I- A redução de capacidade para o trabalho determinara sempre uma limitação na escolha de profissão dai que tal limitação se traduza num dano patrimonial que deve ser indemnizado.
II- Em resposta ao principio de restauração natural, de diferença e previsibilidade (artigos 562, 564 e 566 do Codigo Civil), no calculo de indemnização não deve deixar de ter-se em consideração um salario do escalão medio das Tabelas do Funcionalismo Publico.