368/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 1032/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 368/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1032/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210368.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 368/2021 Processo n.º 1032/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vêm os recorrentes A. e B. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 754/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que cada um interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). Releva para melhor compreensão da reclamação que os recursos de constituc ionalidade se inscrevem em processo criminal, no âmbito do qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 20 de fevereiro de 2020, foi negado provimento aos recursos penais interpostos por cada um dos arguidos, ora recorrentes, confirmando na íntegra a decisão da 1.ª instância, que os havia condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 26.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) , 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) , todos do Código Penal, impondo ao arguido A. a pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao arguidos B. a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Arguida a nulidade desse acórdão pelos arguidos A. , foi o incidente indeferido por acórdão proferido em 10 de setembro de 2020. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão reclamada, nos termos da qual concluiu pelo não conhecimento dos recursos interpostos pelos ora reclamantes. Esta foi, no que aqui releva, a sua fundamentação (note-se que também foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade apresentado por um outro co-arguido, o qual não apresentou reclamação): «6. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi , sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Por outro lado, tratando-se de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, (ii) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (iii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Quanto ao ónus de prévia suscitação, como se escreveu no Acórdão n.º 269/94, “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir” , o que reclama que o recorrente identifique, de modo expresso, direto, claro e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental; constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição . Por outro lado, o apontado ónus só se considera cumprido se a questão de inconstitucionalidade normativa tiver sido suscitada perante o tribunal recorrido, em regra, antes de este proferir a decisão recorrida. Com efeito, constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que, uma vez que o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da decisão final e que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso manifesto, nem é causa de nulidade da decisão, os incidentes pós-decisórios previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas na decisão do pleito (cf., por todos, Acórdão n.º 365/2005). Adiante-se que tais pressupostos não se encontram reunidos nos recursos em apreço, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). (...) Apreciando agora o recurso interposto pelo arguido A., verifica-se que, no respetivo requerimento de interposição, o recorrente não identifica, em termos claros e inequívocos, qual dos arestos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Verifica-se, contudo, que, qualquer que seja a decisão recorrida sempre haverá que concluir pela não reunião dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, sendo, por isso, inútil dirigir ao recorrente convite ao esclarecimento, no sentido da cabal identificação do objeto formal do recurso. Com efeito, também este recorrente não colocou a controlo questão normativa idónea a ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como emerge do enunciado transcrito e da fundamentação apresentada para a inconstitucionalidade suscitada, a questão colocada incide, não sobre a ilegitimidade constitucional de sentido normativo extraído da conjugação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 127.º, todos do Código de Processo Penal, mas sobre a concreta fundamentação inscrita na decisão recorrida. Isso mesmo é revelado pela leitura crítica que o recorrente dirige ao concreto ato de julgamento, ao responder «às matérias levadas a Recurso» «com "formulas tabelares" (…) em "duas linhas", sem responder, em concreto, às questões suscitadas, desprezando o esforço recursivo empregue pelo recorrente» , conduzindo «à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma», em confronto com o que entende decorrer da conjugação dos referidos preceitos legais. Trata-se, assim, e com clareza, de dirigir a censura constitucional, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas à própria decisão recorrida, no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional tido por aplicável, diferente do que o recorrente reputa correto. Ora, como referido, tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. Acresce que também este recorrente carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, uma vez não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Na verdade, se atentarmos na motivação do recurso apresentado ao Tribunal da Relação de Lisboa, em concreto nas 34.ª às 38.ª conclusões, verifica-se que, para além de a questão aí enunciada não coincidir com a colocada à apreciação deste Tribunal, a pretensão de controlo incide, não sobre um efetivo critério normativo de decisão, mas sobre o concreto resultado aplicativo atingido. Percorrendo agora a peça de arguição de nulidade apresentada pelo recorrente, verificamos que, mais uma vez, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um critério ou padrão normativo positivado pelo legislador, tido por contrário à Constituição, mas ao ato de julgamento, em si mesmo, que o recorrente tem como errado, sustentando que a «ausência de fundamentação, nos precisos termos demonstrados, viola o disposto no n.º 5 do art.º 97.º e no n.º 2 do art.º 374 do CPP pelo que o Acórdão em crise padece da nulidade prevista no art.º 379.º, al. A), do CPP, mostrando-se, ainda, violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, conjugado com a 2.ª parte do art.º 205.º da C.R.P., relativa ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não seja de mero expediente, o que é inconstitucional por violação dos referidos dispositivos legais» . 8.2. Pelo exposto, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e por não assistir legitimidade ao recorrente para a questão colocada, cumpre concluir que, qualquer que seja o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa visado, o recurso interposto para este Tribunal pelo arguido A. também não reveste condições para ser conhecido. Por último, cumpre apreciar o recurso interposto pelo arguido B., o qual, nos termos do respetivo requerimento de interposição, incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 20 de fevereiro de 2020, que indeferiu as nulidades arguidas pelo recorrente. Ora, também neste caso, como emerge do enunciado transcrito, a ausência de objeto normativo é evidente. O recorrente, nem mesmo tentativamente, identifica qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie; antes, da formulação adotada, resulta que a crítica é inteiramente dirigida ao ato judicativo, em si mesmo, e não a qualquer ato do poder normativo. Com efeito, o que o recorrente faz ao sustentar que « a interpretação do dever constitucional de fundamentação feita pelos tribunais "a quo" e "a se", que se basta com expressões conclusivas e tabelares, usando "os próprios definidos nas definições, e usurpam a valoração que deve ser feita em relação à prova pericial, afastando-a pela livre convicção em que se erguem, violam expressamente os princípios constitucionais da legalidade, da intervenção mínima, da subsidiariedade, dos princípios da adequação e da proibição dos excessos, os doutos acórdãos violaram os direitos e garantias do recorrente, previstas e protegidas constitucionalmente - artºs 32º, 18º e 215º da CRP» , que «[t] ambém a declaração da violação de uma decisão hierárquica superior por uma juíza de primeira instância, sem que existam entre a acusação e a decisão instrutória, factos novos e indiciadores da uma acusação diferente, configura a violação de um caso julgado, afetando plenamente os direitos e garantias do arguido - artºs 32º CRP» e que «também a inexistência de uma "cesure" entre a Juiz de instrução e a juiz do primeiro interrogatório judicial, que com ideias pré-concebidas, "adivinhou" a condenação efetiva dos arguidos, não a torna isenta, imparcial e autónoma de modo a decidir com transparência e justiça» , é dirigir uma censura ao próprio ato de julgamento, decorrendo o vício da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional , que tem como errado. Ora, conforme referido, ao Tribunal Constitucional não incumbe apreciar o mérito ou o acerto das decisões dos demais tribunais em matéria alheia à validade constitucional (ou à ilegalidade qualificada) de atos normativos efetivamente aplicados no julgamento de um caso, designadamente no que se refere à definição do sentido do direito ordinário e à sua aplicação às circunstâncias particulares em presença. Acresce que também relativamente ao recurso em apreço não se mostra verificado o pressuposto de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente ( alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Na verdade, percorrendo a peça de arguição de nulidades, verificamos que, em coerência com o foi enunciado no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não logrou enunciar – como se impunha – um específico critério normativo, autonomizado do conteúdo casuístico do ato jurisdicional sindicado; antes dirigiu a crítica de inconstitucionalidade à atuação do intérprete e aplicador, enquanto tal, remetendo para as circunstâncias particulares da lide e para o sentido do ato judicativo, ( cfr. pp. 3, 4, 8, 11, 14 e 15 do respetivo requerimento). 9.2. Pelo exposto, por o recurso padecer de ausência de objeto normativo e por ilegitimidade do recorrente, cumpre, de igual modo, afastar o conhecimento do recurso interposto para este Tribunal pelo arguido B..» 4. Na reclamação apresentada pelo arguido A., depois de dizer que identificou « qual » dos arestos que pretende impugnar, defende-se a legitimidade do recorrente para o recurso interposto, argumentando que: « O recorrente, quer em sede de recurso, quer em sede da arguição de nulidade do próprio Acórdão, interpostos para o Venerando Tribunal de Lisboa, suscitou a constitucionalidade da interpretação material das normas ínsitas nos artºs 97.º, n.º 4, 374.º, n,º 2, 379.º, n.º l, alíneas a) e c) e 127º, todos do CPP, aduzindo que "(... ) conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão. Ora, refere a Douta Decisão Sumária que "(...) uma vez que não suscitou perante o Tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida ( artº 70º, n.º 1, al. b), e 72º, n.º 2, ambos do LTC) , o recorrente carece de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional. Ora, o recorrente pretendeu e argumentou no sentido de que o entendimento perfilhado peio Tribunal a quo, na interpretação que fez das normas citadas, eram desconformes aos preceitos constitucionais vertidos nos artºs 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Obviamente que, pretendeu o recorrente dirigir a censura constitucional a um efetivo critério normativo da decisão e não à própria Decisão recorrida.» E, em argumentação subsidiária, defende que « tal pressuposto processual não seria aplicável aos casos em que a parte, que anteriormente tivesse colocado tal questão, viesse a obter ganho de causa em instância inferior, figurando como recorrida em instância de recurso » e sustenta que « a não apreciação da questão levada ao conhecimento de V. Exas., configura uma restrição do direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, na interpretação feita na Decisão. Sumária do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC ». Termina o requerimento nestes termos: «O Tribunal recorrido adotou interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 127º, todos do CPP e 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP, no entendimento de que não se mostrava necessária a fundamentação do Acórdão proferido peia primeira instância. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efetuada pelo Tribunal da Relação, com os fundamentos aduzidos no recurso interposto para esse Egrégio Tribunal, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda com os princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção da inocência e in dúbio pro reo plasmados nos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, da mesma Lei Fundamentai. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo-se todas as legais e constitucionais consequências. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efetuada pelo Tribunal de 1 a Instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação está ferida de Inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, maxima a do direito ao recurso. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo-se todas as legais e constitucionais consequências.» 5. Por seu turno, o recorrente B. começa por arguir a nulidade da decisão sumária, com fundamento em que não foi emitido convite nos termos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC: «A não fazer o convite como se lhe impunha em lermos legais, a douta decisão sumária e na perspectiva do que tem sempre sido defendido e feito pela veneranda Desembargadora cuja decisão foi objeto de recurso, "A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecimento pendor para o abuso de recursos" (Ac. 414/11.0PDLRS.L2, Des. Filipa Cosia Lourenço, TRL). parece que assenta numa rigidez formal que viola expressamente as garantias consagradas no processo criminal, designadamente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da regra do processo equitativo ( artºs. 20º, 32º. 202º. 204º e 205º da CRP). Não conhecendo dos demais requisitos e não tendo convidado o recorrente e ora reclamante para o aperfeiçoamento de outros que no seu douto entendimento, se encontravam deficientes mas não ineptos (usando a terminologia, do aresto supra referido), a douta decisão sumária deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter conhecido, o que por analogia com o disposto no artº. 615º/1 al. d) do C.P.C., torna a douta decisão nula. Nulidade esta, que por ser requerida por quem tem legitimidade, deve ser conhecida e declarada nestes autos, com as consequências que lhe são inerentes.» De seguida, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, nega que o requerimento de interposição vise a apreciação da própria decisão, transcrevendo segmentos dessa peça processual, após o que refere: «Acrescentando a recorrente a propósito de cada uma das inconstitucionalidades que nos parecem existir "E a ser assim considerado por esse colendo tribunal, a referidas inconstitucionalidades projetam-se nas soluções jurídicas dado ao caso pelo juiz" a quo" E mais abaixo, E a sua declaração [projeta-se]na solução jurídica dada a este processo”. Com estas afirmações a recorrente pretendeu cumprir um outro requisito de admissibilidade do recurso, a sermos tão pragmáticos, que não a do objeto normativo (- uma vez que este decorre notoriamente do texto), mas o da influência da sindicância constitucional sobre a ratio decidendi da decisão recorrida. Ou seja, procurou pelo sumário das três questões de inconstitucionalidade sob censura, mas sustentadas numa incorreta interpretação normativa sobre o dever de fundamentação a que aludem os artºs.: 32º. 18º e 205º (referiu-se por lapso, 215º) da C.R.P., justificar de que forma útil e eficaz, a declaração de inconstitucionalidade se repercute na decisão, alterando o seu sentido e os seus efeitos.» Mais adiante, a partir de um conjunto de trechos, vem esclarecer o que pretende que seja decidido: «(...) No que toca à apreciação da conformidade constitucional da norma e interpretação normativa que o recorrente devia ter pelo menos tentado identificar, pensamos que o fez. Basta uma interpretação à contrário da censura ao ato judicativo. Isto é, quando o recorrente refere a falta de fundamentação dos acórdãos, quer da primeira instância quer da segunda instância " Tendo impugnado tal decisão, veio o Venerando Tribunal da Relação confirmada, apelando à suficiência, no acórdão recorrido, de uma fundamentação revestida de um minimalismo espartano, Isto quando a mesma Desembargadora Relatora noutros processos, como os 508/14.QGHVFX.LI e 511/16.6 PKLSB.L1 censura todas as fundamentações desse tipo, ou seja as ele natureza conclusiva e imperscrutável ou as que utilizam fórmulas tabelares". E mais à frente "O último acórdão de que agora se recorre, que fundamenta as suas posições socorrendo-se apenas de fórmulas genéricas c tabelares e até de uma fundamentação per relationem. uma vez que aconselha os destinatários a ler novamente as folhas de que aqueles arguiram as nulidades e inconstitucionalidades, para reafirmar a fundamentação feita. Ou seja. de forma inócua e tautológica, entende a Veneranda Desembargadora de que "a decisão está fundamentada porque está " e " senão, leiam lá outra vez! " (Expressões simples utilizada por nós, para melhor exemplificação”. Com efeito, o que se pôs em causa, foi a interpretação normativa do dever constitucional de fundamentação que é exigível em todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente. Ou seja, o recorrente pretendia que fosse decidido: a)- Julgar inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos artºs.: 32º/1, 20º/4 da CRP e 374º/2, 375º/1 e 97º/5 do C .P.P. quando interpretados de que basta para condenar em prisão efetiva uma fundamentação minimalista ou per relationem que se sirva de formulas genéricas e tabelares como as contidas no artº.: 71º do C.P., sem lançar mão de uma efetiva ponderação abrangente da situação global em concreto e da relacionação das condutas apuradas em concreto com personalidade do agente. (Objeto normativo a que alude o último parágrafo da al a. do ponto II da arguição de nulidades). (...) b)- Julgar inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos artºs.: 32º/l, 20º/4 da CRP e 127º e 163º e 374º/2 , 375º/l, 97º/5 e do C.P.P. quando interpretados que o juízo científico constante dos exames e da prova pericial, podem ser afastados pela livre convicção do julgador, mesmo que este não fundamente a divergência. (...) c)- Julgar inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos artºs.: 32º/1, 20º/4 da CRP e artº 4º da LOTJ e 215º da C.R.P. quando interpretados que um tribunal inferior pode desobedecer e convolar injustificadamente a qualificação de um crime operada por um tribunal superior sobre os mesmos factos e meios de prova considerados. (...) d)- Julgar inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos artºs. 32º/1, 20º/4 da CRP e por analogia com o artº. 40º conjugadas as alíneas a), b), com d), (= que tenha participado ou conhecido do objeto do processo da C.R.P.) quando interpretados que pode um juiz que tenha participado no primeiro interrogatório judicial e desta forma tenha aplicado medidas de coação, participar na fase instrutória de inquirição de testemunhas, audição dos arguidos e decisão instrutória.» Termina o requerimento nestes termos: «Concluindo que em face das interpretações das normas efetuadas a serem consideradas inconstitucionais repercute-se de forma útil e eficaz nas decisões recorridas, altera o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, respaldadas no ato judicativo a que aludiu transcrevendo-o a douta decisão sumária. Sufragando uma interpretação normativa rígida, apenas lógica e doutrinária, sem assento literal, e que fere os direitos do recorrente a um processo justo e equitativo, a decisão sumária de que ora se reclama, viola grosseiramente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do ora reclamante. Em face do alegado, não nos parece que não tenham sido cumpridos no requerimento, pelo menos de forma insuprível, os requisitos de admissibilidade do recurso, ou que a “ineptidão do mesmo” seja tão grande (- o que a decisão não refere) que impeça o colendo Tribunal Constitucional de cumprir o preceituado no nº 5 do art.º: 75º-A da LTC uma vez que este não distingue entre requerimentos deficientes (= que a lei não define) e os ineptos. Posto isto, e por não carecer o requerimento de recurso de qualquer objeto normativo e ter o recorrente legitimidade, deve ser conhecido o recurso, ordenando-se de imediato, a tramitação ulterior do processo, ou em última instância o convite ao aperfeiçoamento nos termos expostos, ou que V. Exªs. melhor suprirão.» 6. Em resposta, o Ministério Público firmou posição concordante com o sumariamente decidido. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Da reclamação apresentada pelo recorrente A. Preliminarmente, conforme relatado supra , na sua reclamação o recorrente A. começa por discordar da indicação, feita na decisão sumária, de que existe ambiguidade na identificação do objeto formal do recurso, contrapondo que identificou « qual dos Arestos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ». Todavia, sendo inequívoco que o emprego nessa frase do pronome relativo na sua forma singular sinaliza pretensão dirigida a uma única decisão judicial, essa (aparente) clarificação é desfeita no texto que se segue, persistindo a dúvida apontada. De facto, logo no parágrafo seguinte é feita alusão a dois momentos de suscitação prévia dos problemas de constitucionalidade ( «quer em sede de recurso, quer em sede de arguição de nulidade do próprio Acórdão, interpostos para o Venerando Tribunal [da Relação] de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade ...») , o que parece apontar no sentido de que, afinal, se pretende recorrer das duas decisões subsequentes a tal suscitação. Porém, quer se tenha como objeto formal do recurso apenas a primeira decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou também a segunda, sempre se impõe manter o sumariamente decidido, como se passa a demonstrar. Com efeito, tal como sumariamente entendido, as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação não comportam um problema de inconstitucionalidade normativa , o mesmo sucedendo quanto aos fundamentos do incidente pós-decisório de nulidade. Ambas as peças colocam em crise o próprio ato judicativo, no modo como procedeu à aplicação no caso das injunções legais, designadamente a disciplina da fundamentação dos despachos e sentenças e, bem assim, a correção do concreto juízo em matéria de facto, em aplicação do disposto no artigo 127.º do CPP, o que constitui problema de legalidade da própria decisão, inidóneo a ser conhecido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda que com invocação de normas-princípio com assento constitucional. A título subsidiário, defende o recorrente que deverá ser dispensado do ónus de suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade, por ter obtido « ganho de causa em instância inferior » e figurar no recurso como recorrido. Porém, e independentemente de não bastar a condição de recorrido para afastar a exigibilidade do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC em ulterior recurso de constitucionalidade, certo é que essa não foi a posição processual do aqui reclamante na impugnação recursória apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 20 de janeiro de 2020: figurou, na verdade, como recorrente, sem que se perfilem quaisquer razões para considerar imprevisível a aplicação dos critérios normativos que vieram a suportar o decidido. Pelo contrário, sustenta-se abundantemente no recurso que a decisão violou o preceituado nos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º l, alíneas a) e c) e 127.º do CPP, limitando-se a decisão recorrida a valorar os atos judicativos de modo distinto do então defendido pelo sujeito processual. 7.2. Não é outro, por seu turno, o verdadeiro problema colocado no requerimento de interposição de recurso, como referido na decisão reclamada. Nessa peça é interpelado o modo como o julgador do recurso valorou o exercício no caso vertente do dever de fundamentação, que o recorrente considera insuficiente. Assim emerge, com nitidez, das ponderações patentemente casuísticas vazadas em trecho onde se diz: «De facto, o Venerando Tribunal da Relação, às matérias levadas a Recurso, responde com "formulas tabelares", com o devido respeito (e passe o plebeísmo) em "duas linhas", sem responder, em concreto, às questões suscitadas, desprezando o esforço recursivo empregue pelo recorrente.» Segue-se, mais adiante, a enunciação do sentido do direito ordinário que, na ótica do recorrente, deveria ter sido adotado, postulando a leitura subjetiva do recorrente sobre o (de)mérito da decisão prolatada e a assunção como padrão da boa fundamentação o êxito no seu próprio convencimento: «O sentido que deveria ter sido adotado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão. Ora, e independentemente da Instância, só mediante a explicitação do processo lógico ou racional que esteve subjacente à Decisão de se entender que a apreciação da prova feita peio Tribunal de 1ª Instância não merece reparo e porquê, atenta a indicação da prova que impunha Decisão Diversa, se alcançará o perfeito "convencimento" dos interessados no “bom fundamento da decisão”». Mostra-se, pois, inteiramente acertado o segundo fundamento de não conhecimento do recurso mobilizado pela decisão reclamada, por inidoneidade do objeto material conferido ao recurso para este Tribunal, desprovido de normatividade. B. Da reclamação apresentada pelo recorrente B. 8. Passando agora a apreciar a reclamação deduzida pelo arguido/recorrente B., sustenta este que lhe deveria ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento, omissão que, na sua ótica, torna a decisão nula, por « analogia » com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil. Contudo, não lhe assiste razão. Desde logo, o reclamante omite referência à disciplina processual do recurso de fiscalização concreta da constitucional – a única aqui aplicável, sem lugar à convocação, mesmo que subsidiária, do ordenamento processual penal -, maxime ao disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, que apenas admite a emissão de convite ao aperfeiçoamento perante deficiências meramente formais do requerimento de interposição de recurso, por omissão das especificações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do preceito. Sucede que decisão sumária não encontra fundamento no desrespeito pelos requisitos do requerimento de interposição de recurso; diferentemente, afasta o conhecimento do recurso com fundamento na inverificação de pressupostos materiais de admissibilidade do recurso, insuscetíveis de sanação. Por outro lado, mostra-se sedimentado na jurisprudência constitucional o entendimento de que o acolhimento no artigo 75.º-A da LTC do convite ao aperfeiçoamento não consente a substituição do objeto do recurso de constitucionalidade ou de ilegalidade qualificada, antes enunciado de forma clara, por outro, materialmente distinto, por a tal se opor o princípio do pedido. E, pelas mesmas razões, radicadas nas injunções que decorrem da sujeição do presente recurso a esse princípio, é vedado ao recorrente colocar inovatoriamente na peça de reclamação questões de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada), indo para além do texto do requerimento de interposição de recurso. O que torna imprestáveis as questões enunciadas sob as alíneas a) a d) na reclamação, através das quais o recorrente B. procura ultrapassar a ausência de normatividade apontada ao impulso que formula através de exercício que apresenta como « interpretação à contrário da censura do ato judicativo». 8.3. Ainda que assim não fosse, cabe notar que esse novo questionamento volta a projetar a cognição deste Tribunal sobre problema de legalidade , procurando ver sindicada a própria decisão judicial, na sua dimensão hermenêutica e aplicativa do direito infraconstitucional, como decorre da imputação de desrespeito de um conjunto de preceitos de direito ordinário. De facto, sob a alínea a) , coloca-se expressamente como parâmetro do juízo pretendido a violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, todos do CPP; sob a alínea b) , a invocação paramétrica apenas veicula a violação do disposto nos artigo 127.º, 163.º, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, também do CPP; o mesmo sucede na questão sob a alínea c) , agora com referência à violação do disposto no artigo 4.º da LOTJ; por último, na alínea d) é invocado o cumprimento do artigo 40.º do CPP. Ou seja, mesmo perante a reconfiguração que o recorrente pretendeu conferir ao impulso, persiste a falta de enunciação de um objeto normativo , idóneo a ser apreciado nesta sede, persistindo a colocação de verdadeiras de questões de ilegalidade da própria decisão, a partir da leitura subjetiva do recorrente, sintetizada na crítica a « uma fundamentação revestida de um minimalismo espartano ». Dúvidas não existem, então, quanto à improcedência das críticas dirigidas ao mérito da decisão sumária, permanecendo válidas as razões impeditivas do prosseguimento do recurso nela afirmadas, mormente a ausência de questionamento normativo – único idóneo a ser conhecido – e, mesmo que assim não fosse, a ilegitimidade do recorrente, por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa , imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Cumpre, assim, concluir pela improcedência das reclamações. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes A. e B. e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com os impulsos processuais em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, devida pelo decaimento em cada uma das reclamações. Notifique . Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete