Processo n.º 1551/18.6T8CVLC1.S2 (revista excecional)
Acordam na formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
AA. instaurou ação declarativa com processo comum contra Freguesia ..........., e BB., Presidente da Junta da Freguesia ..........., pedindo a condenação da primeira Ré a pagar-lhe o valor de € 47.196,48 e ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe, ainda, o valor de € 9.843,52, alegando ter sido ilicitamente despedida. A 1.ª Ré contestou invocando que não tinha ocorrido um despedimento, mas sim a declaração de nulidade do contrato.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Pelo exposto e atentos os considerando tecidos, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora AA., decide-se condenar a ré Freguesia ........... a pagar-lhe:
- a)O valor de € 532,00 referente à remuneração referente a 17 dias de trabalho de Novembro de 2017,
- b)O valor de € 426,00 relativo ao subsídio de férias referente ao ano de 2008 e proporcional do Subsídio de Férias pelo trabalho prestado entre 1/1/2017 e 17/11/2017, no valor de € 652,13 (€ 745,29 / 12 x 10,5)
- c)O valor de € 659,00 referente ao subsídio de Natal devido no ano de 2015 e proporcional do Subsídio de Natal referente ao período de 1/1/2017 a 17/11/2017, no valor de € 652,13.
- d)O valor de € 2.261,04€ relativo a diuturnidades vencidas,
- e)O valor de € 2.887,90 referente a abono para falhas, tudo num total de € 8.070,20 (oito mil e setenta euros e vinte cêntimos).
- f)A estas quantias acrescem juros à taxa legal de 4% desde o vencimento das quantias arbitradas até efetivo e integral pagamento.
- g)No mais, absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora.
- h)Mais se decide absolver o réu BB. dos pedidos deduzidos pela autora”.
Inconformada a Autora apelou.
O Tribunal da Relação julgou a apelação parcialmente procedente condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 2.924,15 a título de retribuição por férias não gozadas, no mais confirmando a sentença impugnada.
A Autora recorreu de revista, terminando o seu recurso com as seguintes Conclusões:
- “A.A Recorrente preenche os pressupostos gerais e excecionais de recurso;
- B.Estando em tempo, tendo legitimidade, estando devidamente representada e gozando de benefício de apoio judiciário;
- C.Não se verificando uma situação de dupla conforme, por ser diferente a fundamentação das decisões de 1.ª e 2.ª Instância;
- D.Ou, a entender-se diferente, estando perante situação que admite sempre recurso, para além de verificados os pressupostos de recurso de Revista excecional, em especial (mas não só), por se verificar contradição de acórdãos.
- E.A Recorrente peticionou em 1.ª instância - algo que a decisão Recorrida desconsiderou - ver reconhecida uma categoria profissional de nível retributivo superior à que lhe era atribuída pela Recorrida;
- F.Identificando várias das categorias nas quais as tarefas que alegou se podiam subsumir e apontando a mais favorável como sendo a de Chefe de Serviços;
- G.Não prescindindo de ver reconhecida uma categoria de nível eventualmente inferior à de chefe de serviços, mas de nível superior à de assistente administrativo;
- H.Porque se tratam de categorias-estatuto, legalmente definidas na Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, a escolha da categoria acertada é feita mediante interpretação normativa, subsumindo-se os factos (tarefas) nas categorias legais, não estando o Tribunal vinculado a qualquer pedido, porquanto tal é matéria de direito, na sua inteira disponibilidade.
- I.Ao decidir em sentido contrário, violou o Tribunal a quo as normas contidas nos arts. 236.º e seguintes do Código Civil, 5.º/3 do CPC e 5.º/1 da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho.
- J.Deverá por isso proceder-se à indagação, interpretação e aplicação dos normativos (categorias-estatuto) devidos, devendo reconhecer-se à Recorrente uma categoria de nível superior à de assistente administrativa.
- K.À Recorrente deverá ser-lhe reconhecida indemnização de antiguidade.
- L.A causa da cessação é devida a preterição de procedimento administrativo de seleção na contratação que onerava apenas a Recorrida, e que não podia desconhecer, até porque a contratação de pessoal é frequente.
- M.Porque a causa da invalidade do contrato é imputável apenas à Recorrida, não pode a mesma usar tal causa de invalidade como fundamento da cessação do contrato de trabalho, por tal ser uma situação enquadrável no conceito de má-fé;
- N.Mesmo que não se entenda estarmos perante um caso de má-fé, tal como definido no n.º 4 do art. 123.º do CT, estamos perante uma situação de má-fé nos termos gerais;
- O.Tal aproveitamento de uma causa de invalidade a si própria imputável, ultrapassa os limites da boa-fé, dos bons costumes e dos fins sociais do direito de cessar o contrato, e não pode ser admitida, por injusta, por se tratar de uma situação de abuso de direito.
- P.Com a decisão recorrida violou o Tribunal a quo o estatuído no art. 334.º do Código Civil, art. 53.º da Constituição da República Portuguesa e 338.º do Código do Trabalho, bem como, art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo, art. 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa, art. 123.º/3 e 4 e art. 126.º/1 do Código do Trabalho.
P1 - Verifica-se contradição de Acórdãos entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento proferido ela 4ª SECÇÃO desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 118/09.4TTMAI.P1.S1, com data de 08-06-2011, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Pereira Rodrigues;
P2 – Tal contradição verifica-se na fundamentação acerca da verificação, ou não, de má-fé na atuação da entidade empregadora que celebra contrato de trabalho fora das condições formais legais em que é admita fazê-lo, o que determina que seja ferido de nulidade, perguntando-se se a cessação do contrato de forma unilateral pela entidade empregadora, aproveitando-se do seu próprio lapso, é conforme ao Direito;
P3 – O Acórdão Recorrido considera que tem de estar demonstrado o efetivo conhecimento da causa de invalidade (“Ora, a lei não diz que a má fé se consubstancia na obrigação de alguém dever ou estar obrigado a conhecer a causa da invalidade mas antes utiliza a frase “com conhecimento da causa da invalidade””)
P4 – O Acórdão Fundamento argumenta no sentido de que “a má fé do Estado Réu decorre, efetivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que, em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”.
- Q.Em última análise, tem de definir com rigor a natureza do contrato: a. Ou era sem termo, e se convalidou a invalidade, pelo que a cessação é um despedimento ilícito; b. Ou era a termo, sendo sucessivamente renovado até à data da cessação, pelo que se deve apreciar a responsabilidade civil do dirigente máximo da Recorrida, aqui Recorrido Sílvio.
- R.O que não se pode aceitar é que se entenda que o contrato nunca se converteria em sem termo, para depois dizer que durante 8 anos (entre 16/12/2009 e a cessação em 17/11/2017) afinal, não houve renovações.
- S.Se era sem termo, houve renovações, e se houve renovações, a invalidade do contrato, por não ter sido sanada, gera responsabilidade civil (disciplinar e financeira) do seu dirigente máximo nos termos dos arts. 7.º n.º 4 e 10.º n.º 2 e 3 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, hoje transpostos para o art. 63.º da L n º 35/2014, de 20 de junho, que se mostram assim violados, tal como o regime da Diretiva 1990/70/CE.”
A Ré respondeu.
Por despacho do Relator foi decidida a existência de “dupla conformidade” e determinado o envio da revista para a formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social para decidir da verificação, ou não, dos pressupostos específicos da revista excecional.
Foi indicado à Recorrente que concretizasse, de entre vários Acórdãos invocados, qual o Acórdão fundamento em relação ao qual haveria a alegada contradição, tendo a Recorrente procedido a tal concretização e corrigido as conclusões, em conformidade.
A Recorrente invoca, como fundamento da revista excecional, desde logo, e ao abrigo do 672.º n.º 1 alínea a) a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão proferido a 08/06/2011 pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 118/09.4TTMAI.P1.S1 (PEREIRA RODRIGUES).
Ora da leitura do Acórdão recorrido resulta que este assumiu expressamente tal oposição: com efeito, o Acórdão recorrido cita o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“ora, a má fé do Estado Réu decorre, efetivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que, em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”), para em seguida afirmar “com o devido respeito, não perfilhamos este entendimento” e defender que só existe má fé se houver o efetivo conhecimento da causa da invalidade.
Verificada a contradição alegada, torna-se desnecessário averiguar se estão, ou não, preenchidas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Decisão: Acorda-se em admitir a revista excecional interposta pela Autora.
Custas em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista.
Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal
Lisboa, 16 de dezembro de 2020
Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e o Ex.mo Conselheiro António Leones Dantas votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.
Júlio Gomes (Relator)
Chambel Mourisco
António Leones Dantas