Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do despacho de 30.06.2011, proferido no processo cautelar, no qual se requer a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Mafra de 28.04.2011, que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência do prédios dos Requerentes, aqui Recorridos.
O despacho recorrido considerou procedente o pedido de declaração de ineficácia da vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada pelo Recorrente em 08.06.2011, na pendência do processo cautelar sem Resolução Fundamentada de que o Tribunal tenha tomado prévio conhecimento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença considera que o Município não apresentou Resolução Fundamentada por a não ter carreado para os presentes autos no prazo de 15 dias;
- 2.Deste entendimento resulta que os requisitos da Resolução Fundamentada, são, não apenas a emissão da Resolução que justifique a não suspensão dos actos do procedimento, mas ainda a sua junção aos autos no prazo de 15 dias, a contar da citação do procedimento cautelar;
- 3.Assim, considerou a douta sentença que o prazo consignado no nº 1 do art. 128º do CPTA não é o prazo para emitir a Resolução Fundamentada, mas sim o prazo para a juntar aos autos.
- 4.E resulta ainda dessa sentença que a remessa a juízo da Resolução Fundamentada é condição indispensável à prática dos autos de execução procedimental, independentemente dos requerentes cautelares suscitarem o incidente de declaração de ineficácia desses actos;
- 5.Da parte final do nº 1 do art. 128º do CPTA não resulta qualquer imposição de a Resolução Fundamentada ter de ser obrigatoriamente remetida a juízo, ou, pelo menos que o deva ser no prazo de 15 dias, após a citação para os termos da providência cautelar;
- 6.Com efeito, o prazo para emitir a Resolução Fundamentada, que é o estabelecido no nº 1 do art. 128º citado, não é o mesmo que prazo para a remeter a juízo;
- 7.A posição sufragada na douta sentença consubstancia a criação de um novo requisito da Resolução que não tem previsão legal;
- 8.Este entendimento constitui violação ao estabelecido nos nºs 1 e 3 do art. 128º do CPTA;
- 9.Mas a douta sentença acaba ainda por remeter para a entidade administrativa o ónus de iniciativa relativamente a remessa aos autos da Resolução Fundamentada, sem dependência de prévia instauração do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução;
- 10.Esta interpretação viola claramente o disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA;
- 11.E, em geral, a posição assumida na douta sentença, faz incorrecta interpretação das normas dos n°s 1, 3 e 4 do art. 128° do CPTA, e ainda dos n°s 2 e 3 do art. 9° do C.C.; -12. Com efeito a interpretação que é feita das normas dos nºs 1, 3 e 4 do art. 128º do CPTA não tem na letra da Lei um mínimo de suporte verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
- 13.Desde modo, mostram-se também violadas as regras de interpretação da Lei, constantes em especial dos n°s 2 e 3 do art. 9° do C.C.;
- 14.A douta sentença viola as normas legais citadas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo-o, julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução e, consequentemente, mantenha a plena eficácia dos actos procedimentais praticados e que cuja ineficácia foi declarada;
- 15.E quando assim se não entenda, deve, em qualquer caso, ser revogada a douta sentença e os autos serem reenviados ao TAC para conhecimento de mérito relativo
da Resolução Fundamentada.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1.a Andou bem o Tribunal a quo ao considerar ineficazes os actos praticados pelo Município de Mafra após a citação para deduzir oposição à providência cautelar por não se verificaram os requisitos previstos no artigo 128.º/1, in fine do CPTA, nomeadamente por a entidade administrativa não ter junto a resolução fundamentada ao processo, no prazo de 15 dias;
2.a O efeito paralisador da execução cuja suspensão se requer judicialmente, só cessa e cede perante decisão, tomada por órgão competente, que reconheça e fundamente que o diferimento da execução lesa gravemente o interesse público (artigo 128°/1/in fine);
3.a Como bem decidiu o Tribunal a quo, é ilegal e ineficaz a prática de actos de execução do acto suspendendo antes de o Tribunal ter tomado conhecimento da resolução fundamentada, mesmo que se veja cumprido o prazo de 15 dias;
4.a Ao contrário do que é alegado pelo Recorrente a douta decisão ora recorrida não cria um novo requisito à Resolução Fundamentada antes concretiza de forma clara e irrepreensível o requisito do prazo legal para emissão e exteriorização da Resolução Fundamentada.
5.a Efectivamente a obrigação de exteriorização do acto que consubstancia a Resolução Fundamentada é a unicamente forma que o Tribunal e os particulares afectados possuem para conhecer e validar os requisitos da prática do referido acto;
6.a Ao contrário do alegado pelo Recorrente esta é a única interpretação admissível em face do disposto no artigo 9.° do Código Civil, não podendo a interpretação da lei cingir-se ao texto mas antes ter em conta a unidade e coerência do sistema jurídico;
7.a No caso tal unidade e coerência só é atingível com a obrigação de emitir e notificar o Tribunal no prazo estipulado de 15 dias;
8.a Deste modo, não tendo sido cumpridos os formalismos legais, porque para o Direito também interessam as formalidades e não só o substrato material que, caso tivesse sido apreciado também se constataria que não está presente, devem ter-se como ilegais e ineficazes os actos de execução praticados após a citação da providência cautelar.
Os Factos
1 - O despacho recorrido proferido em 30.06.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, refere, nomeadamente, o seguinte :
“(…)
Cumpre decidir, ao que nada obsta (cfr. art.° 128.°/6/CPTA).
Antes de mais, importa salientar que o art.° 128.°/CPTA estabelece um regime autónomo em relação à disciplina do processo cautelar, processado nos próprios autos em que é enxertado, sendo que a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, nem tem que ter em conta os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida, nem proceder à ponderação dos interesses (públicos e privados) em presença.
Ora, considerando que o presente processo cautelar deu entrada em juízo em 23/05/2011 (cfr. registo no SITAF), onde os requerentes (na qualidade de locatários financeiros e de empresa exploradora do prédio em causa) vieram peticionar a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 28/4/2011, que declarou a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, da expropriação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1633, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° 4066, da freguesia de S. Isidoro daquele concelho de Mafra, como preliminar da acção principal tendente à declaração de nulidade ou anulação da dita deliberação,
Considerando também que o requerimento inicial (r.i.) foi admitido (cfr. despacho de fls. 42) e a entidade requerida e os contra-interessados foram citados para deduzir oposição nos autos, com expressa menção do cominado no art.° 128.7CPTA, tendo o Município de Mafra sido regularmente citado (cfr. carta registada com AR datada de 25/5/2011, a fls. 93 dos autos) em 30 de Maio de 2011 (cfr. AR assinado de fls. 104 e por confissão), apresentando a respectiva oposição em 15/06/2011 (cfr. fls. 128 e segs. dos autos em suporte de papel), onde deduziu defesa por excepção e por impugnação e juntou dois documentos, mas não juntou Resolução Fundamentada, nos termos do art.° 128./CPTA, sequer juntou o ora aludido despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra (CMM), de 1 de Junho p.p., alegadamente produzido por razões de manifesta urgência e que visava constituir resolução fundamentada para efeito de prosseguimento dos actos do procedimento,
Considerando ainda que, após a citação nestes autos, e sem neles apresentar Resolução Fundamentada, o requerido realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam, inicialmente agendada para 6/6/2011, e que foi efectivamente realizada em 08/06/2011 (cfr. Docs. 1 a 3 juntos pelos requerentes com o presente incidente e por acordo das partes).
Mais considerando que, «A emissão de uma resolução fundamentada tem por escopo permitir que a entidade administrativa Requerida na acção cautelar possa praticar actos após a notificação do requerimento cautelar em que a Autora pede a suspensão de eficácia de um acto.» -cfr. Ac. do TCA Sul de 14/10/2010, P.° 05764/09, www.dgsj.pt -, como decorre, aliás, do art.° 128.°/1/2.a parte/CPTA, sendo que, «A notificação cautelar tem como efeito na esfera jurídica da entidade requerida que esta "não pode iniciar ou prosseguir a execução” do acto suspendendo devendo "impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto - art° 128° n°s 1, 1a parte e n° 2, 2a parte, CPTA.» - cfr. aresto citado.
Considerando, assim, que «A Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações:
- a)Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada;
- b)Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto.» e que, «Perante tal enquadramento, é de concluir que o princípio é o da proibição da execução de um acto administrativo, na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia e que a excepção é a execução do acto administrativo contra o qual tenha sido instaurada a providência da suspensão de eficácia, ao abrigo de uma Resolução Fundamentada, sendo que estamos perante uma execução indevida sempre que o acto seja executado sem ter sido emitida a resolução fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal.» - cfr. Ac. do TCA Norte de 25/09/2008, P.° 00244/08.7BEVIS-A, www.dgsi.pt, N/Negrito.
Considerando, por último, que no caso dos autos não foi a eles carreada (no prazo de 15 dias - cfr. art.° 128.71/CPTA), a necessária Resolução Fundamentada (e que o PA, no qual se integra o aludido Despacho de 1/6/2011 do Presidente da CMM e respectiva ratificação pela CMM, em reunião de 9/6/2011 -rt^fis7T73/274 e 297, respectivamente, do Vol. II do P.° n.° 9.2.3/2011/1-, apenas foi remetido ajuízo emJ2J76/20IL-Cfr. requerimento do requerido de fls. 175 dos autos), que constitui, como é consabido, um mecanismo excepcional e pontual, o exercício de uma prerrogativa (não relevando aqui a sua qualificação como acto administrativo, ou não), conditio sine qua non para que o ora requerido pudesse prosseguir com o procedimento expropriatório em causa, realizando a vistoria ad perpetuam rei memoriam previamente (à sua citação para os presentes autos) agendada e eventuais actos subsequentes,
Impõe-se concluir como o fez o Venerando TCA Sul (in Ac. de 14/10/2010, supra citado), que: «Tem-se por ilegal uma situação em que a autoridade requerida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar esse prazo» e, ainda, «Tem-se igualmente por ilegal a prática de actos de execução do acto suspendendo antes de o tribunal ter tomado conhecimento da resolução fundamentada, mesmo que tudo se passe dentro do prazo legal (15 dias).» - N/Negrito.
Significa isto que, a vistoria ad perpetuam rei memoriam constitui um acto de execução indevida, nos termos factuais, legais e jurisprudenciais que vimos de considerar, não se podendo manter a produzir efeitos na ordem jurídica, sob pena de se desvirtuar a intenção do legislador ordinário, expressa no sentido de assegurar uma tutela cautelar efectiva, e que a proibição de execução do acto administrativo, plasmada no art.° 128.°/1/CPTA, visa potenciar, ou, dito por outras palavras, «Com a proibição de execução do acto suspendendo decorrente da propositura da acção cautelar visa-se assegurar a manutenção do efeito útil à própria tutela cautelar de molde a evitar que quando o julgador tome posição sobre aquele litígio essa sua decisão ainda faça sentido ou tenha utilidade à luz mormente dos direitos e interesses que o requerente queria ver -acautelados.» - cfr. Ac. do TCA Norte de 14/2/2008 P.º n.° (01205/07.9 BEVIS-A, www.dgsi.pt.
Termos em que, sem necessidade de mais considerando, declaro a ineficácia da vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada em 8 de Junho de 2011, na pendência dos presentes autos e sem Resolução Fundamentada de que o tribunal tenha tomado conhecimento, bem como declaro ineficazes todos os actos subsequentes a essa vistoria, entretanto praticados pelo requerido no âmbito do procedimento de expropriação em causa nos autos.
Custas pelo incidente a cargo do requerido Município de Mafra, que lhe deu azo (cfr.
art.° 189.° do CPTA, art.° 453.°/l/CPC e art.°s 2.°, 7./3 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.° 34/2008, de 26/2).
Registe e notifique. D.N.
(…)” - cfr. fls. 187 a 191.
2 - Deste despacho interpôs o recorrente o presente recurso em 11.07.2011, juntando a respectiva alegação - cfr fls. 1 e 193 a 203 .
3 - Em 14.07.2011, foi proferido despacho de admissão do recurso, do seguinte teor:
“(…)
Por ter legitimidade, o recurso ser tempestivo e a decisão recorrível, admito o recurso interposto pelo Município de Mafra da decisão prolatada sobre o incidente suscitado nos autos (a fls. 212 e segs.), e notificado à parte mediante carta registada (…)- cfr artºs 141º, nº 1, do CPTA, 691º/2,j)/CPC e 147º, nº 1, do CPTA.,
O recurso segue os termos dos recursos em processo civil (cfr. art.º 140.º do CPTA), tem efeito meramente devolutivo (cfr art.º 143.º, n.º 2 do CPTA - …) e subida em separado (cfr art.º 691º-A, n.º 2 do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA).
Notifique.
(…).” - cfr. fls. 204.
4 – Em 13.10.2011, foi proferido despacho mandando extrair certidão das peças processuais destinadas a instruir o recurso, e, após, ordenando a subida do recurso a este TCAS.
Determinando-se a oportuna abertura de conclusão nos autos principais, “para ulteriores termos”. - cfr. fls. 222