834/25.3JAPDL.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Ventura
Processo: 834/25.3JAPDL.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Correio de droga, Meio de transporte, Compensação remuneratória, Medida concreta da pena, Confissão, Vida pessoal e familiar, Prevenção especial, Prevenção geral, Culpa, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Lopes da MotaCarlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/664bd5c46fdaea1380258e90003a229d
Sumário
I - O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 é um tipo base, comum ou matriz, de largo espetro; a individualização da pena consiste em situar a concreta realização do ilícito no espaço de 8 anos da moldura abstrata, explicitando as razões que justificam a medida encontrada, no plano das exigências de prevenção, geral e especial, e no plano da censura de culpa. II - A posse de um cadeado e a colocação de etiqueta numa mala são práticas comuns à generalidade dos viajantes aéreos e, não se tendo provado o conteúdo das malas transportadas em viagens anteriores, esses factos não suportam qualquer agravamento da ilicitude; mas o acordo com terceiros, as instruções recebidas por telemóvel, o conhecimento do destino e a remuneração do transporte inscrevem a conduta num circuito de abastecimento do consumo, cabendo afastar apenas a noção de «sofisticação» afirmada na decisão recorrida. III - A função de transportador não determina, só por si, uma diminuição acentuada da ilicitude, atendendo à sua contribuição essencial para a circulação do estupefaciente; a responsabilidade do arguido há de conter-se, porém, na intervenção demonstrada: a aceitação e execução consciente de um único transporte por recompensa determinada, sem que se tenha apurado a titularidade da droga, a participação nos lucros ou o domínio da operação. IV - O grau de pureza da heroína não foi ignorado, pois foi precisamente ele que, aplicado ao peso líquido e dividido pelo limite da dose média individual diária fixado no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, determinou o número de doses dado como provado; retomá-lo como fator de atenuação equivaleria a valorar duas vezes a mesma circunstância, sendo certo que o mesmo exercício, aplicado à resina de canábis, com concentração de THC acima do terceiro quartil dos valores europeus, conduz ao resultado inverso. V - As exigências de prevenção geral são elevadas, relevando o destino concreto da operação e o perigo de disseminação num espaço insular como os Açores, com vias de entrada mais reduzidas, como a jurisprudência do STJ vem sublinhando; o seu relevo concreto decorre de a conduta viabilizar a deslocação de um carregamento de dimensão apreciável para entrega a terceiros num mercado insular. VI - A confissão integral e sem reservas mantém o valor da assunção da conduta, ainda que a detenção em flagrante e a consistência da prova objetiva reduzam a sua utilidade para o esclarecimento dos factos; não equivale, porém, à demonstração de arrependimento quando convive com baixa consciência crítica e uma avaliação centrada nas consequências para o próprio e para a família. VII - É descabida a caracterização como «jovem» de arguido com 29 anos de idade, noção que o DL n.º 401/82 reserva, para os efeitos atenuativos nele estatuídos, a quem tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido 21. VIII - Confrontada com a jurisprudência recente do STJ relativa ao transporte de estupefacientes para o arquipélago dos Açores, que revela penas situadas em patamar próximo ou superior, e com o precedente invocado pelo recorrente, no qual o arguido em posição mais próxima viu confirmada pena igual estando em causa apenas resina de canábis, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, situada no primeiro quinto da moldura abstrata, respeita o limite da culpa e mostra-se necessária e proporcional às exigências de prevenção, não se justificando a intervenção corretiva do STJ, reservada aos casos de desproporcionalidade da quantificação ou de violação das regras e princípios que presidem à determinação da pena. IX - Mantida pena de prisão superior a 5 anos, fica afastada a apreciação da pretendida suspensão da sua execução, por força do disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP.
Texto
26. 834-25.3JAPDL.S1_Acórdão Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por Acórdão proferido em 5 de maio de 2026 pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão . Inconformado, o arguido interpôs recurso diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 432.º , n.º 1, alínea c) , do CPP , pedindo a redução da pena de prisão para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e a suspensão da sua execução, com regime de prova; subsidiariamente, pede a redução da pena de prisão para essa mesma medida. Extraiu da motivação as seguintes conclusões: O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º , ambos do Código Penal , incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. O recorrente deveria ter sido antes condenado numa pena inferior ao que foi, concretamente no máximo de 4 anos e 3 meses, suspensa na sua execução. O Tribunal fundamenta a pena aplicada com a circunstância de a quantidade de produto apreendido, o modo de transporte, a utilização de bagagens com cadeado e tags e o uso de telefone revelarem uma inserção numa cadeia de tráfico de dimensão significativa. Porém, não resultou da matéria de facto dada como provada que o arguido pertencesse a qualquer cadeia de tráfico, nem que o cadeado, mala, tag e telemóvel lhe tenham sido fornecidos. O Tribunal pondera ainda a circunstância de o arguido ter registadas viagens anteriores com malas de 22kg e 8 kg entre Lisboa e Ponta Delgada. No entanto, não foi dado como provado que em tais viagens o recorrente tenha transportado produto estupefaciente. Assim, o Tribunal, em sede de determinação da medida da pena, ponderou factos que não foram dados como provados – o que estava impedido de fazer (em violação do Artigo 71.º do Código Penal ). A conduta do arguido é circunscrita ao transporte, numa única ocasião de produto estupefaciente (haxixe e heroína). O Tribunal não atentou devidamente ao facto de a heroína transportada ter um reduzido grau de pureza: “iii. 3 (três) embalagens, contendo no seu interior 1418,00 gramas de heroína, com o grau de pureza de 5,4%, suficientes para 765 (setecentos e sessenta e cinto) doses individuais” – o que também reclama uma redução da pena aplicada. Estamos perante um arguido jovem que, à data dos factos, tinha 29 anos de idade e com um percurso escolar e profissional investido. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social, o relatório elaborado pela DGRSP e a sua confissão não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena. Tais circunstâncias têm de levar a conclusão diversa daquela que o Tribunal tomou quando condenou o arguido numa pena de 6 anos e 3meses anos de prisão. O arguido confessou a totalidade dos factos que lhe eram imputados, assumindo arrependimento. Os factos provados indicam a existência de competências pessoais e académicas para uma reintegração na sociedade mais rápida e eficaz, sem o regresso à prática de crimes. Analisada a jurisprudência nacional referente a casos idênticos, em que o arguido é detido na posse de produto estupefaciente, verifica-se que a pena aplicada ao arguido se revela exagerada face às circunstâncias concretas em que decorreram os factos praticados. Destaca-se o acórdão proferido em 29/09/2021 pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo 21/18.7SHLSB.S1 , em que foi confirmada a condenação dos três arguidos com penas entre 5 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão, estando em causa o transporte de cerca de 30 quilogramas de haxixe. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (em 4 anos e 3 meses de prisão, à semelhança das penas aplicadas pelos Tribunais superiores) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal , ao contrário do que sucedeu. Atento o seu CRC (sem condenações averbadas) e o teor do relatório social do arguido, cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal . O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 6 anos e 3 meses anos de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e o Artigo 71.º , ambos do Código Penal , devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (4 anos e 3 meses de prisão que deverá ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal ). Caso assim não se entenda quanto à suspensão da referida pena, deverá o recorrente ser condenado numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva pelos mesmos motivos.» Em resposta, o Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela manutenção da pena aplicada. Sustenta, em síntese, que o tribunal recorrido ponderou adequadamente a natureza e a quantidade do estupefaciente, a intensidade do dolo, a finalidade de obtenção de vantagens patrimoniais e a ausência de antecedentes criminais. Salienta a relevância do transportador na concretização do tráfico e as exigências de prevenção geral associadas à introdução de estupefacientes na ilha de São Miguel, considerando justa e adequada a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Defende, ainda, que, caso fosse reduzida a pena de prisão, como pretendido pelo recorrente, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam suficientemente as finalidades da punição, pugnando pela execução efetiva da pena. Admitido o recurso, subidos os autos e realizada a sua distribuição, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Tribunal, exarou parecer, no qual, também em síntese, afirma que os fatores relevantes para a determinação concreta da pena, quer no sentido agravante, quer no sentido atenuante, foram objeto de adequada ponderação. Sem aduzir argumentos ou questões inovatórias, face ao recurso e à resposta, toma posição sobre as circunstâncias invocadas pelo arguido na motivação do recurso - -, entendendo que a idade não assume particular relevância para a concretização da pena, dado que, com 29 anos, o arguido é uma pessoa adulta, plenamente capaz de compreender a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa compreensão. Quanto à confissão, entende que assume pouco relevo porquanto o arguido foi detido em flagrante delito, sendo que o arrependimento, enquanto reconhecimento efetivo da gravidade dos factos praticados, não só não ficou demonstrado, como é contrariado pelo facto provado n.º 27. Manifesta concordância com o entendimento de que as anteriores viagens, nas quais o arguido transportou malas com os pesos de 22 kg e de 8 kg, não podem ser valoradas para efeitos de punição, em virtude de não ter sido apurado o respetivo conteúdo, mas entende que isso não afasta a conclusão de que o transporte realizado em 27 de julho de 2025 assumiu natureza organizada e de que o arguido integrava uma estrutura de tráfico com uma dimensão não despicienda, em atenção à quantidade transportada. Sustenta, por fim, que, contrariamente ao pretendido pelo arguido, a pena aplicada, situada no primeiro quinto da moldura abstrata, não se afasta das que têm sido impostas pelo Supremo Tribunal de Justiça aos «correios» de estupefacientes, ainda que em transportes intercontinentais, designadamente de canábis, que representava a maioria dos estupefacientes transportados pelo arguido, referenciando em suporte dessa asserção, em contraponto com a jurisprudência referida na motivação, um conjunto de outras decisões. Conclui no sentido de que a pena fixada não infringiu as normas aplicáveis à determinação da espécie e medida concreta da pena, não se mostrando desproporcionada, devendo o recurso ser julgado improcedente. Exarado o exame preliminar e realizada conferência, cumpre decidir. Fundamentação Questões a apreciar Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso . Decorre da motivação do recurso que a impugnação da decisão recorrida se circunscreve à espécie e medida da pena, a qual, em primeira linha, o arguido pretende ver reduzida para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e suspensa na sua execução. Fundamentos de facto Perante o objeto do recurso, contido no plano do sancionamento, importa começar por enunciar o acervo de factos dados como provados na decisão recorrida, cujo teor é o que segue: - No dia 27 de julho de 2025, pelas 21h15, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S..., operado pela SATA, proveniente de Lisboa. - Nas supra descritas circunstâncias, o arguido detinha: No interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor preta, sem marca, que transportava, com o n.º de registo “Identificador 1- Ponta Delgada -S...-27JUL-19:25- Identificador 2”, associada ao voo S..., com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada: 20 (vinte) placas de forma retangular contendo no seu interior 1920,00 gramas de resina de canábis, com grau de pureza de 26,9% (THC), suficientes para 10329 (dez mil trezentos e vinte nove) doses individuais; 140 (cento e quarenta) placas de forma retangular contendo no seu interior 13443,00 gramas de resina de canábis, com grau de pureza de 30,2% (THC), suficientes para 81195 (oitenta e um mil cento e noventa e cinco) doses individuais; 3 (três) embalagens, contendo no seu interior 1418,00 gramas de heroína, com o grau de pureza de 5,4%, suficientes para 765 (setecentos e sessenta e cinto) doses individuais. 1 (um) cobertor branco, tipo edredão; 1 (uma) camisola azul de material aveludado; 1 (um) cadeado dourado de marca Colddoor, que trancava o fecho da mala; 1 (uma) mala de cintura da marca Pull&Bear, contendo um par de chaves do cadeado descrito em 2., a. vi.. No interior do bolso que trajava: 1 (um) Boarding Pass, emitido pela SATA, em nome de “Identificador 3”, referente ao Bilhete, Voo S..., de Lisboa para Ponta Delgada, dia 27/07/2025, com hora de partida prevista para as 18h40; 1 (um) ticket de bagagem de porão, que se encontrava colado no verso do telemóvel, com a inscrição “Identificador 1 - Ponta Delgada - S... - 27JUL - 19:25 - Identificador 2; 1 (um) ticket de bagagem de porão, que se encontrava colado na mala tipo troley de cor Preta sem marca, com a inscrição “Identificador 1 - Ponta Delgada -S... - 27JUL-19:25-Identificador 2” 1 (um) telemóvel da marca Samsung, modelo: A54 n.º de série Identificador 4, com o IMEI 1: Identificador 5, MEI 3: Identificador 6, contendo no se interior dois cartões SIM, sendo um deles correspondente ao número .......16; 1 (um) cartão de suporte de cartão SIM, com o n° Identificador 7, o PIN ..61, e o PUK ......81. - No dia 15 de julho de 2025, pelas 23h45, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo TP..., operado pela TAP, proveniente de Lisboa, transportando uma mala de porão com 22 kg. - No dia 16 de julho de 2025 , pelas 23h00 , o arguido aterrou no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no voo TP..., operado pela TAP, proveniente de Ponta Delgada, transportando uma mala de porão com 8 kg. - O telemóvel que o arguido detinha foi utilizado entre as pessoas de identidade não apuradas, após prévio acordo entre o arguido e aquelas para receber instruções para a viagem e para a entrega do produto estupefaciente no destino. - O arguido conhecia perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos que transportou até à ilha de São Miguel e por si detidos, bem sabendo que a sua detenção, transporte e cedência a qualquer título sem autorização legal são proibidas, como era o caso, o que representou e quis. - Ciente dessa circunstância, o arguido atuou com o desígnio de transportar e ceder e por qualquer forma proporcionar a outrem heroína e canábis, no sentido de obter vantagens patrimoniais. - O arguido pretendeu atuar, como atuou, sabendo as quantidades de produtos estupefaciente que detinha e que as mesmas se destinavam à distribuição por grosso a outros traficantes de produto estupefaciente, a fim de por aqueles ser distribuída a um grande número de pessoas atenta a dimensão geográfica da Ilha de São Miguel. - O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. – O arguido acedeu em transportar os produtos estupefacientes identificados no ponto 2./a)/i)/ii//iii), em troca do recebimento da quantia monetária de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros). - À data da alegada prática dos factos (27.07.2025), e até ter sido sujeito a medida de coação de prisão preventiva, em 29.07.2025, no âmbito do presente processo, AA, de nacionalidade Cabo -Verdiana, atualmente com 29 anos de idade, encontrava -se a residir na Rua 1, 0000-000 Amadora, juntamente com o cônjuge BB (com quem se encontra numa relação afetiva desde 2017 e casados desde 2024, atualmente com 24 anos de idade, Auxiliar em lar de idosos, habilitada com o 11º ano de escolaridade) e com o filho do casal, CC (de 6 anos de idade, integrado em ensino pré-escolar). - Fazia, ainda, parte deste agregado familiar, os sogros do arguido, DD (de 47 anos de idade, Auxiliar em lar de idosos, habilitada com o 4º ano de escolaridade), EE (de 65 anos de idade, reformado da profissão de Polícia de Segurança Pública, em Cabo Verde e de Segurança em Portugal, habilitado com o 4º ano de escolaridade) e os três cunhados, FF (de 17 anos de idade, estudante do 11º ano de escolaridade), GG e HH (gêmeos, de 8 anos de idade, estudantes do 3º de escolaridade). - A dinâmica familiar de então foi descrita pelo arguido e cônjuge como positiva, sem registo de problemas significativos , sendo o arguido percecionado como um indivíduo calmo, prestável e pai muito presente. – A mulher do arguido presentemente encontra-se disponível em acolhê-lo, novamente, no agregado familiar, não tendo a sua reclusão comprometido o relacionamento do casal. - A casa onde residia, e na qual permanece o agregado familiar, é arrendada e foi descrita como dispondo de boas condições de habitabilidade, embora seja algo exígua para o número de habitantes que nela residem e a satisfação das necessidades básicas de então, encontrava -se assegurada, com dificuldade, através dos rendimentos auferidos pelo arguido, no valor de cerca de 1.100€ (mil e cem euros), pelos rendimentos auferidos pelo cônjuge e sogra, no valor do Salário Mínimo Nacional (SMN), pela reforma atribuída ao sogro no valor de cerca de 1.000€ (mil euros) e pelas prestações familiares atribuídas aos cunhados no valor de cerca de 72€ (setenta e dois euros). – O agregado familiar do arguido tem como despesas fixas mensais com o consumo doméstico no valor de cerca de 300€ (trezentos euros), coma renda da habitação o valor de 1.200 (mil e duzentos euros) e o valor de 40€ (quarenta euros) com o pagamento dos transportes públicos, a que acresce o pagamento da mensalidade escolar (ATL e alimentação) do descendente no valor de cerca de 100€ (cem euros). - AA é o penúltimo de uma fratria de nove elementos (tem mais irmãos consanguíneos, contudo, não soube precisar quantos), nasceu no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómico e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu até aos 12 anos de idade junto dos progenitores e irmãos. - O pai, entretanto, viria a falecer, ficando a mãe responsável pela educação/supervisão e sustento dos três filhos mais novos (através da profissão de distribuição de pão), uma vez que os mais velhos já se encontravam a trabalhar, embora, auferindo rendimentos precários. – O arguido integrou o sistema de ensino regular em idade própria, contudo, pese embora tivesse verbalizado interesse em continuar os estudos, as dificuldades económicas vieram a originar o abandono do sistema de ensino, quando tinha 17 anos de idade, habilitado com o 9º ano de escolaridade, integrando, de imediato, o mercado de trabalho. - Embora tenha integrado o mercado de trabalho com 17 anos de idade, AA, ainda não conseguiu consolidar o seu percurso profissional , já tendo exercido atividade laboral na área da construção civil, na área da mecânica de viaturas pesadas, ora vinculado a contratos de trabalho, ora sem vínculo contratual. – Em Cabo Verde o arguido raramente trabalhava com vínculo contratual. - À procura de melhores condições de vida, e após o cônjuge e o filho terem emigrado para Portugal (o cônjuge em setembro de 2023 e o descendendo em dezembro do mesmo ano), em março de 2025, AA, deixou Cabo Verde, indo integrar o seu núcleo constituído em Portugal. - Antes de ser privado da liberdade, e há cerca de quinze dias, encontrava -se a exercer a atividade de ajudante de pedreiro, na empresa Conquista Folgada Remodelações, Lda, então, com possibilidade de vínculo contratual , encontrando -se inscrito na autoridade tributária e segurança social. - AA é consumidor ocasional de Ecstasy em contexto de festas/festivais, não assumindo qualquer tipo de dependência a substâncias psicoativas. – O arguido ocupava os tempos livres, antes de ser sujeito a medida de coação de prisão preventiva, em casa na companhia do filho, a assistir a programas desportivos, principalmente futebol e realizava visitas regulares a um dos irmãos e amigos de infância que, igualmente, emigraram para Portugal Continental. - AA é um indivíduo com hábitos de trabalho, tendo mantido um percurso de vida aparentemente normativo, até à origem do presente processo , denotando, imaturidade e permeabilidade à influência de terceiros. - AA apresenta baixa consciência crítica quanto aos factos praticados centrando o impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido no âmbito do presente processo, em termos pessoais, revelando dificuldade ao nível da autocrítica, que foi algo autocentrada e decorrente das consequências para si próprio e família, não incluindo o potencial impacto da sua conduta em terceiros. - No entanto, evidencia alguma vergonha e ansiedade perante o desfecho do presente processo e perante a eventualidade de ser expulso de Portugal. - Em contexto prisional, o arguido não se encontra integrado em programa terapêutico e ainda não foi sujeito a testes de despiste toxicológico, não registando a nível disciplinar infrações. – O arguido solicitou colocação laboral, pela última vez em 29.12.2025, cuja decisão foi desfavorável. – O arguido beneficia de visitas em contexto prisional, com alguma regularidade, sobretudo por parte da esposa BB. – O arguido não se encontra indiciado na PSP em mais nenhuma ocorrência tipificada na lei como crime, e não tem antecedentes criminais.» Fundamentos de direito Da espécie e medida da pena No quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite inultrapassável a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por ser incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva. Assim, no modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa ( artigo 40.º do CP ), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada; fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e à proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a culpa revelada na conduta antijurídica . Aí chegados, os critérios do artigo 71.º do CP atuam como parâmetros de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação, contribuindo para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral - em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas geradas na comunidade - e para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, aferidas pelas circunstâncias pessoais do agente, pela reflexão sobre o desvalor da conduta e pelo respetivo percurso de vida. A moldura abstrata do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, situa-se entre 4 (quatro) e 12 (doze) anos de prisão. Trata-se, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem sublinhando, de um tipo base, comum ou matriz, de largo espetro, no qual cabem, à partida, todas as modalidades de ação nele previstas. A individualização da pena criminal consiste justamente em situar a concreta realização do ilícito nesse espaço, com uma latitude de 8 (oito) anos, explicitando as razões que justificam a concreta medida encontrada, quer no plano das exigências de prevenção, geral e especial, quer no plano da censura de culpa e das circunstâncias posteriores aos factos. Da decisão recorrida Para o efeito, a decisão recorrida fundamentou a escolha e medida da pena nestes termos: «O grau de ilicitude do facto é muito elevado: o arguido foi intercetado, em 27.07.2025, no aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, transportando na mala de porão associada ao seu cartão de embarque e ticket de bagagem cerca de 15,3 kg de resina de canábis, distribuída em 20 e 140 placas, suficientes, no total, para mais de 91.000 doses individuais, bem como 1.418 g de heroína, suficientes para 765 doses individuais, tudo substâncias incluídas nas tabelas anexas ao DL 15/93 e de elevada perigosidade para a saúde pública. A quantidade global de produto apreendido, o modo organizado de transporte em voo comercial, utilizando bagagem registada com cadeado e tags em seu nome, as viagens anteriores com malas de 22 kg e 8 kg entre Lisboa e Ponta Delgada, e a utilização de telemóvel para receber instruções de terceiros, revelam uma inserção voluntária numa cadeia de tráfico de dimensão significativa, ainda que em posição funcionalmente subalterna (correio/transportador), o que agrava de forma acentuada a ilicitude. A intensidade do dolo é elevada: o arguido não foi surpreendido numa atuação episódica e de pequena dimensão, mas numa operação de transporte de grande carregamento, planeada com antecedência, com contactos prévios com terceiros e repartição de tarefas, o que traduz adesão firme ao desígnio criminoso e relevante gravidade ética da sua conduta. São especialmente acentuadas as necessidades de prevenção geral, atenta a frequência do fenómeno e os seus efeitos devastadores na comunidade (STJ, 04.06.2014, Proc. n.º 262/13.3PVLSB.L1.S1 , fonte: www.dgsi.pt ). Em sentido favorável ao arguido relevam, porém, as suas condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais, porquanto à data dos factos, com 29 anos e de nacionalidade cabo‑verdiana, o arguido tinha recentemente emigrado para Portugal para se reunir com o cônjuge e o filho menor, residindo em agregado alargado, em casa arrendada, com condições de habitabilidade aceitáveis embora exíguas, vivendo com dificuldades económicas, mas com necessidades básicas globalmente asseguradas pelos rendimentos combinados do próprio, da esposa, da sogra e do sogro reformado. Apresentava hábitos de trabalho, percurso de vida aparentemente normativo até ao presente processo, inserção familiar positiva, sendo percecionado como pai presente e prestável, não registando antecedentes criminais, nem outras ocorrências policiais, beneficiando ainda de apoio familiar estável, designadamente da esposa, que mantém disponibilidade para o acolher após a reclusão. Estes elementos jogam de forma relevante no plano da prevenção especial, permitindo formular um juízo de razoável prognose de ressocialização, desde que a pena aplicada não seja tão baixa que desvalorize a gravidade do facto, nem tão elevada que quebre desnecessariamente o processo de reintegração. Em sentido desfavorável, importa ponderar a imaturidade e permeabilidade à influência de terceiros, a baixa consciência crítica quanto ao impacto social do crime (centrando o arguido as consequências em si e na família) e a ausência, até ao momento, de um percurso de reflexão crítica robusta sobre os factos, o que impõe que a pena mantenha uma função relevante de prevenção especial negativa (intimidação individual) além da positiva. Feita a ponderação global, o elevadíssimo grau de ilicitude do facto (quantidade e natureza das substâncias, dimensão do potencial dano, modo organizado de execução, inserção numa cadeia de tráfico de maior escala) e a intensidade do dolo impõem que a pena se situe claramente acima do mínimo legal de 4 anos de prisão, sob pena de não satisfazer as exigências mínimas de prevenção geral positiva e de defesa do ordenamento jurídico penal. Por outro lado, a ausência de antecedentes criminais, a integração familiar e laboral, a circunstância de o arguido intervir como transportador, sem papel de comando na organização e por contrapartida económica relativamente modesta, e a sua ainda jovem idade, desaconselham que a pena se aproxime do meio ou do limite superior da moldura, sob pena de exceder o estritamente necessário em termos de prevenção especial e de aproximar a reação penal do limiar da culpa. Nestes termos, e à luz dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , bem como da moldura abstrata do artigo 21.º , n.º 1, do DL 15/93 , mostra‑se proporcional à culpa do arguido e adequada às exigências de prevenção geral e especial a fixação da pena concreta em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, situada no sector inferior da moldura legal, mas claramente acima do mínimo, refletindo simultaneamente a muito elevada ilicitude do facto e o intenso dolo, por um lado, e, por outro, as relevantes circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de antecedentes criminais.» Apreciação Perante esse juízo, o argumentário do recorrente passa pela crítica à alusão ao cadeado, mala, tag e telemóvel, bem como a anteriores viagens entre Lisboa e Ponta Delgada, acompanhadas da consideração de que a heroína « tinha um pequeno grau de pureza », do apelo à consideração de que se trata de « arguido jovem » e primário, com um « percurso escolar e profissional investido », que confessou integralmente os factos e revela inserção familiar e social, nos termos constantes do relatório social. Abra-se um parêntesis para notar que essa argumentação passa, quer no corpo da motivação (por duas vezes), quer nas conclusões, pela conclusão de excesso de uma « pena de 6 anos e 3 meses » (cfr. conclusão 12), quando a condenação efetivamente proferida ficou 9 (nove) meses aquém dessa medida. Toma-se essa distonia como lapso de escrita. Deixado esse esclarecimento, importa, como sucedeu no parecer do Ministério Público neste Tribunal Supremo, concordar com a objeção formulada no recurso relativamente à ponderação desfavorável do apetrechamento exterior da mala que continha os produtos estupefacientes e, bem assim, quanto à menção a anteriores viagens do arguido ao território continental, pois, não suportam a leitura que deles foi feita pelo tribunal a quo . A posse de um cadeado e o preenchimento e colocação de etiqueta numa mala é prática comum à generalidade dos viajantes aéreos, acautelando eventual descaminho no percurso; por outro lado, não se tendo provado o que continham as malas transportadas em viagens anteriores, independentemente das respetivas datas e da diferença de peso transportado nos dois trajetos, em si mesmos, esses factos não suportam um qualquer agravamento da ilicitude do específico crime de tráfico de estupefacientes objeto de condenação. Verifica-se, porém, que o tribunal a quo não fundou o seu juízo de desvalor acrescido apenas nesses dois elementos. Suporta-o noutros segmentos dos factos provados, mormente na prova de que o arguido agia concertadamente com terceiro e com funções de transporte, bem como na utilização de telemóvel para interagir com quem iria receber os produtos estupefacientes que trazia na mala, em consonância com o ponto n.º 5 dos factos provados: « o telemóvel que o arguido detinha foi utilizado entre as pessoas de identidade não apuradas, após prévio acordo entre o arguido e aquelas para receber instruções para a viagem e para a entrega do produto estupefaciente no destino ». Bem como a matéria constante dos pontos n.ºs 6, 7 e 8 dos factos provados, configurando um perfil de conduta usualmente designado como de correio de droga , no caso, entre o território continental e a ilha de S. Miguel, nos Açores, com vista a alimentar o consumo das substâncias estupefacientes transportadas no local de destino. De qualquer modo, para a determinação da pena releva um único transporte de estupefacientes, ocorrido em 27 de julho de 2025, do mesmo modo que a remuneração de €1.600,00 será considerada unicamente como contrapartida desse transporte, não como parcela de rendimentos de uma atividade mais extensa, que não decorre dos factos provados. A objeção do recorrente procede, assim, apenas em parte. Não procede relativamente à inscrição da conduta no seio de um circuito de abastecimento do consumo de estupefacientes, pois o acordo, as instruções, o conhecimento do destino e a remuneração do transporte resultam da leitura conjunta dos pontos 5 a 10. Cabe unicamente afastar a noção de “sofisticação”, afirmada na decisão recorrida, que não se verifica. Temos, pois, que a responsabilidade do arguido há de conter-se na intervenção que se demonstrou: a aceitação de um transporte por recompensa determinada, sem que se tenha apurado a titularidade da droga, a participação nos lucros da sua comercialização ou o domínio da operação. Em suma, releva a aceitação e execução consciente do transporte do estupefaciente apreendido, no quadro do acordo e das instruções recebidas, sendo certo que a função de transportador não determina, só por si, uma diminuição acentuada da ilicitude, atendendo à sua contribuição essencial para a circulação do estupefaciente. Esse modus operandi carece de ser posto em relação com o grau de ilicitude presente no facto, o qual é colocado na decisão recorrida num plano elevado, com acerto. O arguido transportou 15.363,00 gramas de resina de canábis: 1.920,00 gramas, com 26,9% de THC, correspondentes a 10.329 doses individuais, e 13.443,00 gramas, com 30,2% de THC, correspondentes a 81.195 doses. A capacidade de difusão potencial deste produto ascende, assim, a 91.524 doses individuais. A esse carregamento acresciam 1.418,00 gramas de heroína, com grau de pureza de 5,4%, correspondentes a 765 doses individuais. A pluralidade de substâncias e a presença de heroína conferem ao facto um desvalor que não se esgota na quantidade de canábis transportada, sem que caiba somar indiferenciadamente doses de produtos com distinta perigosidade. O recorrente convoca o grau de pureza da heroína, que qualifica de “reduzido”, ao ponto de, a partir desse simples facto, reclamar atenuação da pena. Mas sem razão. É certo que esse valor (5,4%) se situa abaixo do intervalo das purezas médias nacionais da heroína castanha vendida a retalho, reportadas à Agência da União Europeia sobre Drogas para 2024 – entre 8% e 33%, com metade dos países entre 10% e 21% . Mas o grau de pureza não foi ignorado: foi precisamente ele que determinou o número de doses dado como provado. Aplicado ao peso líquido (1.418,00 g × 5,4% ≈ 76,57 g de diacetilmorfina) e dividido pelo limite de 0,1 g por dose média individual diária fixado no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 , de 26 de março, conduz exatamente às 765 doses constantes do ponto 2, a., iii., dos factos provados. Retomar o grau de pureza como fator de atenuação equivaleria a valorar duas vezes a mesma circunstância. E a quantidade assim apurada, de um produto marcado pelo muito elevado poder aditivo, permanece idónea a alimentar o consumo individual – e a consequente degradação física e psicológica do consumidor – por mais de setecentas e sessenta vezes. Cabe referir, por outro lado, que o mesmo exercício, agora aplicado à resina de canábis transportada pelo arguido, conduz ao resultado inverso. De facto, a concentração de THC presente nos cerca de 13,4 kg de resina de canábis transportados pelo recorrente (30,2%) situa-se num plano médio elevado (acima do terceiro quartil ), elevando o potencial de consumo – era suficiente para mais de 81 mil doses individuais. Conjugando esses dois elementos, entende-se não existirem razões para afirmar uma diminuição acentuada da perigosidade do estupefaciente transportado pelo arguido, de modo a justificar a pretendida atenuação da resposta sancionatória. A elevada ilicitude, afirmada na decisão recorrida, mostra-se, pois, suportada pela escala do carregamento, pela sua composição, pela diversidade de conteúdo e pelo destino conhecido, compondo um potencial de disseminação e lesão da saúde dos consumidores de grau importante. As exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a quantidade e a natureza dos produtos transportados, destinados a entrega a terceiros na ilha de São Miguel. Relevam, em especial, o destino concreto da operação e o perigo de disseminação que esta viabilizava num espaço insular como os Açores, com vias de entrada mais reduzidas, perante um flagelo sobre o qual se reproduziu, no Acórdão do STJ de 8 de novembro de 2023 , proferido no processo n.º 8/21.2F1PDL.L1.S1 (relator Ernesto Vaz Pereira), depois de se recordar, com o Acórdão de 13 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 176/22.6JELSB.L1.S1 (relator Pedro Branquinho Dias), que os correios de droga «não merecem um tratamento penal de favor» , a afirmação, oriunda do tribunal de primeira instância da Comarca dos Açores, de que: « É rara a semana em que neste tribunal não se julgue um caso semelhante ... e cada vez se nota mais, pela insularidade, o recurso dos donos da droga a correios para a fazerem chegar aqui. É, assim, de grande relevo a intervenção dos correios para a fluidez da droga que é sagazmente despejada neste território» . Na mesma linha, o Acórdão de 1 de março de 2023, proferido no processo n.º 68/22.9JAPDL.S1 (relator Ernesto Vaz Pereira) , acolheu o juízo de que as exigências de prevenção geral eram « muitíssimo elevadas, com especial relevo nesta região tão fustigada pelas consequências associadas ao vício que a droga desencadeia », e o Acórdão de 17 de setembro de 2025, proferido no processo n.º 562/22.1T9VPV-D .L1.S1 (relator José Vaz Carreto) , assinalou a intranquilidade gerada pelo tráfico na comunidade, « em especial em “circuito fechado” das ilhas ». A referência à prevenção geral não se esgota na gravidade abstrata do tráfico, já pressuposta pelo legislador na amplitude da moldura: o seu relevo concreto decorre de a conduta viabilizar a deslocação de um carregamento de dimensão apreciável para entrega a terceiros num mercado insular, com intervenção consciente de quem assegura o transporte . Ao nível da culpa, o arguido atuou com dolo direto, conhecendo a natureza, quantidade e composição dos produtos, que se destinavam a entrega a terceiros na ilha de São Miguel, e a proibição da conduta. A execução foi precedida de acordo, acompanhada de instruções e orientada à obtenção da recompensa de €1.600,00. Não se identificam nos factos provados circunstâncias que tenham limitado de modo relevante a sua capacidade de agir de acordo com o Direito. As dificuldades económicas do agregado são atendíveis e ajudam a compreender a atração exercida pela recompensa, mas coexistiam com a satisfação das necessidades básicas através de rendimentos próprios e familiares: não se extrai desse quadro uma situação de privação extrema que diminua acentuadamente a censurabilidade, nem foi demonstrado que o transporte constituísse condição de satisfação de uma necessidade essencial imediata. Acresce a aptidão desviante revelada na preparação da operação, pese embora – repita-se – essa circunstância não autorize a atribuição de experiência anterior ou elaboração que exceda a viagem demonstrada. No sentido favorável, avultam a ausência de antecedentes criminais, os hábitos de trabalho e o enquadramento familiar. O arguido emigrou para Portugal em março de 2025 para se reunir à mulher e ao filho, integrando um agregado alargado com dinâmica positiva. É percecionado como pai presente, calmo e prestável, mantendo o apoio da esposa e a disponibilidade desta para o acolher, sem que a reclusão tenha comprometido a relação conjugal. Possui o 9.º ano de escolaridade e experiência na construção civil e na mecânica, tendo começado a trabalhar aos 17 anos. Antes da detenção exercia funções de ajudante de pedreiro havia cerca de quinze dias, com possibilidade de vínculo contratual. Tais elementos revelam competências aproveitáveis na reintegração, embora não permitam afirmar um percurso profissional consolidado ou a existência de emprego atualmente garantido, face ao que consta do ponto n.º 20 dos factos provados. A ausência de antecedentes assume aqui efeito mitigador da reação sancionatória, enquanto o enquadramento familiar - disponibilidade de acolhimento, continuidade da relação conjugal, visitas em reclusão - e a experiência laboral, com início precoce da atividade e competências na construção civil e na mecânica, traduzem vínculos e recursos pessoais aproveitáveis numa trajetória conforme ao Direito, sem, no entanto, permitirem afirmar, por si sós, que neutralizam todo o risco de nova cedência à influência de terceiros. Releva igualmente a confissão integral e sem reservas, expressamente reconhecida na motivação da decisão de facto. A detenção em flagrante e a consistência da prova objetiva reduzem a sua utilidade para o esclarecimento dos factos, mas não esvaziam o valor da assunção da conduta. A confissão não equivale, porém, à demonstração de arrependimento com a intensidade pretendida no recurso, pois convive, nos termos referidos no ponto n.º 27 dos factos provados, com baixa consciência crítica e uma avaliação centrada nas consequências para o próprio e para a família, sem consideração do impacto em terceiros. A vergonha e a ansiedade descritas no ponto n.º 28 devem, pois, ser valoradas em conjugação com esse défice, delas não se podendo retirar uma interiorização plena do desvalor da conduta. No seu conjunto, estes elementos moderam as exigências de prevenção especial; subsistem, ainda assim, a imaturidade, a permeabilidade à influência de terceiros e o défice de consciência crítica assinalados nos pontos 26 e 27, a reclamar intervenção reforçada ao nível da prevenção especial de socialização. A permeabilidade à influência de terceiros releva como vulnerabilidade descrita no relatório social, a ponderar em conjunto com o apoio familiar, a capacidade de trabalho e a ausência de antecedentes – dela resulta uma necessidade de socialização real. A caracterização do arguido como « jovem », feita no recurso, mostra-se claramente descabida. Aos 29 anos de idade, e com o percurso de vida descrito nos factos provados, havia há muito ultrapassado essa condição. Recorde-se que, nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, para os efeitos atenuativos nele estatuídos, essa noção é reservada para quem tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido 21 anos. Resta ter em atenção o argumento assente nos precedentes jurisprudenciais. O recorrente invoca o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de setembro de 2021, proferido no processo n.º 21/18.7SHLSB.S1 (relatora Teresa Féria) , no qual foram confirmadas penas entre 5 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão, aplicadas a três arguidos pelo transporte, por via rodoviária, de 29,339 quilogramas de resina de canábis. Esse precedente não ampara, porém, a pretensão recursória. Desde logo, a comparação só seria significativa perante quadros factuais de configuração idêntica, o que não sucede: ali estava em causa apenas resina de canábis, enquanto no caso presente ao carregamento de mais de 15 kg desse produto acresciam 1.418,00 gramas de heroína, substância de perigosidade marcadamente superior. Depois, as penas então confirmadas situaram-se em patamar igual ou superior ao fixado na decisão recorrida, pelo que, longe de evidenciarem excesso, confortam a medida encontrada. Acresce que, nesse processo, o arguido cuja posição mais se aproxima da do recorrente – o que conduzia a viatura onde seguia o estupefaciente e não registava antecedentes criminais – viu confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, igual à ora fixada, estando em causa apenas resina de canábis. Por seu turno, a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal relativa ao transporte de estupefacientes com destino ao arquipélago dos Açores, referenciada no parecer do Ministério Público, revela penas situadas em patamar próximo ou superior ao fixado no caso, como se alcança das seguintes decisões: No Acórdão de 15 de abril de 2026, processo n.º 1275/24.5JAPDL.L1.S1 (relator Antero Luís), foi mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada a arguido primário que adquiriu em Lisboa e transportou, em voo com destino às Lajes, ilha Terceira, 2.907,26 gramas de resina de canábis e 243,035 gramas de cocaína ; No Acórdão de 14 de janeiro de 2026, processo n.º 1249/24.6JAPDL.S1 (relatora Maria da Graça Santos Silva), a pena foi reduzida de 8 anos para 5 anos e 6 meses de prisão, com afastamento da agravação prevista no artigo 24.º , alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/93 , relativamente a arguido primário, com 35 anos, que transportava para Ponta Delgada 9.443,80 gramas de resina de canábis, 506,700 gramas de cocaína e 434,200 gramas de MDMA ; No Acórdão de 4 de dezembro de 2025, processo n.º 366/25.0T9PDL.L1.S1 (relator Ernesto Nascimento) , foi mantida a pena de 6 anos de prisão aplicada a arguida primária, com 39 anos, que transportou para Ponta Delgada, em coautoria com outro arguido, resina de canábis — num total de 34.632 gramas para ambos — e, na sua bagagem, 344,2 gramas de heroína; ao coarguido, com antecedentes criminais e que a havia recrutado, foi mantida a pena de 8 anos de prisão pelo Acórdão de 26 de março de 2026, processo n.º 366/25.0T9PDL.S1 (relator Pedro Donas Botto) ; No Acórdão de 8 de novembro de 2023, processo n.º 8/21.2F1PDL.L1.S1 (relator Ernesto Vaz Pereira), já referido (§15 supra ), foi mantida a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada a arguido com antecedentes criminais por crimes de outra natureza, pela introdução em São Miguel, oculta em viatura embarcada, de resina de canábis com o peso bruto de 26.442,171 gramas e de 248,5 gramas de cocaína; No Acórdão de 22 de junho de 2022, processo n.º 8/21.2JAPDL.S1 (relatora Ana Barata Brito) , a pena de 6 anos de prisão aplicada pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada foi reduzida para 5 anos, estando em causa o transporte de 962 gramas de heroína. Este quadro jurisprudencial, que não dispensa a individualização exigida pelo caso concreto, evidencia que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada na decisão recorrida se inscreve nos parâmetros seguidos por este Supremo Tribunal no transporte de estupefacientes para o arquipélago, sendo inferior à aplicada no caso que maior proximidade apresenta – transporte conjunto de resina de canábis e heroína, por agente primário –, no qual a quantidade de heroína era cerca de quatro vezes inferior à dos autos. Ponderado todo o exposto, a desconsideração das viagens anteriores e do apetrechamento da bagagem, enquanto indícios de inserção numa cadeia de tráfico de dimensão significativa, não tem alcance bastante para determinar a redução da pena. Mantêm-se, no essencial, os fatores que fundaram o juízo de elevada ilicitude - a quantidade, a diversidade e a natureza dos estupefacientes transportados, o transporte consciente, por conta de terceiros e mediante remuneração, de um carregamento dessa dimensão para entrega na ilha de São Miguel e a concertação com terceiros, evidenciada pelo acordo, pelas instruções e pela remuneração -, bem como o dolo direto. As circunstâncias favoráveis invocadas foram ponderadas na decisão recorrida e não comportam o peso atenuativo que o recorrente lhes atribui. A pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, situada no primeiro quinto da moldura abstrata, respeita o limite da culpa e mostra-se necessária e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, não se justificando a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, reservada aos casos de desproporcionalidade da quantificação efetuada ou de violação das regras e princípios que presidem à determinação da pena. Improcede, nesta parte, o recurso, incluindo o pedido subsidiário de fixação da pena em 4 anos e 3 meses de prisão efetiva. Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, fica prejudicada a apreciação da pretendida suspensão da sua execução, que o artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal apenas admite relativamente a penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos. O recurso improcede, pois, na totalidade. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Julgar improcedente o recurso do arguido AA; Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026 Fernando Ventura (relator) Carlos Campos Lobo (1.º adjunto) Lopes da Mota (2.º adjunto) 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., Editorial Verbo, pág. 335. Por todos, cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995. ↩︎ 2. Cfr. o Acórdão do STJ de 13 de maio de 2026, proc. n.º 142/25.0GAVFR.P1.S1 , disponível em https://juris.stj.pt/142%2F25.0GAVFR.P1S1/IKRnMlGDSPCkymuxH78do0H_WyY ↩︎ 3. Cfr. Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), Relatório Europeu sobre Drogas 2026, «Heroína e outros opiáceos – a situação atual na Europa», com dados de 2024, que dá notícia de uma diminuição acentuada da pureza da heroína nos últimos quatro anos, disponível em https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2026/heroin-and-other-opioids_pt ↩︎ 4. Cfr. EUDA, Relatório Europeu sobre Drogas 2026, «Canábis – a situação atual na Europa», quadro EDR26-Cannabis-7, com dados de 2024: potência média nacional da resina de canábis entre 7,3% (mínimo) e 33,47% (máximo), com primeiro quartil de 23,08% e terceiro quartil de 29,33%, disponível em https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2026/cannabis_pt ↩︎ 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10b5aa61f02a5ce280258a620039575f ↩︎ 6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb21b169d5df1a0b80258a2a0032674c ↩︎ 7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/998aafa671ba213980258966005ae4fc ↩︎ 8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e2d79cc055a101080258d09003a2df5 ↩︎ 9. Sobre a centralidade da prevenção geral na determinação da medida da pena, cfr. o Acórdão do STJ de 28 de junho de 2006, proc. n.º 06P2042 (relator Santos Carvalho), disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/427C771F4636987D802572460043CFB4 ↩︎ 10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e621b6460f4e8fd80258765005ff7b6 ↩︎ 11. https://juris.stj.pt/1275%2F24.5JAPDL.L1.S1/H6sAeKdz6wdWc1brB6QOj6WRrIk ↩︎ 12. https://juris.stj.pt/1249%2F24.6JAPDL.S1/ZhGisNTDkuNHH_vnP76dJ4x9Oek ↩︎ 13. https://juris.stj.pt/366%2F25.0T9PDL.L1.S1/Q9N7VBCVFFDkUOxqD_NqxpvGTrA ↩︎ 14. https://juris.stj.pt/366%2F25.0T9PDL.S1/1Xn1aIa4Dj-Lkm3I6r6KqEf6_e8 ↩︎ 15. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0edb7e8269a4935d8025886a004e45a1 ↩︎