Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" - Redes, Informática e Comunicação de Madeira, Lª., deduziu oposição por embargos à execução de sentença, com prévia liquidação, que B - Agência de Viagens e Turismo, Lª., lhe move alegando a sentença não ter fixado prazo para prestar o facto, a mora creditoris e, dubitativamente, ainda a exequente já ter dado execução à sentença.
Contestando a oposição, a exequente alegou ter, na acção, formulado dois pedidos, o segundo de condenação em quantia certa, ser-lhe inexigível que aguardasse pelo trânsito da sentença para que a ré cumprisse a prestação em que fora condenada e a fungibilidade da prestação por se ter concluído, após findo o processo, que o autor do programa nem sequer era a embargante.
Por saneador-sentença que a Relação revogou, ordenando a instrução do processo, foi julgada improcedente a oposição.
Prosseguindo os autos, procedeu a oposição por sentença que a Relação confirmou.
Inconformada, a exequente pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- -a recorrida não prestou o que estava obrigada a prestar, caindo em mora e manteve esse incumprimento já antes de instaurada a acção, apesar de interpelada;
- -ao oferecer a sua prestação, volvidos 4 anos, já não fazia sentido, por ser inútil e a exequente ter perdido objectivamente o interesse na mesma;
- -não podia a exequente ficar a aguardar eternamente pelo cumprimento, com evidente prejuízo para a sua normal e profícua actuação no mercado, pelo que não incorreu em mora;
- -a liquidação é admissível e não foi contestada no seu valor;
- -violado o disposto nos arts. 798, 805, 808 e 813 CC e 934 CPC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.
Decidindo: -
1.- Para a decisão da oposição desinteressa de todo a matéria de facto fixada bastando apenas o título executivo e o requerimento inicial da execução onde consta um facto - facto adquirido - que, por o ser, nela devia ter sido incluído.
A execução devia ter sido indeferida in limine por causa a ser conhecida ex officio. A circunstância de o não ter sido assim como de a liquidação não ter sido contestada não obsta a que agora o tribunal profira a decisão que seria a devida embora com respeito pela actual fase do processo.
2.- É título executivo a sentença de 00.07.12, transitada em julgado, que condenou a ré (aqui, executada) a «adoptar os actos indispensáveis a tornar operacionais e, como tal utilizáveis, todos os módulos e programas adquiridos pela» aqui exequente «com recurso se necessário, a nova instalação dos aludidos programas» (fls. 214).
No requerimento inicial, a exequente, após indicar que propôs a acção em 97.09.15 e que «não poderia ficar quase três anos parado e sem utilidade prática», alegou ter tomado a iniciativa de «pôr todos os programas que estavam instalados a funcionar», pelo que «a prestação» se torna «inútil, já que foi realizada por outrem» (arts. 3, 4 e 8).
Partindo desta alegação, «pretende a exequente que a presente execução se converta para pagamento de quantia certa, sendo a mesma indemnizada pelo dano sofrido» (art. 9).
3.- Requereu a exequente uma execução desprovida de conteúdo - a prestação a que a executada fora condenada já nesse momento não podia ser satisfeita por antes ter sido realizada se bem que não pela executada.
Marcando o título executivo o fim e os limites da execução (CPC- 45,1), significa isso que a exequente estava a requerer um impossível o que era manifesto.
Título executivo é aquela concreta sentença, não outra nem uma que a exequente julga poder criar sob a capa que pretende seja ‘liquidação’. Não só a pretensa uma conversão da execução seria prematura como, e principalmente, nunca seria possível na medida em que a execução não o era, carecia de viabilidade e fundamento.
Através do requerimento inicial adquire-se a certeza (por reconhecimento do facto pela exequente) de a prestação já estar nesse momento realizada mas não pela executada - desconhece-se se tal ocorreu ainda na pendência da acção ou se após o trânsito da sentença dada à execução. O direito que a antes autora julga assistir-lhe não legitima nem autoriza a sua pretensão de transformar a execução numa acção declarativa e deveria ou deverá, consoante os casos, ser exercitado no momento e meio processual próprio. A presente execução não é seguramente o meio processual próprio.
Esta execução devia ter morrido à nascença. Por tal não ter sucedido e ter atingido esta fase, há que, na medida em que falece o interesse em agir, julgar extinta a execução por falta de objecto e da instância executiva absolver a executada (CPC- 45-1, 466-1 e 2, 801, 288-1 e) e 495).
A absolvição da instância não representa nem pode constituir, em relação à solução decretada pelas instâncias, uma reformatio in pejus.
Termos em que se revoga o acórdão e se julga extinta a execução, absolvendo-se da instância a executada.
Custas pela exequente.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.