611/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 777/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 611/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 777/2021
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210611.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 611/2021 Processo n.º 777/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-PP (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Francisco Tavares e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, secretário-geral do CDS-PP e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 6 (seis) coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos, todos sitos na Região Autónoma dos Açores: 1. - Concelho de Angra do Heroísmo, com a denominação “ PELA NOSSA TERRA ”; 2. - Concelho de Horta, com a denominação “ JUNTOS PELO FAIAL ”; 3. - Concelho de Lages das Flores, com a denominação “ UNIDOS COM CONFIANÇA ”; 4. - Concelho de Lages do Pico, com a denominação “ UNIDOS PELO CONCELHO ”; 5. - Concelho de Lagoa, com a denominação de “ LAGOA UNIDA ”; e 6. - Concelho de Santa Cruz da Graciosa, com a denominação “ SOMOS TODOS GRACIOSA ”. Na mesma peça, com referência às coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo, representado no requerimento, e a sigla “ PPD/PSD.CDS-PP.PPM ” . 2. O requerimento vem instruído com extrato de ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, extrato de ata da reunião de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional do CDS-PP e extrato de ata da reunião de 9 de julho de 2021 do Conselho Nacional do PPM, onde constam deliberações a aprovar a constituição das referidas coligações, indicando-se as respetivas denominações, assim como o símbolo e a sigla. São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio das coligações, com menção da denominação de cada uma. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Face aos artigos 9.º, alínea b ), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. Cumpre decidir. 4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição das coligações constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações. Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica. 5. Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com a sigla “ PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações, em relação à eleição de todos os órgãos municipais e de freguesia dos concelhos adiante indicados: - Concelho de Angra do Heroísmo, com a denominação “ PELA NOSSA TERRA ”; - Concelho de Horta , com a denominação “ JUNTOS PELO FAIAL ”; - Concelho de Lages das Flores, com a denominação “ UNIDOS COM CONFIANÇA ”; - Concelho de Lages do Pico, com a denominação “ UNIDOS PELO CONCELHO ”; - Concelho de Lagoa (Açores) , com a denominação de “ LAGOA UNIDA ”; e - Concelho de Santa Cruz da Graciosa, com a denominação “ SOMOS TODOS GRACIOSA ”. b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Notifique. Lisboa, 23 de julho de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º611/21 de 23 de julho de 2021 COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM Na Região Autónoma dos AÇORES (6) No concelho de ANGRA DO HEROÍSMO com a denominação PELA NOSSA TERRA No concelho de HORTA com a denominação: JUNTOS PELO FAIAL No concelho de LAGES DAS FLORES com a denominação: UNIDOS CO CONFIANÇA No concelho de LAGES DO PICO com a denominação: UNIDOS PELO CONCELHO No concelho de LAGOA com a denominação: LAGOA UNIDA No concelho de SANTA CRUZ DA GRACIOSA com a denominação: SOMOS TODOS GRACIOSA SIGLA : PPD/PSD.CDS-PP.PPM SÍMBOLO: