I- O n. 7 do art. 61 do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN deve ser conjugado com o disposto no n. 4 do mesmo preceito, e visa apenas efectivar o direito do arguido a que sejam inquiridas as testemunhas por ele arroladas, que se não tenha comprometido a apresentar, residentes fora da localidade onde corre o processo.
II- A omissão da formalidade prevista nesta norma degrada-se em simples irregularidade, sanável, se o depoiamento dessas testemunhas foi tomado pelo instrutor à matéria da defesa.
III- O prazo a que se refere o art. 65 n. 1 do mesmo ED é meramente ordenador.
IV- Para poder ser considerada atenuante especial, a confissão deve ser útil e espontânea.
V- Se o arguido, no período de 10 anos imediatamente anterior ao cometimento da infracção em causa, outra infracção disciplinar, ainda que amnistiada, não pode beneficiar da atenuante resultante da prestação de mais
10 anos de exemplar comportamento e zelo.
VI- A pena de suspensão é aplicável quando se demonstre que o arguido praticou actos ilícitos com negligência grave.