residência, sita na Rua 7, Localização 1, o arguido AA3 detinha: 1 embalagem em plástico contendo 39,251 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; 1 tesoura; 1 balança de precisão, de marca Mimax, em funcionamento, contendo resíduos de cocaína; 2 balanças de precisão, de marca MH-Posket Scale, em funcionamento, contendo resíduos de cocaína; 1 balança de precisão, de marca Obak, em funcionamento, contendo resíduos de cocaína; 1 telemóvel de marca Samsung, com o IMEI Identificador 2; Vários recortes de plástico; 1 bolsa de pressinta que continha no seu interior a quantia monetária de €39,65, repartida em 1 nota no valor de €20,00; 3 notas no valor de €5,00; 3 moedas no valor de €1,00; 2 moedas no valor de €0,50; 5 moedas no valor de €0,05; 4 moedas no valor de €0,10; No dia 20 de agosto de 2024, pelas 14h35, na Rua 8, Localização 1, o arguido AA3 detinha e transportava 1 nota no valor de €5,00. No dia 26 de novembro de 2024, pelas 12h30, na Rua 9, o arguido AA3 detinha: 1 telemóvel de marca TCL, com o IMEI Identificador 3; A quantia monetária de €22,40. No período compreendido entre meados do ano de 2022 e finais do ano de 2023, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio da arguida AA19, irmã de AA2, na venda de heroína e (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; O acordo entre os arguidos previa, além do mais, que os arguidos AA1, e AA2 entregassem diariamente à arguida AA19 uma quantiada não apurada de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP a fim desta vender aos consumidores; AA1 e AA20 iam ao encontro de AA19, no veículo acima identificado e entregavam o produto estupefaciente; Na execução desse desígnio, mediante comunhão de esforços e vontades, no período compreendido entre meados do ano de 2021 e final do ano de 2022, a arguida AA19 vendeu a AA10, pelo menos 300 pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (300x€5,00=€1.500,00); No decurso do verão de 2023, a arguida AA19 vendeu a AA9, em número não concretamente apurado de vezes, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (1x€5,00=€5,00); No dia 23 de junho de 2023, pelas 1h10, na Rua 10, freguesia de Nossa Senhora do Rosário, a arguida AA21 detinha: 2 panfletos em plástico contendo 0,272 gramas de ALFA-PHiP; 1 panfleto em plástico contendo 0,022 gramas de ALFA-PHiP. No período compreendido entre abril de 2023 e pelo menos o dia 23 de junho de 2023, a arguida AA19 vendeu a AA22, em pelo menos dez ocasiões, panfletos de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (10x€5,00=€50,00); Pelo menos desde meados de 2021, até ao dia 7 de outubro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA23, conhecido por “AA24”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em troca de contrapartida monetária; AA23 desenvolvia a sua atividade na sua residência sita Rua 11, Localização 1 e, a partir de outubro de 2022, o arguido foi residir para um anexo do Polivalente de Localização 1, onde era procurado pelos consumidores; Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em meados do ano de 2021 e meados do ano de 2023, o arguido AA23 vendeu a AA16, pelo menos em vinte ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (20x€5,00=€100,00); No dia 28 de junho de 2021, pelas 3h15, na Praça 12, Localização 1, o arguido AA23 detinha: 2 panfletos contendo 0,805 gramas de (alfa)-PHP; 6 pedaços de resina de canábis, com o peso de 2,536 gramas, com grau de pureza de 27,1% THC, suficiente para 13 doses individuais. No dia 1 de setembro de 2021, pelas 4h10, na Rua 13, Localização 1, o arguido AA23 detinha: 1 embalagem em plástico, contendo 26,185 gramas de ALFA-PHiP; 3 panfletos em plástico contendo 2,885 gramas de ALFA-PHiP; 1 balança de precisão, em funcionamento, contendo resíduos de cocaína e ALFA-PHiP. No decurso do ano de 2022 e pelo menos até maio de 2023, o arguido AA23 vendeu a AA9, pelo menos em cinco ocasiões pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (5x€5,00=€25,00); Desde meados do ano de 2022 e pelo menos até o dia 24 de junho de 2023, o arguido AA23 partilhou consumos com AA22, em pelo menos vinte ocasiões, de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre os meses de junho e julho de 2023, o arguido AA23 vendeu a AA15, em pelo menos três ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00 por cada pacote (3x€5,00=€15,00); No dia 06 de junho de 2023, pelas 14h10, na Rua 10, Lagoa, o arguido AA23 detinha: 4 panfletos de plástico, contendo 2,432 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; 2 panfletos de plástico, contendo 0,064 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; 1 pacote de plástico, contendo 1,071 gramas de resina de canábis, com um grau de pureza de 14,5% THC, suficiente para 3 doses individuais; A quantia monetária de €32,50 1 tesoura; 6 recortes de plástico; 4 sobrantes de plástico Pelo menos desde meados de 2021, até ao dia 7 de outubro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA25, conhecido por “AA26”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em troca de contrapartida monetária; AA1 e AA2 iam ao encontro de AA25 nas imediações do «Organização 2», local onde recolhiam o arguido AA25 no seu veículo Suzuki e iam dar uma volta a fim de lhe ser entregue o produto estupefaciente para venda; Por sua vez, o arguido AA25 procedia à venda de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP na roulotte de venda de cachorros explorada pelo padrasto e que se situava na Praça de Localização 1; Assim, no período compreendido entre meados do ano de 2021 e meados do ano de 2023, o arguido AA25 vendeu a AA16, pelo menos em vinte ocasiões pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (20x€5,00=€100,00); Desde meados do ano de 2022 e pelo menos até o dia 26 de junho de 2023, o arguido AA25 vendeu a AA12, em pelo menos dez ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (10x€5,00=€50,00); No período compreendido entre o mês de abril de 2023 e pelo menos 23 de junho de 2023, o arguido AA25 vendeu a AA22, em pelo menos em duas ocasiões, panfletos de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote, ocorrendo as transações no jardim da Igreja Paroquial de Localização 1 (2x€5,00=€10,00); No período compreendido entre o mês de agosto de 2023 e o mês de outubro de 2023, o arguido AA25 vendeu a AA15, em mais de uma ocasião, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00 por cada pacote (2x€50,00=€100,00); No dia 28 de junho de 2023, pelas 19h00, junto ao Pavilhão Polidesportivo de Localização 1, o arguido AA25 detinha: 1 panfleto em plástico contendo 0,178 gramas de ALFA-PHiP; 1 pedaço de resina de canábis, com o peso de 0,933 gramas, com grau de pureza de 16,1%, suficiente para 3 doses individuais; A quantia monetária de €62,95. Pelo menos desde meados de 2022, até ao dia 7 de outubro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA4, conhecido por “AA27”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em troca de contrapartida monetária; Ao longo do referido período temporal, AA4 procedia à venda de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP nas imediações do «Organização 2» e no largo da Igreja Paroquial de Localização 1; Neste período, o AA28 e AA4 contatavam entre si através da aplicação WhatsApp, a fim de combinaram entrega de produto estupefaciente e recolha do dinheiro das vendas; Desde meados do ano de 2022 e pelo menos até o dia 3 de abril de 2023, o arguido AA4 vendeu a AA22, em mais de duas ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (2x€5,00=€10,00); No decurso do ano de 2022, o arguido AA4 vendeu a AA10, em mais de duas ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para consumo daquela e dela receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 por pacote (2x€5,00=€10,00); Desde início do ano de 2023 e pelo menos até o dia 26 de junho de 2023, o arguido AA4 vendeu a AA12, em pelo menos quinze ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (15x€5,00=€75,00); Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas em meados do ano de 2023, o arguido AA4 vendeu a AA16, pelo menos em uma ocasião pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (1x€5,00=€5,00); No dia 9 de maio de 2023, pelas 09h45, no interior da sua residência, o arguido AA4 detinha: 1 balança de precisão; 1 telemóvel de marca OPPO; A quantia monetária de €240,00, repartida em 1 nota com o valor de €100,00; 5 notas com o valor de €20,00; 2 notas com o valor de €10,00 e 4 notas com o valor de €5,00; 1 ovo Kinder, 1 canivete de cor vermelha, com 8,5 cm de comprimento; 7 recortes de plástico; 1 cartão de códigos SIM, com o PIN ... e o PUK ...; 1 cartão de códigos SIM, com o PIN ... e o PUK .... Pelo menos desde início do ano de 2023 e meados do ano de 2023, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA5, conhecido por “AA29”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em troca de contrapartida monetária; Para tanto, o arguido desenvolvia a sua atividade no interior da sua residência sita na Rua 14, Lagoa, e em outros locais da freguesia de Localização 1; Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre o mês de janeiro e junho de 2023, o arguido AA5 vendeu a AA15, em pelo menos dez ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00 por cada pacote (10x€5,00=€50,00); Pelo menos desde início do ano de 2023 e meados do ano de 2023, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA30, conhecido por “AA31”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em troca de contrapartida monetária; O acordo estabelecido entre os arguidos previa que o arguido AA1 e AA2 entregassem a AA30 uma quantidade não determinada de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP; AA30 dividia o estupefaciente e vendia-o aos clientes que para tanto o procuravam no jardim da Igreja Paroquial de Localização 1, no Polivalente e nas imediações do «Organização 2»; Desde início do ano de 2023 e pelo menos até o mês de junho de 2023, o arguido AA30 vendeu a AA12, em pelo menos quinze ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (15x€5,00=€75,00); No período compreendido entre o mês de agosto de 2023 e o mês de outubro de 2023, o arguido AA30 vendeu a AA15, em pelo menos vinte ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (20x€5,00=€100,00); Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas no ano de 2023, o arguido AA30 vendeu a AA16, pelo menos em uma ocasião pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (1x€5,00=€5,00); Pelo menos desde meados do ano de 2022 e meados do ano de 2023, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA6, conhecido por “AA32”, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em troca de contrapartida monetária; AA6 dividia o estupefaciente que lhe era entregue pelos arguidos AA1 e AA2 e vendia-o aos clientes que para tanto o procuravam no jardim da Igreja Paroquial de Localização 1, no Polivalente e nas imediações do «Organização 2»; No período compreendido entre meados do ano de 2022 e meados do ano de 2023, o arguido AA6 vendeu a AA16, pelo menos em duas ocasiões pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (2x€5,00=€10,00); No dia 27 de abril de 2023, pelas 16h00, na Estrada Regional, Localização 1, o arguido AA6 detinha: 23 panfletos de plástico contendo 1,607 gramas de ALFA-PHiP; 1 telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A12; A quantia monetária de €10,00. Pelo menos desde o mês de outubro de 2023 e até outubro de 2024, os arguidos AA1 e AA2 contaram com o auxílio do arguido AA33, para vender produtos estupefacientes, nomeadamente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, em troca de contrapartida monetária e para seu próprio consumo; As transações ocorriam nas imediações da Identificador 4 de Localização 1; No período compreendido entre o mês de fevereiro de 2023 e o mês de março de 2023, o arguido AA33 vendeu a AA13, pelo menos três pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de pelo menos €5,00 por cada pacote (3x€5,00=€15,00); No dia 28 de dezembro de 2023, pelas 12h40, na Rua Vila Nova, Localização 1, o arguido AA33 detinha: 5 panfletos contendo 0,302 gramas de ALFA-PHiP; 1 canivete de cor vermelha, com 16,5 cm de comprimento, 7 cm de comprimento do gume e 9,5 cm de cabo; Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas em meados do ano de 2024, o arguido AA33 vendeu a AA16, pelo menos em dez ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP para seu consumo e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (10x€5,00=€50,00); Desde pelo menos início do ano de 2023 e até 7 de outubro de 2024, de uma forma livre, voluntária e consciente, o arguido AA7, também conhecido por “AA34”, decidiu dedicar-se à venda lucrativa a terceiros de produtos estupefacientes, sobretudo de heroína e (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, substância comumente conhecida como “sintética”, diretamente e através de intermediários a consumidores; O arguido AA7 também desenvolve a sua atividade no interior das instalações dos extintos estabelecimentos comerciais, que pertenciam aos pais deste, nomeadamente o «Organização 3», sito na Rua 15, esquina com a Avenida 16, Localização 1, Lagoa e o «Organização 4» e que distam de cerca de 100 metros; O arguido AA1 frequentava aquele espaço, especialmente à noite No período referido em 3.10, o arguido AA7 vendeu a AA35, pelo menos dois pacotes de sintética para consumo deste e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote (2x€5,00=€10,00); No dia 7 de outubro de 2024, pelas 9h15, no interior do estabelecimento comercial «Organização 5», sito na Rua 17, Localização 1, AA7 detinha: 1 balança de precisão, de cor prata, em funcionamento, contendo resíduos de ALFA-PHiP; 1 balança de precisão, de cor preta, em funcionamento; Excedentes de plástico; 12 círculos de plástico. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do «Organização 4», sito em Localização 1, o arguido AA7 detinha: 11 círculos de plástico; 5 círculos de plástico, com vestígios de consumo; 1 faca de cozinha. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do veículo automóvel de marca Nissan Qashqai, de matrícula V3, o arguido AA7 detinha a quantia monetária de €360,00; Os arguidos destinavam o produto estupefaciente apreendido, que detinham, nas circunstâncias acima descritas, à venda a terceiros, consumidores e outros vendedores; Os instrumentos apreendidos aos arguidos, nas circunstâncias acima descritas, serviam para a preparação e acondicionamento das doses de estupefacientes a vender a terceiros; As quantias monetárias apreendidas aos arguidos, nas circunstâncias acima descritas provieram da venda de estupefacientes efetuada a consumidores antes das abordagens policiais e destinavam-se a ser entregues aos arguidos AA1 e AA20; Os telemóveis apreendidos aos arguidos, nas circunstâncias acima descritas, eram por estes utilizados para planearem a atividade acima descrita; Os arguidos AA1 e AA20 agiram da forma acima descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem como de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, procederem à venda lucrativa de produtos estupefacientes, coisa que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas; Para tanto, aliciaram, distribuindo tarefas, dando ordens e instruções aos restantes arguidos AA3, AA19, AA23, AA25, AA4, AA5, AA30, AA6 e AA33, que vendiam o estupefaciente dos arguidos AA1 e AA2 a terceiros, entregando àqueles a coleta dos lucros dessa cedência, assim querendo e conformando-se; Os arguidos AA3, AA19, AA23, AA25, AA4, AA5, AA30, AA6 e AA33 conheciam a natureza dos produtos estupefacientes que comercializavam, bem como dos que detinham e não ignoravam que não os podiam adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros; O arguido AA7 agiu da forma acima descrita, de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, proceder à venda lucrativa de produtos estupefacientes, coisa que foi fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubesse que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas; O arguido AA7 conhecia a natureza dos produtos estupefacientes que comercializava, bem como dos que detinha e não ignorava que não os podiam adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros; Os arguidos atuaram de forma livre, concertada, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Por despacho judicial proferido em 9.10.2024, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido AA1 a medida de coação de prisão preventiva, tendo sido conduzido nesse mesmo dia ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada; Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 8 de janeiro de 2025, o arguido AA1 e a arguida AA2 concertaram-se no sentido de introduzirem no interior do Estabelecimento de Ponta Delgada, onde o primeiro se encontrava recluso, produto estupefaciente, nomeadamente cannabis (folhas/sumidades); Na execução de tal projeto, delineado por ambos, no dia 8 de janeiro de 2025, pelas 8h30, a arguida AA2 deslocou-se até ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, com o propósito de visitar o arguido AA1, e de lhe entregar o produto estupefaciente que transportava no interior da sua vagina; Assim, pelas 9h15 do dia 8 de janeiro de 2025, junto à porta de acesso do EP de Ponta Delgada, no interior daquelas instalações, a arguida AA2 detinha, ocultado no interior da sua vagina 1 embalagem em formato de bola, contendo 12,813 gramas de resina de canábis; Nesse mesmo dia 8 de janeiro de 2025, pelas 10h15, no interior da sua identificada residência, AA2 detinha: 1 embrulho de película aderente, contendo um telemóvel de cor preta, da marca TCL, modelo T433D, com os IMEIS Identificador 5e Identificador 6; um telemóvel de cor preta, de pequenas dimensões, da marca Smart Phone, que continha no seu interior um nano SIM da operadora WTF como ICCID Identificador 7; e um cabo de carregamento, de cor branca; 1 embrulho de película aderente, contendo um telemóvel de cor preta, de pequenas dimensões, sem qualquer referência a marca ou modelo, e que continha no seu interior um nano SIM da operadora NOS com o ICCID Identificador 8; e um cabo carregamento, de cor laranja; 2 suportes de cartão SIM da operadora WTF, um com o ICCID Identificador 9, com o PIN... e com o PUK ... associados e outro com o ICCID Identificador 10, com o PIN ... e o PUK ...; 5 suportes de cartão SIM da operadora Vodafone, um com o ICCID Identificador 11, com o PIN ... e com o PUK ...; outro com o ICCID Identificador 12, com o PIN ... e com o PUK ...; outro com o ICCID Identificador 13, com o PIN ... e com o PUK ...; outro com o ICCID Identificador 14, com o PIN ... e com o PUK ...; e outro com o ICCID Identificador 15, com o PIN ... e com o PUK...; 3 envelopes de pequenas dimensões, de cor vermelha, da operadora Vodafone, com os dizeres "Cartão Grátis"; A arguida AA2 transportou consigo e deteve na sua posse, sem que para tal estivesse autorizada, o produto estupefaciente referido, visando a entrega do mesmo ao arguido AA1; Por seu turno, o arguido AA1 pretendeu receber de AA2 e deter na sua posse tal substância estupefaciente sem para tal se encontrar autorizado, com o propósito de a introduzir no interior do Estabelecimento Prisional onde se encontrava recluso, o que representou e quis, só não o logrando conseguir por razões alheias à sua vontade; Os arguidos conheciam a ilicitude da sua conduta, e não se coibiram da mesma, apesar de saberem que AA1 se encontrava recluso e de saber ser esta conduta particularmente censurada em tais circunstâncias; Os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e conheciam a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida; Os arguidos sabiam que tal conduta lhes estava vedada por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de a realizar, agindo de forma livre, deliberada e consciente. Da perda de vantagens: No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes acima apontados de 1. a 9.3., os arguidos AA1, AA2, AA3, AA19, AA23, AA25, AA4, AA5, AA30, AA6 e AA33 obtiveram vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que venderam diretamente aos consumidores produto estupefaciente, designadamente ALFA-PHiP e que se cifram em €22.380,00 (vinte e dois mil trezentos e oitenta euros); No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes acima apontados em 2.10., o arguido AA7 obteve vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que vendeu diretamente aos consumidores produto estupefaciente, designadamente ALFA-PHiP e que se cifram em €10,00 (dez euros); Não foi possível apreender as vantagens patrimoniais em espécie; quanto à matéria dos autos 111/23.4PGPDL-L (outrora 62/22.0PGPDL ): No dia 31 de dezembro de 2022, de madrugada, cerda das 2:00 horas, o arguido AA36, consumidor de produto estupefaciente, designadamente de droga sintética, decidiu entrar em casa dos seus vizinhos AA37 e marido AA38, residentes na Rua 18, Localização 1, Lagoa, para se apoderar de bens de transporte e venda fácil, para poder comprar drogas para seu consumo; Em execução dessa intenção, o arguido AA36 encostou uma escada às traseiras da casa daqueles vizinhos e trepou até à janela do quarto do 1º piso, que forçou e entrou na casa dos ofendidos, dali levando consigo bens no valor de 5.210€, a saber: Um cordão grosso em ouro, com uma cruz e uma chapa com a gravação “Identificador 16”, no valor de 1.400€; Outro cordão de ouro com a mesma gravação, no valor de 600€; Um terço em ouro, no valor de 800€; Uma pulseira grossa e malhada, em ouro, com pendentes, no valor de 500€; Uma pulseira grossa em prata, no valor de 100€; Vários brincos em prata, no valor de 200€; Vários brincos em ouro, no valor de 600€; Um tablet da marca Asus, com o ecrã rachado, no valor de 220€; Um tablet da marca SPC, no valor de 130€; Um telemóvel da Vodafone, no valor de 90€; Uma máquina fotográfica Nikon, no valor de 60€; Uma lanterna a pilhas, azul, no valor de 10€; Um relógio analógico, cinzento, no valor de 60€; Carregadores de telemóvel e outros equipamentos elétricos, no valor de 40€; Um saco com bijuterias, no valor de 200€; Roupas dos ofendidos, no valor de 200€; Na manhã seguinte, o arguido AA36 encontrou o arguido AA39, ao qual exibiu os dois tablets, a máquina fotográfica, o relógio prateado e três carregadores, tendo o arguido AA39 ficado com os mesmos, contra a entrega de 15€, e, porque aquele lhe referiu que tinha encontrado os bens no lixo junto a um contentor, estando a mochila onde eram transportados suja; Os ofendidos eram pessoas conhecidas na freguesia de Localização 1 e ali fizeram circular a notícia do furto na sua residência, tendo o arguido AA39 devolvido à ofendida os bens que havia adquirido ao arguido AA36, no dia seguinte ao do furto; O arguido AA36 agiu com intenção de se apoderar de bens dos ofendidos, escalando a residência dos mesmos e ali entrando e levado consigo bens dos mesmos sem autorização ou consentimento; o que conseguiu; O arguido AA36 atuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei; quanto à matéria dos autos 111/23.4PGPDL-M (outrora 278/21.6PGPDL ): O arguido AA30 casou com AA40 em 30 de outubro de 2020, vivendo desde então em comunhão de mesa, cama e habitação, com residência comum sita na Travessa 19; Com eles, residem quatro filhos de AA40, nomeadamente, AA41, nascido a D.M.2001, AA42, nascida a D.M.2003, AA43, nascido a D.M.2008 e AA44, nascida a D.M.2008; O arguido encontra-se separado de AA40 desde janeiro de 2021, desconhecendo-se se atualmente reataram a relação; No dia 7 de maio de 2021, pouco antes das 23h22m, utilizando o seu perfil com o nome “AA45”, na rede social “Facebook”, o arguido publicou, com acesso ao público em geral, um vídeo no qual se vê AA40 nua, a fazer sexo oral ao arguido; Nesse mesmo momento, o arguido publicou ainda fotografias íntimas de AA40, nas quais se vê parte do corpo nu de AA40; As descritas publicações foram efetuadas sem o consentimento e contra a vontade de AA40; Tal vídeo e fotografias foram visualizados pelos filhos de AA40, AA42 e AA46, bem como, por um número indeterminado de pessoas, desconhecidos e conhecidos de AA40, incluindo muitas pessoas que lhe são próximas; Em consequência de tais publicações e respetivas visualizações, incluindo os seus filhos, AA40 ficou profundamente perturbada e deprimida, ficando com vergonha de sair à rua por bastante tempo; Mais sabia o arguido que não tinha o consentimento de AA40 para publicar o descrito vídeo e fotografias àquela respeitante, mais sabendo que tal publicação nos termos em que o fez, iria permitir a sua difusão pública generalizada, e que desse modo um número indeterminado de pessoas iria aceder e visualizar tal conteúdo contendo imagens e filmagem da vida intima e sexual de AA40, contra a sua vontade, bem sabendo que desse modo devassava a vida intima e sexual da ofendida, ciente que a divulgação de tais imagens e vídeo seria seriamente prejudicial para a dignidade, honra e imagem da ofendida, em meio de comunicação e difusão publica acedido por múltiplas pessoas, suas conhecidas e desconhecidas; Não obstante, o arguido quis praticar os factos nos termos acima descritos, o que logrou alcançar; Em todos os descritos atos o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente; Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; Quanto à matéria dos autos 111/23.4PGPDL-N (outrora 319/24.5PGPDL ): No dia 3 de maio de 2024, pelas 20h, na Rua 20, Localização 1, Lagoa, o arguido AA4 aproximou-se da ofendida AA47, sua irmã, e quando alertado por esta que chamaria a Polícia ao local, dirigiu-lhe a seguinte expressão: “chama, eu mato-te em frente à Polícia!”; O arguido quis, ao proferir tal expressão, que a ofendida sentisse receio pela sua vida, bem sabendo que tais palavras eram idóneas a provocar-lhe medo e inquietação, o que conseguiu; O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Quanto à matéria dos autos 111/23.4PGPDL-P (outrora 70/24.6PAVFC ): No dia 18.3.2024, pelas 10h35, o arguido AA3 dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Organização 6, Lda.” sito no Localização 21,CEP 1, com o propósito de se apoderar, sem pagar, de bens que aí estivessem expostos para venda ao público; O arguido apropriou-se de um berbequim da marca “Dewalt” (DCD996P2-QW) no valor de 365,00€, tendo passado a linha das caixas sem efetuar o respetivo pagamento; O arguido atuou com o propósito concretizado de se apropriar do referido bem, conhecendo o carácter alheio do mesmo e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Quanto à matéria dos autos 111/23.4PGPDL-Q (outrora 101/23.7PEPDL ): No dia 18 de novembro de 2023, pelas 12h08m, AA3, AA1 e AA2, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Organização 7, sito nas instalações da Organização 8 em Rua 22, Ponta Delgada; Nessas circunstâncias de tempo e lugar, AA3, AA1 e AA2 entraram no estabelecimento comercial e dirigiram-se aos expositores, onde se encontravam expostas as camisolas alusivas aos clubes de futebol da 1ª Liga de Futebol Portuguesa; Em ato contínuo, AA3 retirou do expositor duas camisolas do Clube de Futebol Sport Lisboa e Benfica, no valor de €57,40 cada uma e deslocou-se, com as duas camisolas, para o interior da casa de banho, do estabelecimento comercial mencionado supra; Sucede que, no interior da casa de banho, AA3, ocultou uma das referidas camisolas junto do seu corpo, deixando o seu cabide no interior da casa de banho e a outra camisola no respetivo expositor; Após, os arguidos AA3, AA1 e AA2 dirigiram-se para o exterior do estabelecimento, passando pela linha de caixas, levando o AA3 consigo e fazendo sua a referida camisola do Clube de Futebol Sport Lisboa e Benfica, no valor de €57,40, que não lhe pertencia, nem tinha autorização ou consentimento para tanto, entraram na viatura automóvel da marca Toyota, modelo Corolla, com a matrícula V4 e abandonaram o local; O arguido AA3 agiu com a intenção de fazer sua uma camisola do Clube de Futebol Sport Lisboa e Benfica, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que não tinha qualquer autorização do seu proprietário, para se apoderar da mesma; Ao agir da forma supra descrita, o arguido AA3 quis e conseguiu introduzir-se no interior do referido estabelecimento e de fazer sua a camisola do Clube de Futebol Sport Lisboa e Benfica acima referida, ciente de que não estava autorizado a aí se introduz e que a camisola não lhe pertencia e ciente ainda do seu valor (€57,40) e de que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, causando dessa forma prejuízo a este, equivalente ao valor da camisola que consigo levou; O arguido AA3 agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida; Resulta dos relatórios sociais e dos CRC´s dos arguidos: a. AA1, de 36 anos de idade, encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, à ordem dos presentes autos, desde 9.10.2024. À data dos factos o arguido encontrava-se a residir na morada dos presentes autos, integrado no agregado familiar de origem com a sua companheira e coarguida, AA2, e com as filhas de ambos, AA48 e AA49. No presente, este agregado familiar é composto pelos progenitores, AA50, com 71 anos de idade, reformado, AA51, 66 anos, doméstica, o irmão mais novo, AA52, de 27 anos, lavrador, a companheira AA2 com 26 anos de idade, desempregada, e as filhas AA48 de 9 anos de idade e AA49 de 7 anos de idade, estudantes. AA1 e AA2 iniciaram uma relação de namoro em 2015, tendo passado a viver maritalmente na sequência da primeira gravidez não planeada. A habitação de tipologia T3, onde reside o agregado familiar em causa, é propriedade dos progenitores do arguido e, de acordo com as descrições recolhidas, apresenta condições adequadas de habitabilidade. A subsistência deste agregado é garantida através da pensão de reforma do pai, do rendimento auferido pelo irmão mais novo, bem como pela contribuição financeira do arguido, de valor não fixo, para as despesas domésticas, até à data da sua reclusão. Relativamente aos rendimentos auferidos pelo arguido, decorrentes da atividade laboral que vinha exercendo antes da reclusão, situavam-se em cerca de 1.000,00€ mensais. O seu cônjuge beneficiou do Rendimento Social de Inserção entre os meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, no montante de 640,00€. Presentemente, e em termos de apoios sociais, o agregado familiar beneficia unicamente do abono de família, no valor de 107,00€, e um apoio mensal de 90,00€ atribuído pelo Núcleo de Ação Social para aquisição de bens alimentares. A dinâmica intrafamiliar era percecionada como equilibrada, sendo a relação conjugal caracterizada como estável. O arguido formou a sua personalidade no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, sendo o segundo elemento de uma fratria de três. O progenitor era lavrador, sendo o seu trabalho a única fonte de rendimento do agregado, e a progenitora, doméstica, era a principal responsável pela educação dos descendentes, sendo a situação económica do agregado familiar tida como equilibrada, onde as necessidades básicas e alimentares estavam asseguradas. O desenvolvimento psicoafectivo do arguido decorreu num contexto familiar estruturado e funcional, que procurou transmitir valores e normas adequadas à convivência em sociedade. Refira-se que os progenitores são referenciados no meio comunitário como pessoas idóneas. AA1 integrou o sistema de ensino em idade regular, revelando, no entanto, crescentes problemas de absentismo, que culminaram no abandono do sistema de ensino aos 16 anos de idade, e com a conclusão de apenas o 7º ano de escolaridade. Em termos laborais, e após ter saído do sistema de ensino iniciou atividade na lavoura com o pai, enquadramento que manteve durante alguns anos. Posteriormente, e segundo o arguido, trabalhou por conta de AA53, na zona de Água d’Alto, como ..., sem qualquer vínculo contratual, auferindo de acordo com o trabalho executado, situação que manteve em paralelo com outras atividades laborais que foi desempenhando, nomeadamente na empresa de Organização 9, Lda., empresa que centra as suas atividades no setor do alojamento local. Executou trabalhos para esta empresa no período compreendido entre agosto de 2021 e novembro de 2023, mantendo-se desde então apenas como ..., sem contrato de trabalho. No âmbito da problemática aditiva, o arguido terá iniciado o consumo de canabinoides aos 18 anos de idade, tendo posteriormente, aos 23 anos, iniciado o consumo de cocaína no contexto do grupo de pares. Até ao momento da sua reclusão, manteve consumos episódicos de cocaína e de substâncias psicoativas sintéticas, predominantemente em contextos recreativos. O arguido nunca foi submetido a qualquer tipo de intervenção terapêutica, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento. AA1 revela lacunas significativas, particularmente ao nível da consciência crítica e da capacidade de descentração, o que sugere um estilo de funcionamento imaturo, patente, nomeadamente, na dificuldade em analisar as consequências dos seus atos para si próprio e para terceiros. Em termos comunitários, o arguido é conhecido pela irregularidade dos hábitos de trabalho e pela associação a grupos de pares conotados com práticas de cariz criminal e tráfico de substâncias estupefacientes. AA1 encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada à ordem dos presentes autos, desde 9.10.2024. Em meio prisional o arguido não regista sanções disciplinares. No âmbito da problemática aditiva, não integra programas terapêuticos, não foi submetido a testes de despiste e não beneficia de acompanhamento psicológico. Desenvolve atividade laboral desde 22.5.2025 e beneficia de visitas frequentes da mãe e das filhas AA48 e AA49. O arguido mantém-se em acompanhamento pela DGRSP, no âmbito do Processo 22/19.8PGPDL , em que foi condenado pela prática como autor material do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 10 dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante regime de prova voltado para a sua educação para o direito e integração laboral, incluindo, obrigatoriamente, avaliação psicológica e tratamento que por força dela se impuser, com tratamento à sua toxicodependência e abstinência de consumos a demonstrar por testes periódicos, tudo sob supervisão da DGRSP, a cujas entrevistas não poderá furtar-se sem justificação. Refira-se que o arguido no período anterior à prisão preventiva aderiu ao cumprimento das ações a que ficou vinculado no âmbito do Plano de Reinserção Social homologado. AA1 tem vindo a manter sucessivos contactos com o sistema formal de Justiça, nomeadamente, no âmbito penal, tendo já sido alvo de diversas sanções penais, pela prática de crimes de Furto em edifício comercial ou industrial, com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, Tráfico de estupefacientes e Condução sem habilitação legal. Relativamente à sua situação jurídica atual, o arguido demonstra em abstrato capacidade crítica relativamente à avaliação da ilicitude do ato, no entanto desvincula-se do mesmo, por não se rever neste tipo de conduta. Relativamente aos coarguidos nos presentes autos, AA1 vive em união de facto com AA54, mantendo ainda uma relação de proximidade com AA55, prima de AA54, e com AA21, cunhada do arguido. Os restantes coarguidos são provenientes do mesmo meio vicinal, sendo alguns identificados pelo arguido como integrantes do seu grupo de pares. Apesar de persistirem algumas dúvidas quanto à motivação intrínseca do arguido para a mudança e reabilitação, o mesmo manifestou disponibilidade para, em caso de condenação, cumprir as obrigações que lhe venham a ser impostas no âmbito de uma medida de carácter probatório. Ainda relativamente à situação jurídico-penal de AA1 e de acordo com as informações da Polícia de Segurança Pública, desde 2020, AA1 encontra-se indiciado como suspeito no NUIPC 101/23.7PEPDL - Crimes contra a propriedade, por factos ocorridos em 2023.11.18. AA1 é oriundo de um agregado familiar aparentemente estruturado, o qual procurou transmitir-lhe valores e normas compatíveis com uma vivência social adequada. Não obstante, o arguido apresenta um percurso de vida marcado por comportamentos aditivos e pelo contacto com grupos de pares com condutas desviantes, bem como pela instabilidade no âmbito profissional. Estes fatores constituem elementos de risco relevantes em termos criminógenos, pese embora o apoio do seu núcleo familiar de origem, do qual nunca se autonomizou, que se apresenta como fator de proteção; Este arguido já foi condenado: Por sentença de 2.10.2018, por factos consubstanciadores do crime de desobediência qualificada, praticados em 12.4.2017, na pena de prisão suspensa; Por sentença de 19.6.2020, por factos integradores do crime de recetação praticados em 2016, na pena de multa; e Por sentença de 23.9.2020, por factos integradores do crime de tráfico praticados em 14.1.2019, na pena de prisão suspensa; a. AA2, tal como à data dos factos, mantém relação afetivo com AA56 desde há cerca de dez anos, tendo duas filhas em comum, menores de idade. Iniciaram a relação de namoro quando a arguida tinha 16 anos de idade, sendo o companheiro 10 anos mais velho. Passaram a viver junto do núcleo familiar deste e, mais tarde, arrendaram uma casa na freguesia de Localização 23, na qual permaneceram cerca de dois anos e meio. Entretanto, regressaram a casa dos pais de AA56 por a senhoria ter pretendido vender aquela habitação. AA2 regista um período de 4 meses em que viveu sozinha com as filhas, numa ocasião em que se separou do companheiro. Entretanto, a arguida vive com as filhas em casa dos pais de AA56, AA57, de 72 anos, reformado, AA58, de 63 anos, doméstica e ainda com um cunhado, AA59, de 28 anos, solteiro, lavrador. A habitação é propriedade dos sogros e dispõe de boas condições de habitabilidade. O ambiente familiar é estruturado e funcional e de efetivo suporte à arguida e filhas, uma vez que AA2 encontra-se sujeita à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica no âmbito do presente processo. Sem exercer atividade profissional, AA2 vive atualmente, para além do apoio dos familiares, do Abono de Família das filhas, no valor mensal de 106€ e do apoio do Serviço Local de Ação Social no valor de 50€ mensais, para além de ser este quem custeia as senhas escolares para as refeições das menores. AA2 abandonou o sistema de ensino aos 16 anos de idade, obtido apenas o 6º ano de escolaridade. Já trabalhou, temporariamente, como empregada de mesa-bar. Mantém contactos regulares com os seus familiares de origem e, a nível comunitário, tal como o companheiro, é associada à problemática criminal que a envolve no presente processo. Contudo, mantém boas relações de vizinhança. O presente processo não constitui o primeiro contacto da arguida com o Organização 10, sendo que em 2023 a mesma foi alvo de uma Suspensão Provisória do Processo - Sumário - Fase preliminar 2/23.9PGPDL , pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Executou, sem registo de anomalias, 80 horas de prestação de serviços de interesse público. AA2 revela-se especialmente preocupada quanto ao desenrolar deste processo, receando a eventualidade de vir a enfrentar uma pena efetiva de prisão, tendo assim de deixar as filhas aos cuidados de terceiros, caso tal viesse efetivamente a concretizar-se. O mesmo tem tido considerável impacto na sua vida e na gestão do seu dia-a-dia, uma vez que se encontra em regime de obrigatoriedade de permanência na habitação e tem suspensas as visitas ao companheiro, em meio prisional. Todo este contexto tem sido gerador de considerável instabilidade emocional, tendo a arguida solicitado acompanhamento psicológico, que decorre na Casa do Povo de Localização 1. AA2 apresenta alguma imaturidade e não perspetiva o seu futuro sem o atual companheiro, face ao qual assume um discurso desculpabilizante perante a inadequação de determinados comportamentos. Não obstante alguma imaturidade, AA2 é identificada como pessoa organizada e colaborante com os serviços da comunidade que a acompanham. Encontra-se sujeita à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica no âmbito do presente processo, a qual tem decorrido sem registo de incidentes. Beneficia de suporte familiar, sobretudo por parte dos pais do companheiro, sendo este pai das suas duas filhas menores de idade (coarguido AA56), mas também da sua progenitora, com quem contacta regularmente; Esta arguida não conta antecedentes criminais; a. Tal como à data dos factos, AA55 reside sozinha, numa habitação concedida há vários anos pelo Governo Regional à sua progenitora, a qual faleceu a 1 de janeiro de 2025, após cerca de três anos em estado de coma, na sequência de um atropelamento. A arguida tem uma irmã mais velha, residente há vários anos no continente português, com a qual contacta assiduamente através das redes sociais, afirmando a arguida desconhecer a morada da irmã. É também esta irmã quem procede a apoio financeiro a AA55, custeando as despesas com a renda da habitação, no valor de 15 Euros mensais, com as de consumo doméstico, nomeadamente de água, eletricidade, gás e produtos alimentares. Usufrui, também, do apoio de familiares paternos, nomeadamente, avó e tios, alguns residentes em Localização 1, particularmente a nível alimentar. AA55 não contacta, nem convive com o progenitor, apesar deste também residir naquela freguesia. AA55 já beneficiou da concessão do Rendimento Social de Inserção, designadamente quando vivia com a mãe, pois esta não se encontrava laboralmente ativa devido a problemas de saúde. Entretanto, a arguida deixou de usufruir de tal benefício, o qual foi cancelado por incumprimento da obrigatoriedade de manter ativa inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego. Requereu-o recentemente, aguardando deferimento do processo. Dispõe do 6º ano de escolaridade, nunca valorizou a frequência do sistema de ensino, porque nunca se sentiu motivada para os estudos, descrevendo-se como aluna problemática, a nível de comportamento e interação com colegas e demais agentes educativos, assumindo comportamentos agressivos e de desrespeito para com as regras em recinto escolar, vindo a ser expulsa por volta dos 16 anos de idade. Chegou a ser alvo de processo de promoção e proteção junto do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, entretanto, arquivado, mas no âmbito do qual acabou por beneficiar de duas experiências ocupacionais, uma das quais na área da floricultura, à qual poderá regressar a breve prazo, no âmbito do projeto “Terra Jovem”, por intermédio da Associação ARRISCA. AA55 beneficia atualmente de acompanhamento apenas do Serviço Psicossocial da Associação ARRISCA, sendo intervencionada em consultas de serviço social e de psicologia. Em março de 2025 ficou na condição de passiva no Serviço Clínico, por desistência do Programa de Patologia Dual (toxicodependência e saúde mental) que tinha integrado em 19.10.2023. Foi consumidora de canabinoides (haxixe) e de bebidas alcoólicas, porém, desde o falecimento da mãe, conforme prometeu a si própria, deixou os consumos. AA55 assume-se como uma jovem temperamentalmente instável, com dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação, do autocontrolo e em lidar com a frustração, contudo, refere sentir algumas melhorias com o passar dos anos. Em alturas em que se geram alguns conflitos ou desentendimentos com familiares ou amigos, ausenta-se da residência, passando curtos períodos de tempo fora da freguesia, em casa de outros familiares, particularmente em casa de uma tia, que vive na freguesia de Localização 24. O presente processo não constitui o primeiro contacto da arguida com o Organização 10, sendo que em janeiro de 2018 a mesma foi alvo de uma Suspensão Provisória do Processo - Inquérito 488/17.0PGPDL , do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca dos Açores - DIAP - 3ª Secção de Ponta Delgada, pela prática de um crime de injúria agravada. Executou, sem registo de anomalias, 50 horas de prestação de serviços de interesse público. Em abril de 2018, foi alvo de nova Suspensão Provisória do Processo - Inquérito 489/17.0PGPDL , do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca dos Açores - DIAP --5ª Secção de Ponta Delgada, pela prática de um crime de ameaça agravada. Executou, sem registo de anomalias, 30 horas de prestação de serviços de interesse público. Em setembro de 2020, foi condenada numa pena de multa no Processo nº 430/18.1PGPDL , do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Requereu o pagamento da multa em trabalho, contudo, segundo a arguida, a irmã apoiou-a no pagamento da mesma. Face ao atual processo, AA55 revela-se despreocupada, perante o real apuramento dos factos e a expetativa de uma absolvição. O coarguido AA1 é seu primo e como familiar passou a contactá-la frequentemente aquando do internamento hospitalar da sua progenitora, o qual durou alguns anos. AA55 centra o seu atual projeto de vida no alcance de uma ocupação laboral e estabilidade emocional. AA55 vive sozinha e beneficia do suporte, sobretudo financeiro e material de alguns familiares. Não apresenta hábitos de trabalho, sendo detentora do 6º ano de escolaridade. Contudo, prevê a curto prazo conseguir uma ocupação, com o apoio da Associação ARRISCA, no âmbito da qual é intervencionada a nível psicossocial. Face a significativos défices de competências pessoais e sociais, a ser alvo de condenação no presente processo, nomeadamente numa pena alternativa à prisão, AA55 beneficiaria com a aplicação de medida direcionada para eventuais necessidades de intervenção relacionadas com a inatividade/desocupação, treino de competências pessoais e sociais e manutenção da abstinência ao nível do consumo de drogas; Esta arguida já foi condenada: Por decisão de 16.6.2020, pelo crime de ofensa à integridade física simples praticado em 26.8.2018, na pena de multa; a. À data dos factos (2021-2024), AA3 encontrava-se integrado no agregado de origem, na morada que consta nos presentes autos (Rua 25, Localização 1, Concelho de Lagoa), onde vivia com os pais. A dinâmica familiar era condicionada pelo problema de saúde da progenitora (doente oncológica que faleceu há cerca de um ano) e carência económica, sendo a única fonte de sustento familiar o pai, que era beneficiário de Rendimento Social de Inserção. No decurso do corrente ano, o progenitor, que conta com 61 anos, passou à condição de pensionista (560,00 euros), beneficiando do apoio da filha, no que diz respeito à gestão do seu quotidiano, e que reside na mesma zona de residência. O núcleo familiar residia em habitação arrendada, contudo, os atrasos nos pagamentos desse encargo bem como as fracas condições de habitabilidade resultaram no realojamento do agregado no passado mês de abril, sita à Rua 26, CEP 2 Lagoa, onde atualmente o pai reside sozinho, uma vez que o arguido foi preso preventivamente, no passado mês de julho à ordem do Proc. 406/25.2PGPDL . A nível aditivo, AA3 terá iniciado o consumo de substâncias canabinoides por volta dos doze anos de idade, contudo, a partir dos dezasseis anos passou a ser consumido regular das novas substâncias psicoativas, hábitos que mantinha à data da alegada prática dos factos. Até então, nunca realizou qualquer processo de reabilitação aditiva, sendo o seu quotidiano gerido em função dessa necessidade de consumo. Ainda que tenha frequentado o sistema de ensino, abandonou os estudos por volta dos dezasseis anos, concluindo somente o 6º ano de escolaridade. Desde então, dada a sua condição aditiva, nunca se projetou na dimensão laboral, mantendo-se na condição de desempregado até ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos. Ao longo do seu processo de crescimento e desenvolvimento, o seu agregado de origem (constituído pelos pais, o arguido e a irmã), manteve-se integrado no agregado dos seus avós paternos, o qual caraterizado pela sobrelotação habitacional bem como pela presença de várias problemáticas intrafamiliares e sociais, nomeadamente, desemprego e toxicodependência de alguns familiares (tios). Perante esse enquadramento familiar e habitacional, o núcleo do arguido foi alvo de realojamento, fixando residência na freguesia de Localização 1. AA3 é um indivíduo com fracas competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível do controlo de impulsos, gestão da frustração e resolução de problemas, agindo de forma irrefletida e imediatista com vista à satisfação das suas necessidades, tendendo a identificar causas externas para justificar as suas circunstâncias de vida. AA3 encontra-se preso preventivamente à ordem do Proc. 406/25.2PGPDL desde 29.7.2025, e indiciado de três crimes de furto qualificado na forma consumada e do crime de furto na forma tentada. Ao arguido foi-lhe também aplicada a medida de coação de tratamento no âmbito da problemática da toxicodependência. Em meio prisional, não há registo de sanções disciplinares e todos os meses beneficia da visita do pai e da sua irmã AA60. A nível aditivo, ainda não se encontra integrado em programa terapêutico e ainda não foi sujeito a testes de despiste. Perante um eventual cenário de restituição à liberdade, o arguido voltará a integrar o agregado do pai. Quando abordado sobre a sua atual condição jurídico-penal, procura refugiar-se no seu problema de foro aditivo, evidenciando fraco sentido crítico bem como em se descentrar, mantendo um discurso autocentrado e em conformidade com a desejabilidade social quando se projeta no futuro. Quando foi aplicada a prisão preventiva, o arguido encontrava-se vinculado ao cumprimento da medida de coação de obrigação de tratamento à ordem do Proc. 412/24.4PCRGR (no qual se encontra indiciado do crime de furto qualificado por factos que se reportam a 31.5.2024) e nessa sequência sujeito ao acompanhamento da DGRS. Na comunidade, AA3 é um indivíduo referenciado pelo seu envolvimento com o mundo das drogas desde tenra idade, à semelhança do seu grupo de pares, e nessa sequência pela sua conduta socialmente desajustada e não adesão à intervenção dos serviços. AA3, atualmente com trinta anos de idade, apresenta um processo de crescimento e desenvolvimento marcado por um contexto sociofamiliar desfavorecido e desestruturado bem como pelo fraco ascendente das figuras parentais no quotidiano do arguido e pelo seu envolvimento, em tenra idade, com o mundo da toxicodependência. Com um suporte familiar inconsistente e crescente desestruturação em todas as dimensões da sua vida decorrente dos consumos ativos de matéria estupefaciente (canabinoides e entretanto novas substâncias psicoativas), tem vindo a adotar uma postura passiva face às suas circunstâncias de vida, revelando-se impermeável à intervenção das estruturas sociais da comunidade. Agindo de forma irrefletida, mostra-se pouco capaz de mediar a ação pelo pensamento, gerindo o seu quotidiano em função das suas necessidades imediatas de consumo, culminando no contacto com o Organização 10; Este já foi condenado: Por decisão de 8.7.2025, pelo crime de falsidade de testemunho, praticado em 7.12.2023, na pena de multa; a. AA19…não compareceu às sessões de julgamento; não atendeu às convocatórias da DGRS para efeitos de elaboração do relatório social e não foi possível deter e conduzir sob custódia a este tribunal para o mesmo fim. Nestas circunstâncias, sem outras diligências que se pudessem fazer em tempo útil para se apurarem as suas condições pessoais, social e familiares, delas se abdica; Esta arguida não conta antecedentes criminais; a. AA23 é divorciado, tem 46 anos e vive sozinho junto ao Polivalente de Localização 1. Trabalha na construção civil como ... auferindo cerca de €45,00 por dia trabalhando 6 dias por semana e recebendo ao sábado. Tem mãe e três irmão, contudo, não tem qualquer contatos com eles tal como não contata com os filhos que estão entregues à progenitora. Começou a consumir drogas aos 18 anos, iniciando-se no haxixe e escalando para a sintética, produto que ainda consome. Com os consumos gasta uma média de €10,00 por dia. Andou na escola até ao 5º ano; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 13.5.2024, pelo crime de ameaça agravada praticado em 22.1.2022, na pena de multa; e Por decisão de 8.7.2024, pelo crime de violência doméstica praticado em outubro de 2021, na pena de prisão suspensa; a. À data dos factos (2021-2024), AA25 encontrava-se integrado no agregado de origem, composto pelos pais, por dois irmãos (um, com vinte e três anos, pescador e outro, com onze anos, estudante), pela namorada do irmão mais velho (estudante, com vinte e dois anos de idade) e pelo arguido. A dinâmica familiar era marcada pelo envolvimento do arguido com o mundo da toxicodependência, que à data, se encontrava com consumos das novas substâncias psicoativas. O núcleo familiar reside em habitação que é propriedade dos pais, sendo a gestão económica assegurada através da atividade comercial desenvolvida pela mãe, como vendedora ambulante, e pelo pai, como pescador. A 22.8.2024, AA25 foi vinculado à ordem do Proc. 121/24.4PGPDL , à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a qual foi aplicada em casa da sogra, porque a casa dos pais do arguido não dispunha de condições que permitissem o adequado funcionamento do equipamento de vigilância eletrónica. Nessa sequência, o arguido integrou o agregado da namorada, que era constituído por cinco elementos: o arguido, a namorada AA42, laboralmente ativa como empregada de balcão, dois cunhados (com vinte e três anos e dezasseis anos) e a sogra, laboralmente ativa, como cozinheira (a namorada e a sogra estão ligadas ao Organização 10, estando a namorada atualmente com intervenção desta Equipa e a sogra em reclusão). Desde então, por motivos relacionados com a estrutura da referida habitação, foi necessário desencadear o realojamento de urgência desse agregado. O arguido esteve provisoriamente acolhido em habitação de um familiar (avó materna, com residência na Rua 27, Lagoa) até que foi possível identificar uma habitação alternativa para a família, que passou a residir em habitação arrendada na freguesia de Localização 28 (Rua 29). No passado mês de janeiro, a família teve de sair dessa habitação por decisão do proprietário, e nessa sequência estão a residir, desde o passado dia 30.1.2025, sita à Rua 30, Lagoa, onde se mantinha à data de entrada no Estabelecimento Prisional no passado mês de maio, decorrente do agravamento da medida de coação. O núcleo familiar continuou a residir em habitação arrendada (700,00euros), identificado como principal encargo familiar, ao que acresciam as respetivas despesas fixas bem como de subsistência. AA40 e AA42 eram nessa altura as principais fontes de sustento familiar. A mãe sempre manteve o apoio ao filho, contribuindo no encargo habitacional (165 euros). Fruto do relacionamento afetivo com AA42, o arguido tem um filho com quatro meses de idade, que se encontra aos cuidados da namorada. AA25, oriundo de agregado familiar humilde, é o mais velho de três irmãos, que recorda o seu processo de desenvolvimento como adequado, contudo, o seu percurso escolar foi pautado pelo desinteresse pelos estudos e contacto precoce com as drogas, vindo a abandonar os estudos quando concluiu o 6º ano de escolaridade, com dezassete anos de idade. Desde então, identifica como única atividade laboral aquela exercida, como ..., com a figura paterna, e, entretanto, com o tio paterno. A nível aditivo, terá começado por consumir substâncias canabinoides, por volta dos onze anos, em contexto de convívio com grupos de pares mais velhos, e por volta dos quinze anos passou a consumir drogas sintéticas. Perante o seu envolvimento precoce com as drogas, AA25 foi alvo de intervenção terapêutica durante a juventude, inicialmente em regime de internamento na Clínica S. João de Deus, quando contava com dezassete anos. Após transitar para o regime ambulatório do tratamento, que aconteceu a 15.8.2016, passou a beneficiar do acompanhamento da ALTERNATIVA - Associação Contra as Dependências. Em resultado da sua recaída, voltou a realizar uma tentativa de desintoxicação, em regime de internamento, contudo, sem sucesso, sendo expulso por motivo disciplinar a 2.7.2018. Desde então, AA25 ter-se-á mantido abstinente durante algum tempo, no entanto, identifica-se como principal causa da sua última recaída (2022), o fracasso do relacionamento conjugal com AA61. AA25 manteve uma relação marital durante cerca de quatro anos com AA61, e fruto dessa relação tem um filho que conta atualmente com quatro anos de idade e que se encontra aos cuidados da mãe do menor. Desde que o arguido se encontra inibido da sua liberdade, mantém o contacto regular com o filho, para o qual tem contribuído o apoio prestado pela sua mãe. Perante a aplicação da medida de coação de tratamento à sua dependência (27.3.2024), o arguido foi referenciado à Clínica S. João de Deus, com vista a ser possível realizar processo de desintoxicação, em regime de internamento e possível continuidade em regime ambulatório na Associação ALTERNATIVA. Contudo, uma vez que a 9.4.2024, AA25 deu entrada no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada para cumprimento de uma prisão subsidiária, foi solicitada avaliação clínica em meio prisional, que aconteceu a 13.6.2024. Nessa altura, o arguido encontrar-se-ia abstinente de consumos e o clínico referiu que o arguido não apresentava síndrome de privação. Após termo de pena, em meio livre retomou a intervenção da Associação ALTERNATIVA, no âmbito da prevenção da recaída. A 30.9.2024, após realização de controlo toxicológico, fez prova de abstinência a todas as substâncias à exceção de substâncias canabinoides. Até estabelecer contacto com o Organização 10 à ordem dos presentes autos, perante a ausência de qualquer atividade pró social e consumo regular das novas substâncias psicoativas, o seu quotidiano passou a ser gerido em função das suas necessidades imediatas de consumo, sendo referenciado na comunidade pela conduta desviante. No entanto, quando laboralmente ativo, é notado pelo seu sentido de compromisso e responsabilidade no desempenho da atividade como .... AA25 revela-se um jovem com défices de competências ao nível da resolução de problemas, tendendo a agir de forma impulsiva quando confrontado com situações de tensão e a focar, em causas externas, revelando fraca tolerância à frustração. AA25 esteve sujeito à intervenção da DGRS à ordem do Proc. 121/24.4PGPDL , desde 27.3.2024, altura em que lhe foram aplicadas as medidas de coação de obrigação de tratamento à toxicodependência e de obrigação de permanência na habitação, com recurso aos meios de vigilância eletrónica. A 9.4.2024 deu entrada à ordem do Proc. 749/22.7PGPDL , no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada para cumprimento da pena de 166 dias de prisão subsidiária (condenação em pena de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário). Após termo da referida pena (22.8.2024), foi vinculado à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem dos presentes autos, vindo nessa altura a integrar o agregado de origem da namorada, AA42, porque a habitação dos pais não dispunha de condições que permitissem o adequado funcionamento dos meios de vigilância eletrónica (sem cobertura de rede telefónica móvel). Após condenação à ordem do Proc. 121/24.4PGPDL , na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, no passado dia 29.5.2025 foi alterada a medida de coação para prisão preventiva, aguardando em meio prisional o resulta do recurso que, entretanto, o arguido refere ter interposto. Quando abordado sobre a sua atual condição jurídico-penal, mantém um discurso em conformidade com a desejabilidade social, tendendo a refugiar-se na sua problemática aditiva. Em meio prisional, não há registo de sanções disciplinares, beneficiando até ao momento da vista regular da mãe (AA62), da namorada (AA42) e de uma irmã (AA63). AA25 encontra-se condenado, em pena de multa, à ordem do Proc. 49/24.8PAVFC , pela prática de um crime de detenção e arma proibida, e nesse âmbito não foi equacionada a eventual substituição da pena por trabalho a favor da comunidade. Contudo, dada a sua condição jurídico-penal não reunia condições para cumprir a referida medida comunitária, vindo a ser reconvertida em prisão subsidiária. Encontra-se ainda condenado à ordem do Proc. 127/24.3PGPDL , pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público e de furto, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão, substituídas por 134 horas de trabalho comunitário, execução que foi suspensa pelo período de seis meses, decorrente da situação jurídico-penal em que o arguido se entrava à ordem do Proc. 121/24.4PGPDL . Na comunidade, e conforme informação recolhida junto da PSP, o arguido é referenciado pela sua conduta procriminal, nomeadamente pela eventual prática de crimes contra a propriedade contra a liberdade pessoal e contra a autoridade pública. AA25 é um jovem com vinte e seis anos que apresenta um processo de crescimento e desenvolvimento marcado pelo seu contacto precoce com o mundo da toxicodependência, vindo a ser alvo de algumas tentativas de reabilitação aditiva a partir do início da idade adulta. Pese embora revele hábitos de trabalho desde tenra idade, o fraco ascendente parental bem como fracas competências, pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da gestão da frustração, resolução de problemas e fraco sentido crítico, culminou em recaída no consumo das novas substâncias sintéticas, consumos que se intensificaram a partir de 2022, altura em que se encontrava desempregado e se separou da então companheira (mãe do seu filho, que conta com quatro anos), passando a gerir o seu quotidiano em função das necessidades imediatas de consumo. Com antecedentes criminais e um discurso em conformidade com a desejabilidade social, existem reservas quanto a interiorização dos efeitos nefastos decorrente do seu envolvimento com o mundo da toxicodependência, não se conseguindo identificar fatores de proteção que permitam contrariar as circunstâncias de vida em que se encontrava em meio livre, razão pela qual foram aplicadas medidas de maior contenção do seu comportamento, culminando na sua atual reclusão; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 2.12.2019, pelo crime de ofensa à integridade física simples praticado em 28.12.2018, na pena de multa; Por decisão de 5.7.2023, pelos crimes de condução perigosa e sem habilitação legal praticados em 4.12.2022, na pena de multa; Por decisão de 15.7.2024, pelos crimes de ameaça agravada praticados em 24 e 25.5.2023, na pena de prisão suspensa; Por decisão de 11.1.2024, pelos crimes de condução sem habilitação legal praticados em 24.11.2022 e 1.12.2022, na pena de multa; Por decisão de 28.12.2024, pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público e furto simples praticados em 16.2.2024, na pena de prisão substituída por trabalho; Por decisão de 23.10.2024, pelo crime de detenção de arma proibida praticados em 21.2.2024, na pena de multa; a. AA4, de 35 anos de idade, à data dos factos pelos quais se encontra acusado integrava o agregado de origem, de condição socioeconómica humilde, constituído pelos progenitores, o pai reformado por invalidez, na sequência de doença do foro oncológico, e a mãe atualmente desempregada. Na habitação arrendada, de tipologia T3, residem, igualmente, a filha; a irmã com o seu companheiro e três filhos, e o irmão com a sua namorada. De referir que o companheiro da irmã do arguido, AA64, encontra-se com medida de coação a decorrer, mantendo este, atualmente, consumos de estupefacientes, segundo a companheira. AA4, o quarto elemento de uma fratria de seis, refere existir uma boa relação familiar, apesar da existência de alguns conflitos resultantes da ausência de apoio, por parte do mesmo, no que diz respeito à economia doméstica. Existem conflitos permanentes entre os diversos membros do agregado familiar do arguido, em muito causado pela sobrelotação da moradia e inatividade dos seus membros. A economia doméstica é comum, sendo que as despesas e as necessidades básicas do agregado são asseguradas por via da reforma do progenitor do arguido, pelo subsídio de desemprego da progenitora, pelos abonos das crianças. A filha do arguido, atualmente com 7 anos de idade, cuja guarda se encontra atribuída aos progenitores do arguido, nasceu de uma relação que este manteve com AA65, partilhando mesa e habitação inicialmente na casa dos pais da então companheira, e posteriormente na casa dos progenitores do arguido. A relação de namoro iniciou-se, segundo informações que constam no dossier do arguido, em 2012, tendo o processo de coabitação decorrido entre 2014 e 2017, com términos e reconciliações. AA4, atualmente, manterá uma relação há cerca de cinco anos com AA66, com a qual tem um filho em comum com 1 ano de idade, apesar de não viverem juntos. Habilitado com o 5º ano de escolaridade, o arguido apresenta conhecimentos mínimos de leitura e escrita, tendo abandonado o sistema de ensino aos 12 anos de idade, por absentismo e desinteresse na continuidade dos estudos. Aos 17 anos de idade iniciou atividade de ..., executando trabalhos ocasionais durante toda a adolescência e início da idade adulta, sendo que menciona trabalhar nos últimos anos com um empreiteiro (AA67), recebendo diariamente 45€. AA4 atualmente manterá consumos ativos de sintética, no entanto muito mais reduzido do que há alguns meses. O seu percurso aditivo terá sido iniciado na adolescência no seio do grupo de pares, com canabinoides, e mais tarde heroína. Não há registo de ter sido sujeito a intervenção clínica, todavia refere que toma medicação sem supervisão médica. Na comunidade não lhe são reconhecidos hábitos de trabalho estruturados, mas sim a ligação a indivíduos com problemáticas aditivas e criminais. AA4 é um indivíduo com antecedentes criminais. AA4 executou, com sucesso, 89 horas de trabalho a favor da comunidade na Junta de Freguesia de Localização 1, tendo sido assíduo e responsável na execução das tarefas atribuídas. O arguido realizou as sessões que lhe foram agendas, demonstrando colaboração, após registar ausências injustificadas durante um determinado período que antecedeu à aplicação das sessões. Face à atual situação jurídico-penal, AA4 identifica repercussões, manifestamente, apenas ao nível pessoal e familiar, nomeadamente no que diz respeito à sua privação da liberdade e ao afastamento da atual namorada e do filho. AA4 reconhece que o seu percurso aditivo tem condicionado o seu percurso de vida, bem como reconhece que tais comportamentos aditivos contribuem para que a relação familiar não seja melhor. Estamos perante um indivíduo de parcas competências pessoais e sociais e um fraco compromisso e responsabilidade para com a intervenção externa, apresentando em diversos momentos do seu discurso uma desejabilidade social. O arguido encontra-se indiciado nos seguintes NUIPC´s 319/24.5PGPDL - crimes contra a liberdade pessoal e 320/24.9PGPDL - crimes contra a integridade física. AA4 integra um agregado familiar numeroso, em habitação arrendada e de tipologia T3, não oferecendo condições adequadas à dimensão do agregado. O arguido revela um perfil de vulnerabilidade social e pessoal, com histórico de comportamentos aditivos e envolvimento em práticas delituosas. A sua integração comunitária é deficitária, e a sua capacidade de resposta a medidas de intervenção externa vem sendo limitada. A manutenção de vínculos familiares por parte de AA4 e o esforço declarado por este na redução de consumos constituem fatores positivos, embora insuficientes para garantir estabilidade e reintegração plena; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 10.9.2018, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples praticado em 4.9.2017, na pena de multa; Por decisão de 10.8.2023, pela prática dos crimes de sequestro e extorsão praticados 10.7.2023, nas penas de prisão substituída por trabalho e multa; a. À data dos factos constantes na acusação, o arguido AA5 residia conjuntamente com a sua progenitora na morada indicada nos autos, beneficiando ainda do apoio daquela quanto à sua subsistência, ainda que ocupado laboralmente. Releva-se o falecimento do seu progenitor, por volta dos 5 anos de idade. Consequentemente, a progenitora passou a assumir (sozinha) as responsabilidades relacionadas com a educação do arguido e do seu irmão mais novo, para além das questões relacionadas com a gestão familiar. Neste contexto, o arguido iniciou desde muito cedo o exercício de tarefas ligadas à agricultura de subsistência, com impacto negativo ao nível do seu rendimento escolar, vindo a abandonar a escola por volta dos 14 anos de idade, referindo dificuldades ao nível da leitura e escrita (ainda que tenha concluído o 4º ano de escolaridade). Em seguimento, iniciou atividade laboral como ..., profissão que manteve até ao presente, ainda que de forma irregular e precária, situação justificada pelo próprio com as características inerentes a este setor (dependente das condições climatéricas e locais para a pesca). No domínio da atividade profissional, e tanto quanto nos foi possível apurar junto dos familiares, o mesmo detém competências perante as tarefas que se propõe realizar. Todavia, no presente, apresenta algumas dificuldades no exercício da sua atividade laboral por força da sua condição de saúde (em recuperação de cirurgia realizada ao estômago). Durante o período da adolescência e início da idade adulta, o arguido iniciou-se no consumo de substâncias canabinoides, em contexto do grupo de pares. Todavia, tais comportamentos vieram a agravar-se, quer em relação ao tipo de drogas consumidas quer à sua regularidade, para situação de dependência. Aos 23 anos de idade, o arguido autonomizou-se do agregado familiar de origem através do matrimónio, vindo a nascer dois filhos desta união (no presente ainda menores de idade). Durante o matrimónio (que durou cerca de 10 anos), o arguido reconhece que manteve um estilo de vida orientado para a obtenção /consumo de estupefacientes, com impacto negativo ao nível das dinâmicas do referido agregado familiar, culminando na separação do casal e no afastamento dos filhos, entregues aos cuidados da progenitora. Nesta sequência, o arguido (re)integrou o agregado familiar da progenitora, com referência a alterações emocionais decorrentes da rutura conjugal. Ademais, tais comportamentos (aditivos) estiveram na origem de processos de natureza criminal (com intervenção da DGRSP), e tanto quanto nos foi possível apurar, o arguido integrou diferentes programas de tratamento vocacionados para esta problemática, inclusive em regime de internamento, todavia com referência a problemas de adesão e de cumprimento das orientações delineadas. Há a salientar que em 15.7.2024 o arguido ficou sem acompanhamento clínico por parte da ARRISCA, por: i) não cumprir com o tratamento prescrito, e ii) faltar a consulta médica para reavaliação e não ter comparecido à mesma. Nesta fase, segundo o próprio, mantém-se abstinente. No meio comunitário de inserção, o arguido beneficia de uma imagem social positiva, não sendo associado a comportamentos desajustados ou pró-criminais, pelo que não são expectáveis sentimentos negativos à sua presença, porquanto é percecionado como uma pessoa calma e educada. Por outro lado, conforme apurado junto da PSP de Ponta Delgada, desde o pretérito ano de 2024 a até ao presente, não existem novas participações crime contra o arguido. Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo, o arguido não se revê nos comportamentos descritos na acusação, tendo identificado os coarguidos como elementos da comunidade local, mas sem qualquer tipo de relação de proximidade/convivência social consigo. Por força do processo 2466/20.3T9PDL , o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, o qual contemplou: i) tratamento médico à dependência aditiva; ii) acompanhamento psiquiátrico/psicológico orientado para a conflitualidade a nível interpessoal; iii) sujeição a testes de despiste ao consumo de substâncias psicoativas; iv) integração laboral e v) sujeição obrigatória a entrevista de acompanhamento com o Técnico Superior de Reinserção Social que apoiou a execução da medida. De acordo com o relatório final de execução da suspensão da execução da pena aplicada, elaborado pela DGRSP a 30.7.2024, o arguido cumpriu com as ações a que se encontrava vinculado neste âmbito. Por outro lado, e segundo a perceção dos familiares (progenitora e tia), o arguido tem mantido um estilo de vida orientado para o trabalho, ainda que condicionado pela condição de saúde física fragilizada que vivencia nos últimos meses, permanecendo grande parte do seu tempo no seio familiar. Da análise da trajetória de vida do arguido, verifica-se a existência de anteriores contactos com o Organização 10, em parte associados à problemática da toxicodependência, e contextualizados ainda pelas baixas competências socio emocionais (ao nível da autorregulação, resolução de problemas e comunicação interpessoal) indiciadas pelo próprio. Neste contexto, o arguido evidenciou problemas de desvinculação dos comportamentos aditivos ilícitos, com registo de fracasso em anteriores intervenções nesta temática, ainda que, segundo o próprio, na atualidade, se mantenha abstinente; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 18.10.2022, pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado em 8.11.2021, na pena de prisão suspensa; a. AA30, é oriundo dos Localização 31 onde residia à data dos factos e para onde pretende regressar quando for colocado em liberdade. Atualmente o arguido encontra-se a cumprir uma pena efetiva de prisão no Estabelecimento Prisional de Sintra, de 2 A e 9 M no âmbito do processo 4/21.0PGPDL do Tribunal dos Açores - Ponta Delgada - Juízo Local Criminal - J2, tendo ainda outros processos, em que foi condenado, para cumprir e outros que aguarda julgamento. AA30 é reincidente sendo esta a segunda vez que se encontra em reclusão. No exterior, AA30 dispõe do apoio da irmã, a qual reside com duas filhas menores de idade de quatro e um ano de idade, na casa que era dos progenitores e onde o condenado e a companheira residiam antes de serem detidos. A companheira do arguido encontra-se a cumprir pena efetiva de prisão no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, por ter sido condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes. A relação afetiva entre o casal mantém-se. Também o irmão do arguido se encontra detido no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, pela mesma tipologia de crime. AA30 apresenta um historial de consumos de estupefacientes que iniciou durante o período da sua adolescência e que manteve até à data da prisão que se encontra a cumprir, referindo manter-se, desde então, abstinente. AA30 apresenta défices ao nível das competências pessoais, escolares e profissionais e as anteriores condenações não surtiram o efeito contentor de cometimento de novos ilícitos, fatores que se apresentam condicionantes da adesão a um estilo de vida pró-ativo. O arguido tem uma filha de uma relação anterior a qual se encontra entregue aos cuidados educativos da respetiva progenitora. O seu projeto futuro passa por regressar aos Açores e retomar o percurso de vida que sempre adotou. AA30 cumpre pena de prisão efetiva pela segunda vez e regista anteriores contactos com o Sistema da Administração da Justiça. O arguido demonstra atualmente alguma vontade de alterar o seu estilo de vida, contudo revela ainda défices ao nível das competências pessoais, profissionais, ostenta fracos hábitos de trabalho e necessita de consolidar a abstinência aos consumos de estupefacientes, fatores que se afiguram de risco de reincidência. Quanto ao impacto pessoal da sua atual situação jurídico-penal, nomeadamente, o cumprimento das atuais penas de prisão, parecem estar a produzir alguma capacidade para reflexão no seu passado criminal e no reconhecimento da necessidade intervenção salientando-se o facto de se manter abstinente dos consumos de estupefacientes, apesar de não ser seguido regularmente em consultas de psicologia. No Estabelecimento Prisional de Sintra, AA30 está inativo, mantém um comportamento adequado, ainda não beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicionais e não recebe visitas. Do percurso de vida de AA30, destacam-se as reduzidas competências pessoais, escolares e profissionais, um percurso de vida laboral pouco consistente e a sua ligação aos consumos de estupefacientes, fatores decorrentes de um ambiente familiar destruturado e pouco preocupado com a educação dos descendentes. As condenações em penas não privativas de liberdade que sofreu anteriormente não se revelaram suficientemente contentoras da prática de novos ilícitos. A companheira e o irmão do arguido têm ligações ao Organização 10 Penal encontrando-se ambos a cumprir pena efetiva de prisão. Neste momento o arguido revela vontade de alterar o seu percurso de vida e o seu discurso é orientado para a adesão a um estilo de vida normativo, contudo as fracas competências pessoais, escolares e profissionais e ainda o apoio familiar pouco contentor, são fatores que se afiguram de risco de reincidência; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 25.1.2011, pelos crimes de injúria agravada e ameaça agravada praticados em 27.12.2008, na pena de multa; Por decisão de 25.6.2013, pelo crime de ameaça praticado em 15.9.20212, na pena de multa; Por decisão 10.10.2013, pelo crime de tráfico de estupefaciente praticado em 17.7.2012, na pena de prisão suspensa; Por decisão de 15.4.2021, pelo crime de violência doméstica praticado em 5.1.2021, na pena de prisão suspensa; e Por decisão de 18.10.2022, pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado em 8.11.2021, na pena de prisão; a. À data dos factos, AA6, atualmente com 36 anos de idade, encontrava-se integrado, situação que se mantém, no agregado familiar de origem, composto pela progenitora AA68 (de 62 anos de idade, doméstica, habilitada com o 4º ano de escolaridade) e pelas irmãs, AA69 (de 42 anos de idade, empregada de limpeza) e AA70 (de 40 anos de idade, cozinheira). Faz, ainda, parte deste agregado familiar o tio do arguido, AA71 (de 50 anos de idade, camponês), o cônjuge deste, AA72 (de 40 anos de idade, desempregada) e as sobrinhas do arguido, AA73 (de 14 anos de idade, estudante do 8º ano de escolaridade) e AA74 (de 5 anos de idade, estudante do 1º ano de escolaridade). A dinâmica familiar de então e atual, é tida como positiva, sem registo de conflitos significativos, não obstante a problemática aditiva de AA6, sendo este o único elemento familiar com problemática aditiva. A habitação, pertença de herdeiros, foi descrita como dispondo de boas condições de habitabilidade e adequada ao nível de espaço e privacidade para o número de residentes. A satisfação das necessidades básicas, de então, era assegurada, através dos rendimentos auferidos pelo arguido, no valor diário de 60€ (sessenta euros), pela pensão de viuvez atribuída à progenitora e pelos rendimentos auferidos pelo tio, valores estes que não soube precisar. O arguido não soube, igualmente, precisar o valor das despesas fixas mensais, referindo que como atualmente se encontra desempregado, as mesmas são asseguradas através da pensão de viuvez atribuída à progenitora e pelos rendimentos do tio. Ao nível do processo de socialização, importa referir que AA6 é o mais novo de uma fratria de três elementos, nascido no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu junto da mãe, irmãs e avós maternos. O progenitor (operador de gruas que, entretanto, faleceu quando o arguido tinha sete anos de idade), era uma figura ausente e consumidora abusiva de bebidas alcoólicas, rígida ao nível do processo educativo dos filhos, embora não violenta, que se demitiu das suas responsabilidades como pai, quando emigrou para Angola, por questões profissionais, contribuindo pouco ou nada para o sustento do agregado familiar, tendo sido os avós maternos o suporte económico fundamental à sobrevivência do agregado. Ao nível escolar, integrou o sistema de ensino regular em idade própria, no entanto, a falta de investimento parental, as dificuldades económicas vivenciadas e a fim de contribuir para a economia familiar, abandonou o sistema de ensino, com apenas 12 anos de idade, habilitado com o 5º ano de escolaridade. Após o abandono do sistema de ensino começou por exercer atividade laboral na área do campesinato, junto do avô materno, onde se manteve até aos 20 anos de idade. Com esta idade e a fim de conseguir melhores condições de vida, emigrou para a Bermuda, espaço onde se manteve durante cerca de oito anos e no qual exercia a profissão de pedreiro. Neste território insular, contraiu matrimónio com AA75, que conheceu na Ilha de S. Miguel e com a qual já mantinha relacionamento afetivo há cerca de dez anos (atualmente com 42 anos de idade, cabeleireira, habilitada com o 12º ano de escolaridade), tendo desta relação nascido uma filha AA76 (de 15 anos de idade, estudante do 11º ano de escolaridade). O casal veio a separar-se em 2018, quando AA6 regressou ao seu meio de origem tendo, por vontade/imposição de AA75 (que bloqueou todos os contactos do arguido), perdido o contacto com a filha. Já no seu meio de origem, AA6 tem vindo a vivenciar períodos de desemprego, intercalados com trabalho na área da construção civil, sem vínculo laboral, embora tenha referido que passa mais tempo empregado do que em situação de desemprego e já trabalhou durante cerca de um ano e meio como copeiro no Organização 11, vindo a despedir-se por questões relacionadas com o baixo salário que auferia. Encontra-se desempregado há cerca de cinco meses e desde 12.04.2012 que tem a ficha inativa no Centro de Qualificação e Emprego. Relativamente à problemática aditiva, e na sequência do termo do casamento (ainda não ocorreu o divórcio), em 2020 AA6 iniciou o consumo de Novas Substâncias Psicoativas (NSP), nunca tendo realizado tratamento a esta problemática. Aquando da entrevista para recolha de informação para elaboração do presente relatório, assumiu que tinha consumido NSP há dois dias. Relativamente à ocupação dos tempos livres, AA6 dedica-se à criação de animais domésticos (gado caprino) e de estimação (canídeos da raça Pitbull e Fila), para posterior venda. Não obstante denotar hábitos de trabalho, AA6 aparenta ser um indivíduo imaturo e com dificuldades ao nível do controlo dos impulsos, não antecipando o resultado dos seus comportamentos, essencialmente quando sob o efeito de substâncias psicoativas. Na comunidade, o agregado familiar não é referenciado como conflituoso no meio vicinal, nem associado ao consumo/tráfico de produtos estupefacientes, à exceção do arguido que era visto na companhia do grupo de pares associado ao consumo/tráfico de estupefacientes, embora não seja considerado agressivo/violento. Face ao presente processo, o arguido não identificou gravidade da acusação da qual é alvo e é em termos pessoais que centra o impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido, denotando dificuldade ao nível da autocrítica, não incluindo o potencial impacto da sua eventual conduta em terceiros. Relativamente aos coarguidos, conhece desde a infância e de contexto escolar e com os quais mantém relação de amizade, à exceção de AA54 e AA55 que “conhece de vista” e AA3 e AA21 (irmã de AA54), que mantém relação de amizade há cerca de cinco anos. AA23 é seu primo com quem mantém relação de amizade há cerca de três anos. AA25 é seu conhecido há cerca de dois anos e apesar de conhecer AA30 desde a infância, não mantem relação de amizade com o mesmo. O arguido não se encontra indiciado em mais nenhuma ocorrência tipificada na lei como crime. AA6, com 36 anos de idade, nascido no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, é um indivíduo cujo processo de crescimento e desenvolvimento foi marcado pelas dificuldades económicas, decorrentes da conduta negligente da figura parental e abandono precoce do sistema de ensino, bem como, pelo início muito precoce de atividade profissional, junto do avô materno, figura de referência, a fim de contribuir para a economia familiar. Não obstante dispor de apoio familiar, trata-se de um indivíduo imaturo e com dificuldade ao nível do autocontrolo, tendendo a agir de acordo com os impulsos do momento, não antecipando o resultado dos seus comportamentos, contextos que se consideram como fatores de risco. Considera-se igualmente, como elevados fatores de risco, a ausência de consciência critica face ao desvalor da sua conduta, a situação de desemprego de longa duração e consequentes dificuldades económicas; Este arguido não conta antecedentes criminais; a. À data dos factos, AA33, residia junto da progenitora, entretanto falecida e da irmã AA77. Os progenitores separaram-se quando o condenado contava cerca de cinco anos de idade tendo este ficado entregue aos cuidados educativos da respetiva progenitora, em cujo agregado residiam vários familiares, avó, tios e primos, o que determinou um modelo educativo pouco controlado e muito permissivo. O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade considerada normal, contudo o desinvestimento e as dificuldades na aprendizagem levaram-no ao abandono da escolaridade após ter concluído o 6º ano. Ainda foi integrado num sistema de ensino alternativo, contudo nem mesmo assim teve sucesso. O arguido apresenta um historial de toxicodependência desde os doze anos de idade altura em que se iniciou nos consumos de haxixe, tendo depois passado a consumir cocaína, heroína e outras drogas sintéticas. Neste âmbito, o arguido foi encaminhado para tratamento de desabituação, por três vezes, sendo que sempre que terminava o programa voltava a recair nos consumos. Os contactos com o sistema da Justiça surgem em idade precoce tendo já cumprido anteriores penas efetivas de prisão e outras condenações em penas não privativas de liberdade. O arguido cumpriu uma pena de prisão por violência doméstica, cuja vítima foi a sua mãe, entretanto falecida. Durante o período de Liberdade Condicional em que o arguido se manteve no âmbito de anterior condenação, beneficiou da intervenção da Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores com vista a ser alvo de avaliação clínica, acompanhamento psicológico e a realizar testes de despiste dos consumos de estupefacientes. AA33 iniciou o cumprimento das obrigações impostas, contudo acabou por não dar continuidade ao estabelecido, vindo a faltar aos agendamentos das consultas de psicologia e dos testes de despiste. O arguido manteve-se em liberdade cerca de um ano, tendo voltado a ser detido em 29.4.24, para cumprir uma pena de 3 anos de prisão, pela prática de crime de furto e furto qualificado, referindo que nessa altura se encontrava a consumir estupefacientes e simultaneamente a tomar medicação sem prescrição médica. Depois do falecimento da progenitora a irmã foi viver para outro lugar, Localização 32, e a habitação da família, atualmente pertencente aos herdeiros, desde então que se encontra desabitada. Em meio livre o arguido conta com o apoio afetivo da irmã, contudo esta familiar refere que de momento não reúne condições habitacionais para acolher o arguido. O progenitor afirma que se mantém disponível para ajudar AA33, desde que este se sujeite às regras por si impostas, situação que o arguido não vê de bom grado. AA33 apresenta reduzidas competências pessoais, escolares e profissionais, não é detentor de hábitos de trabalho e revela fragilidades ao nível emocional, o que associado ao historial de consumos, ao reduzido sentido crítico face ao seu comportamento criminal e ao apoio no exterior pouco consistente e pouco contentor são fatores que dificultam ao arguido, em perspetivar um percurso de vida futuro, assertivo. O arguido encontra-se a cumprir uma pena efetiva de prisão de 5 A e 6 M pelos crimes de coação, ameaça, sequestro, furto e furto qualificado, no âmbito do proc.º 1012/24.4T8PDL , tendo ainda outros processos em que já foi condenado e que se encontram a aguardar trânsito. O arguido revela ansiedade e preocupação face às consequências do presente processo, sobretudo no que se refere ao desfecho da sua situação jurídico-penal, manifestando-se apreensivo face às eventuais consequências do atual processo, em caso de condenação. Com antecedentes criminais desde a adolescência, AA33, vem revelando fraca adesão à intervenção que vem sendo delineada por ordem judicial, apresentando dificuldade no cumprimento das injunções determinadas judicialmente, voltando a adotar comportamentos criminais, bem como revela dificuldade em manter a abstinência dos consumos de estupefacientes. Desde idade precoce que AA33 apresenta um percurso de vida marcado por comportamentos desviantes e praticas ilícitas. O agregado familiar em que se encontrava integrado, mãe, avós, tios e primos, não se revelou suficientemente contentor nem orientador de aquisição de competências nem de valores e normas socialmente aceites. A sua aproximação aos produtos estupefacientes e o acompanhamento com grupo de pares conotados com comportamentos desviantes, determinaram os sucessivos contactos com o Sistema da Administração da Justiça e consequentemente o cumprimento de várias penas efetivas de prisão, bem como outras condenações em penas não privativas de liberdade, as quais não se têm revelado suficientemente contentoras da adoção de comportamentos criminais. O fraco apoio que detém no exterior, a sua ligação aos consumos de estupefacientes comportamento que ainda não se encontra totalmente ultrapassado, bem como as fracas competências pessoais, escolares e profissionais e a incapacidade de se projetar no futuro de forma assertiva, são fatores que se afiguram de risco de reincidência e que poderão condicionar a reinserção social de AA33; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 29.1.2013, pelo crime de furto qualificado praticado em 26.8.2011, na pena de prisão substituída por multa; Por decisão de 20.9.2016, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 27.2.2016, na pena de multa; Por decisão de 11.10.2019, pelo crime de furto qualificado praticado em 31.5.2017, na pena de prisão suspensa; Por decisão de 22.6.2020, pelos crimes de ameaça, sequestro e coação agravada praticados em 15.1.2020, na pena de prisão; Por decisão de 9.1.2024, pelos crimes de furto simples e furto qualificados praticados em 13.4.2020, na pena de prisão; Por decisão de 2.7.2024, pelo crime de evasão praticado em 18.12.2023, na pena de prisão; Por decisão de 10.7.2024, los crime de furto simples praticado em 13.4.2021, na pena de prisão; Por decisão de 11.4.2025, pelo crime de ofensa à integridade física simples praticado em 26.1.2024, na pena prisão; Por decisão de 14.5.2025, pelo crime de recetação praticado em 20.11.2024, na pena de multa; a. À data dos factos, o arguido AA7 encontrava-se emigrado no Canadá, situação que mantinha desde 2019, tendo regressado à ilha de São Miguel em 6 de janeiro de 2024, passando a integrar novamente o agregado familiar de origem, onde permanece até à presente data. Atualmente, o agregado familiar é composto pela progenitora, AA78, profissional na área da restauração, onde exerce funções como cozinheira; pelo padrasto, AA79, de 40 anos de idade, que desempenha atividade profissional como pescador; e por dois irmãos gémeos, AA80 e AA81, ambos com 20 anos de idade, integrados profissionalmente no setor da construção civil. A habitação de tipologia T5, onde reside o agregado familiar em questão, é propriedade da mãe do arguido e reúne condições adequadas de habitabilidade. A subsistência deste agregado é garantida através do rendimento mensal da progenitora, no valor de 1.000,00 euros, do rendimento do padrasto, cujo montante o arguido não soube especificar, dado que este exerce atividade sazonal na faina, e ainda pela contribuição dos dois irmãos, ambos trabalhadores na área da construção civil, auferindo cada um a quantia mensal de 1.000,00 euros. Para além da subsistência do agregado familiar, é identificado como encargo com as despesas fixas o valor mensal de 250 euros, o qual contempla os encargos com água, luz, gás e telecomunicações. O arguido desenvolveu a sua personalidade no seio de um agregado familiar de modesta condição socioeconómica e cultural, sendo o primogénito de uma fratria composta por três elementos. O progenitor, já falecido há cerca de 10 anos, era proprietário de dois estabelecimentos comerciais - um café e um minimercado - nos quais o arguido iniciou o seu percurso profissional aos 17 anos de idade, após ter interrompido a sua trajetória escolar no 7º ano de escolaridade. Manteve-se a exercer funções nesses estabelecimentos até à sua emigração para o Canadá, em 2019, país onde permaneceu durante quatro anos, inserido no mercado de trabalho. O seu regresso a Portugal teve como principal motivação o recebimento de uma herança no valor de 20.000,00€, cujo processo se prolongou no tempo, facto que determinou a permanência do arguido em território nacional. Neste contexto, iniciou atividade profissional no setor da construção civil, encontrando-se atualmente a desempenhar funções na área da jardinagem, com um rendimento diário de 40,00€. AA7 não se encontra registado no sistema de desemprego. No âmbito da problemática aditiva, o arguido terá iniciado o consumo de cocaína aos 18 anos de idade, tendo posteriormente alargado o consumo a substâncias psicoativas sintéticas, padrões que se mantêm até à data. Reconhece possuir comportamentos aditivos e dependentes, tanto relativamente ao consumo de substâncias estupefacientes, como no que respeita a comportamentos aditivos sem substância, designadamente o jogo. Nunca terá sido submetido a qualquer tipo de intervenção terapêutica, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento. O arguido evidencia lacunas significativas, designadamente ao nível da consciência crítica e da capacidade de descentração, indicadores que remetem para um estilo de funcionamento de cariz imaturo. Tal imaturidade manifesta-se, em particular, na dificuldade demonstrada em refletir sobre as consequências dos seus comportamentos, tanto para si próprio como para terceiros. Em termos comunitários, o arguido é conhecido pela associação a grupos de pares conotados com práticas de cariz criminal e com o consumo e tráfico de substâncias estupefacientes. No que respeita à sua situação jurídica atual, o arguido evidencia capacidade crítica quanto à ilicitude do comportamento em causa. Contudo, tende a distanciar-se do mesmo, não se identificando com este tipo de conduta. Quanto aos coarguidos nos presentes autos, AA7 refere que são provenientes do mesmo meio vicinal, sendo alguns identificados pelo arguido como integrantes do seu grupo de pares, nomeadamente AA1, AA3 e AA6. Ainda relativamente à situação jurídico-penal de AA7, o arguido não apresenta qualquer registo relativo a novos comportamentos tipificados na lei como crime. AA7 de 30 anos de idade, apresenta um percurso marcado por abandono escolar precoce, inserção laboral desde a juventude e experiência migratória no Canadá. Após o regresso a Portugal, manteve-se em ocupações informais, sem registo nos serviços de emprego. O arguido revela um historial de consumos prolongados de substâncias psicoativas e comportamentos aditivos, sem intervenção terapêutica prévia. Do ponto de vista pessoal, evidencia fragilidades ao nível da maturidade e da consciência crítica, com dificuldade em assumir responsabilidades e refletir sobre as consequências dos seus atos; Este arguido não conta antecedentes criminais; a. AA36, atualmente com 28 anos de idade, à data dos factos que originaram os presentes autos, residia com o seu agregado familiar de origem, composto pelo progenitor, AA82 (56 anos, pescador), pela progenitora, AA83 (49 anos, doméstica), pelo irmão AA82 (15 anos, estudante), pela irmã AA84 (25 anos, doméstica), pelo companheiro da irmã, AA85 (pedreiro), e pela sobrinha AA86 (10 anos, estudante). Atualmente, para além do agregado anteriormente referido, também integra o mesmo a sobrinha do arguido, AA87 (1 ano de idade). A dinâmica familiar é tida como globalmente positiva, ainda que marcada por episódios de conflito, sobretudo relacionados com os consumos de substâncias psicoativas por parte do arguido, nomeadamente os relacionados com os pedidos insistentes de apoio financeiro para sustentar os consumos. AA36 reconhece que os progenitores lhe demonstram afeto apesar das divergências, todavia o progenitor já o expulsou do domicílio em diversas ocasiões. O agregado habita numa residência própria, de tipologia T3, localizada na freguesia de Localização 1, que se encontra em bom estado de conservação. Não existem encargos financeiros associados à habitação, tendo sido integralmente paga pelo cônjuge durante o período em que esteve emigrado na Bermuda. O arguido manifesta sentimento de pertença à comunidade, embora revele desconforto com a vizinhança, que considera excessivamente intrusiva. O arguido está associado aos consumos de estupefacientes e furtos, não sendo identificado como uma pessoa problemática em termos comportamentais. A economia do agregado é sustentada pelos rendimentos do progenitor e do cunhado do arguido, ambos trabalhadores por conta de outrem. A progenitora assinala dificuldades na gestão do orçamento familiar, dada a variabilidade dos rendimentos do cônjuge, decorrente da natureza da atividade piscatória. O agregado não é acompanhado por serviços sociais desde 2023, não beneficiando de apoios sociais, com exceção dos abonos de família. Manteve uma relação afetiva durante aproximadamente oito anos, terminada por iniciativa da ex-companheira há cerca de dois anos, em virtude dos consumos do arguido. AA36 revela insatisfação com a sua atual situação conjugal, mantendo sentimentos pela ex-namorada. AA36 encontra-se em situação de desemprego há cerca de seis meses, tendo anteriormente exercido atividades laborais, nomeadamente como pescador e pedreiro, embora sem registo de um percurso profissional estruturado. Demonstra preferência pela atividade piscatória, tendo iniciado colaboração informal nesse setor entre os 14 e 15 anos de idade. Ao nível da escolaridade, encontra-se habilitado com o 6º ano de ensino básico, tendo abandonado o percurso escolar aos 17 anos por desmotivação e absentismo, situação que motivou, segundo o próprio, intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). Terá mantido relações interpessoais positivas com os colegas, embora com apreciações díspares relativamente ao corpo docente. O quotidiano atual é caracterizado por ausência de ocupação formal, dedicando-se a pequenas tarefas de manutenção no quintal e em terrenos vizinhos. Ao nível das relações sociais, convive com indivíduos com e sem antecedentes criminais, consumindo substâncias com aqueles que partilham da mesma adição. Iniciou os consumos de haxixe aos 16 anos, evoluindo para substâncias sintéticas inaladas, posteriormente heroína, e mais recentemente subutex, administrado de forma injetável. Reconhece a existência de dependência e a correlação entre os consumos e comportamentos desviantes, embora não considere necessário o internamento para tratamento. Está atualmente medicado com suboxone, prescrito para tratamento da sua dependência, contudo não cumpre o regime terapêutico estabelecido, optando por administração injetável em detrimento da via oral, o que configura uso indevido da medicação. Foi alvo de intervenção por parte da Associação ARRISCA, no âmbito da sua problemática aditiva em período em que não conseguiu precisar. Sustenta os seus consumos através de trabalhos pontuais, embora a progenitora refira que este solicita frequentemente apoio financeiro à família, o que agrava os conflitos domésticos. O arguido foi alvo de acompanhamento psicológico durante o período de intervenção da Associação ARRISCA. Reconhece impulsividade nas suas ações e ausência de definição de objetivos pessoais. O agravamento dos consumos está associado ao término da relação afetiva do arguido, o qual contribuiu para o seu desinvestimento pessoal e social. A situação jurídico-penal em apreço tem, para o arguido, repercussões ao nível da estabilidade familiar, tendo os conflitos já existentes agravado. O arguido demonstra consciência crítica relativamente aos factos que lhe são imputados, embora o seu discurso revele traços de desejabilidade social, referindo preferência por uma vida sem criminalidade e não se identifica com condutas ilícitas. AA36 apresenta um percurso pessoal e social marcado por vulnerabilidades ao nível da escolaridade, empregabilidade e saúde, com especial incidência na problemática aditiva. A sua integração familiar é ambivalente, oscilando entre vínculos afetivos e episódios de conflito, potenciados pelos consumos e pela instabilidade comportamental. Apesar de manifestar intenção de afastamento da criminalidade, o arguido revela dificuldades em implementar estratégias de mudança, não aderindo de forma eficaz ao tratamento prescrito e mantendo comportamentos de risco. A ausência de objetivos definidos e a tendência para a impulsividade comprometem a sua capacidade de reorganização pessoal e social. A situação jurídico-penal em curso constitui fator de perturbação adicional na dinâmica familiar e pessoal do arguido, exigindo eventual articulação com estruturas de apoio psicossocial e programas de intervenção na área das dependências, com vista à sua reabilitação e reintegração social; Este arguido não conta antecedentes criminais; a. AA53, de 33 anos de idade, natural de Localização 1 - Lagoa é proveniente de uma família de baixo estrato socioeconómico. É o quinto de dez irmãos, sendo que os pais mantêm com o arguido uma ligação afetiva, estável e estruturada. O arguido passou por dinâmicas familiares razoáveis, embora se tenham vivido episódios pontuais de consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor durante a sua infância. AA53 recorda também a sua infância como um período condicionado por dificuldades económicas, situação que o levou a abandonar o Sistema de Ensino aos 15 anos de idade, com o objetivo de contribuir para a economia familiar. A família de origem do arguido é considerada normativa e socialmente integrada. Em 2021, AA53, autonomizou-se da casa dos progenitores na sequência do nascimento da sua primeira filha, fruto da relação afetiva com AA88, ligação que mantém há cerca de oito anos, sendo descrita por ambos como gratificante e estável. Nessa altura, passou a residir na habitação pertencente ao agregado familiar de origem da companheira, onde para além daquela e da filha de ambos, residia o sogro (falecido) e o cunhado, AA30 (coarguido no processo). À data dos factos (dezembro 2022), já tendo emigrado para as Bermudas, o arguido estaria de visita à sua localidade de origem. Atualmente, o arguido e a companheira têm duas filhas em comum, constituindo um núcleo familiar coeso e funcional. A companheira e as duas filhas do arguido habitam numa residência de familiares, de tipologia T3, localizada na freguesia de Localização 1, que se encontra em bom estado de conservação. Não existem encargos financeiros associados à habitação e subsistem do ordenado do AA53. Em 2021, o arguido emigrou para as Bermudas, onde vive em apartamento arrendado. Exerce desde então a profissão de ..., auferindo um rendimento mensal aproximado de 2.000 dólares. O arguido terá iniciado a sua atividade profissional aos 14 anos de idade, exercendo funções como camponês. Aos 18 anos, passou a fazer trabalhos de jardinagem e limpeza de matas, atividade que manteve de forma regular, embora precária, sem proteção social, sendo remunerado ao dia de trabalho. AA53 menciona ter tido poucos períodos de inatividade laboral e apurou-se que concluiu 5º ano do ensino básico, afirmando saber ler e escrever. O arguido demonstra um sentimento de pertença à comunidade, embora refira que, por vezes, era alvo de estigmatização por se relacionar com diversas pessoas, incluindo indivíduos que sabia estarem envolvidos em situações associadas ao consumo e tráfico de substâncias estupefacientes. De acordo com a informação recolhida junto da comunidade, o arguido não é identificado como uma pessoa problemática em termos comportamentais. No entanto, importa referir que iniciou os consumos de haxixe aos 14 anos que afirma manter até hoje, contudo, garante nunca ter consumido outras substâncias estupefacientes e reconhece no seu meio de origem a correlação entre problemáticas aditivas e comportamentos desviantes. A situação jurídico-penal em apreço constitui, para o arguido, um motivo de preocupação acrescida, atendendo à distância a que se encontra, embora este negue qualquer envolvimento na prática dos factos em causa. O arguido revela consciência crítica relativamente aos factos que lhe são imputados, manifestando preferência por um estilo de vida afastado da criminalidade e não se identificando com condutas de natureza ilícita. AA53 apresenta um percurso pessoal e social marcado por vulnerabilidades ao nível da escolaridade e empregabilidade, contudo, a sua integração familiar é adequada, com razoáveis vínculos afetivos. Apesar do meio comunitário envolvente e do consumo regular de haxixe, AA53 manifesta que sempre pautou o seu percurso de vida pela intenção de afastamento da criminalidade. O arguido revela que implementou estratégias pessoais e comportamentais para evitar fatores de risco, designadamente referindo que o projeto de emigração para as Bermudas é parte dos objetivos definidos para a sua organização pessoal e social; Este arguido já foi condenado: Por decisão de 26.1.2023, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado 29.9.2020, na pena de multa; Por decisão de 3.11.2023, pelo crime de tráfico de menor gravidade praticado em 1.6.2020, na pena de prisão suspensa; a. Tal como à data dos factos (2022), AA39 vive com a companheira AA89 (com a qual mantém uma relação afetiva desde há cerca de doze anos), de 28 anos, solteira, 9º ano, empregada doméstica, ao dia. Têm dois filhos em comum, de 6 e 2 anos de idade. Residem em casa dos pais da companheira, desde o nascimento da filha mais velha. O sogro é funcionário camarário e a sogra, é empregada doméstica. A habitação que ocupam é propriedade daqueles, de construção antiga e dispõe de razoáveis condições de habitabilidade. Também integra o núcleo familiar um cunhado do arguido, no ativo. AA39 tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. Em 2013 abandonou o sistema de ensino porque na Escola Secundária de Lagoa, que então frequentava, não dispunham de formação na área da sua preferência, a de desenho, não sendo viável que viesse estudar para Ponta Delgada. Até deixar os estudos, segundo o arguido, acompanhou regularmente o pai, fora do horário letivo e nas férias escolares, na atividade piscatória, mas já se dedicou a outras, ligadas ao setor da construção civil. Também já enfrentou consideráveis períodos de inocupação, contudo, pelo menos desde 2022/2023 vem-se dedicando à compra, reparação e venda de viaturas e de outros objetos via internet, como trabalhador independente, encontrando-se, segundo informação do próprio, com atividade registada na Autoridade Tributária e Aduaneira. Para além disso, muito recentemente, criou uma pequena empresa dedicada à prestação de serviços de higiene e limpeza, em conjunto com a companheira, não obstante ainda não terem iniciado a atividade na prática. Por enquanto, AA89 presta um dia de trabalho por semana, auferindo cerca de 35/40 Euros. AA39 aufere rendimentos muito variáveis, de acordo com os negócios que vai conseguindo concretizar, sem se terem apurado em concreto. Recebem cerca de 400 Euros mensais de Abono de Família. Como despesas fixas mensais, aponta-se o total de cerca de 55 Euros, com água, eletricidade e gás, despesas repartidas com os restantes elementos do agregado. Encontra-se atualmente a tentar obter a carta náutica, para eventual aquisição de uma embarcação de pesca e recreio, caso os negócios que efetua atualmente não se revelem viáveis, e atendendo ao facto de já ter experiência como .... AA39 não se identifica com o atual meio de residência, sentindo algum constrangimento pelo facto de não ser natural da freguesia e, consequentemente, algum isolamento social, acabando por passar grande parte do tempo fora da mesma, quer por motivos laborais, quer pessoais (em visita a familiares na Lagoa, entre outros). AA39 é oriundo de agregado familiar de fracos recursos socioeconómicos e culturais. Pese embora o pai do arguido seja detentor de hábitos de trabalho, sendo ... de profissão, por vezes exercia tal atividade com alguma irregularidade, não só por constrangimentos inerentes à mesma, mas também devido a problemas de saúde do próprio, contexto que colocava a família em situação de vulnerabilidade económica, sendo por vezes com acentuadas dificuldades que conseguiam fazer face às necessidades de subsistência. A mãe sempre foi doméstica e o agregado era apoiado através de suporte financeiro da Segurança Social. O agregado de origem do arguido ocupa uma habitação social, cedida há vários anos em regime de realojamento, inserida em contexto social problemático, nomeadamente pela existência de uma camada jovem associada a diversas problemáticas sociais, como por exemplo a toxicodependência e também por via da proximidade ao porto de pescas local, particularmente associado a esta. Há dois irmãos do arguido que já enfrentaram problemática de consumo de drogas. Por volta dos 18 anos de idade o arguido iniciou consumos de estupefacientes, primeiramente de haxixe e depois de cocaína, estas particularmente associadas a situações de crise e maior instabilidade pessoal. AA39 chegou a ser alvo de intervenção em instituição terapêutica, contudo, sem efetiva continuidade, mantendo, no entanto, os consumos esporádicos de haxixe e diários de CBD. Na comunidade de residência, o arguido não é referenciado de forma negativa, percecionando-se o facto de poder passar muito tempo fora da mesma, ausente de locais públicos ou com visibilidade social. AA39 regista pelo menos um anterior contacto com o Organização 10. Relativamente à atual situação jurídico-penal, AA39 verbaliza considerável preocupação, bem como quanto ao desfecho do processo, receando que lhe venha a ser aplicada uma pena efetiva de prisão, em sede de eventual condenação, o que em nada lhe beneficiaria, quer a nível pessoal, quer familiar, quer ainda laboral, tendo em conta que desde finais de 2022 vem realizando um esforço significativo no sentido de alterar o seu percurso de vida. AA39, não obstante alguma resistência à frustração, aparentemente, manifesta algumas capacidades ao nível da descentração e do pensamento consequencial. AA39 integra o agregado familiar da sua atual companheira, tendo ambos dois filhos em comum. Subsistem, segundo o referido pelo arguido, dos rendimentos variáveis do próprio e do Abono de Família das crianças. O atual contexto familiar e social do arguido parece evidenciar alguma estabilidade, não sendo o mesmo apontado na comunidade como pessoa conflituosa ou rejeitada. O mesmo mantém desde há vários anos os consumos de haxixe e atualmente também de CBD, contexto que parece ser aceite pela companheira e respetivos progenitores; Este arguido não conta antecedentes criminais.” Direito: No que concerne à legislação aplicável importa recordar que o objeto do recurso é tributário das conclusões nele vertidas (cf. arts. 402.º , 403.º , 410.º e 412.º do CPP ), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso (cf. arts. 410.º , n.ºs 2 e 3 e 379.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995). Assim, o âmbito do recurso é limitado ao reexame de matéria de direito, única da competência do STJ - cf. artigos 432.º , n.ºs 1, al. c) e 2 e 434.º do CPP -, sem prejuízo do recurso com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP (cf. artigo 432.º , n.º 1, al. c), parte final também do CPP ). Os recorrentes apelam, em concreto, às normas do artigo 410.º , n.º 2, alínea a) do CPP (recorrentes AA1 e AA2) e, no plano substantivo, às normas dos artigos 21.º e 24.º , al. h) do DL n.º 15/93 (recorrentes AA1 e AA2), 25.º deste mesmo diploma (AA2, AA5, AA6, AA7); 26.º e 27.º do CP (AA2), 40.º e 71.º do CP (AA1, AA2, AA6), 71.º e 72.º do CP (AA3, AA4, AA5, AA7) e 50.º do mesmo Código (AA4, AA6). Por importar à análise a realizar, transcreve-se o teor das normas relevantes do Decreto-Lei n.º 15/93 : Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Artigo 24.º - Agravação As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…) A infração tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de ação social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III; Também importa a apreciação das normas dos artigos 26.º e 27.º do CP , com o seguinte teor: Artigo 26.º - Autoria É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Artigo 27.º - Cumplicidade É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. No que concerne à jurisprudência deste Supremo Tribunal, importa referir que, sendo a questão da medida da pena transversal a todos os sete recursos em apreciação, tem vindo a ser reconhecida alguma excecionalidade da sindicância do procedimento de determinação da medida da exata pena, limitando-a aos casos de desrespeito dos princípios constitucionais e legais, ou das operações de determinação impostas por lei, como o exemplificam os recentes acórdãos de 08.11.2023, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito no processo 808/21.3PCOER.L1.S1 (este na sequência de uma confirmação de pena por tribunal de segunda instância); de 14.05.2026, relatado pelo Conselheiro Pedro Donas Botto no processo 134/25.9JELSB.L1.S1 e no processo 224/25.8JELSB.L1.S1 , de 01.07.2026, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório (os dois últimos com as particularidades de terem sido proferidos nesta mesma 5.ª secção e de se reportarem a crimes de tráfico de estupefacientes); todos consultáveis em www.stj.pt. No plano da doutrina importa recordar que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Existirá “insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do art. 340.º, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição” (Francisco Mota Ribeiro apud Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo V, p. 10, 2.ª ed., Almedina, 2025, p. 193). Já quanto à intervenção pelo tribunal de recurso no patamar das penas fixadas, alguma doutrina tem entendido restritivamente essa possibilidade (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7). Quanto à temática da inserção do tráfico de estupefacientes na norma do artigo 21.º ou do 25.º do DL n.º 15/93 , “o julgador terá de analisar cada situação em concreto, para fazer o devido enquadramento jurídico, sendo certo que se verifica uma tendência dos nossos tribunais em optar pela punição pelo tráfico de menor gravidade (artigo 25º) ao invés do tráfico previsto no artigo 21º, algo que em algumas situações, diga-se, nos surpreende, atendendo à evidente gravidade das condutas, afigurando-se algo criativo considerar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída” (Fábio José Marques Coelho, O crime de tráfico de estupefacientes – um caminho inacabado, in JURISMAT – Revista Jurídica | Law Review – n.º 18, novembro de 2023, p. 262, online em https://repositorio.ensinolusofona.pt/bitstream/10437.1/14738/1/O%20crime%20de%20tr%C3%A1fico%20de%20estupefacientes_%20um%20caminho%20inacabado.pdf , consultado em 03-09-2026. Apreciação: Recurso do arguido AA1 : A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do acórdão em crise, no dizer do recorrente, resultaria da falta de densificação e da concretização dos factos, que exemplifica com a omissão de circunstâncias como volume global de produto, lucros, estrutura organizativa, concretas "quantidades e qualidade" dos produtos. A recolha probatória no detalhe que o recorrente alvitra necessária a essa densificação implicaria uma intrusão permanente no seu quotidiano que entre as dificuldades técnicas e as jurídicas levantadas à investigação nunca permitiria a comprovação da agravação. Nem tal é necessário para efeitos de uma condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, por se tratar de “um ilícito de perigo abstrato, em que se acha primacialmente em causa, não tanto o dano derivado da ação mais o risco que essa própria ação representa” (cf. Acórdão deste STJ de 25/09/1997, relatado por Oliveira Guimarães no processo 97P474) e “tratando-se de um crime de perigo comum abstrato, a ilicitude é agravada quando a atividade do agente realiza um perigo concreto e, mais ainda, quando causa um dano efetivo” (cf. Acórdão do STJ de 01/04/1998, relatado por Joaquim Dias no processo 98P105). Por via dessa especial natureza do crime em apreço, que também explica a diversidade de condutas tipificadas no artigo 21.º do DL n.º 15/93 (referenciada no Acórdão do STJ de 12/09/2012, relatado por Santos Cabral no processo 1136/11.8TAVFR.S1 , como traduzindo progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental), não é necessário atingir o patamar de comprovação das aludidas quantidades e qualidades, para mais quando o acórdão recorrido tem farta demonstração da intensidade da atuação ilícita desenvolvida, conforme se especificou supra em II. 2. 1.1, com detalhes como o da persistência no tempo (“desde início do ano de 2021 e até 7 de outubro de 2024”), a que acresceu a situação descrita em II. 2. 5., em 8 de janeiro de 2025, altura em que o recorrente AA1estava já em prisão preventiva, o que não o impediu de impulsionar a entrada de cannabis no estabelecimento prisional), tipo de produto (“produtos estupefacientes, sobretudo de heroína e canábis (…) pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP”) e a demonstração de um volume de negócios aferido pelo comprovado recebimento de quantias especificadas e reiteradas no tempo, que o acórdão quantifica a cada passo, mormente em sede de venda direta, por si ou com o apoio da companheira, a consumidores individuais (como meros exemplos, os € 3.450,00 relativos à venda a AA9 de droga sintética – vide supra II. 2. 1.1.2 – ou os € 8.750,00 recebidos de AA11 pelo mesmo tipo de produto – vide II. 2. 1.1.3), sem olvidar o elenco da extensa lista de colaboradores que vendiam por sua conta (vide II. 2. 2 a 2.10), no caso, AA3, AA23, AA25, AA4, AA5, AA30, AA6, AA33, AA7, numa organização que já agregava, pelo menos, onze parceiros. O detalhe sinalizado nas apreensões permite, além do mais, perceber que vários dos nove indivíduos a jusante do recorrente AA1 estavam equipados com material adequado ao fracionamento, embalamento e eventual corte do produto que lhes era entregue por aquele, tal como balanças de precisão ou recortes plásticos para acondicionamento, no que permite concluir que a quantidade de estupefacientes transmitida pelo AA1 aos comparsas poderia não coincidir com a quantidade total efetivamente comprada pelos consumidores individuais, mercê de operações de “preparação e acondicionamento das doses de estupefacientes a vender a terceiros”. Em suma, o acórdão recorrido possui ampla demonstração factual, quer da organização entre os arguidos, com notória hierarquização que coloca o recorrente AA1 no topo da pirâmide, quer do volume transacionado, dos significativos proveitos obtidos – estes apurados no plano dos gastos dos consumidores individuais, como no volume das apreensões pecuniárias e de objetos valiosos –, com o que aparta a sua intervenção do “paradigma da mera venda a retalho, no segmento do crime p. e p. pelo art. 21.º , n.º 1, do DL n.º 15/93 ”, pelo que o acórdão recorrido se mostra fundamentado no plano dos factos que fundam a conclusão da verificação daquele crime. Relativamente ao invocado erro na qualificação jurídica, quanto ao evento de 8 de janeiro de 2025, defende o recorrente AA1 que a mera prova do facto de AA2 transportar 12,813 g de resina de canábis para lhe entregar para “venda à comunidade prisional” é insuficiente para enquadramento na alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 , o que “apenas pode ter lugar quando se demonstre difusão, ou perigo concreto de difusão, de estupefacientes entre reclusos”. Sucede que a versão defendida pelo recorrente é muito mais exigente que o tipo legal que serviu de suporte à condenação, chegando ao ponto de lhe acrescentar elementos que não estão considerados no tipo e, por isso mesmo, que este não exige, logo, desnecessários. Na verdade, como se plasmou supra em 3.1, a alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 inclui o estabelecimento prisional, a par de outras estruturas que agregam pessoas, no âmbito dos locais onde a prática de qualquer dos atos típicos previstos no artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma agrava a pena a aplicar. Assim, é indiferente que o estupefaciente seja cultivado na horta do estabelecimento prisional, transportado no autocarro escolar, vendido num quartel militar ou armazenado num centro de apoio a toxicodependentes, apenas para dar alguns exemplos, pois que o que está em causa é a proteção de determinados espaços que se pretenderiam ver livres de droga, certamente em virtude das especiais condições dos frequentadores desses espaços, relativas à sua fragilidade, no caso de crianças e jovens, ou dos perigos próprios do eventual consumo, como poderia ser a hipótese de militares com acesso a armas. Além da natureza de crime de perigo abstrato a que se aludiu supra em 4.1.1., “o tráfico de estupefaciente em estabelecimento prisional, que é agravado com esse fundamento, pretende punir com maior gravidade quem põe em causa a saúde e a reinserção social dos indivíduos que constituem a população prisional, cuja especial fragilidade para se autodeterminar relativamente ao consumo de estupefacientes constitui um alvo fácil, em ambiente fechado, para a oferta, a aquisição, a guarda e o consumo de estupefacientes” (cf. Acórdão do STJ de 11/02/2026, relatado por Margarida Ramos de Almeida no processo 388/23.5JELSB.L1.S1 ). Em qualquer dos casos, nem a alínea h), nem qualquer outra norma desse artigo 24.º ou do próprio DL n.º 15/93 , exige a comprovação judicial da existência de um plano de difusão na comunidade prisional ou do perigo concreto de difusão de estupefacientes entre reclusos, pelo que soçobra o invocado erro de direito na qualificação jurídica relativa a esta agravação, pois que “para se poder considerar preenchida qualquer uma das circunstâncias qualificativas agravantes consignadas no dito art.º 24.º, tem a jurisprudência deste tribunal entendido que se deverá atender ao quadro geral que a factualidade relativa ao comportamento do arguido demonstra, designadamente e entre outras circunstâncias do caso, o propósito da introdução; a qualidade do produto estupefaciente; a quantidade do produto estupefaciente em questão; o modo como a substância estupefaciente foi introduzida naquele local; a pessoa que realizou tal acto e em que circunstâncias atuou” (cf. o já citado Ac. de 11/02/2026). Nessa parte, os factos provados, transcritos supra em II. 2. 5. bastam para aplicar a agravação, pois que atestam o transporte até ao estabelecimento prisional, pela arguida AA2, de estupefaciente que ela pretendia entregar ao recorrente, plano por ambos idealizado que apenas impediu qualquer utilização pretendida pelo recorrente, mormente a venda aos reclusos, mercê das medidas de segurança implementadas no local, numa altura em que a execução relevante para efeitos da norma base do artigo 21.º, n.º 1, estava concluída, tal como alcançado o espaço especialmente protegido pela norma da alínea h) do artigo 24.º. Improcede, pois, esta parte do pedido do recorrente. Relativamente à medida concreta das penas aplicadas, insurge-se o recorrente quer quanto às parcelares, quer quanto à pena única. A avaliação da adequação das penas exige a visita ao dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa ao recorrente, especifica o que segue: “H Condenar o arguido AA1 : pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses ; e . pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefaciente agravado [artºs.21º, nº.1 e 24º, als. a) e h) do DL 15/93 , de 22.1] na pena de prisão de 7 (sete) anos ; Em cúmulo jurídico e numa moldura que vai dos 7 (sete) anos aos 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, fixas a pena única em 10 (dez) anos de prisão. ” Entre os fundamentos para a diferenciação das penas fixadas, o acórdão refere “não podemos ter a atividade dos arguidos AA1 e AA2, organização que implementaram e dirigiam, pelos meios que aportaram ao negócio, pelas vendas preconizadas, quantidades e qualidade dos produtos, como uma mera venda a retalho”, tal como apela à circunstância de, anteriormente detidos e o primeiro sujeito à medida de coação mais grave, nem esse contexto ter dissuadido a continuidade da prática ilícita, agora na versão agravada, pela introdução do produto em estabelecimento prisional. O tempo, a persistência da atividade e a natureza dos produtos foram também valorados. E, acrescentaríamos, o desenvolvimento da atividade ilícita “pelo menos, desde início do ano de 2021 e até 7 de outubro de 2024”, ou seja, quase quatro anos, envolvendo diversas substâncias, congregando os esforços de, pelo menos, onze parceiros, a que se adicionou o insólito episódio de 8 de janeiro de 2025 no estabelecimento prisional, são atestado à intensidade dos esforços desenvolvidos pelo recorrente na opção pelo exercício da atividade ilícita da venda de estupefacientes, ao ponto de, por eventual reconhecimento da insuficiência da sua disponibilidade em ordem a obter a rentabilidade pretendida, convocar a companheira para o apoio na venda direta a consumidores e, percebendo que também esse contributo era insuficiente, arregimentar outras pessoas para alargar o universo dos compradores contactados. Mais desenvolveu essa atividade sem se coibir de utilizar espaços físicos alheios à sua pessoa para armazenamento e preparação dos estupefacientes, como a casa da progenitora e um anexo propriedade de AA8. Tal como era dessa atividade que subsistia o próprio e sua família, pois que, sem ocupação profissional, comprovando-se transações em valores com elevada significância pecuniária, como os € 11.080 somatório das vendas diretas especificadas nos factos provados 1.1.1 a 1.1.9, assim se alcança a posse de bens de consumo de luxo, como perfumes e roupa desportiva de marcas notórias e equipamentos eletrónicos dispendiosos, atestadas em 1.1.12 e 1.1.13. O resumo que antecede dá nota de várias circunstâncias factuais que colocam a ilicitude e a culpa da atuação do arguido num patamar elevado que sempre justificaria o afastamento da pena a fixar, quer da base, quer do meio da pena prevista no tipo. Ora, quanto ao primeiro crime considerado, do artigo 21.º, n.º 1, com previsão de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, verifica-se que o tribunal fixou um valor que apenas excede em 6 meses a metade da pena máxima prevista e tão-só em 2 anos e 6 meses o mínimo, por isso um valor razoável, porventura até contido, face aos factos provados no plano da duração da atividade ilícita (cerca de 3 anos), ao número de pessoas envolvidas (até 11 comprovadas), à pluralidade de substâncias, à utilização abusiva de espaços de terceiros para guarda dos estupefacientes e ao cuidado na cobertura de espaços diferenciados em que fossem facilitados os contactos para venda a um amplo número de consumidores (proximidade de cafés, pavilhões, jardim público). Assim, não há qualquer censura ao doseamento operado, porventura até conservador, mas nunca justificativo da redução pretendida pelo recorrente. Analisando o segundo ilícito, o tráfico de estupefacientes agravado, traduzido no ato isolado de 8 de janeiro de 2025, a agravação da alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 , em um quarto da pena do artigo 21.º, implica uma moldura penal entre 5 e 15 anos. Também nesta pena parcelar os 7 anos fixados pelo acórdão recorrido revelam-se adequados por alguma identidade de razões face ao raciocínio expendido quanto à pena fixada para o crime base. A pena concreta situa-se a 8 anos do máximo e a 6 meses da metade desse máximo, por isso ainda mais benévola que a anterior. Concede-se que, ao contrário do outro crime, está em apreço um ato isolado, só que ilicitude e culpa são aqui particularmente elevadas, visto que o recorrente, apenas três meses antes, tinha sido detido pela anterior atividade de tráfico. Percebera, pela sua sujeição à medida de coação mais grave, existirem consequências para os seus atos e, ainda assim, volvido lapso temporal tão curto, logo decidiu manter a atuação, para mais num contexto que apenas poderia intuir de mais difícil execução face ao controlo formal dos serviços prisionais, obstáculos que não o demoveram de tão rapidamente reequacionar a comissão de novo crime. Assim, também esta pena parcelar é adequada ao circunstancialismo do caso concreto. Relativamente ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares, optou o coletivo por nova redução, fixando em 10 anos a pena de prisão que poderia situar-se entre o mínimo de 7 e o máximo de 13 anos e 6 meses, novamente abaixo do meio termo entre os dois limites, que seria de 10 anos e 3 meses. Muito embora dificilmente seja adequada a formulação de um cúmulo jurídico que se traduza numa acumulação material de penas parcelares, importa deixar nota de que a pena única decidida acaba por traduzir o equivalente ao somatório da pena parcelar mais elevada com menos de metade do quantum da pena parcelar mais reduzida, pelo que se afigura que o tribunal já tinha operado, por essa via, a “redução sensível” da pena peticionada pelo requerente. Como derradeira nota, refira-se que o acórdão recorrido dá nota de anterior condenação por crime de tráfico de estupefacientes, no caso de 4 anos e 10 meses de prisão, com execução suspensa, bem como de anteriores sanções penais por crimes de furto e condução sem habilitação legal (vide 15. a. no corpo do acórdão). Em suma, não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA1, seja na vertente dos vícios decisórios alegados, que efetivamente não se verificam, seja no doseamento das penas parcelares ou única a que procedeu o tribunal recorrido, que se afigura adequado e proporcionado. Recurso da arguida AA2 : A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do acórdão em crise, no dizer da recorrente, resultaria da falta de densificação e da concretização dos factos, pelo alegado emprego, no acórdão, “de fórmulas conclusivas ("comunhão de esforços e vontades", "dividiram entre si a aquisição, armazenamento, lucros e contactos", "davam ordens e instruções"), sem “que permitam afirmar o efetivo domínio funcional do facto, em ordem a ter por verificado juridicamente, a dimensão da coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal ”. Em contraste, o acórdão recorrido tem farta demonstração do elevado grau de envolvimento da recorrente na atuação ilícita desenvolvida, conforme se especificou supra em II. 2. 1.1, detalhando-se, nos pontos II. 2. 1.1.1 a 1.1.4 e 1.1.7, que a intervenção da recorrente era indiferenciada face à do AA1, no contexto do fornecimento de um grupo de consumidores habituais, que ali se especificam quanto ao tipo de substância, período temporal em causa e valores das transações. Como seria de esperar não chegou o acórdão – nem poderia chegar –ao ponto de definir quem no recato do lar se dedicava à efetiva pesagem das doses individuais destinadas ao imediato fornecimento dos seus consumidores ou para futura dosagem pelos demais intervenientes no circuito definido pelo casal AA1 e AA2, ou quem recortava os “panfletos”, afinal atos de mero detalhe face ao intuito assumido de explorar economicamente, em proveito de ambos, a transação de estupefacientes, para o que o contributo da recorrente não era de mero facilitamento, antes estrutural e determinante, no que se revelava uma verdadeira alternância com o seu companheiro na execução das tarefas necessárias ao atingimento do objetivo comum. Então, para que alguma viabilidade assistisse à sua pretensão, importaria que, quanto à recorrente, se extraísse do acórdão algum facto provado particularmente revelador do carácter circunscrito da sua intervenção, o que não sucede. Assim, haverá que julgar improcedente, quer a alegada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, quer o erro de direito na qualificação jurídica da participação da arguida no crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º , n.º 1 do DL n.º 15/93 na qualidade de coautora, em vez de cúmplice. Com efeito, agora neste último segmento, os factos provados, longe de desenhar AA2 como interveniente ocasional, quer na condição de apoio moral ou de mera beneficiária dos proveitos do tráfico, quer para “fazer um recado” pontual em benefício da atividade do seu parceiro, apresentam-na a realizar atos em tudo idênticos aos que aquele praticava, o que em muito transcende o conceito de “prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”, que define a cumplicidade na previsão do artigo 27.º do CP , para se situar, solidamente, no “tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros” que define a coautoria no artigo 26.º do CP . Passando à análise da situação isolada ocorrida no dia 8 de janeiro de 2025, advoga a recorrente não interceder automática agravação pela alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 , apenas por estar em causa a introdução de estupefaciente em estabelecimento prisional, além de que a quantidade em causa e o destino a conferir-lhe (alegado consumo pelo companheiro) retrocederiam a qualificação jurídica às normas do artigo 21.º , ou até do 25.º , do DL n.º 15/93 . No entanto e para iniciar, valem aqui, por identidade de razões, as considerações tecidas supra em 4.1.2. quanto ao recurso anteriormente analisado, pois que a versão defendida pela recorrente é muito mais exigente que o tipo legal que serviu de suporte à condenação, chegando ao ponto de lhe acrescentar elementos que não estão considerados no tipo e, por isso mesmo, que este não exige, logo, desnecessários. Na verdade, como se plasmou supra em 3.1, a alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 inclui o estabelecimento prisional, a par de outras estruturas que agregam pessoas, no âmbito dos locais onde a prática de qualquer dos atos típicos previstos no artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma agrava a pena a aplicar. Para qualquer desses locais, nem a alínea h), nem qualquer outra norma desse artigo 24.º ou do próprio DL n.º 15/93 exige a comprovação judicial da existência de um plano de difusão na comunidade prisional ou do perigo concreto de difusão de estupefacientes entre reclusos, pelo que soçobra o invocado erro de direito na qualificação jurídica relativa a esta agravação. Nessa parte, os factos provados, transcritos supra em II. 2. 5. bastam para aplicar a agravação, pois que atestam o transporte até ao estabelecimento prisional, pela arguida AA2, de estupefaciente que ela pretendia entregar ao recorrente, plano por ambos idealizado que apenas impediu qualquer utilização pretendida pelo recorrente, mormente a venda aos reclusos, mercê das medidas de segurança implementadas no local, numa altura em que a execução relevante para efeitos da norma base do artigo 21.º, n.º 1, estava concluída e a entrada no estabelecimento consumada. Também importa alertar para a circunstância de não interceder, em concreto, qualquer inversão do ónus da prova, inconstitucional em matéria penal, pois que o acórdão nem cuidou de fixar qual o destino final a conferir ao produto estupefaciente, limitando-se a considerar que os arguidos queriam que o produto entrasse no recinto, o que é suficiente para o preenchimento do tipo, podendo relevar as subsequentes utilizações para efeitos da definição da pena concreta, mas já não para a agravação da alínea h). Improcede, pois, também esta parte do pedido da recorrente. Relativamente à medida concreta das penas aplicadas, insurge-se a recorrente quer quanto às parcelares, quer quanto à pena única, que entende excessivas. A avaliação da adequação das penas implica a consulta do dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa à recorrente, especifica o que segue: “I. Condenar a arguida AA2 : pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 6 (seis) anos ; e . pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefaciente agravado [artºs.21º, nº.1 e 24º, als. a) e h) do DL 15/93 , de 22.1] na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses ; Em cúmulo jurídico e numa moldura que vai dos 6 (seis) anos e 6 (seis) meses aos 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, fixar a pena única em 9 (nove) anos de prisão. ” Entre os fundamentos para a diferenciação das penas fixadas o acórdão refere “não podemos ter a atividade dos arguidos AA1 e AA2, organização que implementaram e dirigiam, pelos meios que aportaram ao negócio, pelas vendas preconizadas, quantidades e qualidade dos produtos, como uma mera venda a retalho”, tal como apela à circunstância de, anteriormente detidos e o primeiro sujeito à medida de coação mais grave, nem este contexto ter dissuadido a continuidade da prática ilícita, agora na versão agravada, pela introdução do produto em estabelecimento prisional. O tempo, a persistência da atividade e a natureza dos produtos foram também valorados. E, acrescentaríamos, o desenvolvimento da atividade ilícita “pelo menos, desde início do ano de 2021 e até 7 de outubro de 2024”, ou seja, quase quatro anos, envolvendo diversas substâncias, congregando os esforços de, pelo menos, onze parceiros, a que se adicionou o insólito episódio de 8 de janeiro de 2025, tudo em atestado à intensidade dos esforços desenvolvidos pelo recorrente na opção pela atividade ilícita da venda de estupefacientes, ao ponto de, por eventual reconhecimento da insuficiência da sua disponibilidade em ordem a obter a rentabilidade pretendida, convocar a companheira para o apoio na venda direta a consumidores e, percebendo que também esse contributo era insuficiente, arregimentar outras pessoas para alargar o universo dos compradores contactados. Mais desenvolveu essa atividade sem se coibir de utilizar espaços físicos alheios à sua pessoa para armazenamento e preparação dos estupefacientes, como a casa da progenitora e um anexo propriedade de AA8. Tal como era dessa atividade que subsistia o próprio e sua família, companheira incluída, pois que sem ocupação profissional, comprovando-se transações em valores com elevada significância pecuniária, assim se explicando a posse de bens de consumo de luxo, como perfumes e roupa desportiva de marcas notórias e equipamentos eletrónicos dispendiosos, atestadas em 1.1.12 e 1.1.13. O resumo que antecede dá nota de várias circunstâncias factuais que colocam a ilicitude e a culpa da atuação desta arguida num patamar elevado que sempre justificaria o afastamento da pena a fixar, quer da base, quer do meio da pena prevista no tipo. Ora, quanto ao primeiro crime considerado, do artigo 21.º, n.º 1, com previsão de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, verifica-se que o tribunal fixou um valor que corresponde a metade da pena máxima prevista e que acresce tão-só em 2 anos face ao mínimo, por isso um valor razoável, à luz dos factos provados no plano da duração da atividade ilícita (cerca de 3 anos), do número de pessoas envolvidas (até 11 comprovadas), da pluralidade de substâncias e até da utilização abusiva de espaços de terceiros para guarda dos estupefacientes. O valor parcelar situa-se abaixo do fixado para a atuação do arguido AA1, no que traduz a diferenciação dos papéis do casal face aos demais arguidos, com alguma primazia daquele. Assim, não há qualquer censura ao doseamento operado, porventura algo conservador, mas nunca justificativo da redução pretendida pela recorrente. Analisando o segundo ilícito, o tráfico de estupefacientes agravado, traduzido no ato isolado de 8 de janeiro de 2025, a agravação da alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93 , em um quarto da pena do artigo 21.º, implica uma moldura penal entre 5 e 15 anos. Também nesta pena parcelar os 6 anos e 6 meses fixados pelo acórdão recorrido revelam-se adequados por alguma identidade de razões face ao raciocínio expendido quanto à pena fixada para o crime base. A pena concreta situa-se a 8 anos e 6 meses do máximo e a 1 ano da metade desse máximo, por isso é proporcionalmente ainda mais benévola que a anterior. Concede-se que, ao contrário do outro crime, está em apreço um ato isolado, só que ilicitude e culpa são aqui particularmente elevadas, visto que a recorrente, apenas três meses antes, tinha sido detida pela anterior atividade de tráfico. Nessa altura percebera, por via da busca domiciliária e pela circunstância da sujeição a prisão preventiva do seu companheiro, existirem consequências para os seus atos e, ainda assim, volvido um lapso temporal tão curto, logo decidiu manter a atuação, para mais num contexto que apenas poderia intuir de mais difícil execução por via do controlo formal dos serviços prisionais, obstáculos que em nada a demoveram de tão rapidamente reequacionar a comissão de novo crime. Neste particular, o concreto método escolhido, o da inserção do estupefaciente na cavidade vaginal, procurou potenciar as hipóteses de passar impune por via da sua condição feminina e do natural pudor na intervenção em parte corporal tão íntima, no que revela especial cuidado na definição de um método e na respetiva execução, com a qual prestou contributo, ainda mais determinante que o do próprio companheiro, para a execução do plano conjunto. Assim, também esta pena parcelar é adequada ao circunstancialismo do caso concreto e poderia mesmo ser maior, sem que tal chocasse no confronto com o refinamento do meio utilizado. Relativamente ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares, optou o coletivo por nova redução, fixando em 9 anos a pena de prisão que poderia situar-se entre o mínimo de 6 anos e 6 meses e o máximo de 12 anos e 6 meses, mais uma vez abaixo do meio termo entre os dois limites, que seria de 9 anos e 6 meses. Muito embora dificilmente seja adequada a formulação de um cúmulo jurídico que se traduza numa acumulação material de penas parcelares, importa deixar nota de que a pena única decidida acaba por traduzir o equivalente ao somatório da pena parcelar mais elevada com menos de metade do quantum da pena parcelar mais reduzida, pelo que se afigura que o tribunal já tinha operado, por essa via, a “sensível redução” da pena peticionada pela requerente, o que poderia nem se justificar perante o empenho pessoal na execução da infração agravada. Como derradeiro ponto, refira-se que o acórdão recorrido dá nota de anterior prática de crime de condução sem habilitação legal enquadrado em contexto de suspensão provisória do processo (vide 15. b. no corpo do acórdão). Em suma, não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA2, seja na vertente dos vícios decisórios alegados, que efetivamente não se verificam, seja na consideração de um desajustado papel de mera cúmplice ou até no doseamento das penas parcelares ou única a que procedeu o tribunal recorrido, que entendemos adequado e proporcionado. Recurso do arguido AA3 : Reconhecendo a censurabilidade da conduta judicialmente apreciada, o recorrente apenas pretende a alteração da medida da pena, no plano parcelar da correspondente ao tráfico de estupefacientes e na pena única, por entender não terem sido valoradas “as circunstâncias que depõem a favor do recorrente: as condições pessoais do arguido; a dependência aditiva à data dos factos; a falta de preparação para manter uma conduta lícita”. A avaliação da adequação das penas implica a visita ao dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa ao recorrente, especifica o que segue: “J Condenar o arguido AA3 : pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 6 (seis) anos ; pela prática, como autor material, do crime de furto simples [artº.203º, nº.1 do CP] na pena de prisão de 1 (um) ano, quanto ao apenso 111/23.4PGPDL-P (outrora 70/24.6PAVFC ) ; e . pela prática, como autor material, do crime de furto simples [artº.203º, nº.1 do CP] na pena de prisão de 6 (seis) meses, quanto ao apenso 111/23.4PGPDL-Q (outrora 101/23.7PEPDL ); Em cúmulo jurídico e numa moldura que vai dos 6 (seis) anos de prisão aos 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, fixar a pena única em 7 (sete) anos de prisão. ” Uma vez que é o próprio recorrente a não questionar as penas relativas aos demais ilícitos, os factos provados relevantes cingem-se aos delimitados supra em II. 2. 2.1 a 2.1.10. Esses factos dão nota de uma importante persistência da atividade, delimitada no tempo entre meados de 2021 e agosto de 2024, ou seja, ao longo de três anos. Reconhecendo que apenas está demonstrada a traficância de “droga sintética”, o papel do recorrente foi de significativa amplitude quando verificado que lhe incumbia o acondicionamento e divisão do produto em doses individuais, que vendia a número incerto de clientes, estando reconhecidos e identificados sete deles que, sistematicamente, ao longo de anos, adquiriram estupefaciente em quantidade que permitiu angariar € 3.975. Da amplitude e alcance da intervenção deste arguido dá nota bastante a circunstância de, no dia 8 de fevereiro de 2024, ter sido apreendida na sua residência uma embalagem em plástico contendo 39,251 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP e quatro balanças de precisão, estas com vestígios de cocaína. O efetivo produto apreendido, mesmo sem qualquer manipulação suplementar, permitiria o fornecimento de 78 doses individuais, o que é significativo tendo em conta que essa quantidade era a existência num determinado momento, sendo contínua a entrada e saída de produto, dadas as relações com os dois arguidos que o forneceram durante os três anos e com os consumidores que ele próprio abastecia. Dessa atividade, pois que sem ocupação profissional, extrai os proventos necessários às suas despesas e hábitos de consumo de substâncias, pois que não trabalha (vide 18. a. no corpo do acórdão). O resumo que antecede dá nota de várias circunstâncias factuais que colocam a ilicitude e a culpa da atuação do arguido num patamar elevado, que sempre justificaria o afastamento do mínimo da pena a fixar e, porventura, do próprio meio da pena prevista no tipo. Ora, quanto ao primeiro crime considerado, do artigo 21.º, n.º 1, com previsão de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, verifica-se que o tribunal fixou a pena concreta na metade da pena máxima prevista e tão-só em 2 anos acima do mínimo, por isso em valor razoável, porventura até contido, face ao longo período em que decorreu a atividade ilícita (cerca de 3 anos). Assim, não há qualquer censura ao doseamento operado, porventura até conservador, mas nunca justificativo da redução pretendida pelo recorrente. Relativamente ao cúmulo jurídico das três penas parcelares, optou o coletivo por uma redução menos intensa, fixando em 7 anos a pena de prisão que poderia situar-se entre o mínimo de 6 e o máximo de 7 anos e 6 meses. Muito embora dificilmente seja adequada a formulação de um cúmulo jurídico que se traduza numa acumulação material de penas parcelares, importa deixar nota de que a pena única decidida acaba por traduzir o equivalente ao somatório das duas penas parcelares mais elevadas, quase parecendo descartar a menos significativa. Tudo indica que o tribunal terá anotado a anterior prática de crime de falsidade de testemunho, punido com multa e a situação de prisão preventiva à ordem do processo 406/25.2PGPDL , indiciado por três crimes de furto qualificado na forma consumada e um crime de furto na forma tentada (vide 18. a. e b. no corpo do acórdão), para lá da própria consideração da desestruturação do percurso formativo e profissional do arguido, da sua atitude de consumo de drogas – que não tem por que ser uma atenuante – e até pela diversidade dos bens jurídicos que a sua atuação delituosa tem afetado. Numa análise proporcional e comparativa, que leve em conta as demais penas aplicadas no acórdão recorrido, verifica-se que a pena única, neste caso, representa 70% do quantitativo da pena aplicada à atuação valorada como mais grave, indiciando-se uma estruturação adequada dos graus de responsabilidade de cada interveniente processual, aqui em benefício do recorrente. Em suma, não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA3, por via do adequado doseamento da pena parcelar correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes, como da pena única, nos termos da decisão recorrida, devidamente fundamentada. Recurso do arguido AA4 : Pretende o recorrente a alteração das penas aplicadas pelo acórdão recorrido, que entende excessivas, desde logo por, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21.º , n.º 1, do DL n.º 15/93 , não ter sido valorado que “desempenhou um papel claramente secundário e subordinado, atuando por conta de terceiros, sem domínio do facto, autonomia decisória ou qualquer posição de liderança na atividade ilícita; A sua intervenção cingiu-se à venda de pequenas quantidades de estupefaciente, compatíveis com consumos individuais, o que diminui significativamente a ilicitude da conduta; Ficou igualmente demonstrado que o arguido é consumidor de estupefacientes, sendo a sua atuação indissociável dessa condição, o que reduz a censurabilidade do comportamento e afasta o perfil de traficante profissional”. Entende relevante, além do mais, o “cumprimento de pena de trabalho a favor da comunidade, uma postura de assiduidade, responsabilidade e cumprimento integral, reveladora da sua capacidade de adesão às normas jurídicas”, sendo essa pena consequência de anteriores antecedentes criminais, por ilícitos de natureza diversa, contexto que entende merecedor de redução da pena de prisão ao ponto de permitir a respetiva suspensão. A avaliação da adequação das penas implica a visita ao dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa ao recorrente, especifica o que segue: “N Condenar o arguido AA4 : pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses ; e . pela prática, em autoria material, do crime de ameaça agravada [artºs.153º, nº.1 e 155º, nº.1, al. a) do CP] na pena de prisão de 1 (um) ano. Em cúmulo jurídico e numa moldura que vai dos 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão aos 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão. ” Os factos provados relevantes para aferir da adequação da pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes cingem-se aos delimitados supra em II. 2. 2.5 a 2.5.5., enquanto os do crime de ameaça se fixam em II. 2. 12. Os factos relativos ao primeiro ilícito dão nota de uma importante persistência da atividade, delimitada no tempo entre meados de 2022 e outubro de 2024, ou seja, algo mais de dois anos. Reconhecendo que apenas está demonstrada a traficância de “droga sintética”, o papel do recorrente foi de razoável amplitude, quando verificado que lhe incumbia o acondicionamento e divisão do produto em doses individuais, que vendia a número incerto de clientes, estando reconhecidos e identificados quatro deles que, sistematicamente, ao longo de vários meses, num dos casos quase um ano, lhe adquiriram estupefaciente. Da amplitude e razoável alcance da intervenção deste arguido dá nota bastante a circunstância de, no dia 9 de maio de 2023, ter sido apreendido na sua residência equipamento habitualmente empregue na preparação de doses individuais de estupefaciente, como uma balança de precisão e recortes plásticos. No mais, a atividade do arguido era a de, na via pública, interpelar interessados na compra de estupefaciente, sob a orientação dos arguidos AA1 e AA2, aos quais entregava a correspondente parte do apuro e junto dos quais solicitava a reposição do produto para venda quando necessário. A ameaça agravada, de morte, dirigida à irmã do arguido, ocorreu em 3 de maio de 2024. Militaram em desfavor do arguido o respetivo histórico criminal e a atitude subsequente aos factos, como advertia o acórdão – “A ausência de antecedentes é favorável aos arguidos primários e onerará os que já tem registos criminais. Nenhum demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta ou manifestado arrependimento” (vide BC) – verificando-se que tinha sofrido anteriores condenações pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, com multa, pela prática dos crimes de sequestro e extorsão, nas penas de prisão substituída por trabalho e multa (vide acórdão, 22. b.), além de estar indiciado por crimes contra a liberdade pessoal e contra a integridade física em dois processos ainda não concluídos (22. a.). Na verdade, chegada a hora de ponderar que tipo de pena aplicar na punição do crime de ameaça agravada, o coletivo não hesitou no afastamento fundamentado de medidas não privativas da liberdade, no segmento identificado sob BB, onde consignou que “sendo o crime de ameaça agravada cometido pelo arguido AA4 e os de furto simples cometidos pelos arguidos AA3, puníveis em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar, quanto a eles, entre a aplicação de uma ou de outra das penas. Nos termos do disposto no artº. 70.º do CP, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime). Olhando para os antecedentes criminais de ambos os arguidos…nos quais pontuam condenações em pena de multa, que não tiveram o condão de os afastar da prática de ilícitos…razão que nos permite concluir a desvalia da pena de multa para o fito que se visa com a aplicação de penas…razão que nos leva a optar pela pena de prisão”. O resumo que antecede dá nota de várias circunstâncias factuais que colocam a ilicitude e a culpa da atuação do aqui recorrente num patamar razoavelmente elevado que sempre justificaria o afastamento das penas a fixar do mínimo. Ora, quanto ao primeiro crime considerado, do artigo 21.º, n.º 1, com previsão de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, verifica-se que o tribunal fixou a pena concreta tão-só em 1 ano e 6 meses acima do mínimo, por isso um valor razoável, quando ponderado o relevante período, superior a 2 anos, em que desenvolveu a atividade ilícita. Assim, não há qualquer censura ao doseamento operado, totalmente adequado, por isso sem apoio evidente ao pedido de redução formulado pelo recorrente. Relativamente à pena de prisão fixada para a ameaça agravada, da previsão dos artigos 153.º , n.º 1 e 155.º , n.º 1, alínea a) do CP , ela deveria situar-se entre o mínimo legal de 1 mês (vide artigo 41.º , n.º 1 do CP ) e o máximo de 2 anos, optando o coletivo por 1 ano, valor marginalmente abaixo do meio da pena. Poderia ser este valor a destoar face a uma práxis judiciária que tende a desvalorizar alguns crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e supostamente menos graves, entre eles a ofensa à integridade física ou a ameaça. Sucede que, além de estar em causa a modalidade agravada do crime, também aqui o acórdão teve especiais cuidados na explicitação dos específicos motivos pelos quais apenas a prisão foi entendida como resposta adequada e a consideração da escalada nas práticas criminosas do aqui recorrente, verificando-se que tinha sofrido anteriores condenações pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, pela prática dos crimes de sequestro e extorsão, em penas não privativas da liberdade que não serviram para infletir a atitude de desrespeito à lei, além de estar indiciado por crimes contra a liberdade pessoal e contra a integridade física em dois processos ainda não concluídos. Isto é, em períodos contemporâneos à execução prolongada no tempo da atividade de venda de estupefacientes, ou seja, entre 2023 e 2024, em paralelo, procedeu o arguido a vários ataques contra bens jurídicos pessoais relevantes, constitutivos de crimes de sequestro, extorsão (estes com condenação transitada), contra a liberdade pessoal e integridade física (apenas no plano da indiciação), não se abstendo de ameaçar de morte uma irmã por motivo fútil. Ainda que o recorrente possa sentir-se objeto da “mão pesada” da justiça, o somatório das condições vertidas no acórdão torna a pena concreta compreensível, justificada e legal, pois que uma coisa é a consideração singela de um crime de ameaça agravada como evento único – aqui no contexto familiar e, no dizer do recorrente, ainda que sem suporte no acórdão, “episódio isolado, sem qualquer reiteração posterior”, com prova assente “em perceções de terceiros” –, outra bem diversa a comissão de uma ameaça agravada quando se cometeram crimes mais graves como sequestro, extorsão e ofensa à integridade física e se passam os dias a comercializar drogas, sendo este o cenário apresentado a juízo. Na formulação do cúmulo jurídico das duas penas parcelares, optou o coletivo por uma redução menos intensa, fixando em 6 anos a pena de prisão que poderia situar-se entre o mínimo de 5 anos e 6 meses e o máximo de 6 anos e 6 meses. Ficou, por isso, no meio do espectro possível. Ora, muito embora dificilmente seja adequada a formulação de um cúmulo jurídico que se traduza numa acumulação material de penas parcelares, importa deixar nota de que a pena única decidida acaba por traduzir o equivalente ao somatório da pena parcelar mais elevada com metade da mais reduzida, denotando-se uma clara intenção de afastar a pena aplicável de qualquer veleidade na suspensão da pena, de tal modo parece imparável a escalada criminal do arguido, para o qual as anteriores condenações nada fizeram no sentido de infletir caminho. Assim, além de proporcionada enquanto resposta à pluralidade de infrações cometidas por este arguido, para mais quanto a tipos de crime diferenciados, as penas parcelares e única acabam por se revelar proporcionadas por comparação com as penas fixadas aos outros arguidos, todas elas superiores no caso dos recorrentes até agora abordados, razão pela qual não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA4. Recurso do arguido AA5 : Pretende o recorrente a alteração da pena aplicada pelo acórdão recorrido, que entende excessiva e desajustada para os fins que se pretende atingir e as necessidades de justiça que o caso reclama, desde logo porque “não valorou as circunstâncias que depõem a favor do recorrente: as condições pessoais do arguido, a dependência aditiva à data dos factos, e a exigência de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento favorável no futuro”. Entende que “considerando quer o contexto da ação, quer a personalidade do agente e o seu atual quadro de vida, (…) outra pena (menos severa), no quadro do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.º 25.º a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-C e II-A, seria apta a salvaguardar os interesses da justiça que o caso em concreto reclama”. A avaliação da adequação das penas implica a visita ao dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa ao recorrente, estatui o que segue: “O Condenar o arguido AA5 : pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses . Os factos provados relevantes para aferir da adequação da pena cingem-se aos delimitados supra em II. 2. 2.6 a 2.6.1. Esses factos dão nota de uma razoável persistência da atividade delituosa, delimitada no tempo entre início e meados de 2023, ou seja, ao longo de cerca de meio ano. Reconhecendo que apenas está demonstrada a traficância de “droga sintética”, o papel do recorrente foi de algum relevo, porquanto incumbido de vender, aos potenciais consumidores, (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, a partir de sua casa ou em locais da freguesia de Localização 1 pelos quais deambulava. Da circunstância de a sentença apenas referenciar um cliente regular, por apenas esse ter sido identificado no âmbito das diligências de investigação, não logra retirar-se que foram apenas essas as concretas quantidades e apenas esse o consumidor implicado. Na verdade, como se extrai da economia do acórdão, os arguidos AA1 e AA2, incumbiram diversos indivíduos de vender estupefacientes por sua conta, pelo que o natural objetivo de cada um destes colaboradores era vender o máximo que lhes fosse possível, fosse quem fosse o interessado em adquirir, pelo que falta uma comprovação factual de que algum dos arguidos, mormente o recorrente AA5, quisesse limitar a sua intervenção a uma colaboração mínima, por exemplo, apenas vender o número de doses necessário a receber uma em compensação e assim sustentar o seu próprio vício. Inversamente, é o somatório do que parecem pequenas vendas que permite os grandes ganhos, quando se verifica o elevado número de pessoas arregimentadas para cobrir os diversos locais da freguesia com mais circulação de pessoas, entre cafés e o próprio largo da Igreja, motivo pelo qual a situação do arguido AA5 não pode ser desenquadrada da estrutura com que colaborava, muito menos merecer uma desqualificação para a norma do artigo 25.º do DL n.º 15/93 , problema de qualificação jurídica em relação ao qual as condições pessoais e a personalidade do agente são irrelevantes, por serem elementos alheios ao tipo legal de crime. Milita em desfavor do arguido o respetivo histórico criminal, como advertia o acórdão – “A ausência de antecedentes é favorável aos arguidos primários e onerará os que já tem registos criminais. Nenhum demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta ou manifestado arrependimento”, vide BC – verificando-se que tinha sofrido anterior condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução e, a despeito de essa condenação ter sido proferida em 18.10.2022 (vide acórdão, 23. b.), logo no início de 2023 acedeu a colaborar com os arguidos AA1 e AA2 em nova iniciativa de venda de estupefacientes. O resumo que antecede dá nota de algumas circunstâncias factuais que colocam a ilicitude e a culpa da atuação do arguido num patamar algo elevado que sempre justificaria equacionar a pena de prisão efetiva, pelo fracasso de anterior decisão, quanto ao mesmo tipo de crime, que tinha optado pela suspensão. Por outro lado, a menor duração da prática delituosa justificará a aproximação ao mínimo da pena prevista no tipo, como de facto sucedeu: com previsão de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, verifica-se que o tribunal fixou a pena concreta apenas 1 ano e 6 meses acima do mínimo, com o que nos parece ter equilibrado as razões de prevenção especial dirigidas a um arguido que, sabendo que a venda de estupefacientes é crime com consequências gravosas e tendo tido recente contacto com o Organização 10 nesse contexto, volta a enveredar pela prática de novo crime de igual natureza. Assim, também aqui não há qualquer censura ao doseamento operado, tal como a gradação da intervenção de cada um dos arguidos se fez sentir, no caso concreto, porquanto a pena arbitrada ao arguido AA5 se situou proporcionadamente abaixo das fixadas a vários dos outros que integravam o grupo sujeito ao julgamento destes autos. Entre o bónus de um menor período de atuação e o malus da reincidência do comportamento delituoso, o acórdão recorrido fez justiça, não merecendo censura, pelo que não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA5. Recurso do arguido AA6 : Pretende o recorrente a alteração da pena aplicada pelo acórdão recorrido, que entende excessiva e desproporcionada “atenta a posição subalterna do Recorrente na cadeia de tráfico, a reduzida escala do negócio, a sua toxicodependência e o suporte familiar existente”, quando não “aplicar o tipo privilegiado do artigo 25.º do mesmo diploma, face a uma ilicitude claramente mitigada (…) de modo a permitir a ponderação da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal , solução que, face à personalidade do Recorrente, às suas condições de vida, ao apoio familiar e à natureza da criminalidade em causa, se apresenta adequada e suficiente, para realizar as finalidades de prevenção geral e especial, previstas no artigo 40.º do mesmo diploma”. A avaliação da adequação das penas implica a visita ao dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa ao recorrente, especifica o que segue: “Q Condenar o arguido AA6 : pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses . Os factos provados relevantes para aferir da adequação da pena cingem-se aos delimitados supra em II. 2. 2.8 a 2.8.2. Esses factos dão nota de uma significativa persistência da atividade delituosa, delimitada no tempo entre meados de 2022 e meados de 2023, ou seja, ao longo de cerca de um ano. Além de ter dado como provada que a incumbência do recorrente era vender estupefaciente na via pública em, pelo menos, três localizações da freguesia de Localização 1, a saber, no jardim da igreja paroquial, no pavilhão polivalente e nas imediações de um café, o acórdão logrou evidências quanto à existência de um cliente regular e, no âmbito de uma interceção em 27.04.2023, da posse de 23 doses de ALFA-PHiP. Muito embora o acórdão tenha deixado nota de, através do relatório social, conhecer o passado de dependência de drogas do recorrente e da ausência de antecedentes criminais (vide 25. a. e b. do acórdão), não dá sinais de ter relevado a primeira das circunstâncias, apenas a segunda (vide BC do acórdão). Ora, a circunstância de depender de drogas não tem por que representar uma atenuante, dir-se-ia mesmo que saber dos males da dependência mais deveria motivar quem está nessa situação no sentido de evitar contribuir para empurrar terceiros para idêntico suplício. Também quanto a este recorrente a ponderação sobre se o raciocínio seguido pelo coletivo para doseamento da pena que lhe arbitrou é manifestamente errado ou enviesado esbarra com uma dificuldade relevante, a forma organizada como era exercida a atividade de venda de estupefacientes pelos onze indivíduos, batendo diversas localizações e ocupando um conjunto de pessoas, algumas delas conhecidas entre si e até com laços de parentesco, que visava maximizar o alcance geográfico e populacional da “equipa”, pelo que não faz sentido isolar um dos seus constituintes e criar para o mesmo uma realidade factual alternativa, destacando-o do grupo para efeitos de obter uma qualificação jurídica só para si, quando o objetivo conjunto – e o acórdão condenou os arguidos em coautoria – sempre foi vender o máximo que fosse possível, a quem quer que fosse, daí a dispersão dos locais de atuação e o estabelecimento de um grupo menor ou maior de clientes reiterados, circunstâncias que são mais tributárias do acaso que da intenção dos vendedores, em relação aos quais nenhum dos factos provados permite validar uma intenção de proceder a uma venda contida ou mínima das drogas em causa. No caso concreto, no dia da respetiva interceção, o recorrente tinha 23 doses, o que significa que poderia dar resposta a um máximo de 23 consumidores, só que, na hipótese de vender rapidamente essas doses, logo lhe seriam acessíveis outras doses para voltar aos locais habituais e vender mais. Da posse instantânea de 23 doses num determinado dia, quando se exerceu atividade de venda de estupefacientes a consumidores ao longo de um ano, não se pode extrair, por si só, a conclusão de que foi o maior número de doses que alguma vez teve na sua posse, que era o valor mediano das doses que detinha ou que eram poucas por comparação com outros dias. Na verdade, a natureza fragmentária da prova recolhida nos processos por tráfico de estupefacientes que versam sobre longos períodos de execução desse crime colhe apenas os mínimos, com a noção de que há maior nível de atividade, a que não se chega pelas mais variadas razões, por vezes para não inviabilizar a continuidade da investigação. Inversamente, a pretendida desqualificação da intervenção do recorrente AA6 para o tipo legal do artigo 25.º do DL n.º 15/93 esbarra com a dificuldade na localização de concretas circunstâncias que tenham sido levadas aos factos provados e que permitam afirmar que a ilicitude da sua atuação se mostra consideravelmente diminuída (e não apenas diminuída) por via dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da ação, da qualidade ou quantidade do estupefaciente. Não se vislumbram tais factos, porque a substância mais vezes reportada é uma droga sintética, integrando-se num novo flagelo de controlo cada vez mais difícil, as quantidades em causa são elevadas pelo efeito potenciador da intervenção do grupo e já bastante razoáveis no dia em que foi interpelado e viu apreendidas as 23 doses que trazia consigo e a circunstância de ver atribuído um conjunto de localizações potencialmente mais movimentadas, onde estava incumbido de interpelar ou corresponder a solicitações de consumidores, são circunstâncias que em nada se enquadram num contexto de desvalorização do seu contributo na execução do desígnio do grupo, em relação ao qual também conhecia outros intervenientes, por amizade ou parentesco. Em suma, o recorrente sabia estar integrado num grupo de indivíduos que se dedicava à venda de estupefacientes, que era sua tarefa vender em determinadas localizações e que pugnaria por vender o mais que pudesse, o que não se integra num contexto de menor gravidade para efeitos da norma do artigo 25.º do DL n.º 15/93 . Quanto à concreta dosimetria da pena no enquadramento do artigo 21.º do referido diploma, colhem idêntica aplicabilidade os argumentos já invocados quanto às penas aplicadas aos recorrentes AA5 e AA4, com penas próximas, na medida em que o acórdão em apreço veio distinguir cada um dos intervenientes, que escalou consoante o maior ou menor grau de envolvimento e, no caso destes últimos, fez acrescer ligeiramente as penas em função da existência de antecedentes ou concurso de crimes, contrabalançando os tempos em que decorreu o seu contributo, sempre à luz da gravidade que a atuação conjunta permitiu, e é nesse contexto que a pena de 5 anos e 6 meses aplicada ao recorrente não destoa face às demais, deixando evidências da valoração em seu benefício da ausência de anteriores antecedentes criminais. Concluindo, além de proporcionada por comparação com as penas fixadas aos outros arguidos, todas elas superiores no caso dos recorrentes até agora abordados, não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA6, nem como integrar a sua conduta num contexto de sensível diminuição da ilicitude do seu comportamento que o reposicionasse na norma do artigo 25.º do DL n.º 15/93 . Recurso do arguido AA7 : Pretende o recorrente a alteração da pena aplicada pelo acórdão recorrido, por excessiva e desajustada para os fins que se pretende atingir e as necessidades de justiça que o caso reclama, desde logo porque “não valorou as circunstâncias que depõem a favor do recorrente: as condições pessoais do arguido, a dependência aditiva à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais”. Entende que “considerando quer o contexto da ação, quer a personalidade do agente e o seu atual quadro de vida, (…) outra pena (menos severa), no quadro do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.º 25.º a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-C e II-A, seria apta a salvaguardar os interesses da justiça que o caso em concreto reclama”. A avaliação da adequação das penas implica a visita ao dispositivo do acórdão recorrido que, na parte relativa ao recorrente, especifica o que segue: “S Condenar o arguido AA7 : pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes [artº.21º, nº.1 do DL 15/93 de 22.1] na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses . Os factos provados relevantes para aferir da adequação da pena cingem-se aos delimitados supra em II. 2. 2.10 a 2.10.6. Esses factos dão nota de uma elevada persistência da atividade delituosa, delimitada no tempo entre início de 2023 e 7 de outubro de 2024, ou seja, pouco menos de dois anos. Também permitem afirmar que o papel do recorrente foi de bastante relevo, porquanto os factos provados referem venda de heroína e de “droga sintética”, estando incumbido da venda de estupefacientes aos potenciais consumidores a partir dos dois estabelecimentos comerciais referenciados, da sua família. No caso concreto, a dispersão da atividade por dois espaços físicos que, pela sua natureza, atraem pessoas e a circunstância de neles ter sido apreendido equipamento para doseamento dos estupefacientes, menos valida a tese do recorrente da inserção dos factos no artigo 25.º do DL n.º 15/93 , por dificuldade na localização de concretas circunstâncias que tenham sido levadas aos factos provados e que permitam afirmar que a ilicitude da sua atuação se mostre consideravelmente diminuída (e não apenas diminuída) por via dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou quantidade do estupefaciente. Não se vislumbram tais factos quer porque a substância mais vezes reportada é uma droga sintética, integrando-se num novo flagelo de controlo cada vez mais difícil, as quantidades em causa são elevadas pelo efeito potenciador da intervenção do grupo, além de que a posse da balança de precisão e recortes plásticos idóneos a preparar autonomamente doses individuais para distribuir em duas localizações potencialmente mais movimentadas, são circunstâncias que em nada se enquadram num contexto de desvalorização do seu contributo na execução do desígnio do grupo. Na verdade, como se extrai da economia do acórdão, os arguidos AA1 e AA2, incumbiram diversos indivíduos de vender estupefacientes por sua conta, para cobrir diversos locais da freguesia com circulação de pessoas, entre cafés e o próprio jardim da Igreja ou, no caso do AA7, um “café / bar” e um minimercado, motivo pelo qual a situação do arguido não pode ser desenquadrada da estrutura com que colaborava, muito menos merecer uma desqualificação para a norma do artigo 25.º do DL n.º 15/93 , problema de qualificação jurídica em relação ao qual as condições pessoais e a personalidade do agente são irrelevantes, por serem elementos alheios ao tipo legal de crime. Inversamente, o que a norma exige para a verificação da ilicitude do facto como consideravelmente diminuída, na sua formulação literal, é uma ponderação sobre os meios utilizados, sobre a modalidade ou as circunstâncias da ação, aspetos em relação aos quais o acórdão recorrido não consagrou factos provados em linha com a pretensão do recorrente, como se verificou supra em II. 2. 2.10 a 2.10.6. Em suma, o recorrente sabia estar integrado num grupo de indivíduos que se dedicava à venda de estupefacientes, que era sua tarefa vender em determinadas localizações, o que realizou durante um período de quase dois anos, o que não se integra num contexto de menor gravidade para efeitos da norma do artigo 25.º do DL n.º 15/93 . Quanto à concreta dosimetria da pena no enquadramento do artigo 21.º do referido diploma, colhem idêntica aplicabilidade os argumentos já invocados quanto às penas aplicadas aos recorrentes AA5, AA4 e AA6, com penas próximas, na medida em que o acórdão em apreço veio distinguir cada um dos intervenientes, que escalou consoante o maior ou menor grau de envolvimento e, no caso destes últimos, fez acrescer ligeiramente as penas em função da existência de antecedentes ou concurso de crimes, contrabalançando os tempos em que decorreu o seu contributo, sempre à luz da gravidade que a atuação conjunta permitiu e é nesse contexto que a pena de 5 anos e 6 meses aplicada ao recorrente não destoa face às demais, deixando evidências da valoração em seu benefício da ausência de anteriores antecedentes criminais, conforme consignara o acórdão nos pontos 27. b. e BC. Concluindo, além de proporcionada por comparação com as penas fixadas aos outros arguidos, nenhuma delas inferior à pena que lhe foi arbitrada, no caso dos recorrentes até agora abordados, não se vislumbram motivos válidos para a procedência do recurso apresentado por AA7, nem como integrar a sua conduta num contexto de sensível diminuição da ilicitude do seu comportamento que o reposicionasse na norma do artigo 25.º do DL n.º 15/93 . DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos interpostos por AA1; AA2; AA3; AA4; AA5; AA6 e AA7. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 e Tabela III anexa). Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2026 (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários abaixo indicados, nos termos do artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). José Manuel Branco (Relator) João Conde Correia (1.º Adjunto) Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)