6384/02 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Cândido de Pinho
Processo: 6384/02
ACORDAO
Descritores: Intimação, Inutilidade superveniente da lide, Devolução da taxa de justiça inicial
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/06ca06f8affcbe4e80256cb40054b843
Sumário
I - Se no decurso do processo acessório de «intimação para passagem de certidões» (art. 82 da LPTA) a entidade requerida vem a emitir a certidão peticionada, é de considerar satisfeita a pretensão do requerente e alcançado o objecto a que os autos tendiam, pelo que a lide deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente (art. 287, al. e), do CPC). II - Sendo a inutilidade imputável à entidade requerida, esta só não pagará as custas se delas estiver isenta. III- Em todo o caso, a taxa de justiça inicial paga pelo requerente deve ser-lhe devolvida (arts. 4 e 31 do CCJ).