IRelatório:
“(…) e (…), Recuperação de Crédito, Lda.” requereu providência de injunção contra (…), tendo o requerido interposto recurso do despacho que determinou o desentranhamento da oposição à injunção apresentada e, bem assim, da sentença proferida.
A sociedade demandante pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe o montante de € 27.153,90, com fundamento na responsabilidade contratual do Réu decorrente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado com o cessionário do crédito.
Devidamente citado, o Réu contestou, tendo os autos sido subsequentemente remetidos à distribuição, ocorrendo a transmutação da providência de injunção em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Em articulado autónomo, a Autora veio arguir a nulidade da contestação decorrente da falta de apresentação da mesma por meios electrónicos, a qual foi verificada pelo tribunal que declarou nula a contestação apresentada e, em consequência, determinou o seu desentranhamento.
O despacho sub judice tinha o seguinte conteúdo:
«Veio a A. invocar a nulidade da contestação decorrente da falta de apresentação da mesma por meios electrónicos.
Notificado para se pronunciar, o R. assumiu posição contrária invocando anomalia no sistema Citius e a possibilidade legal da sua apresentação por telefax.
Compulsados os autos verifica-se que não assiste qualquer razão à R., porquanto o artigo 144.º, n.º 7 e 8, do NCPC é claro ao estipular a obrigatoriedade dos advogados de remeterem a juízo as peças processuais por meio do Citius, só podendo fazê-lo por telecópia ou correio quanto exista justo impedimento.
Sendo que o disposto no artigo 137.º, n.º 3, do NCPC não contraria tal norma, pois refere-se ao tempo da prática dos actos.
Ora, para que a ilustre mandatária do R. pudesse validamente ter apresentado a contestação por fax teria que imediatamente tê-lo alegado na referida peça processual, oferecendo de imediato as provas quanto à indisponibilidade do sistema Citius, conforme exige o disposto no artigo 140.º do NCPC.
Sucede que, compulsados os autos nada se encontra referido no articulado de contestação, inexistindo igualmente qualquer prova do justo impedimento, nem ao tempo da prática do acto, nem sequer depois.
Sendo que, ao contrário do pugnado pelo R., não há aqui qualquer hipótese de aproveitamento de actos, pois o artigo 202.º do NCPC refere expressamente que o acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado.
Neste âmbito veja-se o teor do Acórdão da Relação de Évora de 08-03-2018 (Proc. 360/17.4T8FAR-A.E1), in dgsi.pt, assim sumariado: «I – Face ao disposto no n.º 1 do artigo 144.º, do CPC a apresentação a juízo dos actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através do sistema Citius, por transmissão eletrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento;
II – O justo impedimento para a prática do acto por transmissão electrónica de dados deve ser alegado aquando da prática do referido acto por uma das restantes vias indicadas, devendo a parte oferecer logo a respectiva prova.
III – Tendo a Ré, por intermédio de mandatário, apresentado a contestação em suporte em papel e não tendo invocado justo impedimento para a não apresentação da peça processual por transmissão electrónica de dados, o acto não pode ter-se por validamente praticado, o mesmo é dizer que a contestação não pode ter-se por validamente apresentada, devendo ser desentranhada dos autos.».
Face ao exposto, conclui-se que se verifica a invocada irregularidade, tempestivamente arguida, e influindo a mesma na decisão da causa, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 200.º, n.º 2, todos do NCPC, declaro nula a contestação apresentada nos autos e, em consequência, determino o seu desentranhamento.
Custas do presente incidente pelo R. cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do NCPC e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique».
No mesmo despacho foram ainda declarados confessados os factos constantes da petição inicial ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil.
Ambas as partes apresentaram alegações nos termos do nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil.
Nessa sequência, foi proferida sentença que condenou o Réu (…) a pagar à Autora “(…) e (…), Recuperação de Crédito, Lda.” a quantia de € 27.153,90 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e três euros e noventa cêntimos).
O recorrente não se conformou com as referidas decisões e as alegações continham as seguintes alegações:
A – Recurso relativo ao desentranhamento da contestação apresentada:
1.º O presente recurso vem interposto do despacho datado de 05/07/2019, com a referência 29541605, do Tribunal a quo que conclui que se verifica a irregularidade invocada pela recorrida, erro na forma de envio da oposição – por telecópia – e que a mesma influi na decisão da causa, declarando nula a oposição apresentada nos autos e, em consequência, determinou o seu desentranhamento.
2.º Considera o recorrente que a arguição da irregularidade foi apresentada desde logo por requerimento que deu entrada em juízo, fora de prazo.
3.º A Autora foi notificada da oposição apresentada, bem como do despacho judicial para no prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à questão da prescrição invocada pelo Réu, despacho com referência 29383862 expedido à mandatária da autora em 15/04/2019.
4.º Sucede que a Autora pronunciou-se quanto à invocada prescrição e veio ainda arguir a nulidade da oposição por erro na forma de envio, através de requerimento expedido via citius, com referência 1387917 em 06/05/2019, após os 10 dias concedidos para o efeito.
5.º A Autora apresentou o requerimento no dia 06/05/2019, sem comprovativo do pagamento imediato da multa por acto praticado fora de prazo, pelo que a irregularidade arguida, tendo sido fora de prazo, e sem pagamento da multa correspondente, deve o requerimento apresentado por esta ser desentranhado, por extemporâneo.
6.º O pagamento da multa é condição de validade da prática do acto, de tal modo que não tendo sido paga a multa o acto não tem validade, não produz qualquer efeito.
7.º Por sua vez, a extemporaneidade dos actos sujeitos a prazo peremptório, como é o caso, ao invés das irregularidades, é de conhecimento oficioso, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do C.P.C., no que concerne ao conhecimento oficioso da prática do acto fora de prazo, e que extinguiu o direito da apresentação do requerimento.
8.º O Tribunal a quo ao considerar tempestivamente apresentado o requerimento a arguir a irregularidade no envio da oposição pelo recorrente, esta decisão que ora se sindica fica ela própria contaminada, com a consequente nulidade do despacho recorrido.
Sendo nulo o despacho recorrido, deverão ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, conforme dispõe do artigo 195.º/2 do C.P.C, concretamente todos os actos praticados pelas partes e pela Mmª. Juiz do Tribunal a quo após a notificação do despacho recorrido devem ser anulados.
9.º Acresce que, através do requerimento com a referência 4827501, de 25/02/2019 através da plataforma citius, na qual já estava junta a aposição, a Autora juntou requerimento com comprovativo do pagamento de taxa justiça juntando ainda procuração.
10.º A arguição da irregularidade, verificando a situação a que alude a segunda parte do nº 1 do artigo 199.º, do C.P.C., deveria ter sido ser arguida pela Autora perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do C.P.C, o que não fez.
11.º O Tribunal a quo ao apreciar a irregularidade do modo de envio por telecópia, violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 199.º, nº 1, 2ª parte e 149.º, nº 1, do C.P.C., devendo, também neste sentido, ser nulo, por violação de Lei.
12.º Não se verificando a nulidade da oposição atento o supra exposto, e versando o despacho recorrido sobre a não admissão de peça processual, o mesmo é passível de recurso, nos termos do artigo 644º, nº 2, alínea d), do C.P.C.
13.º Por outro lado, o Tribunal a quo considerou verificada a irregularidade no envio da oposição do recorrente, através de telecópia, sustentando a sua fundamentação no artigo 144º, nºs 7 e 8, do C.P.C.,
14.º A oposição do recorrente foi remetida dentro do prazo, via telecópia, para o Balcão Nacional de Injunções, entidade competente para a recepção da mesma, logo regulada pela Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março, e por indicação expressa no modo de envio, por este Balcão, conforme documento junto aos autos a fls. 23 e seguintes.
15.º Na senda do entendimento da doutrina maioritária, o Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria-geral, pressupondo naturalmente que é uma fase pré-judicial, uma vez que é no acto da distribuição que se inicia a fase judicial (conforme parecer 33/11 publicado no Diário da República nº 198/2012, Série II de 2012/10/12).
16.º Considera o recorrido que não pode a Mmª. Juiz do Tribunal a quo sustentar a não admissão da oposição com base no disposto no artigo 144º, nºs 7 e 8, do NCPC, porquanto, a obrigatoriedade de os advogados remeterem a juízo as peças processuais por meio da plataforma Citius, aplica-se apenas na fase judicial.
17.º O que obsta a aplicação do referido no C.P.C., em detrimento da Portaria nº 220-A/2008, de 1 de Março, concretamente nos seus artigos 7º e 8º, no qual está contemplada expressamente a possibilidade de envio via telecópia.
18.º Quanto às consequências do envio por via telemática, a não ser considerado validamente enviado nos termos da referida Portaria, seria o pagamento de uma multa, nos termos do artigo 19º, nº 2, do referido Decreto-Lei n.º 269/ 98, de 1 de Setembro.
19.º Ainda que se considere que as disposições do Código de Processo Civil devem ser aplicadas à forma de envio da oposição à injunção, enviada para o Balcão Nacional de Injunções, o que não se concede, ainda assim, tal irregularidade nunca poderá gerar a nulidade, pois não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa.
20.º A consequência jurídica não poderá ser a nulidade e consequente desentranhamento da oposição, devendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pela Mmª. Juiz do tribunal a quo, ao abrigo dos artigos 6º, 411º, 547º, 590º, nºs 2 e 3, C.P.C. para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do acto através do sistema informático citius.
21.º Fazendo tábua rasa das disposições expressas na Portaria, no Decreto-lei e no próprio Código de Processo Civil, já referidos, o despacho ora recorrido, se não for revogado, acarretará para o recorrente tratamento desigual perante a existência de uma irregularidade processual passível de ser sanada, em violação expressa ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que impõe que o Tribunal trate de modo igual situações de facto essencialmente iguais, como é o caso.
22.º Em simultâneo, o artigo 20º, nºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo, sendo que o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu no despacho recorrido, criou ao recorrente, que apresentou atempadamente a sua oposição, a impossibilidade de defesa, em violação expressa do artigo 20º, nºs 1, 4 e 5 da C.R.P.
23.º Assim, o douto despacho recorrido deve ser revogado por violação expressa do disposto nos artigos 7º e 8º da Portaria 220-A/2008 de 1 de Março, artigo 19º do Decreto-Lei 269/98, artigos 6º, 411º, 547º, 590º, nºs 2 e 3, do C.P.C. e ainda os princípios constitucionais consagrados nos artigos 13º e 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, que expressamente se invocam.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido.
Essa será, Senhores Desembargadores, a expressão da Justiça!».
B – Recurso da sentença final:
No segundo recurso interposto o recurso recupera toda a argumentação apresentada relativamente ao despacho anterior e, assim, a única fundamentação relevante para a justa resolução da impugnação recursal neste segmento é a seguinte:
« (…)
23.º No que concerne à sentença recorrida o Tribunal a quo não poderia considerar procedente por provada a acção, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 567º Código de Processo Civil, pelo facto da oposição ao requerimento de injunção ter sido considerada extemporânea.
24.º A cominação do desentranhamento da oposição à injunção, em conformidade com o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 Setembro, é conferir força executiva à injunção.
25.º A sentença é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. uma vez que o Tribunal a quo conheceu questões que não deveria conhecer, concretamente, não poderia dar como provados os factos alegados no requerimento de injunção, mas apenas ordenar a remessa dos autos ao balcão nacional de injunções, para efeitos de ser aposta forma executória no requerimento de injunção.
26.º Não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado, por um lado o vencimento das faturas descriminadas nas alíneas 4 e 5 da sentença, dado que as mesmas não foram juntas ao processo e tais factos, apenas deveriam ter sido dados como provados com base nas referidas faturas, as quais, como se disse, não foram juntas.
27.º Acresce que não poderia o tribunal a quo, pelos mesmo motivos invocados supra, ter considerado provados os pontos 6 e 7 da sentença uma vez não foi feita prova que a alegada cessão de créditos tenha sido notificada ao aqui recorrente, porquanto as referidas cartas também não foram juntas aos autos.
28.º Sendo os factos alegados pela requerente, concretamente, factos 4 a 7 dos factos provados, factos cuja prova se exija documento escrito, verifica-se nos termos do artigo 568º, alínea d), do C.P.C uma exceção à cominação prevista no artigo 567º, nº1, do C.P.C, pelo que a sentença recorrida também violou o disposto na alínea d) do artigo 568º do C.P.C., sendo nula, e, por conseguinte, deve ser revogada.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido, bem como a douta sentença recorrida. Essa será, Senhores Desembargadores, a expressão da Justiça!».
Houve lugar a resposta, na qual a recorrida defende que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho e a decisão recorridos.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *