Fundamentação
De facto
1 Dão-se aqui por reproduzidos os factos constantes dos nºs 1 2 e 3 do probatório da sentença de folhas 140 e segs.
2 O serviço de finanças de Lisboa emitiu notas de cobrança de contribuição autárquica relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 091929 da freguesia do ……… conforme discriminado no ponto 4 do probatório da sentença de folhas 141.
3 Por despacho do subdirector geral da direcção geral de concepção e administração da contribuição autárquica da DGI de 05 06 2001 foi determinada a anulação oficiosa das liquidações da CA dos anos de 1991 1995 1996 e 1997 liquidadas em nome da impugnante relativamente ao prédio urbano inscrito na freguesia do ……… com o nº 1929.
4 A impugnante foi reembolsada relativamente às CA prediais do U 01929 dos anos de 1994 1995 1996 e 1997 conforme discriminação de folhas 141 da sentença recorrida.
De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a impugnação judicial das liquidações das Contribuições Autárquicas respeitantes aos anos de 1994 a 1997 mas procedente o pedido de juros indemnizatórios condenando a Administração Tributária ao seu pagamento a partir da data do pagamento efectuado até à emissão da nota de crédito.
É contra esta decisão condenatória que a Administração Tributária se insurge.
Considera a recorrente que tendo sida da sua iniciativa a anulação oficiosa das liquidações impugnadas e não decorrendo essa anulação de decisão proferida em sede de impugnação judicial ou reclamação graciosa dessas liquidações se não mostram preenchidos os pressupostos legais que o artigo 43 da LGT consagra para que esse direito seja a concedido como foi à recorrida.
Estipula o artigo 43 da LGT:
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- b)Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
- c)Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5* - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. (Aditado pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro)
Nota*: Disposições transitórias no âmbito da LGT, artigo 151º, nº 3 e 4, da Lei nº 64-B/2011, de 30/12
Toda a questão consiste em decidir se a anulação oficiosa por iniciativa dos serviços quando ocorre já na pendência da acção de impugnação judicial e tendo sido pago o imposto onde se questiona a legalidade das liquidações efectuadas e bem assim se pede a condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios se pode considerar para efeitos dessa condenação se o reconhecimento de erro imputável aos serviços é determinante ou gerador do direito ao seu pagamento.
Entendemos que no caso em apreço tal não pode deixar de ser assim considerado.
Efectivamente tendo, como ficou provado, a recorrida deduzido a impugnação judicial em 24 08 1998 e comprovado o pagamento do imposto e peticionado logo juros indemnizatórios por considerar ilegal as liquidações impugnadas a anulação oficiosa na pendência dessa acção decorridos mais de 4 anos sobre a sua propositura não pode deixar de entender-se como o reconhecimento expresso de erro.
A que tudo acresce o reembolso oficioso do montante anteriormente pago pela AT.
Erro imputável aos serviços que a sentença reconhece em sede de impugnação judicial ao julgar verificada a inutilidade superveniente da lide por a anulação ter determinado a extinção da liquidação, fim que igualmente se visava também com a acção de impugnação em curso, nos termos do disposto no artigo 124/1 do CPPT.
Assim tem de entender-se que o erro imputável aos serviços ficou demonstrado com o acto da anulação ainda que oficiosa pois a situação é equivalente, para já não dizer decorrente, atento o tempo e modo como tal acto surge, ao facto de na impugnação tal erro ser verificado e reconhecido.
Neste sentido veja-se Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in anotação ao artigo 43 da LGT 2ª edição pp 181.
Por essa razão a tese da AT não se pode aceitar.
Alias considerar numa situação destas que a anulação oficiosa não era constitutiva do direito aos juros indemnizatórios pedidos era colocar, como bem assinala a recorrida na sua contra alegação, arbitrariamente, na mão da Administração Tributária a constituição desse mesmo direito sempre que ocorresse erro dos serviços o que constituiria manifesto abuso que a lei não pode tolerar ou consentir.
Por tal razão nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.