Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAAA instaurou o presente processo especial de entrega judicial de criança contra BBBB, nos termos previstos no art. 49.º e segs. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. o seguinte:
a) Se digne a decretar a apensação da presente providência tutelar de entrega judicial de Criança ao processo supra referenciado;
b) Se digne a determinar o regresso da CCCC a Luanda, Angola, em cumprimento do regime em vigor, nos termos do artigo 49.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, notificando-se a requerida para o efeito.”.
Para tanto, alegou que requerente (pai) e requerida (mãe), não sendo casados entre si, têm uma filha comum: CCCC (nascida em (...) de 2014). O exercício das responsabilidades parentais a esta respeitantes foi regulado por um tribunal angolano, tendo a guarda da criança sido atribuída à mãe. No verão de 2025, requerente, requerida e filha viviam em Luanda, altura em que o pai se deslocou com a CCCC a Portugal, para passar férias. Também a Portugal se deslocou a mãe da criança. No fim das férias, a requerida recusou o regresso da filha a Angola, ficando com esta a viver em Portugal, contra a vontade do requerente.
Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu a petição inicial, concluindo nos seguintes termos:
“Destarte, e sem necessidade de mais extensas considerações, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado pela Requerente, com fundamento na manifesta improcedência do peticionado, nos termos do plasmado no artigo 590.º/1, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino o arquivamento do vertente procedimento cautelar”.
Inconformado, o requerente apelou desta decisão, apresentando as seguintes (95) conclusões (apenas sumariamente, dada a sua prolixidade):
«2. (…) [V]em o douto tribunal a quo decidir no sentido de não existirem nulidades processuais quando toda a fundamentação da douta sentença vai no sentido (…) de estarmos perante uma nulidade processual de erro na forma do processo (…). (…)
5. (…) [O] tribunal a quo concluiu ainda pelo indeferimento liminar do requerimento inicial (…) de acordo com o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, não obstante de em momento algum justificar se o referido indeferimento liminar se deveu à primeira ou à segunda parte do referido artigo, o que gera alguma ambiguidade e até obscuridade nos fundamentos (…) da douta decisão recorrida, o que torna a mesma pouco inteligível. (…)
9. Em face do exposto, (…) deve o venerando tribunal da Relação considerar nula a douta decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC. (…)
13. (…) [A] CCCC deslocou-se para Portugal para passar o período de férias de verão com o recorrente (…).
15. (…) [A] recorrida reteve a CCCC em Portugal, em incumprimento do regime em vigor e sem o consentimento do recorrente, impedindo o regresso da criança a Luanda (…).
16. (…) [A] CCCC (…) encontra[-se] subtraída à responsabilidade da pessoa a quem está legalmente confiada, isto é, da recorrida, não permanecendo em momento algum junto da recorrida em Portugal com o consentimento inicial do recorrente (…).
18. (…) [O] recorrente alegou que a filha CCCC se encontra subtraída à responsabilidade da pessoa a quem está legalmente confiada, a recorrida, em Portugal (…).
19. O recorrente viu-se obrigado a intentar os autos (…) perante o (…) o tribunal com jurisdição na área em que a CCCC se encontra retida ilicitamente pela recorrida.
29. (…) [O]s tribunais portugueses não seriam competentes para julgar qualquer ação de incumprimento das responsabilidades parentais (…).
Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. (…) Se dignem a dar provimento ao presente recurso, anulando-se a douta Sentença recorrida e, por consequência, alterando-se esta nos termos supra peticionados, pois só assim se fará Justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de direito a tratar – em torno da propriedade da forma processual adotada – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos assentes
1- Em 27 de setembro de 2025, BBBB instaurou contra AAAA o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (2400/25.4T8BRR) respeitantes à filha comum CCCC, do qual este processo (2400/25.4T8BRR-A.L1) constitui um apenso, alegando no requerimento inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito:
«2.º (…) Requente e requerido iniciaram uma relação amorosa e,
3.º Dessa relação amorosa, nasceu uma primeira filha, a DDDD (…), atualmente com vinte e cinco anos de idade (…);
4.º E a CCCC (…), com 11 anos (…); (…)
21.º O exercício do poder paternal/atribuição das responsabilidades parentais foi recentemente objeto de decisão pelo Tribunal Provincial de Luanda, (…) tendo a menor ficado sob a guarda, cuidados e responsabilidade da mãe (…);
24.º (…) [A] mãe decidiu fixar a sua residência com a menor em Portugal (…);
25.º (…) [É] em Portugal que a menor também tem os seus irmãos a viver, e não em Angola, assim como a restante parte da família, tal como tios e primos; (…)
Assim, deve ser fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes: (…)
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas pela progenitora mãe;
2. A menor residirá habitualmente com a mãe que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente daquela. (…)».
2- Em 19 de fevereiro de 2026, por apenso ao processo referido no ponto 1 – factos assentes –, AAAA instaurou o presente processo tutelar de entrega judicial de criança, alegando no requerimento inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito:
«AAAA (…) vem, muito respeitosamente, ao abrigo da alínea e), do artigo 3.º e dos artigos 49.º e seguintes, todos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível intentar // Providência Tutelar de Entrega Judicial de Criança // contra, // BBBB, (…) // o que faz, nestes termos, e com os seguintes fundamentos: (…)
1. Requerente e requerida mantiveram uma relação amorosa, da qual nasceram duas filhas: DDDD, de [maior], e CCCC, de 11 anos. (…)
3. (…) [Sobre] o exercício das responsabilidades parentais referente à filha ainda menor, CCCC, (…) [alcançaram] os pais acordo nos termos que se seguem (…):
“1. A menor fica sob a guarda, cuidados e responsabilidade da mãe; (…)
10. A menor não se poderá ausentar da Província de Luanda sem o consentimento de ambos os pais, e na sua falta o devido suprimento será dado por este Tribunal. (…)”.
4. Acordo este que foi devidamente homologado pelo Tribunal da Comarca de Luanda (…). (…)
7. (…) [E]m agosto do passado ano, o requerente viajou para Portugal com a CCCC, de modo a passarem as férias de Verão em Portugal com a irmã de CCCC, DDDD, a qual se encontra a terminar a respetiva formação superior em Portugal.
11. Acontece que, a requerida aproveitou as férias de Verão do requerente com a CCCC e a DDDD em Portugal para viajar também para Portugal.
13. (…) [P]oucos dias antes da data alinhada para a CCCC regressar a Luanda para iniciar o ano letivo no colégio de sempre, no qual se encontrava matriculada, isto é, do dia 13.09.2025, a requerida remeteu uma mensagem ao requerente a pedir autorização para que a CCCC ficasse a residir com a requerida em Portugal, uma vez que a requerida teria de ficar no país para acompanhar a respetiva mãe em tratamentos de saúde (..).
14. Ao que o requerente respondeu que não autorizava (…).
15. (…) [A]quando da data prevista para a CCCC regressar a Luanda, no dia 13.09.2025, (…) tal não aconteceu.
16. Dado que, a requerida, à revelia do requerente, decidiu reter a CCCC em Portugal (…).
17. (…) [R]ecusa-se a requerida a regressar a Luanda com a CCCC (…).
18. Pese embora a mãe da requerida já tenha terminado os alegados tratamentos de saúde que necessitou de realizar e já se encontre de regresso a Luanda. (…)
33. (…) [A] CCCC se encontra a viver com a requerida em casa de uma amiga desta (…). (…)
Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. o seguinte:
a) Se digne a decretar a apensação da presente providência tutelar de entrega judicial de criança ao processo supra referenciado;
b) Se digne a determinar o regresso da CCCC a Luanda, Angola, em cumprimento do regime em vigor, nos termos do artigo 49.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, notificando-se a requerida para o efeito».
3- Em 27 de fevereiro de 2026, pelo Ministério Público foi emitida promoção, concluindo:
«Em conformidade, creio que em causa está uma situação de violação do direito de visitas ao progenitor, que processualmente deverá enquadrar-se na previsão do art.41º,1 do RGPTC e ser tramitada em conformidade».
4- Em 6 de março de 2026, pelo tribunal a quo foi proferido despacho convidando o requerente a “dizer o que tiver por conveniente”.
5- Em 24 de março de 2026, pelo requerente foi oferecida resposta, sustentando, além do mais que aqui se dá por transcrito:
«21. Os tribunais portugueses são competentes para determinar a entrega judicial da criança, na medida em que esta se encontra em território nacional. Todavia, já não são competentes para apreciar uma eventual ação de incumprimento das responsabilidades parentais.
22. Desde logo, porque a decisão que regulou as responsabilidades parentais da CCCC, proferida em Luanda, não se encontra reconhecida, revista e confirmada em Portugal. (…)
24. Por assim ser, a situação em apreço não configura um mero incumprimento, mas antes uma retenção ilícita da criança por parte da requerida, contra a vontade do requerente e em violação do acordo estabelecido em Luanda».
6- Em 16 de abril de 2026, pelo tribunal a quo foi proferida a decisão apelada, tendo esta, no essencial e no que para o recurso releva, o seguinte teor:
“Este regime processual [artigo 49.º/1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível] visa regulamentar o direito substantivo ínsito no artigo 1887.º do Código Civil, que visa responder ao abandono do lar por parte dos menores.
Contudo, não foi descrito qualquer abandono do lar por parte da filha, tendo em atenção que ambos os progenitores possuem o exercício das responsabilidades parentais no que tange a criança em apreço, de acordo com o regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor e que a mãe se encontra a cuidar da filha (ainda que contra a vontade do pai e em incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor). (…)
Nesta medida, importa concluir que o processo de entrega judicial não é o adequado para a entrega ao progenitor no âmbito de uma ação de regulação (ou incumprimento) do exercício das responsabilidades parentais (…)”.
B. B. Arguição de nulidades (vícios processuais)
Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).
B. C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Forma processual apropriada ao conhecimento do mérito da causa
2. Adoção da forma apropriada e manifesta improcedência
3. Responsabilidade pelas custas
1. Forma processual apropriada ao conhecimento do mérito da causa
Entendeu o tribunal a quo que o disposto no art. 49.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível “visa regulamentar o direito substantivo ínsito no artigo 1887.º do Código Civil, que visa responder ao abandono do lar por parte dos menores”. “Contudo – prossegue o tribunal recorrido –, não foi descrito qualquer abandono do lar por parte da filha”. E remata: “importa concluir que o processo de entrega judicial não é o adequado para a entrega ao progenitor no âmbito de uma ação de regulação (ou incumprimento) do exercício das responsabilidades parentais (…)”.
A final, o tribunal não julgou verificado o erro na forma do processo, decidindo, sim, indeferir “liminarmente o requerimento inicial apresentado pela requerente, com fundamento na manifesta improcedência do peticionado”. Afigura-se-nos que o tribunal a quo pode não ter sido consequente com o seu próprio entendimento – pelo menos não foi claro na sua exposição.
O processo especial de entrega judicial de criança, tal como o nome revela, destina-se a pedir a entrega da criança, mais precisamente, a entrega a quem tem a sua guarda legítima. Com efeito, reza a norma invocada pelo apelante e pelo tribunal a quo o seguinte: “Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre”.
Do exposto se extrai que o processo especial de entrega judicial de criança a quem tem a sua guarda não é manifestamente apropriado para obtenção da retirada da criança de quem tem tal guarda – e subsequentemente entregue… à mesma pessoa.
Ora, rematando a petição inicial, o requerente não requer nenhuma entrega de criança (a quem tem a sua guarda). Pede, sim, ao tribunal para “determinar o regresso da CCCC a Luanda, Angola, em cumprimento do regime em vigor”. Não pede, repisa-se, para a criança ser entregue a quem quer que seja, o que nem faria sentido, pois confessa que a filha já está entregue a quem tem a sua guarda (a requerida).
Para satisfazer os seus propósitos, terá o requerente de, designadamente, requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, perante o tribunal competente, no sentido de lhe ser atribuída a guarda da criança. Deverá depois pedir que esta lhe seja entregue – e não que o tribunal determine o seu regresso a Angola –, podendo consequentemente, no respeito pelo que for regulado pelo tribunal, decidir sobre o seu destino.
Em suma, o processo especial de entrega judicial de criança a quem tem a sua guarda não é manifestamente apropriado para o requerente obter o regresso da sua filha a Angola.
2. Adoção da forma apropriada e manifesta improcedência
O n.º 1 art. 193.º do Cód. Proc. Civil determina, recorde-se: “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Em coerência com esta ideia de aproveitamento dos atos praticados – isto é, de economia processual e de prevalência do mérito sobre a forma –, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados” – n.º 3 art. 193.º do Cód. Proc. Civil.
Sobre esta questão, é esclarecedora a posição adotada no Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2): a entrega judicial de criança “é um processo de jurisdição voluntária”, logo “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como claramente estatui o art. 1410.º do C.P.C. [art. 987.º do atual Cód. Proc. Civil], pelo que nada impedia e tudo aconselhava que, entendendo o tribunal que não havia lugar à entrega judicial, mandasse seguir a forma de processo adequada, designadamente como incidente de incumprimento do regime da patria potestas cujo figurino legal vem gizado no art. 181.º da OTM [art. 41.º do RGPTC]”.
No entanto, no caso dos autos, o requerente não pede a condenação da requerida, designadamente, no cumprimento de uma obrigação decorrente do regime do exercício das responsabilidades parentais. Também não requer o “cumprimento coercivo” de uma obrigação regulada nem “a condenação” da requerida “em multa” ou “em indemnização” (art. 41.º, n.º 1, do RGPTC).
Considerando o único pedido formulado, apenas poderia estar em causa o ponto 10.º do acordo homologado – “A menor não se poderá ausentar da Província de Luanda sem o consentimento de ambos os pais (…)”. No entanto, o requerente admite que a criança ausentou-se de Luanda na sua companhia, com o acordo da requerida.
O mesmo é dizer que, considerando o concreto pedido formulado – lido à luz da causa de pedir invocada –, não é possível enquadrar esta demanda num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais – ainda que se equacionasse ser o tribunal a quo internacionalmente competente para a causa e se desconsiderasse que a decisão estrangeira não foi revista e confirmada. Aliás, é isto que o requerente reiteradamente defende nas suas peças processuais.
Aqui chegados, a conclusão impõe-se: a ação instaurada pelo requerente segue a forma da “ação tutelar comum” (art. 67.º do RGPTC). Impor-se-ia, em conformidade, determinar a devida convolação processual. No entanto, esta convolação não seria o fim da linha.
Aceitando-se que a forma processual apropriada é a da “ação tutelar comum”, nem por isso fica o tribunal inibido de fazer a apreciação liminar do mérito da causa. E é aqui que a decisão de manifesta improcedência proferida pelo tribunal a quo ganha sentido.
Não existe na lei substantiva portuguesa norma que, à luz da causa de pedir invocada, confira ao requerente o direito a que se determine “o regresso da CCCC a Luanda”, desconsiderando-se que quem tem a sua guarda reside em Portugal, fora dos quadros do incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais – e mesmo neste âmbito, exigir-se-ia uma alteração da guarda da menor. A sua pretensão é, pois, manifestamente infundada e, consequentemente, improcedente.
O tribunal a quo saltou uma etapa no seu processo decisório – a convolação para diferente forma processual, com eventual alteração da distribuição e mesmo a desapensação dos autos –, presumivelmente por ser uma atividade sem qualquer proveito útil, e avançou para o julgamento final de manifesta improcedência – que apenas não dá lugar à absolvição da requerida do pedido por esta ainda não ter sido chamada ao incidente.
Inexiste razão bastante para alterar esta decisão apelada, pelo que deve ser mantida.
3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.
C. B. Das custas
Custas a cargo do apelante.
Notifique.
Lisboa, 14-07-2026
Paulo Ramos de Faria
José Capacete
Micaela Sousa