IRelatório
A C, S.A., vem, nos termos do art.º 116.º e seguintes do CPC, requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal da Comarca de Cascais e o Tribunal de Comércio de Lisboa, para conhecer da acção de insolvência de pessoa singular que instaurou naquele Tribunal e ali foi distribuída ao 4.º Juízo Cível.
Alega a Requerente, em resumo, que:
- 1.A acção foi proposta no Tribunal de Cascais tendo em conta que já nessa altura se levantava a questão da inconstitucionalidade da alteração introduzida no art.º 89.º da LOFTJ.
- 2.Este Tribunal declarou-se incompetente, à sombra do citado art.º 89.ºda mesma Lei Orgânica, pois entendeu ser competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
- 3.Perante esta decisão, a Requerente intentou nova acção desta vez no Tribunal de Comércio, tendo corrido termos no 1.º Juízo, até que, realizada a audiência de discussão e julgamento e decididos factos provados, o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria.
- 4.Para o efeito, funda-se este último Tribunal numa inconstitucionalidade orgânica da norma do DL n.º 76-A /2006, que deu a actual redacção ao mencionado art.º 89.º, atribuindo a competência aos tribunais de comércio.
Notificadas as autoridades em conflito, ambas responderam para manterem as respectivas decisões (fls. 21 e 24).
O Ministério Público juntou parecer, concluindo no sentido da competência do Tribunal da Comarca de Cascais.
Cumpre apreciar e decidir.
Atento o disposto nos art.ºs 120.º, n.º 2, in fine, 749, 700, n.º 1, al. g), 701, n.º 2, e 705.º do CPC, dada a simplicidade da questão a resolver, decide-se que o conflito irá ser apreciado por decisão singular do relator.