1. Relatório
O Ministério Público instaurou no TAC de Lisboa, contra A………………, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo respeitante ao Requerido destinado ao seu registo de nacionalidade, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, e ordenado o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Por acórdão de 28.05.2015, o TCAS negou provimento ao recurso interposto pelo Réu daquela decisão, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que o Réu interpõe a presente revista concluindo:
Assim, por merecerem, a douta sentença do TAC de Lisboa e o douto Acórdão do TCA Sul, censura por terem violado preceitos legais, devem ser revogadas, com o consequente prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Em contra-alegações o Ministério público formula as seguintes conclusões:
- 1.Não se impõe a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não demonstrando o Recorrente a utilidade prática e relevância jurídica e social das questões suscitadas, e a sua importância fundamental para a comunidade, pelo que o recurso deverá ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.-
- 2.A “ligação efectiva" à comunidade nacional, como conceito indeterminado que é, tem que ser deduzida a partir de uma base de factos da vida real e concreta do interessado, do seu quotidiano, do seu ambiente, daquilo que faz na sua vida normal. -
- 3.Factos que, alegados e provados pelo interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa, permitam concluir exatamente por essa sucessão de acontecimentos da sua vida ocorridos ao longo do tempo, de que tem efetivamente uma ligação com o País cuja nacionalidade quer integrar na sua esfera jurídica, a título de posição jurídica de estado.
- 4.A factualidade dada como provada não evidencia a existência deste sentimento de pertença ao nosso país, e é manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade.-
- 5.Também não se pode afirmar decorrer da mesma factualidade que o R. é psicológica e sociologicamente português, isto é, da matéria de facto não resulta que o mesmo tenha um sentimento de pertença ou tenha ligação efetiva à comunidade nacional, não podendo logicamente limitar-se à circunstância de ser casado com uma portuguesa, ter descendência portuguesa e participar, muito vagamente, em eventos no Brasil relacionados com o nosso país,
- 6.Pois que, se assim fosse, o legislador ter-se-ia expressado exatamente nesse sentido e unicamente reduzido àquelas condições a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que manifestamente não foi por ele pretendido. -
- 7.Apesar das alterações introduzidas à Lei n.s 37/81, de 3/10, sucessivamente pela Lei n.° 25/94, de 19/8, pelo DL n.s 194/2003, de 23/8, pela Lei Orgânica n.° 1/2004, de 15/1, Lei Orgânica n. 38/2015, de 22/06 e pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4, e o art.s 56°, n.º 2, Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, continua o interessado que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa a ter que "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional",
- 8.Incumbindo-lhe demonstrar que se encontra inserido na comunidade nacional (art.º 3.°, n.s 1, da Lei n.° 31/87, e art.s 57.°, n.° 1, do citado RN, aprovado pelo DL n.s 237-A/2006).
- 9.A legislação relativa à aquisição da nacionalidade não alterou, nem revogou, o preceituado no art.º 10°, n.º 3, al. a) do CPC e no art. 343°, n.º 1, do C. Civil, pelo que deve ser respeitada a racionalidade e unidade do sistema jurídico, nos termos do art.º 9.º do C. Civil. -
- 10.Não se pode considerar que numa ação de simples apreciação negativa, como é o caso, o ónus da prova da factualidade relevante possa caber ao Autor, até porque é difícil ou impossível fazer a prova de factos negativos (tratar-se-ia de uma prova diabólica), sobretudo por daí decorrer para o MP uma prova verdadeiramente impossível, dada a impossibilidade jurídica e constitucional de o mesmo invadir a vida privada e social do interessado,
- 11.Sendo certo que o art.º 9°, al. a), da LN, se refere a uma conclusão a retirar de factos pessoais do interessado em obter a nacionalidade que o mesmo deve invocar na ação (cfr. jurisprudência citada e artigo 10°/3/a) do CPC). -
- 12.A legislação em causa não contém qualquer presunção de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa a favor do estrangeiro que queira ser português, o qual mais facilmente pode alegar e provar os factos de que depende a concessão da mesma, questão que nem deve de ser discutida, atendendo à inexistência de matéria de facto constitutiva do direito invocado pelo Réu/Requerido (Acs. do TCAS citados). -
- 13.Nem se pode considerar existir uma inversão do ónus da prova contida no n.º 1, do art.º 343.º, do C. Civil, incumbindo o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga ao Réu/Requerido e não ao Autor, cabendo, apenas a este a contraprova daqueles factos.-
- 14.Contraprova que neste caso é irrelevante, uma vez que a declaração do interessado na Conservatória não contém matéria fáctica suscetível de poder ser considerada para integrar o referido conceito, tratando-se de uma conclusão jurídica a simples declaração de que tem «ligação efectiva» ao nosso País. -
- 15.Aliás, a ação nem sequer foi contestada pelo ora Recorrido, pelo que, necessariamente se tem que concluir pela inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, por não ter o mesmo afinidade com os usos, costumes, tradição e história do povo português, nenhuns factos tendo invocado para contrariar este circunstancialismo, nem demonstrou que se encontra inserido no meio cultural e social português, isto é a ligação exigida por lei - n.º 4 do art.º 83.º do CPTA. -
- 16.E a proteção da família não impõe a unidade da nacionalidade do núcleo familiar, nem foi arvorado em elemento suficiente para a aquisição da nacionalidade de estrangeiro, conforme alegado (Ac. do STA, de 14-12-2006, rec. n. 206B04329, citado no Ac. deste TAC, de 28-05-2015, rec. n.º 12084/15, no mesmo sentido). -
- 17.O douto Acórdão recorrido não ofendeu quaisquer normas legais, pelo que deve ser mantido e ser negado provimento ao recurso, nos termos expostos.
O recurso de revista foi admitido por acórdão da formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, a fls. 167 a 169.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1.O Requerido é natural do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, onde nasceu em 28.3.1959, filho de pais brasileiros - cf. certidão de fls. 16 dos autos que se dá por reproduzida;
- 2.Em 5.6.1993, no Rio de Janeiro, contraiu casamento com a cidadã portuguesa B………….., nascida em 12.5.1961, no Rio de Janeiro, cujo nascimento foi registado pelo registo civil português no assento nº 3276/2005, de 14 de Dezembro – cfr. certidão de fls. 18 a 19 e 30 idem;
- 3.Em 19.5.2011, foi recebida na Conservatória dos Registos Centrais declaração do requerido de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em 2. - cfr. doc. de fls. 11 a 15 ibidem;
- 4.Tendo para o efeito declarado, designadamente, que “[...] tem ligação efectiva à comunidade portuguesa [...]” - idem;
- 5.O requerido residiu sempre no Rio de Janeiro, Brasil - cfr. doc. de fls. 41 ibidem;
- 6.O requerido é titular de Cédula de Identidade, emitida pela República Federativa do Brasil - cfr. doc. de fls. 20 ibidem;
- 7.O requerido concluiu o Curso Ginasial em 1973 no Colégio Anchieta, no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, com a nota de 8.6, no último ano, à disciplina de Português - cfr. doc. de fls. 24 a 27 ibidem;
- 8.Em 2.5.2011, o Sr. Presidente da Casa do Distrito de Viseu, do Rio de Janeiro declarou que o requerido e “[...] sua família, participam das actividades desenvolvidas por esta casa, estando o mesmo amplamente integrado a comunidade portuguesa que aqui convive” - cfr. doc. de fls. 28 ibidem;
- 9.O requerido e a sua esposa são pais de C…………….., nascido em 10.4.1993, no Rio de Janeiro, cujo nascimento foi registado pelo registo civil português no assento nº 1000250, de 26.11.2010 - cfr. doc. de fls. 31 idem;
- 10.O requerido não tem antecedentes criminais no Brasil e em Portugal - cfr. doc. de fls. 22 e 59 ibidem;
- 11.Com base nas referidas declarações foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o processo com o nº 20168/11, no qual se questionou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição - cfr. de fls. 62 a 63 ibidem.
- 3.O Direito
Face à factualidade dada como provada entendeu o acórdão recorrido que, o Requerente da nacionalidade não tinha conseguido provar a ligação efectiva à comunidade nacional, recaindo sobre ele o ónus de prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Assim, que a sentença recorrida não enfermava de erro, pelo que negou provimento ao recurso.
O Recorrente defende que o acórdão recorrido ao concluir como o fez violou o disposto no artigo 56º, nº 2, al. a) do Regulamento da Nacionalidade e no artigo 9º da Lei da Nacionalidade, recaindo sobre o Ministério Público o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que não logrou provar.
Vejamos.
A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, introduziu importantes alterações na Lei da Nacionalidade (LN) - Lei nº 37/81, de 3/10.
No art. 3º da Lei 37/81, de 3/10, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17/4, prevê-se o seguinte:
“1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.
O art. 9º da referida Lei, na redacção actual é a seguinte:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”.
No art. 56º, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12, prevê-se que:
“2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
(…)”.
No art.º 57º, nº 1 deste diploma, dispõe-se que:
“Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior.”. E apresentar os certificados e documentos indicados nos nºs 3 e 4 do mesmo preceito.
No nº 7 do mesmo artigo estabelece-se que sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
A solução legal do art. 3º da Lei da Nacionalidade (LN) inspira-se na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.
O legislador não impõe este princípio da unidade, mas é uma realidade em que se encontra interessado e que por isso promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados.
Com efeito, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro que reúna condições para adquirir a nacionalidade portuguesa, e não a constância do casamento por mais de três anos, este um mero pressuposto.
Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado.
De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público acção de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente (citado art. 9º da LN).
A questão aqui em causa tem a ver com as regras do ónus da prova aplicáveis (cfr. arts. 341º e seguintes do CC).
A Lei da Nacionalidade prevê como impedimento à aquisição da nacionalidade a inexistência de uma ligação efectiva, material ou real à nação ou sociedade portuguesa.
Neste quadro específico a existência ou não de uma ligação efectiva à nação ou sociedade portuguesa tem de ser provada de acordo com o disposto no art. 342º do CC.
Nos termos do art. 342º do CC:
“1 – Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 – A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”
Nestes termos, cabe ao MºPº alegar e provar factualidade que demonstre que o requerido não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas (art. 9º da LN), desse modo impedindo que o requerente da aquisição da nacionalidade prossiga no exercício do direito que invoca (art. 3º, nº 1 da LN).
É este o entendimento perfilhado no acórdão deste STA de 19.06.2014, Proc. 0103/14, nos seguintes termos:
«2. De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al.a a)]. A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto de vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. -vd. as novas redacções dos citados preceitos - O que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o M.P. de fazer essa demonstração.
No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” - Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al.a a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P.
É, pois, claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redacção daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao M.P. que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa.» (cfr. neste sentido os acórdãos deste STA de 28.05.2015, proc. 1548/14, de 18.06.2015, proc. 1054/14 e de 01.10.2015, processos 1409/14 e 203/15).
Termos em que o acórdão recorrido, não tendo perfilhado este entendimento, não pode manter-se, procedendo, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido;
- b)– sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.