7/2025 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 7/2025 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 7/2025 3.ª S/PL
Recorrente: Municipio da Cascais
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Juízes: José António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2025/ac007-2025-3s.pdf
Sumário
1 A norma do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil reporta-se ao «conhecimento» do tribunal de julgamento «por virtude do exercício das suas funções», i.e., em processo de primeira instância de efetivação de responsabilidades financeiras o juiz singular enquadrado num sistema probatório em que esse órgão jurisdicional independente é inconfundível com outros órgãos do TdC. 2 O demandante tem a faculdade de redução do pedido de condenação em multa formulado no requerimento inicial (RI), o que constitui uma desistência parcial que quando exercida opera como ato unilateral não receptício. 3 A defesa pelo Demandante em sede de alegações orais da atenuação especial da multa e/ou fatores atendíveis para efeitos da medida concreta constitui apenas um contributo argumentativo que não condiciona a livre apreciação jurídica do tribunal dentro dos limites do pedido formulado no RI e ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. 4 A nomeação do coordenador municipal de proteção civil (CMPC) no respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º-A, n.º 4, da Lei n.º 65/2007 integra a competência própria do presidente da câmara municipal que não carece de se socorrer de parecer prévio sobre a questão da legalidade da nomeação da pessoa por si escolhida para aquele cargo. 5 Quando o presidente da câmara municipal não consultou previamente qualquer estação competente e não foi informado por estação competente que a conduta por ele levada a cabo era conforme a legalidade, deve ser imputada objetivamente ao autarca a responsabilidade financeira sancionatória decorrente do ato de nomeação como CMPC de pessoa que não tinha habilitações literárias exigidas para o cargo e subsequentes atos de pagamento de remunerações. 6 No quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade, o julgamento sobre eventual inconstitucionalidade não incide sobre apreciações abstratas ou hipotéticas, mas sobre concretas normas aplicadas.