IV.I. Apelação deduzida pela executada-embargante:
a) Os fundamentos da condenação da exequente como litigante de má-fé:
Importa começar por assentar a base que conduziu à condenação da exequente/embargada a este título.
No despacho saneador-sentença foi fixada a seguinte factualidade nos autos, base para a decisão da instância e do pedido de condenação por litigância de má-fé:
- 1.O Exequente instaurou a execução de que os presentes autos constituem apenso, a 24.02.2022, com base em requerimento de injunção com fórmula executória aposta a 10.01.2022.
- 2.No requerimento de injunção n.º 105875/21.0YIPRT, quanto aos elementos de identificação das partes envolvidas, constam as seguintes informações:
i.) Figura como requerente --- e como requeridos --- e ---Embargante/Executada, com menção de «--»;
ii.) Não foi assinalada a existência de domicílio convencionado; e iii.) Como morada do requerido foi indicada a «---.»
3. Por sua vez, passado em revista o procedimento injuntivo, verifica-se que
- i.O procedimento de injunção foi instaurado a 16.11.2021;
- ii.A 17.11.2021 foi expedida notificação do requerimento de injunção dirigida ao requerido -- -, por via postal registada com aviso de recepção para a morada referida em 2 iii) supra.
- iii.O aviso de recepção foi devolvido ao Balcão Nacional de Injunções a 10.12.2021 com a indicação de ter sido assinado pelo próprio requerido a 30.11.2021.
- iv.A 18.01.2022 foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção.
- 4.-- - esteve internado no ---entre 06.06.2017 a 11.09.2020.
- 5.A 02.04.2022 o Ministério Público intentou acção especial de acompanhamento de maior tendo por beneficiário -- -.
- 6.Na mencionada acção que correu termos junto do Juízo Local Cível de Cascais – J3 sob o número 1186/22.9T8CSC foi proferido despacho a 03.10.2022 determinando que “Atento a impossibilidade do(a) citando(a) de receber a citação e (ou) falta de apresentação de oposição, desde já se autoriza a nomeação de defensor, para querendo, nos prazos legais, contestar, nos termos do art. 21.º, n.º 2 CPC, por remissão do art. 895.º, n.º 2 CPC, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.”
- 7.A 24.03.2023 foi proferida sentença no aludido processo da qual consta como “Factos Provados:
- 1.Em 23.07.1990, nasceu ---, sendo filho de --- -- e de --- -.
- 2.O qual viu diagnosticado um atraso mental grave, em consequência de que:
- 3.Se apresenta desorientado no espaço e desorientado no tempo.
- 4.É funcionalmente analfabeto.
- 5.Mostra-se capaz de cumprir ordens simples, mas não complexas.
- 6.É incapaz de realizar cálculo mental aritmético muito básico, assim como complexo.
- 7.Conhece o dinheiro, mas não tem noção do seu valor em pequenos montantes, assim como em montantes elevados. Não faz trocos.
- 8.Não apresenta noção real da proporção ou valor de bens ou serviços, ou do sentido de posse ou propriedade.
- 9.Apresenta grande dificuldade para autogestão da sua vida quotidiana pessoal, tendo diminuída perceção das suas necessidades pessoais, tais como alimentar-se, vestir-se, higiene pessoal, tendo que ser ajudado.
- 10.Deambula autonomamente, ainda que não seja capaz de andar autonomamente em sítios que não conheça muito bem, pelo receio de se perder.
- 11.Apresenta continência de esfíncteres.
- 12.O quadro clínico iniciou-se de nascença.
- 13.Nunca exerceu qualquer atividade laboral.
- 14.Reside com a mãe ---, apesar de no presente momento se encontrar internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Cascais.
- 16.O Requerido mostra-se incapacitado para reger a sua pessoa e os seus bens, necessitando de ser representado em todos os atos da vida corrente e carecendo de auxílio permanente para as atividades da vida diária, tomada de decisões de saúde e tratamentos prescritos.
- 17.Em consequência do que se torna indispensável nomear-lhe alguém que cuide da sua pessoa e dos seus bens e que legalmente o represente de forma permanente.”
- 8.Nessa decorrência, o Tribunal julgou a ação procedente, e em consequência:
- A)Declarou o acompanhamento do maior ---
- B)Fixou o dia 23.07.1990, como data de começo da incapacidade de exercício do Requerido.
- C)Nomeou como acompanhante, ---.
- D)Fixou o domicílio do acompanhado, na residência da acompanhante. E) Estabeleceu o conteúdo do acompanhamento, como REPRESENTAÇÃO GERAL, incluindo administração total de bens (art. 145.º, n.º 2 Cód.Civil), ficando vedado ao maior acompanhado o exercício de direitos pessoais e celebração de negócios da vida corrente.
A partir desta factualidade, fixada na decisão recorrida e não objeto de qualquer discussão, o tribunal a quo fundamentou-a do seguinte modo:
Pugnou o Embargante/Executado pela condenação do Embargado/Exequente como litigante de má-fé, em indemnização e multa, sustentando que este último fez um uso abusivo e malicioso do processo, dado que sendo conhecedor da anomalia psíquica grave de que padece o executado, não se inibiu de omitir tal factualidade, contribuindo de forma decisiva para a sua citação irregular com grave prejuízo para o seu direito de defesa.
Em sede de contestação, o exequente alegou só ter tomado conhecimento da sentença que decretou a situação de maior acompanhado com medida de acompanhamento de representação geral com os presentes autos, sendo que à data da instauração do procedimento injuntivo tal não se verificava, sendo que o aviso de recepção relativo à notificação de tal procedimento foi assinado pelo próprio e que a situação decorrente da sua incapacidade deverá ser suprida mediante citação do mesmo para a execução na pessoa da sua mãe, sua acompanhante.
Mais referiu que o embargante deu entrada nas suas instalações a 06.06.2017 onde permaneceu internado até 11.09.2020 e que apesar de ter conhecimento da sua patologia inexistia qualquer limitação declarada quanto à sua capacidade judiciária.
O modelo processual vigente consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.» – cf. artigo 7.º, do Código de Processo Civil.
No que respeita às partes, o dever de cooperação encontra-se vertido no artigo 8.º, do mesmo diploma, impondo a estas o dever de agir de boa fé, sendo que a sua violação pode traduzir-se em litigância de má fé.
Por sua vez, preceitua o artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.».
Adensando no seu n.º 2, que «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.».
Distingue-se, claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 542.º – e a má fé instrumental – cf. alíneas c) e d), do mesmo artigo.
Contudo, em qualquer dessas situações, está-se perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
Daqui resulta, por conseguinte, que a condenação de uma parte como litigante de má-fé deve naturalmente revestir uma natureza excepcional, só devendo ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (...).
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
No que respeita a este juízo de censurabilidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023, processo n.º 349/20.8T8LRS-C.L1.S1 « a lei não exige o dolo, bastando-se com a negligência grosseira. Não se torna, pois, necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objectivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua actuação.»
No caso, o exequente ciente da anomalia psíquica grave de que o executado padece, causa, aliás, do seu internamento na -- num período de cerca de 3 anos, apresentou requerimento de injunção contra o mesmo, bem sabendo não ser detentor de capacidade para compreender o sentido e o alcance do acto de citação.
No requerimento de injunção e no requerimento de execução não fez qualquer alusão ao estado de incapacidade do mesmo para receber (no sentido de as compreender) as citações e notificações que lhe fossem dirigidas no âmbito do procedimento injuntivo e no processo executivo contra si instaurados, sendo irrelevante para esse efeito que a sua incapacidade judiciária não estivesse ainda judicialmente declarada – cf. artigo 17º do CPC -, o que poderia e deveria fazer.
Por outro lado, ainda que não fosse notória tal incapacidade, o exequente, tendo em conta a natureza dos serviços prestados ao mesmo durante três anos e os próprios objectivos que prossegue no âmbito da sua actividade, não tinha como desconhecer que essa incapacidade existia.
A omissão de tal circunstância contribuiu de forma decisiva para a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção deduzido contra uma pessoa que bem sabia ser incapaz de compreender o sentido e alcance da notificação que viesse a receber.
Acresce que, em sede de contestação à presente oposição à execução, insistiu em afirmar que tendo sido o aviso de recepção assinado pelo próprio, num momento em que não havia sido ainda declarada judicialmente a sua incapacidade e que estando o mesmo sujeito a medida de acompanhamento, então, deveria o mesmo ser citado na pessoa da sua acompanhante nos termos do artigo 16º do CPC, assim se suprindo a invocada incapacidade.
Sucede que, na execução de que os presentes autos constituem apenso, foi apresentado como título executivo um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, cuja formação se mostra inquinada de vício que inquina a formação de tal título executivo e que já não é possível de suprir.
Do exposto resulta, que o Embargado/Exequente não podia ignorar uma tal realidade fáctica, aquando da dedução quer do requerimento de injunção quer da subsequente execução.
Veja-se que a omissão da situação do requerido não é despicienda, não só se atentarmos aos apertados fundamentos previstos no artigo 14-A do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro e 729.º, do Código de Processo Civil, como também às consequências derivadas da falta de dedução de oposição, daí advenientes para o requerido.
Ora, tem-se por certo que o Embargado/Exequente sabia que o requerido, ora executado, não havia sido regular e validamente citado, em sede de requerimento injuntivo, e, não obstante, optou por continuar a omitir tal informação igualmente na acção executiva subsequentemente intentada.
Importa igualmente ter presente que a --, que pertence à ---, é reconhecida desde ---, pelo acompanhamento a diversos pacientes, na área da saúde mental, o que torna a sua conduta ainda mais censurável, pois: sabia da situação de anomalia psíquica grave do executado, que foi seu paciente durante três anos; sabia que a citação/notificação do mesmo seria realizada por via postal e que o mesmo não tinha capacidade para perceber o sentido e alcance de tais actos e ainda assim não se inibiu de agir judicialmente contra o mesmo, sem que tivesse tomado qualquer iniciativa no sentido de assegurar a sua representação judiciária nos termos previstos nos artigos 17º, n.º 1, 20º, n.º 1 e 234º do CPC.
Nesta conformidade, toda a sua conduta vertida nos autos, merece veemente juízo de censura, na medida em que representa a omissão de factos relevantes com intenção de obter uma decisão do litígio que lhe seja favorável e de omissão grave do dever de cooperação, que preenche as alíneas b) e c), do citado artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que se conclui que o Embargado/Executado tem de ser condenado em multa, multa essa que oscila entre um mínimo de 2 UC e um máximo de 100 UC – cf. artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Isto posto, atentas às circunstâncias do caso, entende este Tribunal ser adequado fixar o valor da multa em 5 (cinco) UC’s.
Sintetizando a sustentação da decisão recorrida, pode dizer-se que assenta nos seguintes juízos e conclusões:
- a.A exequente, aquando da formação do título executivo injunção, necessariamente conhecia a incapacidade de facto do citando, por este ter estado longamente internado em estabelecimento seu (entre 2017 e 2020);
- b.Que tal conhecimento sai reforçado pela larga experiência da exequente no setor do acompanhamento de pessoas com doenças ou limitações do foro psíquico;
- c.Que, apesar de não estar ainda declarada judicialmente a situação de acompanhamento do maior (à data), o quadro de (in)capacidade apurado e fixado é congénito e manifesto;
- d.Que tal evidência determina um necessário conhecimento da incapacidade pela exequente ou, pelo menos, uma negligência grave e igualmente censurável, justificativa da sanção imposta.
Procura a embargada/exequente rebater estes fundamentos apresentando, sobretudo, seis ordens de razões:
- a.O facto de receber múltiplas pessoas nas suas instalações e ter decorrido um período de tempo leva a que desconhecesse as limitações concretas e atuais do embargante, sabendo apenas que sofria de autismo;
- b.O facto de a decisão judicial que determinou o acompanhamento do maior ser posterior à dívida, não conhecendo nem estando determinada a extensão fáctica da incapacidade do maior;
- c.O facto de inexistir uma incapacidade declarada à data levou a que devesse instaurar a cobrança contra ambos os obrigados, competindo ao distribuidor postal assinalar impossibilidade de concretizar a diligência;
- d.O facto de a dívida relativa ao internamento ser exigida não apenas ao maior acompanhado, representado pela acompanhante sua mãe, mas também pessoalmente a esta, em virtude de ter assumido essa responsabilidade e assinado declaração de confissão da dívida aquando da alta do filho;
- e.O facto de residirem em comum e ser necessariamente conhecida de ambos a pretensão de cobrança;
- f.A circunstância de a mãe ter mantido um comportamento de ostensiva recusa de pagamento, ou, pelo menos, ter-se repetidamente furtado a contactos da credora, a despeito de numerosas insistências (tendo a cobrança sido iniciada cerca de um ano após o término dos contactos e dos pagamentos).
Antes de avançar no sentido da decisão, importa relevar que a decisão em apreço, de condenação de uma parte como litigante de má-fé, foi proferida em sede de despacho saneador e, portanto, sem qualquer diligência de produção de prova.
Os elementos considerados pelo tribunal a quo foram, portanto, os existentes nos autos no momento final dos articulados, o que conduz, necessariamente, à constatação que foi seguido um caminho pela Mm. Juíza do processo, no exercício do seu dever de gestão processual, no sentido de considerar inexistente qualquer matéria factual carecida de esclarecimento e suscetível de, em termos de probabilidade razoável, impor decisão diversa.
Para o tribunal a quo a questão apresentou-se, portanto, clara e sem margem para esclarecimentos adicionais.
Diga-se, por outro lado, que a recorrente não estrutura o seu recurso na invocação da necessidade de produção de prova relativa à má-fé e, portanto, a base de decisão está definitivamente estabelecida nos autos.
Isto não quer dizer, todavia, que esta instância recursória esteja estritamente limitada ao elenco factual assinalado a quo, na medida em que, não sendo este resultado da produção de qualquer prova, mas apenas de um ato de apresentação decisória dos elementos do processo tidos por relevantes, poder-se-á nesta sede fazer relevar outros que dele exumem.
É particularmente importante considerar os factos relativos à dívida exequenda e ao procedimento de injunção, como indicados pela embargada.
Neste quadro, a decisão recorrida apresenta a cobrança, primeiro em injunção e depois em sede executiva, como uma verdadeira ação capciosamente movida contra um incapaz. Na lógica da decisão recorrida, a credora, sabendo que o devedor era incapaz de entender o sentido de uma ação de cobrança, ou de qualquer ato nela incluído, dirigiu-se intencionalmente a ele, assim sabendo que garantia a formação de um título executivo (algo que conseguiu) e que garantia a inexistência de uma oposição à cobrança executiva (algo que, como bem atestam estes autos, não conseguiu).
A credora, por seu lado, apresenta uma versão oposta, a de que o devedor, mas sobretudo a sua mãe (como sua representante e também a título pessoal) são verdadeiramente relapsos no cumprimento, furtam-se aos contactos e à cobrança. Assim, dirigir a cobrança a ambos foi a única solução capaz de oferecer um mínimo de segurança na concretização do resultado pretendido.
Importa tomar em boa consideração o que consta dos autos a este respeito.
Na fundamentação de facto da decisão em apreço, o tribunal a quo ressalta elementos relativos ao procedimento injuntivo, mas nada refere quanto à própria cobrança executiva, o que, aliás, é coerente com os juízos subsequentes, sendo a má-fé assacada sobretudo à formação do título executivo (sendo a cobrança executiva apresentada como uma decorrência daquela).
Especificamente quanto à formação do título executivo é a seguinte a matéria fixada na decisão:
- 1.O Exequente instaurou a execução de que os presentes autos constituem apenso, a 24.02.2022, com base em requerimento de injunção com fórmula executória aposta a 10.01.2022.
- 2.No requerimento de injunção n.º 105875/21.0YIPRT, quanto aos elementos de identificação das partes envolvidas, constam as seguintes informações:
i.) Figura como requerente --- e como requeridos --- e ---Embargante/Executada, com menção de «--»;
ii.) Não foi assinalada a existência de domicílio convencionado; e iii.) Como morada do requerido foi indicada a «---.»
3. Por sua vez, passado em revista o procedimento injuntivo, verifica-se que
- i.O procedimento de injunção foi instaurado a 16.11.2021;
- ii.A 17.11.2021 foi expedida notificação do requerimento de injunção dirigida ao requerido -- -, por via postal registada com aviso de recepção para a morada referida em 2 iii) supra.
- iii.O aviso de recepção foi devolvido ao Balcão Nacional de Injunções a 10.12.2021 com a indicação de ter sido assinado pelo próprio requerido a 30.11.2021.
- iv.A 18.01.2022 foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção.
Decorre destes elementos, logo numa primeira análise, que tem sustentação um dos argumentos da recorrente - que a injunção foi proposta contra ambos os executados (a mãe --- - e o filho -- --, ambos residentes na mesma morada, sem indicação de qualquer incapacidade do citando).
Constata-se também que foi conferida força executiva ao requerimento de injunção em janeiro de 2022 e, portanto, muito antes da existência de qualquer processo de acompanhamento do maior, aqui embargante (instaurado em abril de 2022).
Há, todavia, elementos no requerimento de injunção que não foram ressaltados pela decisão recorrida e que são relevantes para esta análise, a saber:
- -Que o espaço destinado a exposição de factos no requerimento injuntivo dirige a responsabilidade na satisfação da dívida, em primeiro lugar, para a requerida mãe:
- -a requerida é mãe do utente (...) e, a seu pedido, é responsável pelo pagamento das despesas de internamento - (...) outorgou termo de responsabilidade no qual aceitou satisfazer até dia 10 de cada mês todas as despesas de internamento, tratamentos e outras;
- -Que nesse espaço, indica depois um conjunto de faturas, alegando que foram enviadas para pagamento e não devolvidas, reclamadas ou pagas.
Como documentos anexos ao requerimento executivo inicial, junta a exequente cópia de termo de responsabilidade que, analisado, constitui uma declaração genérica de responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas ao filho, assinada pela mãe (sem qualquer indicação de valores a pagar).
Consta ainda em anexo um documento simples, manuscrito e não reconhecido quanto a letra e assinatura, em que, além do mais, consta o seguinte:
Eu, --- - (...) mãe e responsável pelo pagamento e custo de internamento do utente -- - -e -- declaro nesta data ter conhecimento da dívida existente na conta-corrente do meu filho, no valor de €5.599,75, sem contar com a fatura de setembro e comprometo-me a ir pagando o valor mensalmente de €300 e em dezembro de 2020 a liquidar a restante dívida (...) -, 11/9/2020.
Este documento, que não tem força executiva a se, por não estar autenticado (cf. art.º 703.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil – CPC), apresentado em anexo ao requerimento executivo, ganha especial relevo neste contexto, sustentando também os argumentos do recorrente no sentido de ter dirigido a cobrança à mãe, primeira responsável, dirigindo-a também ao filho, seu utente, sobretudo a título de cautela quanto a uma eventual declaração de ilegitimidade.
Olhando diretamente para o requerimento executivo inicial, cujo teor, como referido, não foi considerado na decisão em apreço (ou, pelo menos, não foi aí mencionado), cumpre relevar os seguintes elementos:
- a.A execução foi instaurada contra ambos, --- e -- - - --, sem indicação de qualquer representação e, portanto, verdadeiramente indicando dois responsáveis pelo pagamento;
- b.No espaço relativo à indicação dos factos no requerimento executivo inicial consta, de relevante:
- -O valor (...) do tratamento administrado é assegurado pelo utente ou por pessoa que se responsabilize por tal, através da liquidação mensal da fatura referente à conta corrente de custos mensais;
- -A executada é mãe do utente e executado Sr. ---e, a seu pedido, é a responsável pelo pagamento das despesas de internamento, tendo sido enviadas as respetivas faturas do internamento para sua morada sita...;
- -A executada outorgou no dia 6/06/2017 termo de responsabilidade no qual aceitou satisfazer até ao dia 10 de cada mês toda as despesas de internamento, tratamentos e outras extraordinárias correspondentes ao mês anterior;
- -A Executada não devolveu as faturas no tempo devido, nem contestou o seu pagamento, aliás, no dia da alta do utente (11/09/2020), a executada assinou uma declaração a reconhecer o valor atual em dívida (5599,75€), bem como o vencimento próximo da fatura correspondente ao mês de Setembro de 2020 e comprometeu-se perante a exequente a liquidar esse valor em dívida a cada mês no montante de 300€, devendo liquidar a restante dívida até Dezembro de 2020 (...).
- -Contudo, a executada não liquidou nenhuma prestação nem entregou qualquer dinheiro à exequente.
- c.O título apresentado pela exequente foi a injunção (acompanhada de documentos anexos, entre os quais os supra referidos).
Além destes, importa considerar ainda um elemento que não pode ser tido senão como relevante nesta questão e que, aliás, não se mostra devidamente saneado nos autos – a existência de duas oposições à execução, mediante embargos de executado (apensos A e B), cujo teor é grandemente semelhante, figurando o embargante nestes autos também como embargante naqueloutros.
A oposição que faz apenso A foi deduzida em 18/6/2024, contendo os seguintes elementos de identificação da requerente:
---, na qualidade de Executada nos autos supra referenciados, e também na qualidade de representante legal do Executado -- - - --.
Tal apenso continua a decorrer, sem decisão final, tendo sido realizada audiência prévia e tendo a Mm. Juíza a quo consignado entendimento que iria proferir despacho saneador, convidando as partes a pronunciarem-se.
A oposição que faz apenso B, que corresponde aos presentes autos, foi deduzida por:
-- - - e --, Executado nos autos supra referenciados, representado pela sua mãe --- Quer isto dizer que haverá uma sobreposição parcial entre as oposições (na medida em que o executado figura em ambas e a executada apenas numa delas) e há também uma sobreposição parcial dos fundamentos materiais de oposição, algo que não foi ainda devidamente resolvido nos autos, mas, com relevância para esta questão da litigância de má-fé, faz ressaltar o carater artificial da divisão de uma oposição com fundamentos largamente coincidentes em processos autónomos e com tramitações diversas.
Esta separação artificial das oposições (que é, diga-se, legalmente inadmissível) também dá sustentação ao argumento da recorrente no sentido de ter instaurado execução contra ambos para prevenir qualquer dificuldade ou falta de algum pressuposto processual.
Por outro lado, essa divisão da oposição em dois processos também retira consistência aos juízos afirmados na sentença recorrida, na medida em que esta assenta na premissa de uma cobrança intencionalmente dirigida contra um incapaz, cuja oposição foi autonomamente considerada e permitiu estabelecer um juízo estanque de má-fé processual, quando, na verdade, quer a execução quer as próprias oposições são insuscetíveis de uma segmentação desse tipo.
Se estes argumentos reforçam a tese da recorrente, também a sustenta o argumento de competir ao distribuidor postal (a citação foi realizada por via postal) assinalar alguma incapacidade de entendimento que se manifestasse aquando da concretização do ato, o que não se verificou.
Chegando a este ponto, perante um conjunto de elementos e circunstâncias que reforçam a posição da recorrente quanto ao juízo de censurabilidade no seu comportamento processual, haverá que olhar o corpo central do juízo de censura formulado a quo – a intencionalidade, ou negligência grave, na demanda contra um incapaz.
Não consta do elenco factual estabelecido, nem poderia constar por não ter sido objeto de prova, que a exequente sabia que o requerido de injunção (depois executado) receberia as cartas de citação, as assinaria e não entenderia o seu teor e, consequentemente, não conseguiria impedir a formação de um título executivo ou o seguimento da execução para cobrança.
Não podendo a situação ser reconduzida, por isso, a uma atuação dolosa, teria que se enquadrar na área da negligência grave ou grosseira.
A este nível, há que considerar os elementos de análise que estão disponíveis. Assim:
- a.Aquando da injunção, não fora decretado, ou sequer instaurado, o processo de maior acompanhado em que viriam a ser formalmente apreciadas as limitações psíquicas do executado e declaradas as suas limitações ao exercício de direitos;
- b.O executado esteve internado mais de três anos nas instalações da exequente;
- c.Foi fixado na sentença de acompanhamento o quadro psíquico ao executado:
- -Nascido em 1990 (atualmente com 35 anos);
- -Quadro clínico de atraso mental grave, iniciado à nascença;
- -Desorientação no espaço e no tempo;
- -Funcionalmente analfabeto (isto é, com capacidade de decifrar letras e algoritmos, eventualmente até de compor as palavras, mas não de compreender o sentido de textos);
- -Capacidade de cumprir ordens simples, mas não complexas;
- -Incapacidade de realizar cálculo mental aritmético muito básico;
- -Conhecimento do dinheiro, sem noção do seu valor;
- -Incapacidade de efetuar pagamentos por não conseguir fazer trocos.
- -Falta de noção real da proporção ou valor de bens ou serviços, ou do sentido de posse ou propriedade;
- -Grande dificuldade para autogestão da sua vida quotidiana pessoal, com diminuída perceção das suas necessidades pessoais com alimentação, vestuário, higiene pessoal ou medicamentação;
- -Necessidade de ajuda nas tarefas da vida quotidiana;
- -Capacidade de deambulação autónoma, mas com receio de se perder.
- -Este quadro de incapacidade atesta limitações muito profundas na capacidade de entender e gerir a sua vida e, portanto, por maioria de razão, de participar e defender os seus interesses em qualquer procedimento administrativo ou processo judicial.
O facto de o executado ter estado internado por largo período em instalações da exequente conduz, inexoravelmente à conclusão que esta tinha conhecimento desse quadro de incapacidade, por dever ser qualificado de manifesto.
É claro que, tratando-se a exequente de uma pessoa coletiva, esse conhecimento, enquanto efetiva apreensão de informação, é produto de uma imputação jurídica, sendo normal que não se efetive sequer na(s) mesma(s) pessoa(s) físicas que diligenciou/diligenciaram pela cobrança.
O conhecimento da situação de saúde do executado será, em primeiro lugar, das pessoas ligadas ao seu acompanhamento diário no estabelecimento de saúde, presumivelmente depois traduzido em alguma informação administrativamente disponível (relativa à situação de saúde do utente internado).
A manifestação de intenção de cobrança no seio da exequente será, presumivelmente, da autoria das pessoas físicas com responsabilidade na gestão ou na cobrança, depois transferida para pessoas ligadas diretamente ao contencioso judicial.
Em todo o caso, uma das decorrências básicas da personalidade jurídica coletiva é que a imputação de ações e omissões é indistintamente feita à pessoa, de onde decorre a irrelevância de quaisquer circunstancialismos internos nas cadeias de informação e decisão.
Quer isto dizer, concluindo este ponto, que, a despeito da inexistência de uma declaração jurídica de acompanhamento de maior, perante a extensão das incapacidades do executado e do período de internamento, a exequente necessariamente conhecia a sua condição (conhecimento passível de ser juridicamente afirmado).
Será que daqui decorre uma conclusão de necessária de má-fé, se não dolosa, por culpa grave no direcionamento da cobrança?
Este é o cerne da questão em apreciação.
Para avançar, há que tomar em consideração a noção jurídico-processual de litigância de má-fé, que corresponde a um conceito bem definido, e não a uma simples censura por uma posição processual que possa ser entendida como menos correta.
A disciplina da figura está estabelecida no art.º 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a.Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b.Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c.Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d.Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Vertendo estas previsões à situação em apreço, a pergunta antes apresentada ganha novos enfoques:
- -Propor ação contra pessoa que se sabia que era, de facto, incapaz de se defender é deduzir pretensão cuja falta de fundamento não se podia ignorar? (cf. al. a);
- -Omitir referência à incapacidade de facto de um demandado é uma omissão de factos relevantes para a decisão da causa? (cf. al. b);
- -Não informar no processo uma incapacidade de facto de um demandado é faltar gravemente a um dever de cooperação? (cf. al. c);
- -Propor ações contra um incapaz de facto, sem referir a sua incapacidade, é fazer do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal? (cf. al. d).
Para responder às questões assim dirigidas importa considerar como vem sendo densificado este conceito jurídico-processual.
Uma primeira referência essencial refere-se a uma clara linha de fronteira entre posições processuais infundamentadas e posições processuais de má-fé.
Dizem, a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa1 que a lei, em regra, não retira do decaimento qualquer outra consequência, só o fazendo quando alguma das partes viole regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual.2
Traçada esta fronteira entre decaimento e má-fé nessas regras e princípios básicos do processo, cumpre verificar se pode assim ser qualificada uma omissão de prestação de informação processualmente relevante.
Disse-se, a propósito, em acórdão desta Relação (de 16/12/2021, Nelson Borges Carneiro)3 que é corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo (neste sentido veja-se também, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2020 – Maria do Rosário Morgado)4.
A má-fé aqui convocada teria esta dupla qualificação: - material e instrumental:
- -Material, na medida em que seria uma forma capciosa de obter vencimento (por determinar uma impossibilidade de dedução de defesa do visado);
- -Instrumental, na medida em que traduziria um comportamento processual de omissão de prestação de informações relevantes para conclusão de uma citação regular do demandado.
Quanto ao padrão de avaliação, este mesmo aresto, a par de outros, estabelece-o no grau de diligência exigível ao litigante, que deverá corresponder ao que uma pessoa medianamente prudente e cuidadosa teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial.
Desenvolvendo os critérios de avaliação, disse-se ainda no supra referido acórdão do STJ que, em situações de litigância de má-fé, estaremos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
Essa punição assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
Será que a omissão em causa atinge estes patamares de desrespeito e censurabilidade?
Entende-se que não, sobretudo fazendo relevar duas ordens de razões:
- -A circunstância de a pretensão ter sido deduzida simultaneamente (e principalmente) contra mãe e filho, acompanhante e acompanhado, residentes no mesmo local (e assim tendo sido identificados pela credora), dirigindo-a até, repete-se, preferencialmente à mãe;
- -A circunstância de ter decorrido mais de um ano entre a prestação de serviços e o início da cobrança, associada a uma ausência de contactos que, em termos médios, permitem inferir uma intenção da executada mãe de se furtar ao pagamento (sendo que assumiu pessoalmente a dívida e confessou-se devedora de um valor líquido, prometendo pagá-lo faseadamente).
Neste contexto, o argumento da recorrente de pretender sobretudo assegurar a eficácia da sua cobrança ganha sustentação, preponderando sobre uma avaliação oposta, que tratasse a omissão de informação como uma forma capciosa de obter uma condenação e uma execução sobre uma pessoa incapaz de se defender.
Não quer com isto dizer-se que não seja imputável à exequente o conhecimento da incapacidade de facto do demandado. Apenas que não é possível afirmar taxativamente um juízo de grave censura na omissão de referência expressa à sua incapacidade de facto que sustente a sua condenação como litigante de má-fé.
A exequente, conhecendo a limitação, deveria tê-la informado nos autos e, não o fazendo, atuou culposamente. Entende-se, porém, tudo ponderado, que essa culpa, no circunstancialismo supra referido, não tem um grau que ultrapasse o limiar da litigância de má-fé, atendo-se a um grau de culpa leve.
É o que se decide, nesta parte, concedendo-se a apelação à embargada. –
b) A omissão de fixação de compensação a favor do embargante ao abrigo do que dispõe o art.º 848.º do CPC:
Decorre do anteriormente decidido que, deixando a exequente de ser condenada como litigante de má-fé, não pode ser atribuída qualquer indemnização ao embargante com esse fundamento.
Tal não preclude a possibilidade de lhe ser atribuída uma compensação com base no disposto no art.º 858.º do CPC, como pede no seu recurso.
Como decorre logo da epígrafe deste preceito (sanções do exequente), e muito claramente do seu teor literal, a lei estabelece nesta disposição um fundamento indemnizatório autónomo da multa por litigância de má-fé.
Está aí estabelecido o seguinte:
Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.
O sentido desta norma pode considerar-se resumido no acórdão desta Relação de 12/5/2022 (Jorge Leal)5 - a responsabilidade do exequente prevista no art.º 858.º do CPC tem por objeto a instauração de execução em que as diligências de agressão do património do executado (penhora) se efetuam sem audição prévia do executado nem, em regra, o controlo preliminar, pelo juiz, da admissibilidade da execução, da fiabilidade do título ou da provável existência da dívida exequenda.
O que a lei pretende estabelecer é uma sanção para a instauração abusiva de execuções, ou para o abuso de diligências executivas promovidas pelo credor, reconhecendo que o regime legal confere ao exequente um conjunto alargado de faculdades de impulso processual, desde a simples propositura do processo sem contraditório antecipado ao seu desenvolvimento, particularmente na realização de diligências afetadoras do património do executado, sem contraditório prévio ou até contra sua expressa manifestação de vontade.
Este preceito tenta introduzir um meio de equilíbrio e salvaguarda da posição do executado, com uma função preventiva e repressiva de abusos, numa forma processual em que a lei intencionalmente confere prevalência aos interesses de uma das partes (o credor).
Por isso, voltando ao aresto antes referido, também se deve subscrever o que ali consta a propósito dos critérios de avaliação - contrariamente ao que ocorre no regime geral da litigância de má-fé, em que o tipo subjetivo pressupõe o dolo ou a culpa grave, aqui a responsabilização do exequente basta-se com culpa leve (“se não tiver atuado com a prudência normal”).
Quer isto dizer, concretizando o quadro legal de avaliação, que seria possível determinar a fixação de uma multa ao exequente, mesmo excluída a existência de uma situação de litigância de má-fé, verificado que fosse:
- a.A existência de danos do executado em virtude dos atos executivos realizados sobre o seu património;
- b.A existência de uma culpa leve da exequente.
Se essa culpa leve se pode considerar verificada, repescando-se tudo o que acima ficou dito (que permite retirar uma omissão culposa de prestação de uma informação, que é relevante e que a exequente conhecia e tinha obrigação de conhecer), é manifesto nos autos que nenhum dano concreto, patrimonial ou não patrimonial, foi causado ao executado/embargante pelo processo executivo..
São invocados, genericamente, prejuízos e despesas, sem qualquer concretização, ao mesmo tempo que transparece dos autos a inexistência de qualquer ato executivo afetador do património do executado, a inexistência de despesas com o pleito (beneficia de apoio judiciário e, aludindo a despesas, nada demonstra), e também a inexistência de qualquer dano não patrimonial (desde logo até pela sua incapacidade de entender o alcance e consequências de ser demandado num pleito judicial).
Não existe, assim, fundamento de facto para atribuir uma indemnização ao embargante, devendo manter-se, nesta parte, o decidido em 1.ª instância. –
Em conclusão, procede o apelo apresentado pela exequente/embargada e improcede o deduzido pelo executado/embargante.
É o que se decide. –
V. Decisão:
Face ao exposto, decidindo:
- a.Concede-se a apelação interposta pela exequente/embargada e revoga-se a sua condenação como litigante de má-fé;
- b.Nega-se a apelação interposta pelo embargante, mantendo-se, nessa parte, a decisão recorrida.
Custas pelo embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 09-10-2025,
João Paulo Vasconcelos Raposo
Rute Sobral
António Moreira