9110026 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Ribeiro
Processo: 9110026
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Compensação, Transacção
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00000577
Nr Documento: RP199105289110026
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a0c4bd32ec7417c78025686b00661835
Sumário
1- O requisito da anterioridade do titulo executivo em relação ao facto extintivo da obrigação a que se refere o art. 813 , al. h) do C.P.C., quando, em embargos de executado, lhe for oposta a compensação, não e prejudicado pelo facto de o credito cuja compensação se invoca na execução ser anterior a sentença exequenda, se antes desta não tiver ocorrido a declaração que, nos termos do art. 848 n.1 do C.Civ., torna efectiva a compensação; pois so esta e não so os creditos em si mesmo são causa da extinção da obrigação exequenda. 2- Tendo de provar-se por documento o facto extintivo da obrigação nos termos daquela alinea h), não basta para tanto a invocação e junção de facturas nem a da certidão de pendencia de acção proposta pelo executado contra o exequente para fazer valer o respectivo direito. 3- A transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado tem o mesmo regime para efeito de embargos de executado de uma sentença que conheça do merito da causa.